É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)
A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]
É crime militar a guarda de entorpecentes em armário trancado sob posse exclusiva do agente em unidade militar (art. 290 do CPM), e configura crime de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) a posse de projétil desacompanhado de arma
A posse de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configura o crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, ainda que em pequena quantidade, diante da natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a hierarquia e disciplina castrenses. Demonstrado que o acusado tinha posse exclusiva do armário trancado onde estavam os entorpecentes, organizados em compartimentos de colete tático, e que admitiu previamente a presença da droga, ficou caracterizado o dolo. O crime de posse irregular de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato, dispensando a apreensão de arma correspondente. A absolvição por peculato foi mantida por ausência de prova da natureza pública das munições apreendidas. As penas foram redimensionadas e unificadas na forma do concurso formal impróprio. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000813-92.2025.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 10 de julho de 2025, em determinada unidade militar mineira, um policial militar foi flagrado com drogas ilícitas e munição em seu armário pessoal, trancado e de uso exclusivo. No interior de um colete balístico ali guardado, foram encontradas 75 pedras de crack (22,85g), quatro pinos de cocaína (6,38g), e uma bucha de […]
É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez
São típicas as condutas praticadas por policial penal que, embriagado e fora de serviço, abordou civis com arma de fogo funcional. A embriaguez retira a eficácia do porte de arma previsto no Estatuto do Desarmamento e na norma interna da corporação, tornando o porte irregular. TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2024. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço (TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051); 2) É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado (TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030). Fatos No dia 26/01/2022, por volta das 22h30, o agente, policial penal do Estado de Goiás, conduziu veículo automotor sob influência de álcool. Abordou dois civis em via pública, exigindo que se encostassem na parede e permitindo-se revistá-los, sob alegação de que portavam drogas. Utilizava arma funcional da corporação, em estado de embriaguez e fora do serviço, sem uniforme ou distintivo. Após denúncias de transeuntes, foi abordado por policiais militares, mas resistiu às ordens para largar a arma e colocar as mãos na cabeça. Os PMs imobilizaram-no e apreenderam a arma, constatando sinais claros de […]
É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado
O policial militar flagrado portando arma de fogo fora de serviço e sob efeito de álcool comete crime previsto no artigo 14, caput, c/c artigo 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. Mesmo com autorização funcional, o porte perde automaticamente a eficácia quando o agente está embriagado, tornando a conduta típica e punível. TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030 – Foz do Iguaçú, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 24/07/2020. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço (TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051); 2) É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez (TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175). Fatos No dia 23 de janeiro de 2019, por volta das 22h30, em via pública na cidade de Foz do Iguaçu/PR, o policial militar C., fora de serviço e sob efeito de álcool (teste apontou 0,42 mg/l), portava arma de fogo tipo pistola, calibre .40, municiada com 15 projéteis. O agente estava em desacordo com normas internas da corporação que proíbem o porte nessa condição. Ainda no local, efetuou três disparos em direção a um matagal. Decisão A 2ª Câmara Criminal do TJ/PR manteve a condenação do […]
É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço
O policial penal que porta arma de fogo institucional fora de serviço, em estado de embriaguez, comete o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, mesmo que possua autorização funcional. A embriaguez revoga automaticamente a eficácia do porte, nos termos do art. 10, §2º do Estatuto do Desarmamento, tornando a conduta penalmente relevante por expor a incolumidade pública a risco. TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Data de Publicação: 13/10/2022. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado (TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030); 2) É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez (TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175). Fatos No dia 19 de abril de 2020, por volta das 2h, o agente de segurança prisional M., embriagado, portava uma pistola Taurus PT111G2A, calibre 9mm, municiada com 11 projéteis, em uma loja de conveniência em Goiânia. No local, afirmou ser policial civil e mostrou a arma, ameaçando de morte uma pessoa. A abordagem foi feita por policiais militares que passavam pelo local e o flagraram embriagado, com a arma na cintura, proferindo ameaças e desacatando os policiais. […]
É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais
É inconstitucional os dispositivos da Lei Complementar nº 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, que concediam vitaliciedade, prerrogativas processuais e porte de arma sem licença aos Procuradores do Estado. O Tribunal entendeu que a vitaliciedade é incompatível com a subordinação hierárquica dos procuradores ao Governador, e que as prerrogativas processuais e o porte de arma são matérias de competência legislativa privativa da União. STF, ADI 2729, Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2013. No mesmo sentido: 1) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC); 3) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT); Fatos O Procurador-Geral da República propôs uma Ação Direta […]
