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    Praticam o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) policiais militares que atuam de forma estável, coordenada e com divisão de tarefas para obter vantagens ilícitas, ainda que não exista liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal; configura peculato (art. 303 do CPM) a apropriação, por policial militar, de bens retirados de veículos durante abordagens; e configura corrupção passiva (art. 308 do CPM) o recebimento ou ajuste de vantagem indevida por policial militar para facilitar atividades ilícitas ou deixar de exercer a repressão policial

    A organização criminosa pode ser configurada pela associação estável, coordenada e estruturalmente ordenada de policiais militares, com divisão informal de tarefas e atuação destinada à obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática reiterada de crimes funcionais e patrimoniais. Não é necessária a existência de liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal. As provas digitais extraídas de aparelhos celulares e das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) foram consideradas válidas porque os objetos foram regularmente apreendidos, lacrados, periciados e documentados, sem demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo à defesa. Interceptações; extrações telemáticas; registros audiovisuais das COPs; documentos apreendidos; e depoimentos testemunhais comprovaram a autoria e a materialidade dos crimes reconhecidos. As condenações foram mantidas, mas as penas foram redimensionadas mediante afastamento de valorações indevidas na primeira fase da dosimetria e readequação das frações de aumento nos casos pertinentes. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800617-73.2024.9.26.0010. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 23/07/2026. p. 30/07/2026.) Fatos Entre maio e junho de 2024, seis policiais militares foram acusados de integrar organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas ilícitas mediante a prática de crimes funcionais e patrimoniais. Segundo a denúncia, os integrantes valeram-se da condição de policiais militares para facilitar as condutas ilícitas e assegurar […]

    O policial militar pratica o crime militar de injúria real (art. 217 do CPM), incidindo a agravante genérica de abuso de poder (art. 70, inciso II, alínea “g”, do CPM), ao desferir tapa no rosto de civil algemado e sob custódia com o propósito de humilhá-lo.

    A configuração do crime militar de injúria real exige a prática de violência ou ato aviltante dirigido à honra subjetiva da vítima; acompanhado do dolo específico de humilhá-la. O tapa desferido por policial militar contra civil já algemado; sob custódia estatal; e sem oferecer resistência; extrapola o uso legítimo da força; revela o animus injuriandi; e autoriza a incidência da agravante genérica de abuso de poder quando o agente se aproveita da autoridade inerente ao cargo e da situação de vulnerabilidade do custodiado. A relevância penal da conduta impede sua absorção pela esfera disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070356-31.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 08/07/2026.) Fatos Em 12/04/2023, por volta das 6 horas; o Soldado “A”; durante o exercício da atividade policial; conduziu o civil “B”, que havia sido preso anteriormente por outra guarnição em razão da suposta prática de tráfico de entorpecentes e outros ilícitos; até uma delegacia de polícia para os procedimentos legais. Enquanto o civil permanecia rendido; algemado; e sob completa custódia estatal; o Soldado “A” aproximou-se e desferiu um tapa em seu rosto; ao mesmo tempo em que proferiu a expressão: “eu não falei para ti se aquietar filha da puta”. O fato foi […]

    É típico o crime de posse irregular de munição de uso permitido praticada por policial militar, ainda que destinada a treinamento, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato (art. 12 do Estatuto do Desarmamento da Lei nº 10.826/2003)

    A posse irregular de munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, independentemente da demonstração de efetiva lesão à incolumidade pública ou de perigo concreto, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. A condição de policial militar não autoriza a manutenção de munições fora dos mecanismos formais de controle institucional, especialmente quando sua origem é desconhecida. A alegação de que as munições seriam destinadas a treinamento não afasta a tipicidade da conduta. Também não há nulidade do laudo pericial elaborado por perito oficial quando o documento atende aos requisitos mínimos de validade e a defesa deixa de impugná-lo oportunamente, operando-se a preclusão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801053-69.2024.9.26.0030. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 14/05/2026.) Fatos No dia 19/07/2024, por volta das 19h27, o Soldado PM “A” manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 25 munições de uso permitido calibre .40 e uma caixa de munições da marca CBC, acondicionadas em seu armário individual localizado no alojamento da companhia da Polícia Militar. As munições foram encontradas durante vistoria realizada em razão da apuração do extravio […]

