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    A reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta no crime de furto (art. 155 do Código Penal)

    A existência de condenações anteriores não constitui um obstáculo automático à aplicação do princípio da insignificância, quando os elementos do caso concreto demonstram a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A utilização do direito penal para resolver questões de vulnerabilidade social, como a fome, é considerada ineficaz e cruel, pois agrava a situação do indivíduo e promove a criminalização da pobreza. STF. HC 259510/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Em 25 de março de 2021, em determinada cidade mineira, o denunciado G. F. da S. subtraiu para si quatro kits de escova dental de uma drogaria. Os produtos foram posteriormente restituídos ao estabelecimento comercial. O acusado afirmou em seu depoimento que estava em situação de extrema vulnerabilidade social, passando fome, e que era dependente químico. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu o acusado por considerar a conduta materialmente atípica, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação 1. Aplicação do Princípio da Insignificância Para a aplicação do princípio da insignificância, o STF exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta […]

    É inaplicável o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos quando houver reiteração da conduta

    1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. STJ, AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/4/2025 – informativo Fatos O acusado foi flagrado, em determinada cidade paranaense, transportando 80 unidades de cigarros eletrônicos de origem estrangeira, além de 16 caixas de papéis para cigarro, sem comprovação de regularidade fiscal ou sanitária. Constatou-se que o acusado já havia sido alvo de outras apreensões por contrabando nos cinco anos anteriores aos fatos, indicando habitualidade delitiva. Decisão A 5ª Turma do  STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso. Fundamentação 1. Características dos cigarros eletrônicos Os cigarros eletrônicos possuem características que aumentam o risco à saúde pública, pois não se consomem com o uso, podendo ser reutilizados por longos períodos e por várias pessoas. Além disso, sua importação é proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2. Distinção do Tema Repetitivo 1143 O limite de 1.000 maços de […]

    É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração

    Não se aplica o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente em crimes patrimoniais e estava cumprindo pena no momento da nova infração. Ainda que o valor do bem furtado seja inexpressivo, como no caso de uma peça de salame avaliada em R$ 14,80, a habitualidade delitiva afasta a atipicidade material da conduta. STJ, AgRg no HC n. 902.787/MG, 6ª Turma,  Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2025. OBS.: A 5ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido – STJ, AgRg no HC 961.759. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 2) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494. Fatos O acusado J.C.S. subtraiu uma peça de salame no valor de R$ 14,80. Consta nos autos que, na ocasião da prática do […]

    É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor

    Não é possível aplicar o princípio da insignificância a acusado multirreincidente pela prática de tentativa de furto, ainda que o bem subtraído tenha valor inexpressivo. A habitualidade delitiva impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. STJ, AgRg no HC 961.759, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. OBS.: A 6ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido – STJ, AgRg no HC n. 902.787. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 2) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494. Fatos O agente R., reincidente em crimes contra o patrimônio, foi preso em flagrante após tentar subtrair seis barras de chocolate, sendo denunciado por tentativa de furto. O pedido de habeas corpus foi impetrado com a finalidade de reconhecer a atipicidade […]

    A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância

    A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal da conduta com base no princípio da insignificância. A aplicação desse princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos definidos pelo STF. No caso concreto, a existência de furto qualificado em concurso de pessoas e o valor da res furtiva é acima de 10% do salário mínimo justificam a manutenção da tipicidade penal. STJ, REsp 2062375/AL (Tema 1205), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/10/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494; 4) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; […]

    É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito

    A reincidência específica e o cumprimento de pena no momento do crime afastam a aplicação do princípio da insignificância. Embora o valor do bem subtraído fosse baixo e tenha havido imediata restituição, esses fatores não tornam a conduta atípica diante da habitualidade delitiva do agente, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.205. STJ, AgRg no HC 908.235, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494; 4) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. Fatos O agente foi denunciado por, em 01/04/2024, tentar subtrair de um estabelecimento comercial, sem uso de violência ou grave […]

    É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes

    A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal da conduta com base no princípio da insignificância. A aplicação desse princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos definidos pelo STF. No caso concreto, a existência de furto qualificado em concurso de pessoas e o valor da res furtiva é acima de 10% do salário mínimo justificam a manutenção da tipicidade penal. STJ, AgRg no HC 986.494, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 4) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. Fatos O agente T.C.C. foi condenado […]

    O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial

    Tese: “1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial. 2. Restabelecida a condenação após absolvição em apelação defensiva, a prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concreta e no último marco interruptivo, que é a sentença condenatória. 3. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a sentença condenatória e a decisão superveniente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade” STJ, AgRg no REsp 2.167.850, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 20.5.2025 Fatos O agente R. foi preso em flagrante ao tentar pagar por quatro cervejas com duas notas falsas de R$ 50,00, adquiridas por R$ 20,00 de dois desconhecidos. Ele foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos de reclusão pelo crime de moeda falsa. Em sede de apelação, foi absolvido com base no princípio da insignificância, sob o argumento de que a lesividade da conduta era irrelevante para o bem jurídico protegido. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, que restabeleceu a condenação. Decisão A  5ª Turma  do STJ concluiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, […]

    É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública

    È atípica a conduta de manter uma única munição de fuzil calibre 762 em casa, por ausência de perigo concreto à sociedade. Aplica-se o princípio da insignificância, mesmo em se tratando de crime de perigo abstrato, uma vez que o fato não afetava de forma relevante o bem jurídico protegido pela norma penal. STF, HC 154390, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17-04-2018. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 2) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 3) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma […]

