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    Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o atirador ou colecionador, que, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019

    Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o atirador ou colecionador, que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de Registro de Arma de Fogo, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019. TJDFT, processo n. 0702517-15.2021.8.07.0006, 1ª Turma Criminal, Rel. Carlos Pires Soares Neto, j. 02/06/2022 (processo em segredo de justiça). Fato Um caçador, atirador e colecionador transportava arma de fogo no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa. Decisão A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Fundamentos O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. Incorre […]

    É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de terem ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem

    É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de ter ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem. Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito. TJMG. APL n. 1.0520.13.004345-5/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 21/01/2015. No mesmo sentido: 1) É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. 2) Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ Fato Dois indivíduos transportavam, numa mochila que estava nas costas do acusado “D”, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 482817 e 10 (dez) munições intactas calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante a perseguição policial o acusado “D” dispensou a mochila que continha a arma […]

    Embora o crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) seja unissubjetivo, admite o concurso de agentes

    Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 23/4/2024. Decisão unânime. Fato Uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento quando avistou um veículo no qual o condutor “X” se assustou ao avistar a viatura e arrancou o veículo, comportamento que a guarnição achou suspeito e decidiu realizar a busca veicular e encontrou uma arma de fogo e munições jogados atrás no banco do carona. OBS.: Cuida-se de agravo regimental no agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e sustenta  violação do art. 386, VII, do CPP porque nenhum dos réus estava com a arma de fogo apreendida em punho e ninguém a ostentava porque ela estava escondida no veículo. Decisão A […]

    Se o agente não tinha condições de fazer pronto uso da arma de fogo que estava na cintura de corréu não cabe a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Se o agente não tinha condições de fazer pronto uso da arma de fogo que estava na cintura de corréu, não sendo possível se afirmar que ambos portavam aquele instrumento e, ainda, existindo prova de que o acusado desconhecia que seu colega portava arma de fogo, não é possível se falar em condenação. TJ-RJ, APL n. 0002707-51.2012.8.19.0054, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, j. 21/07/2015. Decisão unânime. Fato Dois indivíduos foram denunciados pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, embora a arma tenha sido encontrada na cintura de apenas um. O acusado “X” que não estava com a arma na cintura foi absolvido em primeiro grau, porém, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo sua condenação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime […]

    Para o reconhecimento da coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo deve ficar demonstrado o compartilhamento da arma

    Não obstante a possibilidade de o crime de porte ilegal de arma de fogo ser praticado em concurso de agentes, no caso, não restou provado o compartilhamento da arma apta a produzir disparos, circunstância necessária para o reconhecimento da coautoria. TJ-PB 00074236220158150011 PB, Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 12/03/2019. Decisão unânime. Fato Um indivíduo (denominado “A” portava um revólver calibre 32, marca INA, numeração 115043, além de 17 munições de igual calibre, sem a devida autorização quando foi preso em flagrante juntamente com outra pessoa, denominado “B”) que portava um revólver calibre 32, marca INA, numeração 252306, sem a devida autorização. A perícia concluiu que a arma encontrada em poder de “A” não estava apta para produzir disparos, ao passo que a arma encontrada em poder de “B” estava apta a realizar disparos.  A sentença de primeiro grau condenou ambos nas penas do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque o juízo sentenciante reconheceu a possibilidade do porte compartilhado da arma de fogo em poder de “B”. OBS.: o objeto do recurso de apelação é a atipicidade da conduta em relação ao indivíduo “A” ante a ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos. […]

    Admite-se o porte compartilhado de arma de fogo quando os acusados, além de terem ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la

    É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la.. TJ-MG, APL n. 10520130043455001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal  Andrada, j. 21/01/2015. Fato Determinado indivíduo (denominado “D”) foi condenado nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/03 porque portava 12 (doze) pedras de crack prontas para o comércio e 01 (uma) pedra grande da mesma substância entorpecente que fracionada poderia render aproximadamente 30 (trinta) pedras de crack, além de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 482817 e 10 (dez) munições intactas calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Lei nº 11.343/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de […]