    É atípico o crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019) quando ausentes o dolo específico e a condição jurídica de preso ou detento; policial militar responde pelo crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) quando emprega força física excessiva e desnecessária contra civil durante abordagem policial

    A configuração do crime de abuso de autoridade previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 exige que a vítima ostente a condição jurídica de preso ou detento e que o agente atue com uma das finalidades específicas previstas no art. 1º, § 1º, da mesma lei. Ausentes esses requisitos, a conduta é atípica quanto ao delito de abuso de autoridade. Contudo, o policial militar que, durante abordagem, emprega força física excessiva; desnecessária; desproporcional; e desvinculada de finalidade legítima de contenção pode responder pelo crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal. No caso, manteve-se a absolvição de ambos os acusados pelo crime de abuso de autoridade; preservou-se a absolvição integral do Cb PM “A”; e condenou-se a Cb PM “B” por violência arbitrária, em razão das agressões praticadas contra civis durante e após a contenção. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800381-87.2025.9.26.0010. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 28/05/2026.) Fatos Em 29 de setembro de 2024, por volta das 12h05, na Rua Major Armando Veiga Castelo, nº 278, Jardim São José, São Paulo/SP, os Cabos PM “A” e “B” realizavam patrulhamento em viatura do 18º BPM/M quando visualizaram dois civis em uma motocicleta sem capacete. […]

    É configurado o crime militar de resistência mediante ameaça (art. 177 do CPM) quando bombeiro militar intimida policiais militares com ameaças e gestos em direção à arma de fogo para impedir a execução de ato legal; não sendo a conduta desclassificável para o crime militar de desobediência (art. 301 do CPM)

    A resistência mediante ameaça exige oposição ativa destinada a impedir a execução de ato legal; não se confundindo com o simples descumprimento de ordem. A intimidação mediante ameaças verbais e gestos em direção à arma de fogo caracteriza o crime previsto no art. 177 do Código Penal Militar. A agravante da embriaguez pode ser reconhecida com base em prova testemunhal harmônica e na admissão do consumo de bebida alcoólica; sendo desnecessária a realização de exame de alcoolemia. A embriaguez voluntária não afasta o dolo nem a imputabilidade penal; sendo compatível com a configuração do delito de resistência. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria probatória ou do mérito quando inexistentes omissão; obscuridade ou contradição. (TJM/MG. 2ª Câmara. Embargos de Declaração nº 2000513-24.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 18/06/2026. p. 06/07/2026.) Fatos O 2º Tenente BM QOR “A”, militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, permaneceu em determinado parque de exposições quando foi abordado por policiais militares em razão de seu comportamento alterado. Durante a abordagem, os policiais militares determinaram que o militar assumisse posição para busca pessoal. O 2º Tenente BM QOR “A” recusou-se a cumprir a ordem; passou a […]

    É crime militar por extensão ou extravagante de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) a conduta de policiais militares que inovam artificialmente a cena de suposto confronto com vítimas civis para produzir efeito em futura investigação e processo penal.

    A inovação artificial da cena do crime mediante inserção de arma de fogo; manipulação da captação das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs); ocultação de registros audiovisuais; e demais condutas destinadas a alterar a realidade dos fatos configuram o crime de fraude processual quando praticadas com a finalidade de influenciar futura investigação e processo penal. A materialidade e a autoria podem ser demonstradas por registros das câmeras corporais; gravações de áudio; prova testemunhal; elementos periciais; e demais circunstâncias objetivas que revelem o dolo de alterar o estado de lugar ou de coisa. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800018-08.2022.9.26.0010. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) Fatos O Capitão PM “A”; à época 1º Tenente PM; o Cabo PM “B”; e outro Soldado PM realizaram incursão em comunidade durante operação policial; permanecendo por aproximadamente duas horas monitorando comunicações por rádio. Em seguida; os militares efetuaram disparos de fuzil contra dois civis “C” e “D”; que morreram no local. As imagens registradas pela Câmera Operacional Portátil (COP) portada pelo Cabo PM “B” mostraram que; logo após os disparos; não havia armas de fogo próximas aos corpos; embora fosse possível visualizar o militar manuseando as vestes de uma das vítimas e permanecendo ao lado […]

    É lícita a quebra de sigilo bancário de policial militar para apuração do crime militar de concussão (art. 305 do CPM) quando precedida de notícia-crime específica, sendo suficiente para caracterizar o verbo “exigir” o conjunto probatório formado por depoimentos convergentes das vítimas, transferências via PIX e demais elementos de corroboração.

