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    Configura corrupção passiva majorada (art. 308, §1º, do CPM) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP) a conduta de policiais militares que exigem pagamentos de empresas de transporte para deixar de realizar fiscalização de caminhões em rodovias.

    A configuração dos crimes de corrupção passiva majorada e associação criminosa ocorre quando policiais militares, de forma estável e organizada, solicitam vantagens indevidas a empresas de transporte para deixar de fiscalizar irregularidades ou permitir a circulação de veículos em desacordo com normas de trânsito. Interceptações telefônicas, movimentações bancárias e depoimentos testemunhais constituem provas idôneas para demonstrar o recebimento reiterado de valores e a atuação coordenada entre os agentes, evidenciando a existência de associação criminosa e a prática continuada de corrupção passiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800960-06.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 27/01/2026.) Fatos Entre janeiro de 2015 e junho de 2016, o 2º Tenente PM “A”, o Cabo PM “B” e o Cabo PM “C”, policiais militares rodoviários, associaram-se de forma estável para obter vantagens indevidas de empresas de transporte de carga que utilizavam rodovias paulistas. Aproveitando-se da função pública, os militares abordavam caminhões em rodovias e buscavam estabelecer contato com representantes das transportadoras para negociar pagamentos em troca de facilidades na circulação dos veículos. A investigação teve início após denúncia apresentada à Corregedoria da Polícia Militar por um advogado ligado a uma empresa de transporte. Segundo relatado, no dia 1º de maio de 2016, um motorista […]

    Configura o crime militar falsidade ideológica em documento público militar (art. 312 do CPM) o policial militar que orienta civil a omitir fato relevante em boletim de ocorrência da Polícia Militar (REDS), com incidência da agravante por violação de dever funcional e inaplicabilidade da atenuante de comportamento meritório sem conduta excepcional.

    A orientação de policial militar para que terceiro omita informação relevante em boletim de ocorrência registrado no sistema REDS da Polícia Militar configura falsidade ideológica em documento público militar. O delito se consuma com a indução ou orientação para inserção de informação falsa ou omissão de fato juridicamente relevante, sendo desnecessária a presença do agente no momento da lavratura do documento. A falsidade em registro oficial da Polícia Militar atinge a regularidade da atividade administrativa e do serviço policial militar, o que satisfaz a exigência do art. 312 do Código Penal Militar de ofensa à Administração ou ao serviço militar. A agravante de violação de dever funcional incide quando o militar utiliza sua condição funcional para orientar a prática do ilícito. Já a atenuante de comportamento meritório exige demonstração de conduta funcional excepcional, não sendo suficiente a existência de bons antecedentes ou elogios funcionais. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000277-72.2025.9.13.0005. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 09/12/2025. p: 11/12/2025.) Fatos Em 03/09/2018, por volta das 21 horas, na sede de uma unidade da Polícia Militar, em determinada cidade mineira, o policial militar identificado como “A” manteve contato telefônico com o civil “B”, que buscava orientação […]

    É configurado o crime militar de desacato a superior (art. 298 do CPM) quando militar, mesmo de folga e sob embriaguez voluntária, profere ofensas e intimida superiores em serviço, não havendo nulidade sem prova de adulteração da cadeia de custódia

    A ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo afasta a nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital. A captação de imagens por câmera corporal em policiamento ostensivo não depende de autorização judicial e, inexistindo indícios de manipulação, é prova lícita. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. Demonstrado que o militar possuía capacidade de entendimento e autodeterminação, permanece configurado o dolo no crime de desacato a superior. No contexto de afronta à autoridade hierárquica, expressões intimidatórias dirigidas a superior caracterizam desacato, e não mero crime de ameaça. (TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo nº 2000406-20.2024.9.13.0003. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 19/12/2025.) Fatos No dia 09/06/2024, por volta de 22h25min, em determinada cidade mineira, o acusado, cabo da Polícia Militar, envolveu-se em acidente de trânsito quando estava de folga. A guarnição constatou que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez. Ao ser informado de que seriam adotadas as medidas legais, passou a agir de forma agressiva. O acusado proferiu frases ofensivas contra o 2º sargento, afirmando que “iria arrumar” algo contra eles e que “iria foder” com os militares. Apontou o dedo para o superior e fez […]

    É indevido agravar a pena pelo motivo fútil quando a recusa em cumprir ordem legal já foi considerada na pena-base (bis in idem): Coronel PM reformado condenado por violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) e desacato a militar (art. 299 do CPM)

    A recusa do acusado em cumprir ordem legal durante abordagem policial não pode ser usada duas vezes na dosimetria da pena. O fundamento foi considerado para elevar a pena-base do crime de violência contra militar de serviço e também como motivo fútil para agravar a pena, o que configurou bis in idem. Por isso, o colegiado afastou a agravante prevista no art. 70, II, “a”, do Código Penal Militar e aplicou a atenuante da idade avançada (art. 72, I, do CPM), reduzindo a pena desse crime para 3 anos de reclusão. Foi mantida a condenação pelo crime de desacato a militar. O réu, Coronel PM reformado, teve pena total fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000386-65.2020.9.13.0004. Relator: Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/05/2023. p: 26/05/2023.) Fatos Em 19 de abril de 2020, por volta de 00h32min, em determinada cidade mineira, durante patrulhamento na rodovia BR-251, policiais militares abordaram um veículo em zigue-zague e constataram que o condutor, um Coronel Reformado da Polícia Militar, apresentava sinais de embriaguez. O acusado recusou-se a seguir as ordens dos policiais, proferiu xingamentos e retirou uma arma de fogo do veículo, apontando-a para os […]