    É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munições quando apreendidas no contexto de outro crime

    Não se aplica o princípio da insignificância à posse irregular de munições de uso permitido quando estas são apreendidas no contexto da prática de outro crime, como o tráfico de drogas. A jurisprudência da Corte admite a incidência do princípio da insignificância em casos excepcionais, de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, mas exige a análise das circunstâncias do caso concreto. No caso, a apreensão das munições ocorreu durante o flagrante de tráfico de drogas, evidenciando a lesividade da conduta. STJ, AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Dda Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. Sobre o tema: 1) É inaplicável o  princípio da insignificância no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (STJ – AgRg no HC 826747 SC 2023/0181854-0); 2) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição quando apreendida no contexto de tráfico de drogas (STJ – AgRg no REsp 2085215 SP 2023/0242828-1). Fatos O agente A. foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Durante buscas em sua residência, foram encontradas duas munições de uso permitido, sendo uma de calibre .38 e outra de calibre .32, ambas intactas e desacompanhadas de arma […]

    É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição quando apreendida no contexto de tráfico de drogas

    O princípio da insignificância não se aplica à posse irregular de munição de uso permitido quando as munições, mesmo em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, são apreendidas no contexto da prática de outro crime, como o tráfico de drogas. Tal circunstância demonstra a lesividade da conduta e afasta a atipicidade material do fato. STJ – AgRg no REsp 2085215 SP 2023/0242828-1, 5ª Turma,  Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 14/05/2024. Sobre o tema: 1) É inaplicável o  princípio da insignificância no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (STJ – AgRg no HC 826747 SC 2023/0181854-0) 2) É inaplicável o  princípio da insignificância à posse de munições quando apreendidas no contexto de outro crime (STJ, AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9).   Fatos O agente G. foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Durante a diligência, foram localizadas três munições de calibre 762, desacompanhadas de arma de fogo. A defesa buscou a absolvição quanto ao crime de posse irregular de munição, sob a alegação de que a reduzida quantidade apreendida caracterizaria conduta atípica. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu que as munições foram apreendidas em […]

    É inaplicável o princípio da insignificância no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por se tratar de delito de perigo abstrato. A tutela jurídica visa proteger a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a verificação da lesividade concreta. A reincidência do acusado reforça a necessidade de repressão da conduta. STJ – AgRg no HC 826747 SC 2023/0181854-0, 6ª Turma, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (desembargador convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 11/12/2023. Sobre o tema: 1) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição quando apreendida no contexto de tráfico de drogas (STJ – AgRg no REsp 2085215 SP 2023/0242828-1); 2) É inaplicável o  princípio da insignificância à posse de munições quando apreendidas no contexto de outro crime (STJ, AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9). Fatos O agente A.F.R. foi abordado pelas autoridades enquanto portava uma espingarda calibre 32, de uso permitido, sem munição. Durante a perícia, foi constatado que a arma possuía condições de funcionamento. O agente possuía reincidência criminal. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto. Fundamentação 1. Natureza do crime de posse irregular de arma de fogo Os crimes previstos nos […]

    Age acertadamente a autoridade policial que deixa de ratificar a prisão em flagrante ante o “baixo valor do produto” e a “condição de miséria” do flagrado

    Age acertadamente a autoridade policial que deixa de ratificar a prisão em flagrante ante o “baixo valor do produto” e a “condição de miséria” do flagrado e conclui pela “menor gravidade do crime praticado”, tendo em vista que a conduta consistiu em subtrair dois bifes de frango de um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 4,00. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que não apresentem relevância social ou lesão significativa, e o processo criminal, neste caso, seria desproporcional. STJ. RHC n. 126.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021. Fatos Determinado indivíduo foi acusado pela prática do crime de furto. Ele subtraiu dois bifes de frango de um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 4,00. O réu foi preso em flagrante, mas a autoridade policial, ao analisar a situação, decidiu não ratificar a prisão, mencionando o baixo valor do produto furtado e a condição de miséria do acusado. Mesmo assim, foi concedida denúncia pelo crime de furto (art. 155 do Código Penal), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou habeas corpus, mantendo a ação penal em curso. O acusado, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que, devido ao valor ínfimo […]

    A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas.

    A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas. Considerando o valor irrisório dos bens furtados (quatro galinhas), a mínima lesividade da ação e o caráter fragmentário do Direito Penal, seria desproporcional manter o processamento criminal contra o réu. STF. HC 235241 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21/02/2024 Fatos Determinado indivíduo furtou quatro galinhas, das quais duas foram recuperadas pela polícia no momento da prisão em flagrante do réu. O acusado era reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o furto, que ocorreu durante o repouso noturno, o que agravou a situação no julgamento original. Decisão O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o habeas corpus e aplicou o princípio da insignificância, restabelecendo a absolvição do réu. O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal foi negado por unanimidade pela Primeira Turma do STF. Fundamentos Insignificância da Conduta: A relatora destacou que, embora a conduta do réu se enquadre na tipicidade formal e subjetiva do delito de furto, faltava tipicidade material, pois a lesão ao bem jurídico tutelado foi insignificante. O STF já firmou jurisprudência de que a tipicidade penal exige não só adequação formal, mas também análise […]