    A existência de notícia-crime específica acerca da prática reiterada de concussão por policial militar legitima a adoção de diligências investigativas invasivas, inclusive a quebra do sigilo bancário, quando autorizada judicialmente e delimitada pelos elementos iniciais de investigação. A descoberta de outras infrações durante a apuração não configura fishing expedition quando decorre do desenvolvimento regular das investigações. O crime militar de concussão resta caracterizado quando o agente público, valendo-se da função, impõe à vítima o pagamento de vantagem indevida como condição para deixar de praticar ato de ofício, sendo suficiente a demonstração da exigência por meio de depoimentos firmes e coerentes corroborados por comprovantes de transferências bancárias, escalas de serviço e demais provas documentais. A continuidade delitiva, a agravante da prática do crime em serviço e a exasperação da pena mostram-se adequadamente fundamentadas quando evidenciada a reiteração do mesmo modus operandi em diversas oportunidades. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação nº 0800021-62.2025.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) Fatos O ex-Cabo PM “A” foi denunciado pela suposta prática, por dez vezes, do crime militar de concussão previsto no art. 305 do Código Penal Militar, em continuidade delitiva, durante o período em que exercia atividades de policiamento rodoviário. Segundo a acusação, o militar […]

    É crime (art. 232 do ECA) a divulgação, por policial militar, de vídeo de adolescente abordado, com legenda jocosa, ainda que em perfil privado, configurando constrangimento e dolo eventual

    A divulgação de vídeo de adolescente sob autoridade policial, em que ele aparece empurrando motocicleta durante abordagem, acompanhada de legenda jocosa e emojis depreciativos (😂 e 😎), configura constrangimento tipificado no art. 232 do ECA. O caráter vexatório é evidenciado pela forma de exposição da imagem e pelo conteúdo da publicação, sendo irrelevante o perfil privado da rede social quando há acesso por número significativo de pessoas. O dolo se configura ao assumir o risco de exposição, sendo dispensável laudo psicológico. Indeferimento de diligência impertinente não caracteriza cerceamento de defesa. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800429-20.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Enio Luiz Rossetto. j: 12/03/2025.) Fatos No dia 06/10/2025, por volta das 14h45min, em determinada cidade paulista, o acusado, Soldado da Polícia Militar “A”, integrava equipe de radiopatrulhamento com motocicletas. Durante patrulhamento, a equipe abordou o adolescente “B”, que conduzia uma motocicleta. Após a abordagem, os policiais determinaram que ele se deslocasse até um ponto de bloqueio policial, seguindo sob acompanhamento da equipe. No trajeto, “B” desceu da motocicleta e passou a empurrá-la a pé. Nesse momento, o Soldado “A”, utilizando telefone celular particular, realizou a filmagem do adolescente caminhando ao lado do veículo, enquanto era escoltado pelos policiais. Após […]

    É crime militar de extravio culposo de armamento (arts. 265 c.c. 266 do CPM) quando policial militar guarda arma em armário pessoal, havendo reserva de armas disponível, em violação ao dever objetivo de cuidado (art. 33, II, do CPM)

    A norma administrativa estabelece ordem hierárquica obrigatória para guarda de armamento, impondo a utilização da Reserva de Armas como regra. A inobservância dessa obrigação, com armazenamento em armário pessoal, configura negligência, pois evidencia violação do dever objetivo de cuidado, previsibilidade do resultado e nexo causal com o extravio, ainda que o armamento não seja localizado. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800893-44.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 19/03/2026.) Fatos No dia 26 de julho de 2024, o acusado, policial militar na graduação de Cabo (“A”), apresentou-se para o serviço por volta das 07h50min, em unidade localizada em determinada cidade paulista. Ao chegar, “A” dirigiu-se ao alojamento de Cabos e Soldados e guardou uma pistola institucional municiada em seu armário pessoal, identificado pelo número 11, trancando-o com cadeado mediante senha. Por volta das 11h30min do mesmo dia, ao retornar ao alojamento para realizar refeição, “A” percebeu o desaparecimento da arma e comunicou o fato ao 1º Sargento policial militar (“B”). A arma extraviada consistia em uma pistola Glock G22, acompanhada de 15 munições, que estava sob responsabilidade direta de “A”. O armamento não foi localizado. A denúncia atribuiu a “A” negligência por não armazenar o armamento na Reserva de Armas […]