É típica a conduta de policial que possui ou porta arma de fogo sem registro federal, ainda que registrada na DFAE
A conduta de Delegado de Polícia que possui e porta arma de fogo de uso permitido, sem registro válido no Sistema Nacional de Armas (SINARM), é penalmente relevante, mesmo que a arma esteja registrada na Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos (DFAE) do Estado. A condição de policial não isenta o cumprimento das exigências legais previstas no Estatuto do Desarmamento. Assim, não se aplica o princípio da insignificância, nem o da adequação social, diante da ilicitude da conduta e da quantidade de armamento apreendido. STJ, RHC n. 70.141/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017. Fatos O acusado, Delegado de Polícia Civil, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, um revólver calibre .38 e 48 munições do mesmo calibre, sem autorização legal e apenas com registro na DFAE, em nome de um terceiro. O armamento foi encontrado em uma gaveta fechada à chave, no closet de seu apartamento, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Consta ainda que o delegado portou a mesma arma, igualmente em desacordo com as exigências legais, em período anterior à apreensão. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela tipicidade das condutas e manteve a ação penal […]
É crime portar arma de fogo com registro e porte vencidos – art. 14 da Lei n. 10.826/2003
O vencimento da documentação não descaracteriza o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) – diferentemente do que se admite para o delito de posse. Para o crime de ameaça (art. 147 do CP), basta a inequívoca manifestação de vontade da vítima, dispensando formalidades específicas. STJ, RHC n. 63.686/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017. Fatos Em 03/10/2013, o agente “J” possuía porte de arma de fogo particular, a arma estava registrada em seu nome e tanto o registro quanto o porte particular encontravam-se vencidos na data dos fatos quando abordou a vítima em via pública, apontou-lhe a arma e proferiu palavras que lhe causaram temor de mal grave e injusto. O artefato foi apreendido, e a Polícia Federal constatou a expiração dos documentos. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a tipicidade do porte com registro vencido e entendeu suficiente a representação informal da vítima para a persecução da ameaça, mantendo o curso da ação penal. Fundamentação Porte ilegal de arma de fogo O crime de porte ilegal (art. 14, Lei 10.826/2003) protege a segurança coletiva e é de perigo abstrato; basta a conduta de portar arma sem autorização válida. […]
É atípica a conduta de colecionador que transporta arma registrada sem portar a guia de tráfego
Não configura crime o transporte de arma de fogo registrada por colecionador, atirador desportivo ou caçador (CAC) no trajeto entre sua residência e o clube de tiros, quando ausente apenas o porte da guia de tráfego no momento da abordagem. A simples ausência do documento não representa perigo à incolumidade pública, sendo insuficiente para caracterizar a tipicidade penal da conduta, à luz do princípio da proporcionalidade. STJ. AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022. Fatos No dia 24 de outubro de 2019, por volta das 10h45min, o agente transportou uma pistola marca Imbel, calibre .380, municiada com 17 munições, no interior de um veículo, em rodovia de Florianópolis/SC, sem portar a guia de tráfego obrigatória. A arma era de uso permitido e registrada, e o agente possuía autorização para atividades de caça, coleção e tiro desportivo. A denúncia foi oferecida com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a decisão de absolvição do agente. Fundamentação 1. Possessão de documentos e autorização válida O agente possuía certificado de registro para a prática de caça, colecionamento e tiro desportivo, […]
É atípica a conduta de portar munição acompanhada de arma absolutamente ineficaz e não é necessária a realização de perícia para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003
É penalmente atípica a conduta de portar munição quando acompanhada de arma de fogo absolutamente ineficaz, comprovada por laudo pericial. Ainda que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja de perigo abstrato e prescinda de perícia, uma vez demonstrada a ineficácia absoluta da arma, fica afastada a possibilidade de dano à incolumidade pública, tornando o fato atípico. Não é necessária a realização de perícia para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, pois se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. STJ, REsp n. 1.726.686/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018. Fatos O agente foi denunciado por portar, sem autorização, um revólver calibre .38 e seis cartuchos do mesmo calibre. Após a prisão em flagrante, a arma e a munição foram encaminhadas à perícia. O laudo técnico atestou que a arma era ineficaz para disparos. Não houve perícia nas munições. Durante a instrução criminal, o Ministério Público não solicitou nova perícia, transcrevendo inclusive o laudo na denúncia. O juízo absolveu o acusado com base na ausência de potencialidade lesiva da arma. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a absolvição […]
É constitucional a criminalização do porte de arma de fogo desmuniciada como crime de perigo abstrato
