É correta a reclassificação do crime militar de injúria (art. 216 do CPM) para difamação (art. 215 do CPM) quando há imputação pública de fato ofensivo à reputação de superior hierárquico
A imputação pública de fato determinado capaz de macular a reputação de superior hierárquico, especialmente por meio de rede social, caracteriza difamação, por atingir a honra objetiva, sendo inadequada a tipificação como injúria. A divulgação a terceiros e o conteúdo desabonador são suficientes para a configuração do delito. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000655-83.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.) Fatos Em 11 de novembro de 2021, nas dependências de organização militar, o então Cabo da Marinha, identificado como “A”, presenciou o Soldado, identificado como “B”, realizando atividade no veículo particular do comandante, Capitão de Fragata, identificado como “C”. Na ocasião, “C” havia solicitado a “B” apenas a calibragem dos pneus do automóvel. Após realizar a tarefa, “B”, por iniciativa própria, lançou água na lateral do veículo, que se encontrava sujo. O acusado “A”, ao perceber a situação, passou a filmar o ocorrido com seu aparelho celular, registrando imagens do veículo, inclusive a placa, e afirmando que o comandante utilizava a estrutura militar para fins particulares, como lavar o carro e encher pneus. Mesmo após “B” esclarecer que havia sido solicitado apenas para calibrar os pneus, “A” desconsiderou a explicação e manteve a narrativa […]
É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar da reserva remunerada, em rede social, de vídeo com críticas públicas a ato de superior hierárquico e a assunto disciplinar, sendo irrelevante a invocação da liberdade de expressão, configurando também calúnia (art. 214 do CPM) e injúria (art. 216 do CPM) quando há imputação falsa de crime e expressão pejorativa contra superior.
A divulgação, por militar da reserva remunerada, em canal próprio no YouTube, de vídeo contendo críticas públicas e ofensivas a ato regular de superior hierárquico, bem como imputação falsa de crime e ofensas à honra de oficiais superiores, configura os crimes militares de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar), calúnia (art. 214 do Código Penal Militar) e injúria (art. 216 do Código Penal Militar). A condição de militar da reserva remunerada não afasta a incidência do Direito Penal Militar quando a conduta atinge diretamente a hierarquia e a disciplina. Reconhecida a existência de desígnios autônomos, as penas foram aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 79-A, §1º, do Código Penal Militar, com redimensionamento da pena-base. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação Criminal n. 2000682-88.2023.9.13.0002. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 12/01/2026.) Fatos Em 06/03/2022, o acusado, cabo da Polícia Militar na condição de militar da reserva remunerada, publicou vídeo em seu canal no YouTube no qual criticou a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar formalizada por tenente-coronel da ativa contra outro militar. No vídeo, passou a ironizar o oficial responsável pelo procedimento disciplinar, chamando-o reiteradamente de “Jolixo”. Também afirmou que oficiais superiores estariam, em tese, praticando o crime […]
É crime militar de injúria (art. 216 c/c art. 218, IV, do CPM) a conduta de instrutor que profere reiteradamente expressões discriminatórias relacionadas à origem regional de Aluno-Soldado PM, ainda que sob o pretexto de correção disciplinar
Configura crime militar de injúria a conduta de instrutor militar que, durante curso de formação, dirige reiteradamente à Aluno-Soldado PM expressões depreciativas e discriminatórias relacionadas à sua origem regional, como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, evidenciando dolo específico de ofender a dignidade da vítima, sendo irrelevante a alegação de brincadeira ou correção disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070683-13.2023.9.21.0002/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 10/12/2025.) Fatos Entre os dias 18 e 29 de janeiro de 2022, durante curso de formação de soldados, em ambiente de instrução militar, o 3º Sargento PM “A”, que exercia a função de auxiliar de disciplina, dirigiu-se de forma reiterada à Aluno-Soldado PM “B”, mulher e integrante do curso de formação, com expressões ofensivas e depreciativas relacionadas à sua origem regional. No decorrer das atividades de instrução, e na presença de outros alunos-soldados, o 3º Sargento PM “A” proferiu contra a Aluno-Soldado PM “B” frases como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, expondo-a publicamente a constrangimento e humilhação. As expressões não foram dirigidas de forma genérica à turma, mas direcionadas especificamente à Aluno-Soldado PM “B”, repetindo-se ao longo do curso, inclusive durante […]
É crime militar a injúria e a difamação praticadas por Cabo PM da reserva contra Coronel PM da ativa, em rede social e no contexto de campanha eleitoral, quando as ofensas se vinculam à função institucional da superiora (arts. 215 e 216 do CPM)
