Art. 288 – Intimação e notificação pelo escrivão
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Intimação e notificação pelo escrivão Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos. Residente fora da sede do juízo § 1º A intimação ou notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo poderá ser feita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade judiciária. Intimação ou notificação a advogado ou curador § 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com poderes ad judicia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se este estiver preso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de força maior, que comunicará ao juiz. Intimação ou notificação a militar § 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de […]
Art. 289 – Agregação de oficial processado
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Agregação de oficial processado Art 289. Estando solto, o oficial sob processo será agregado em unidade, força ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à autoridade judiciária processante. Não possui dispositivo semelhante no CPP Observe que o art. 289 do CPPM diz que a transferência do oficial processado que esteja solto será comunicada ao juiz competente. Isto é, não se exige prévia autorização para a movimentação do oficial processado
Art. 290 – Mudança de residência de acusado civil
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Mudança de residência de acusado civil Art. 290. O acusado civil, solto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado. Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 291 – Antecedência da citação
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Antecedência da citação Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem. Não possui dispositivo semelhante no CPP
Art. 292 – Revelia do acusado
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Revelia do acusado Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) A citação impõe ao acusado o ônus de comparecer a todos os atos processuais a que for convocado, sob pena de ser decretada a sua revelia. A revelia no processo penal (comum e militar) não implica no reconhecimento jurídico do pedido (confissão ficta ou presumida) nem na presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia por força do princípio constitucional da presunção de inocência[1]. O único efeito da revelia no processo penal comum e militar é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos atos processuais, exceto a intimação da sentença no CPP porque o réu possui capacidade postulatória para interpor recurso (art. 392). [1] CF, ART. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado […]
Art. 293 – Citação inicial do acusado
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Citação inicial do acusado Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado. Não possui dispositivo semelhante no CPP No processo penal militar, a citação é pessoal, independentemente, do acusado estar preso ou solto. Por outro lado, para os demais atos do processo, a intimação ou notificação do defensor é suficiente, salvo se o acusado estiver preso. A intimação consiste na ciência à parte de um ato já praticado, como sentenciar e determinar a intimação. A notificação refere-se a um ato processual que será praticado, como notificar uma testemunha a comparecer à audiência ou o réu a comparecer ao seu interrogatório, caso queira. Na prática forense os atos acabam sendo chamados de intimação, sem observar a referida distinção. No processo penal comum, a citação também é pessoal, independentemente de o acusado estar preso ou solto, o que se extrai dos arts. 351 e 360, ambos do CPP. Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito […]
Art. 294 – Não restrição da prova
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Irrestrição da prova Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) O art. 294 do CPPM consagra a ausência de taxatividade dos meios de prova, ao passo que o art. 295 consagra a liberdade probatória. Com isso, admite-se no processo penal militar a realização de provas além daquelas previstas no código. No CPP comum essa ausência de taxatividade das provas é prevista no parágrafo único do art. 155 que traz uma exceção à regra. Ambos os Códigos destacam que as provas quanto ao estado das pessoas observarão as restrições estabelecidas na lei civil. A certidão de casamento faz prova quanto ao estado de casada das pessoas, conforme art. […]
Art. 295 – Admissibilidade do tipo de prova
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Não há dispositivo semelhante O processo penal militar, assim como o processo penal comum adota o princípio da liberdade probatória, admitindo todos os meios de prova, desde que não seja ilícito, não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Prova que atenta contra a moral é aquela que atinge as normas morais de conduta ou os costumes de determinado local. A reprodução simulada de crime sexual não deve ser admitida, pois é uma prova que viola frontalmente a moral. Prova que atenta contra a saúde é aquela que se realizada coloca em risco a saúde das pessoas que dela participam direta ou indiretamente. É inadmissível a produção de prova que consista na reprodução simulada que empregue substância nociva à saúde humana. Prova que atenta contra a segurança individual ou coletiva é aquela que se realizada coloca em risco a integridade física, patrimonial […]
Art. 296 – Princípio do nemo tenetur se detegere
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz. Isenção § 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. Não há previsão semelhante. O princípio do nemo tenetur se detegere materializa o direito ao silêncio e a não autoincriminação e está consagrado no art. 5ª, inciso LXIII, da Constituição Federal: Art. 5º (…) LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; A Convenção Americana sobre Direitos Humanos internalizada no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n. 678/1992 prevê em seu art. 8º, alínea “g”, o direito ao silêncio: Artigo 8 Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente […]
Art. 297 – Avaliação de prova