    A embriaguez voluntária associada a medicamentos não exclui a imputabilidade penal de bombeiro militar da reserva (actio libera in causa), configurando resistência (art. 177 do CPM), desacato autônomo (art. 299 do CPM) e ameaça independente (art. 223 do CPM)

    A ingestão voluntária de álcool combinada com medicamentos controlados não afasta a responsabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. A oposição à prisão com violência física e ameaças caracteriza resistência. Ofensas dirigidas a militares distintos configuram desacatos autônomos, admitida continuidade delitiva. Ameaças com destinatários certos constituem crimes independentes, não sendo absorvidas pelos demais delitos. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000710-82.2025.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 24/03/2026.) Fatos No dia 26 de junho de 2025, por volta das 23h44min, em determinada cidade mineira, o acusado, Soldado (Sd QPR BM) “A”, bombeiro militar da reserva, após ingerir bebida alcoólica em conjunto com medicamentos controlados, apresentou comportamento agressivo e descontrolado em um estabelecimento. A equipe policial composta pelo 1º Tenente PM “B” e pelo Cabo PM “C” foi acionada para atender a ocorrência. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado em visível estado de embriaguez, com fala desconexa e atitude agressiva. Durante a abordagem, o acusado recusou-se a se submeter à busca pessoal, passando a resistir à ação policial. Para contê-lo, os militares precisaram algemá-lo, momento em que ele se debateu, empregou força física contra os agentes e tentou agredi-los. Durante […]

    Configura corrupção passiva majorada (art. 308, §1º, do CPM) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP) a conduta de policiais militares que exigem pagamentos de empresas de transporte para deixar de realizar fiscalização de caminhões em rodovias.

    A configuração dos crimes de corrupção passiva majorada e associação criminosa ocorre quando policiais militares, de forma estável e organizada, solicitam vantagens indevidas a empresas de transporte para deixar de fiscalizar irregularidades ou permitir a circulação de veículos em desacordo com normas de trânsito. Interceptações telefônicas, movimentações bancárias e depoimentos testemunhais constituem provas idôneas para demonstrar o recebimento reiterado de valores e a atuação coordenada entre os agentes, evidenciando a existência de associação criminosa e a prática continuada de corrupção passiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800960-06.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 27/01/2026.) Fatos Entre janeiro de 2015 e junho de 2016, o 2º Tenente PM “A”, o Cabo PM “B” e o Cabo PM “C”, policiais militares rodoviários, associaram-se de forma estável para obter vantagens indevidas de empresas de transporte de carga que utilizavam rodovias paulistas. Aproveitando-se da função pública, os militares abordavam caminhões em rodovias e buscavam estabelecer contato com representantes das transportadoras para negociar pagamentos em troca de facilidades na circulação dos veículos. A investigação teve início após denúncia apresentada à Corregedoria da Polícia Militar por um advogado ligado a uma empresa de transporte. Segundo relatado, no dia 1º de maio de 2016, um motorista […]

    Configura o crime militar falsidade ideológica em documento público militar (art. 312 do CPM) o policial militar que orienta civil a omitir fato relevante em boletim de ocorrência da Polícia Militar (REDS), com incidência da agravante por violação de dever funcional e inaplicabilidade da atenuante de comportamento meritório sem conduta excepcional.