A imputação de fatos ofensivos à reputação e declarações injuriosas contra superior hierárquico, feitas por Cabo PM da Reserva em rede social, em contexto relacionado ao exercício da função institucional contra Coronel PM da ativa, configura os crimes militares de difamação e injúria, atraindo a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar. Mesmo no contexto de propaganda eleitoral, as manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra objetiva e subjetiva da coronel da ativa. A conduta, gravemente ofensiva à hierarquia militar, justificou a imposição da pena privativa de liberdade. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000336-34.2023.9.13.0004. Relator: James Ferreira Santos. j: 24/07/2025. p: 05/08/2025.) Fatos No dia 23 de setembro de 2022, o acusado, “B”, Cabo da Reserva da Polícia Militar, utilizou sua conta pessoal no Instagram para publicar um vídeo de 1 minuto e 26 segundos, em que dirigiu ofensas públicas à Coronel da ativa da Polícia Militar, “A”, que exercia a função de Corregedora-Geral. A gravação foi feita nas proximidades da sede da Corregedoria da PM, na Cidade Administrativa, onde “A” exercia suas funções. Durante a gravação, “B” apontou para o prédio da Corregedoria e acusou “A” […]
O uso ostensivo de taser sem dolo de intimidação e a comunicação áspera sem intenção ofensiva não configuram ameaça nem injúria
A ameaça exige a intenção específica de intimidar a vítima, o que não se verifica no uso isolado da arma de choque (taser), sem gestos ou palavras que expressem vontade de incutir medo. Da mesma forma, o crime de injúria pressupõe propósito deliberado de ofender a dignidade ou honra subjetiva da vítima, o que não ocorre com expressões ásperas e momentâneas, desprovidas de intenção ofensiva. Condutas dessa natureza, embora reprováveis, devem ser apuradas exclusivamente na esfera administrativa ou civil, não sendo matéria penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070128-90.2023.9.21.0003/RS. Relator: Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 10/09/2025.) Fatos No dia 20 de outubro de 2022, o acusado “A”, Soldado da Brigada Militar, deslocava-se em viatura junto da colega de guarnição “B”, quando ambos visualizaram “C”, um civil com limitações cognitivas, manuseando fios soltos de telefonia na calçada de uma determinada cidade gaúcha. A guarnição decidiu abordá-lo por suspeita de furto de material. Durante a abordagem, “A” desembarcou do veículo com a arma de condução elétrica (taser) em punho, apontando-a para a região superior do corpo de “C”, supostamente acima da linha da cintura. No mesmo momento, proferiu comandos verbais para que “C” colocasse as mãos na cabeça e se virasse de […]
É crime militar a difamação e injúria praticadas por policial militar da reserva contra superior hierárquico por meio de e-mails e denúncias à Ouvidoria-Geral do Estado com conteúdo ofensivo à honra (arts. 215 e 216 c/c art. 218, II e IV do CPM)
A ausência de perícia em prints de e-mails não caracteriza quebra da cadeia de custódia quando a defesa não requer a prova pericial no momento oportuno e quando o conjunto probatório é suficiente para a condenação. A autoria e a materialidade dos crimes de difamação e injúria contra superior foram confirmadas por mensagens com conteúdo ofensivo à honra funcional e moral da vítima, não se enquadrando como exercício da liberdade de expressão, mas como conduta penalmente relevante. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000133-44.2024.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 02/09/2025. p: 09/09/2025.) Fatos O acusado, cabo da reserva remunerada, nos dias 02/05/2022 e 19/08/2022, protocolou denúncias na Ouvidoria-Geral do Estado e enviou e-mails a diversos órgãos, instituições e civis. Nessas comunicações, imputou aos oficiais da Polícia Militar a prática de assédio moral, desvio da função pública e pertencimento a organização criminosa. A então corregedora da PMMG foi citada nominalmente como “pessoa mal treinada e vigarista”, “protetora de vagabundos e criminosos” e “perseguidora de militares assediados”. As mensagens imputaram à oficial condutas desonrosas, ofendendo sua reputação e dignidade pessoal e profissional perante a corporação. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação ao […]
É crime militar de injúria contra superior a publicação ofensiva em rede social, ainda que praticada por militar da reserva (arts. 216 e 218, incisos II e IV, c.c art. 9º, III, “d”, todos do CPM)
Publicação ofensiva em rede social contra superior hierárquico constitui crime militar, mesmo quando praticada por militar da reserva, se a vítima estiver no exercício de função de natureza militar. A conduta configura afronta à hierarquia e à disciplina, princípios basilares da estrutura militar. A Justiça Militar da União é competente para julgar o feito, e não há nulidade pela utilização de prova emprestada produzida em outro inquérito, quando não submetida à reserva de jurisdição nem demonstrado prejuízo concreto à defesa. (STM. Apelação Criminal nº 7000210-94.2023.7.11.0011. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 04/09/2025. p: 18/09/2025.) Fatos No dia 6 de janeiro de 2023, o acusado, Coronel da reserva remunerada (R1) do Exército Brasileiro, publicou em sua conta pessoal na rede social Twitter (atual X) mensagem com conteúdo ofensivo ao Comandante da Marinha, recém-nomeado para o cargo. O texto da publicação afirmava: “Marinha do Brasil! Sai um herói patriota, entra uma prostituta do ladrão, com o devido respeito a elas. Venha me punir, Almirante, e me distinga em definitivo da sua estirpe.” A postagem foi reproduzida por veículos de imprensa nacionais e gerou a instauração de Inquérito Policial Militar. A denúncia imputou ao acusado o crime de injúria contra superior, tipificado nos […]