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Avaliação de prova Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Há três sistemas de avaliação da prova: a) Sistema da íntima convicção do magistrado Por esse sistema, o juiz possui liberdade para valorar a prova como quiser, podendo considerar até mesmo aquelas que não estão nos autos e não está obrigado a fundamentar o seu convencimento pela escolha da prova. Esse sistema não foi adotado no nosso ordenamento jurídico que exige a fundamentação das decisões judiciais, conforme art. 93, inciso IX da Constituição Federal. No procedimento do Tribunal do Júri adota-se esse sistema […]
Art. 298 – Prova na língua nacional
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prova na língua nacional Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional. Intérprete § 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado. Tradutor § 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso. Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 299 – Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito; c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará ele as respostas. § 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo. § 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º. Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº […]
Art. 300 – Prova oral: adoção do sistema presidencialista
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 300. Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias que tenham com êste relação direta, serão consignadas as perguntas que lhes forem dirigidas, bem como, imediatamente, as respectivas respostas, devendo estas obedecer, com a possível exatidão, aos têrmos em que foram dadas. Oralidade e formalidades das declarações § 1º As perguntas e respostas serão orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o declarante, embora não seja mudo, estiver impedido de enunciá-las. Obedecida esta condição, o mesmo poderá ser admitido a respeito da exposição referida neste artigo, desde que escrita no ato da inquirição e sem intervenção de outra pessoa. § 2º Nos processos de primeira instância compete ao auditor e nos originários do Superior Tribunal Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao escrivão. Qualquer dos membros do Conselho de Justiça poderá, todavia, fazer as perguntas que julgar necessárias e que serão consignadas com as respectivas respostas. § 3º As declarações do ofendido, do acusado e das testemunhas, bem como os demais incidentes que lhes tenham relação, serão reduzidos […]
Art. 301 – Observância das regras no inquérito
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Observância no inquérito Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria. Não há dispositivo semelhante no CPP Conforme leciona Cícero Coimbra[1], embora o dispositivo faça referência somente ao inquérito, deve ser interpretado de forma ampla de modo a abranger também todos os procedimentos de polícia judiciária militar, naquilo que couber. Embora o CPP não tenha dispositivo semelhante aplica-se o mesmo entendimento. Isso porque o art. 6º do CPP traz diligências a serem realizadas pela autoridade policial, dentre as quais citamos: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; Logo, admite-se na fase inquisitorial, a realização da oitiva de testemunhas, a acareação, o reconhecimento de pessoas e […]
Arts. 302, 303, 305 e 308 – Interrogatório
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas. Interrogatório pelo juiz Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa. Questões de ordem Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido. O art. 400 do CPP comum não encontra previsão semelhante no CPPM. Observações ao acusado Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Perguntas não respondidas Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. Silêncio do acusado Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação […]
Art. 304 – Interrogatório em separado
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Interrogatório em separado Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente. Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 306 – Forma e requisitos do interrogatório
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Forma e requisitos do interrogatório Art. 306. O acusado será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, será cientificado da acusação pela leitura da denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma: a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma; b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas; c) se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas; d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos; e) se é verdadeira a imputação que lhe é feita; f) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes […]
Art. 307 – Validade da confissão
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Validade da confissão Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve: a) ser feita perante autoridade competente; b) ser livre, espontânea e expressa; c) versar sobre o fato principal; d) ser verossímil; e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. O próprio art. 307 do CPPM elenca os requisitos para a validação da confissão que são semelhantes com os exigidos no art. 197 do CPP. Pressupostos de validade – Confissão no processo penal militar Pressupostos de validade – Confissão no processo penal comum a) ser feita perante autoridade competente; b) ser livre, espontânea e expressa; c) versar sobre o fato principal; d) ser verossímil; e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo. a) Critérios adotados para os outros elementos de prova; b) compatibilidade ou concordância com os demais elementos de prova. A Súmula n. 545 do STJ dispõe que “Quando […]
Art. 309 – Confissão: retratabilidade e divisibilidade
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Retratabilidade e divisibilidade Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Vide comentários ao artigo 308.
Art. 310 – Confissão fora do interrogatório
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Confissão fora do interrogatório Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304. Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.