    A orientação de policial militar para que terceiro omita informação relevante em boletim de ocorrência registrado no sistema REDS da Polícia Militar configura falsidade ideológica em documento público militar. O delito se consuma com a indução ou orientação para inserção de informação falsa ou omissão de fato juridicamente relevante, sendo desnecessária a presença do agente no momento da lavratura do documento. A falsidade em registro oficial da Polícia Militar atinge a regularidade da atividade administrativa e do serviço policial militar, o que satisfaz a exigência do art. 312 do Código Penal Militar de ofensa à Administração ou ao serviço militar. A agravante de violação de dever funcional incide quando o militar utiliza sua condição funcional para orientar a prática do ilícito. Já a atenuante de comportamento meritório exige demonstração de conduta funcional excepcional, não sendo suficiente a existência de bons antecedentes ou elogios funcionais. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000277-72.2025.9.13.0005. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 09/12/2025. p: 11/12/2025.) Fatos Em 03/09/2018, por volta das 21 horas, na sede de uma unidade da Polícia Militar, em determinada cidade mineira, o policial militar identificado como “A” manteve contato telefônico com o civil “B”, que buscava orientação […]

    É configurado o crime militar de desacato a superior (art. 298 do CPM) quando militar, mesmo de folga e sob embriaguez voluntária, profere ofensas e intimida superiores em serviço, não havendo nulidade sem prova de adulteração da cadeia de custódia

    A ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo afasta a nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital. A captação de imagens por câmera corporal em policiamento ostensivo não depende de autorização judicial e, inexistindo indícios de manipulação, é prova lícita. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. Demonstrado que o militar possuía capacidade de entendimento e autodeterminação, permanece configurado o dolo no crime de desacato a superior. No contexto de afronta à autoridade hierárquica, expressões intimidatórias dirigidas a superior caracterizam desacato, e não mero crime de ameaça. (TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo nº 2000406-20.2024.9.13.0003. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 19/12/2025.) Fatos No dia 09/06/2024, por volta de 22h25min, em determinada cidade mineira, o acusado, cabo da Polícia Militar, envolveu-se em acidente de trânsito quando estava de folga. A guarnição constatou que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez. Ao ser informado de que seriam adotadas as medidas legais, passou a agir de forma agressiva. O acusado proferiu frases ofensivas contra o 2º sargento, afirmando que “iria arrumar” algo contra eles e que “iria foder” com os militares. Apontou o dedo para o superior e fez […]

    É indevido agravar a pena pelo motivo fútil quando a recusa em cumprir ordem legal já foi considerada na pena-base (bis in idem): Coronel PM reformado condenado por violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) e desacato a militar (art. 299 do CPM)

    A recusa do acusado em cumprir ordem legal durante abordagem policial não pode ser usada duas vezes na dosimetria da pena. O fundamento foi considerado para elevar a pena-base do crime de violência contra militar de serviço e também como motivo fútil para agravar a pena, o que configurou bis in idem. Por isso, o colegiado afastou a agravante prevista no art. 70, II, “a”, do Código Penal Militar e aplicou a atenuante da idade avançada (art. 72, I, do CPM), reduzindo a pena desse crime para 3 anos de reclusão. Foi mantida a condenação pelo crime de desacato a militar. O réu, Coronel PM reformado, teve pena total fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000386-65.2020.9.13.0004. Relator: Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/05/2023. p: 26/05/2023.) Fatos Em 19 de abril de 2020, por volta de 00h32min, em determinada cidade mineira, durante patrulhamento na rodovia BR-251, policiais militares abordaram um veículo em zigue-zague e constataram que o condutor, um Coronel Reformado da Polícia Militar, apresentava sinais de embriaguez. O acusado recusou-se a seguir as ordens dos policiais, proferiu xingamentos e retirou uma arma de fogo do veículo, apontando-a para os […]

    É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)

    A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]

    A conduta de policial militar que invade domicílio por motivo pessoal caracteriza abuso de autoridade, e a agravante genérica de vítima idosa (art. 70, II, “h”, do CPM) é objetiva e independe de ciência prévia do agente

    Configura abuso de autoridade a conduta de policial militar que ingressa em domicílio sem autorização da moradora, fora das hipóteses legais, motivado por insatisfação pessoal diante de críticas dirigidas à sua atuação funcional. O elemento subjetivo exigido pela Lei n. 13.869/19 fica demonstrado quando o agente atua movido por sentimento de ofensa individual, sem respaldo institucional. A entrada noturna no imóvel para questionar publicação ocorrida dias antes não configura flagrante delito. É indevida a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como uso de farda, viatura e arma. A agravante da idade da vítima, prevista no art. 70, II, “h”, do Código Penal Militar, possui natureza objetiva e independe de ciência prévia do agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000063-21.2024.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, policial militar, durante seu turno de serviço, dirigiu-se à residência de uma mulher que havia publicado críticas em rede social direcionadas à atuação de policiais militares. Após interpelar a moradora no portão da casa, o acusado adentrou o imóvel sem autorização, contrariando sua vontade, e conduziu-a para registro […]

