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Art. 332 – Exame de sanidade mental

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exame de sanidade mental Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que for aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII. Não há dispositivo semelhante no CPP   As regras acerca do incidente de insanidade mental do acusado já foram estudadas acima quando da análise dos artigos 156 a 162 do CPPM. No CPP comum, as regras acerca do incidente de insanidade mental do acusado estão dispostas nos artigos 149 a 154 acima estudados.

Art. 333 – Autópsia

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Autópsia Art 333. Haverá autópsia: a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária; b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração; c) nos casos de envenenamento. Não há dispositivo semelhante no CPP  

Art. 334 – Autópsia: impedimento de médico

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Impedimento de médico Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.   Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. O CPPM possui hipótese de impedimento de médico para realização da autopsia quando o médico haja tratado o morto em sua última doença. O CPP não contém previsão semelhante.

Art. 335 – Morte violenta: exame

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Casos de morte violenta Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante. Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.  

Art. 336 – Fotografia de cadáver

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Fotografia de cadáver Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados. Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.                       (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 337 – Identidade do cadáver

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Identidade do cadáver Art. 337. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Arrecadação de objetos Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis para a identificação do cadáver.   Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.  

Art. 338 – Exumação: autoridade competente

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo. Designação de dia e hora § 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.   Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. A exumação é autorizada sempre que for necessária ao esclarecimento do processo. O §1º do art. 338 não indica de forma expressa quem é a autoridade competente para providenciar a exumação. Cícero Coimbra[1], citando a doutrina de Jorge César de Assis, defende que a autoridade pode ser a judiciária e a de polícia judiciária militar, todavia, somente a autoridade judiciária poderá autorizar a exumação. […]

Art. 339 – Conservação do local do crime

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum   Conservação do local do crime Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.  (Vide Lei nº 6.174, de 1974) Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.                   (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.                     (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 340 – Perícias de laboratório

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Perícias de laboratório Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Art. 341 – Danificação da coisa

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Danificação da coisa Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.   Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.  O Superior Tribunal de Justiça possui os seguintes entendimentos: a) Para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo é imprescindível que seja comprovado por exame pericial. Somente é possível a substituição do exame pericial por outros meios probatórios quando o delito não deixar vestígios, quando esses tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Não indicados os motivos pelos quais foi dispensado ou impossibilitado o exame pericial, fica configurada ilegalidade passível de justificar o afastamento da qualificadora e, consequentemente, a desclassificação do delito para furto simples.[1] b) Em situações excepcionais, desde […]

Art. 342 – Avaliação direta

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Avaliação direta Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime. Avaliação indireta Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências. Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.  

Art. 343 – Caso de incêndio

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Caso de incêndio Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário para qualquer exame, por êles ou outros peritos especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis.   Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

Art. 344 – Reconhecimento de escritos: violação ao nemo tenetur se detegere

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: b) para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sôbre cuja autenticidade não houver dúvida; Requisição de documentos c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou nêles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados; d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe fôr ditado;  Ausência da pessoa  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.   Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como […]

Art. 345 – Exame por precatória

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exame de instrumentos do crime Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade. Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.  

Art. 346 – Exame de instrumentos do crime

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Precatória Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe for aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361. Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória. Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.  

Art. 347 – Prisão da testemunha que não comparece

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer. Comparecimento obrigatório § 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado. Falta de comparecimento § 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das […]

Art. 348 -Testemunhas da defesa

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349. Não há dispositivo semelhante Observa-se um tratamento não isonômico no processo penal militar entre acusação e defesa, pois o art. 348 do CPPM impõe que as testemunhas da defesa comparecerão independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ao passo que as testemunhas da acusação serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer, conforme art. 347, caput do CPPM. Enio Luiz Rossetto[1] critica o tratamento diferenciado lecionando que o dispositivo viola a garantia de igualdade de tratamento das partes e que não deve ser observado o dispositivo devendo o juiz deferir o requerimento da defesa de intimação das testemunhas por ela indicadas. Concordamos com o entendimento do professor Enio porque assim como o art. 417, §2º do CPPM que fixa o número de três testemunhas para a defesa, ao passo que o art. […]

Art. 349 – Requisição de militar ou funcionário

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Requisição de militar ou funcionário Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. Militar de patente superior Parágrafo único. Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959) § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as […]

Art. 350 – Depoimento por escrito

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Dispensa de comparecimento Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor: a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz; b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão […]

Art. 351 – Capacidade para ser testemunha –

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Capacidade para ser testemunha Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.   Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha. A testemunha é um meio de prova. São espécies de testemunhas: Testemunhas numerárias São as compromissadas, aquelas consideradas para aferição do número máximo de testemunhas. Testemunhas extranumerárias São as ouvidas por iniciativa do juiz, não prestam o compromisso legal e as que nada sabem que interesse à decisão da causa. Testemunha direta É a testemunha ocular/ visual, que presenciou os fatos. Testemunha Indireta É a testemunha auricular, que não presenciou os fatos, mas ouviu sobre ele. Testemunha própria É a que depõe sobre o fato criminoso objeto do processo Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária É aquela que depõe sobre fato ou circunstância e não sobre o fato criminoso objeto do processo Informante/Declarante São aquelas que são ouvidas sem prestar o compromisso legal. É o ofendido, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou do ofendido, os doentes e deficientes mentais, os menores de quatorze anos e as que foram contraditadas pelas partes. Testemunha referida São aquelas que são mencionadas no depoimento de outra testemunha e é ouvida a requerimento da parte ou iniciativa […]