O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime, por se tratar de delito de perigo abstrato. Há legitimidade da criminalização da conduta com base na proteção da segurança pública, ainda que ausente potencialidade lesiva imediata. Admite-se a a constitucionalidade da norma penal mesmo em situações de ausência de munição, por se tratar de medida preventiva compatível com o princípio da proporcionalidade. STF, HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 06-03-2012. Fatos O agente A. L. foi denunciado por praticar vias de fato (art. 21 da LCP) e por posse ilegal de arma de fogo (art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97). Foi condenado a 15 dias de prisão simples pela contravenção e a 1 ano de detenção pela posse ilegal de arma, além de multa. A defesa alegou que a arma estava desmuniciada, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o acusado, mas o STJ restabeleceu a condenação. O STF foi acionado por meio de habeas corpus. Decisão A 2ª Turma do STF concluiu pela legitimidade da criminalização do porte de arma de fogo desmuniciada. Fundamentação 1. Controle de constitucionalidade das leis penais e o princípio […]
É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é absorvido pelo crime de quadrilha qualificada pelo uso de armas, pois se trata de conduta autônoma e com objeto jurídico distinto. A cumulação das condenações não configura bis in idem, sendo incabível a aplicação do princípio da consunção. STJ, HC n. 25.157/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP); 5) É inaplicável o princípio […]
Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático
O porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado quando praticados no mesmo contexto fático, com nexo de dependência entre as condutas. Também se aplicou o concurso formal impróprio entre os crimes patrimoniais, pois foram cometidos em uma só ação contra vítimas distintas. STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP); 5) É inaplicável o princípio da […]
É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo
O crime de porte ilegal de arma de fogo não pode ser absorvido pelos crimes de roubo quando for comprovado que o agente permaneceu com a arma após a execução dos delitos patrimoniais. Com isso, os delitos são considerados autônomos, afastando a aplicação do princípio da consunção. STJ, HC n. 156.621/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 4) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 5) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação […]
É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
O crime de receptação não pode ser absorvido pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo quando os fatos ocorrerem no mesmo contexto. Não se aplica o princípio da consunção nesses casos, pois os delitos possuem naturezas jurídicas distintas e objetividades jurídicas diversas. STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 4) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 5) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando […]
É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo
É possível aplicar o princípio da insignificância quando a posse de munição for em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo, diante da atipicidade material da conduta. Apesar de o crime ser de perigo abstrato, a inexpressividade da conduta no caso concreto justifica a aplicação excepcional do referido princípio. STJ, HC n. 458.189/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 6) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso […]
É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) configura-se como delito de perigo abstrato, sendo irrelevante se a arma estava desmontada ou desmuniciada. O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, bastando o simples porte do artefato fora dos padrões legais para consumação do delito. STJ, AgRg no REsp n. 1.387.946/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 4) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 5) É atípica a posse de arma de […]
Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo
A descriminalização temporária prevista no artigo 30 da Lei n.º 10.826/03, alterada pela Lei n.º 11.706/08, que permite a regularização da posse de arma de fogo até determinada data, não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo, especialmente quando a arma apresenta numeração raspada. A conduta do agente foi corretamente enquadrada como porte, não como posse, tornando inviável o reconhecimento da abolitio criminis pleiteada pela defesa. STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 09/11/2010. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido […]
É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97
O porte ilegal de arma de fogo, praticado sob a vigência da Lei 9.437/97, continua configurando crime com a entrada em vigor da Lei 10.826/03, não havendo abolitio criminis. A vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 da nova lei não se aplica ao porte, mas apenas à posse irregular. Assim, a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal permaneceu típica e punível. STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 25/10/2007. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. […]
O transporte de arma de fogo em veículo caracteriza porte ilegal e não é abrangido pela abolitio criminis temporária
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que transportar arma de fogo de uso restrito em veículo configura crime de porte ilegal de arma, conduta que não é abrangida pela abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003. A arma apreendida no caso havia sido utilizada para ameaçar pessoas em local diverso, afastando a alegação de que se trataria de mera posse no local de trabalho. STJ – AgRg no AREsp 288695 SC 2013/0034732-8, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 21/05/2013. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ […]