    É inaplicável o princípio da insignificância à posse de drogas dentro de organização militar – crime militar de posse de entorpecente (art. 290 do CPM)

    A posse de substância entorpecente dentro de unidade militar configura crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato. É inaplicável o princípio da insignificância, ainda que a droga apreendida seja de pequena quantidade e destinada ao uso próprio, pois o bem jurídico tutelado abrange, além da saúde pública, os princípios da hierarquia e da disciplina. A tipicidade material da conduta não depende da gravidade da lesão nem da existência de resultado danoso concreto. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-15.2024.7.05.0005. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 04/12/2025. p. 17/12/2025.) Fatos Em 04 de julho de 2024, um soldado foi flagrado, em determinada unidade militar paranaense, com 0,88 gramas de maconha e 0,1 grama de cocaína dentro do porta-carregador em seu armário, no alojamento da tropa. O próprio acusado informou a outro militar que havia levado as drogas para o quartel após ter participado de uma festa. Em seguida, mostrou-lhe os entorpecentes, sendo filmado. A situação foi comunicada à cadeia de comando, resultando na apreensão do material e confissão espontânea do acusado. Decisão O STM manteve a condenação ao entender pela tipicidade da conduta e pela inaplicabilidade do princípio da insignificância. […]

    Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)

    Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]

    É afastado o estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) quando policiais militares empregam força física desproporcional durante abordagem, configurando crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), com agravante por estarem de serviço (art. 70, II, “l”, do CPM)

    É legítima a condenação de policiais militares por lesão corporal leve quando comprovado, por prova técnica e testemunhal harmônica, o uso desproporcional de força física em abordagem policial. A agravante de cometimento do crime durante o serviço não configura bis in idem, pois decorre da violação de dever funcional específico do militar. A tese de estrito cumprimento do dever legal é afastada quando a resposta policial é manifestamente desproporcional à conduta da vítima. Não se justifica a remessa de cópias ao Procurador-Geral de Justiça para fins de representação pela perda da graduação, pois a pena imposta é inferior a dois anos e o fato não revela indignidade. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0019772-10.2018.8.11.0042. Rel. Des. Marcos Machado. j: 31/08/2022. p: 31/08/2022.) Fatos No dia 19 de agosto de 2017, por volta das 16h, na cidade de Rondonópolis/MT, os acusados, soldados da Polícia Militar “A” e “B”, realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram a vítima “C” caminhando pelas imediações da Avenida Beija-Flor, no bairro Parque Universitário. Sem abordagem dialogada ou resistência inicial, os militares teriam se aproximado de forma truculenta e, após breve discussão, passaram a agredir “C” com cassetetes. Durante a abordagem, a vítima foi imobilizada com golpe conhecido […]

    É cabível a agravante genérica “estando em serviço” (art. 70, II, “l”, do CPM) no crime militar de violência arbitrária (art. 322 do CP) cometido por policial militar no exercício de patrulhamento

    A prática do crime de violência arbitrária por militar durante patrulhamento justifica a aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar. A conduta foi cometida no desempenho das funções, com evidente abuso da autoridade estatal, o que autoriza a exasperação da pena. A ação violenta contra civil indefesa, em plena atividade funcional, revela desvio do exercício da função e reforça a gravidade da infração penal. (TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0900137-02.2025.9.26.0000. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 23/04/2025.) Fatos Durante ação policial militar em determinada cidade paulista, a equipe da ROCAM, da qual fazia parte o acusado, perseguia um civil que fugia a pé. Ao perder o contato visual com o averiguado, o acusado, que estava em serviço, desferiu um chute pelas costas em uma mulher que caminhava pela via pública, arremessando-a escadaria abaixo. A vítima, que não apresentava qualquer ameaça, sofreu lesões corporais graves. A conduta foi registrada por câmera corporal de outro policial da equipe, confirmando a agressão e a omissão de socorro. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a decisão da Segunda Câmara, reconhecendo a agravante genérica “estando em serviço” […]