Configura o crime militar de injúria (art. 216 do CPM), e não desacato a superior (art. 298 do CPM), a ofensa proferida por Cabo da PM a 3º Sargento da PM, ambos agregados, em ambiente associativo e fora de local sujeito à administração militar
A ofensa proferida por Cabo da Polícia Militar a 3º Sargento, ambos na condição de agregados e fora de local sujeito à administração militar, em ambiente associativo e motivada por animosidade pessoal, configura crime de injúria (art. 216 do CPM), e não desacato a superior (art. 298 do CPM), diante da ausência de intenção de ofensa à autoridade do posto ou patente. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 0001826-41.2017.9.13.0003. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 24/09/2020. p: 02/10/2020.) Fatos O acusado, Cabo da Polícia Militar, proferiu ofensas verbais contra um 3º Sargento, superior hierárquico, durante discussão ocorrida na sede da Associação das Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (ASPRA), em determinada cidade mineira. Ambos estavam agregados. O conflito teve origem em desentendimento por telefone quanto à liberação de um veículo da associação. Inconformado com a conduta do sargento, o cabo dirigiu-se até a sede administrativa da ASPRA, onde, em tom exaltado, adentrou a sala do ofendido dizendo “me chama de moleque agora, seu filho da puta” e chutou a mesa, sem que houvesse comprovação de agressão física direta. A denúncia atribuiu ao acusado os crimes de violência contra superior, lesão corporal e desacato a […]
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal. TJM/RS. APL Nº 1000092-16.2017.9.21.0003. Relator: Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão ordinária virtual de 13/07/2020. Decisão unânime. Fatos O Ministério Público imputou ao acusado, Capitão “L”, a prática de dois delitos previstos no Código Penal Militar, relacionados a eventos ocorridos em 25 de março de 2017 durante e após uma confraternização da Brigada Militar. Fato I – Injúria (art. 216 do CPM) O acusado foi denunciado por ofender a dignidade e o decoro do 1º Sargento “J”, ao proferir as seguintes palavras: “corno”, “guampudo” e “viado”. Após a saída da vítima da confraternização, o acusado a seguiu pela […]
A conduta do civil de chamar os militares de “filho da puta” e “corno” configuram injúria pessoal, desvinculados de desacato à função militar, quando não visam desmerecer a instituição militar, mas sim a honra pessoal da vítima
A conduta do civil de chamar os militares de “filho da puta” e “corno” configuram injúria pessoal, desvinculados de desacato à função militar, quando não visam desmerecer a instituição militar, mas sim a honra pessoal da vítima. Para configuração do crime de injúria, basta o animus injuriandi, ou seja, a intenção do réu de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, sem necessidade de que esta se sinta efetivamente ofendida. STM, APL n. 7000063-10.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 23/11/2023. Fatos Os militares estavam em uma missão de fiscalização de produtos controlados e abordaram o acusado (civil), que estava dirigindo seu veículo. Durante a abordagem, o acusado, aparentemente estressado e com pressa, começou a proferir palavras injuriosas em direção aos militares, utilizando expressões como “filho da puta” e “corno”. O réu alegou que sua reação foi provocada por uma manobra indevida da viatura militar, e que ele apenas gritou para que ligassem o pisca-alerta. Após o incidente, os militares registraram o fato na 3ª Delegacia da Polícia Civil, lavrando um Boletim de Ocorrência. Decisão O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença de condenação. O tribunal negou provimento ao recurso da defesa e confirmou a […]
Configura o crime de injúria (art. 216, CPM) a conduta de chamar o militar de “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”. Configura o crime de desacato (art. 299, CPM) a conduta de chamar o militar de “sargentinho”, “doido”, “bosta”, e ordenando que ele “se fodesse”.
Configura o crime de injúria (art. 216, CPM) a conduta de chamar o militar de “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”. Configura o crime de desacato (art. 299, CPM) a conduta de chamar o militar de como “sargentinho”, “doido”, “bosta”, e ordenando que ele “se fodesse”. Segundo o artigo 9º, III, “d” do Código Penal Militar (CPM), a Justiça Militar é competente para julgar civis por crimes militares, especialmente em casos de injúria e desacato a militares em serviço. O crime ocorreu em função de natureza militar, apesar de o ambiente não ser uma instalação militar. STM, APL n. 7000226-24.2022.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 28/09/2023. Fatos Em 9 de janeiro de 2019, o acusado (civil) ligou para a Capitania Fluvial do Rio Paraná buscando contato com um suboficial. Ao ser atendido pelo soldado “B”, responsável pelo serviço de ronda, teria proferido insultos como “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”, acusando-o de “não querer levantar o cú da cadeira” para auxiliar na busca do oficial. Esses insultos foram ouvidos também por outros militares, incluindo os sargentos “A” e “B”. No dia seguinte, 10 de janeiro de 2019, o acusado, ao receber a visita do segundo sargento “C” […]