    É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)

    A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]

    A conduta de policial militar que invade domicílio por motivo pessoal caracteriza abuso de autoridade, e a agravante genérica de vítima idosa (art. 70, II, “h”, do CPM) é objetiva e independe de ciência prévia do agente

    Configura abuso de autoridade a conduta de policial militar que ingressa em domicílio sem autorização da moradora, fora das hipóteses legais, motivado por insatisfação pessoal diante de críticas dirigidas à sua atuação funcional. O elemento subjetivo exigido pela Lei n. 13.869/19 fica demonstrado quando o agente atua movido por sentimento de ofensa individual, sem respaldo institucional. A entrada noturna no imóvel para questionar publicação ocorrida dias antes não configura flagrante delito. É indevida a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como uso de farda, viatura e arma. A agravante da idade da vítima, prevista no art. 70, II, “h”, do Código Penal Militar, possui natureza objetiva e independe de ciência prévia do agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000063-21.2024.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, policial militar, durante seu turno de serviço, dirigiu-se à residência de uma mulher que havia publicado críticas em rede social direcionadas à atuação de policiais militares. Após interpelar a moradora no portão da casa, o acusado adentrou o imóvel sem autorização, contrariando sua vontade, e conduziu-a para registro […]

    É inaplicável o princípio da insignificância à posse de drogas dentro de organização militar – crime militar de posse de entorpecente (art. 290 do CPM)

    A posse de substância entorpecente dentro de unidade militar configura crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato. É inaplicável o princípio da insignificância, ainda que a droga apreendida seja de pequena quantidade e destinada ao uso próprio, pois o bem jurídico tutelado abrange, além da saúde pública, os princípios da hierarquia e da disciplina. A tipicidade material da conduta não depende da gravidade da lesão nem da existência de resultado danoso concreto. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-15.2024.7.05.0005. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 04/12/2025. p. 17/12/2025.) Fatos Em 04 de julho de 2024, um soldado foi flagrado, em determinada unidade militar paranaense, com 0,88 gramas de maconha e 0,1 grama de cocaína dentro do porta-carregador em seu armário, no alojamento da tropa. O próprio acusado informou a outro militar que havia levado as drogas para o quartel após ter participado de uma festa. Em seguida, mostrou-lhe os entorpecentes, sendo filmado. A situação foi comunicada à cadeia de comando, resultando na apreensão do material e confissão espontânea do acusado. Decisão O STM manteve a condenação ao entender pela tipicidade da conduta e pela inaplicabilidade do princípio da insignificância. […]

    Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)

    Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]

    É afastado o estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) quando policiais militares empregam força física desproporcional durante abordagem, configurando crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), com agravante por estarem de serviço (art. 70, II, “l”, do CPM)

    É legítima a condenação de policiais militares por lesão corporal leve quando comprovado, por prova técnica e testemunhal harmônica, o uso desproporcional de força física em abordagem policial. A agravante de cometimento do crime durante o serviço não configura bis in idem, pois decorre da violação de dever funcional específico do militar. A tese de estrito cumprimento do dever legal é afastada quando a resposta policial é manifestamente desproporcional à conduta da vítima. Não se justifica a remessa de cópias ao Procurador-Geral de Justiça para fins de representação pela perda da graduação, pois a pena imposta é inferior a dois anos e o fato não revela indignidade. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0019772-10.2018.8.11.0042. Rel. Des. Marcos Machado. j: 31/08/2022. p: 31/08/2022.) Fatos No dia 19 de agosto de 2017, por volta das 16h, na cidade de Rondonópolis/MT, os acusados, soldados da Polícia Militar “A” e “B”, realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram a vítima “C” caminhando pelas imediações da Avenida Beija-Flor, no bairro Parque Universitário. Sem abordagem dialogada ou resistência inicial, os militares teriam se aproximado de forma truculenta e, após breve discussão, passaram a agredir “C” com cassetetes. Durante a abordagem, a vítima foi imobilizada com golpe conhecido […]

    É cabível a agravante genérica “estando em serviço” (art. 70, II, “l”, do CPM) no crime militar de violência arbitrária (art. 322 do CP) cometido por policial militar no exercício de patrulhamento

    A prática do crime de violência arbitrária por militar durante patrulhamento justifica a aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar. A conduta foi cometida no desempenho das funções, com evidente abuso da autoridade estatal, o que autoriza a exasperação da pena. A ação violenta contra civil indefesa, em plena atividade funcional, revela desvio do exercício da função e reforça a gravidade da infração penal. (TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0900137-02.2025.9.26.0000. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 23/04/2025.) Fatos Durante ação policial militar em determinada cidade paulista, a equipe da ROCAM, da qual fazia parte o acusado, perseguia um civil que fugia a pé. Ao perder o contato visual com o averiguado, o acusado, que estava em serviço, desferiu um chute pelas costas em uma mulher que caminhava pela via pública, arremessando-a escadaria abaixo. A vítima, que não apresentava qualquer ameaça, sofreu lesões corporais graves. A conduta foi registrada por câmera corporal de outro policial da equipe, confirmando a agressão e a omissão de socorro. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a decisão da Segunda Câmara, reconhecendo a agravante genérica “estando em serviço” […]