    O porte de arma de fogo de fabricação caseira amolda-se ao tipo penal do art. 14 da Lei de n. 10.826/03

    Se a arma é de fabricação caseira não possui, por óbvio, número de série e marca, não podendo, assim, a conduta ser enquadrada como posse ilegal de arma de numeração raspada, uma vez que não há numeração a ser adulterada. TJ-MG, APL n. 10567.13.00280-2, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Denise Pinho da Costa Val, j. 14/02/2017. Fato Durante patrulhamento de rotina policiais militares se depararam com o denunciado empunhando uma arma de fogo na mão direita. Ao avistar os milicianos, o denunciado dispensou o referido objeto ao solo. Em seguida, o denunciado foi abordado pelos policiais e a arma por ele portada e dispensada foi apreendida, tratando-se de uma espingarda calibre 28, sem numeração, carregada com 01 cartucho intacto. OBS.: O denunciado foi condenado nas sanções do artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento e a defesa interpôs apelação e apresentou como tese única a redução da pena substitutiva de prestação pecuniária, em observância ao artigo 45 § 1º do Código Penal. Na segunda instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que a conduta do acusado seja desclassificada para o tipo penal disposto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03. Porte […]

    O porte de arma de fabricação caseira implica na condenação às sanções do art. 14 do Estatuto do Desarmamento

    A ausência de número de série em arma de fabricação caseira não se confunde com arma de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada, elementar típica exigida para configuração do delito do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/03. TJMG, APL n. 0001134-53.2022.8.13.0487, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 18/04/2023. Fato Determinado indivíduo foi condenado, em primeiro grau, nas sanções do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/06 porque portava arma de fogo,  uma espingarda polveira, de fabricação artesanal, sem numeração. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; OBS.: No recurso de apelação, a defesa não pediu a desclassificação para o crime […]

    A conduta de portar arma de fogo artesanal que não possui sinal identificador configura o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/03

    Não se pode confundir o comportamento de portar arma artesanal que nunca teve sinal identificador com aquele de portar armamento cujo número de série ou marca foram posteriormente suprimidos exatamente para embaraçar o controle estatal. TJ-ES – APL: 00219272620068080030, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 17/07/2013. Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 por portar arma de fogo de fabricação caseira, sem marca e sem número. OBS.: A defesa pretendia no recurso de apelação a desclassificação do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 para o art. 14 da mesma Lei. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1) Posse ou porte ilegal de […]

    É possível haver concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) quando comprovado que os agentes atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica e que dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo

    Comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica – compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo – que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. STJ. HC n. 477.765/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 7/2/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmado a condenação. OBS.: a Defesa interpôs habeas corpus arguindo que o crime de porte de arma é “de mão própria”, o que afastaria a possibilidade de concurso de pessoas. Decisão A 5ª Turma não conheceu do habeas corpus decidindo pela inexistência de constrangimento ilegal. Fundamentos O art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 não exige condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento […]

    Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas

    No concurso de pessoas, ainda que apenas um dos agentes esteja portando arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do art. 29 do Código Penal. Não é plausível o entendimento de que responde pelo crime apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo. STJ. HC n. 198.186/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/12/2013. Decisão unânime. No mesmo sentido: É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. Para o STJ, admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente (REsp n. 1.887.992/PR). Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003 por transportar, em comunhão de ações e desígnios com dois adolescentes, um revólver marca Taurus, calibre 38, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. OBS.: o condenado sustenta no Habeas Corpus estar sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a conduta a […]

    É possível haver o porte compartilhado de arma de fogo

    Admite-se no ordenamento jurídico brasileiro o porte compartilhado de arma de fogo quando as circunstâncias da prisão evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo era compartilhado e desde que presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. STJ. HC n. 158.931/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/8/2012. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado em segundo grau nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei n.º 10.826/2003, pelo porte compartilhado da arma de fogo com numeração suprimida. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; OBS.: o objeto do habeas corpus era o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta […]