Art. 352 – Testemunha: declaração, identidade, compromisso, contradita
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Declaração da testemunha Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado. Dúvida sobre a identidade da testemunha § 1º Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo. Não deferimento de compromisso § 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354. Contradita de testemunha antes do depoimento § 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos […]
Art. 353 – Inquirição separada
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Inquirição separada Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra. Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 354 – Obrigação e recusa de depor
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Obrigação e recusa de depor Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 355 – Proibição de depor
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Proibição de depor Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Diversas profissões possuem o dever de sigilo das informações que recebem no exercício da profissão. Em regra, o médico não pode relatar a terceiros doenças de seus pacientes; o psicólogo não pode comentar com terceiros as informações que recebe nas sessões de terapia; o advogado deve manter sigilo dos relatos de seus clientes[1]; o jornalista não é obrigado a dizer como ficou sabendo de determinado fato; o padre deve guardar sigilo das confissões religiosas; os Deputados e Senadores não são obrigados a testemunharem sobre informações recebidas em razão da função (art. 53, § 6º, da CF); os juízes e promotores, igualmente, não podem revelar informações recebidas em razão da função, dentre outros. O art. 355 do CPPM e o art. 207 do CPP asseguram que são proibidas […]
Art. 356 – Testemunhas suplementares
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Testemunhas suplementares Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. Testemunhas referidas § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. Testemunha não computada § 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa. Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 357 – Manifestação de opinião pessoal
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Manifestação de opinião pessoal Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 358 – Direito de presença do acusado e possibilidade de sua retirada da sala de audiências
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Caso de constrangimento da testemunha Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram. Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) A presença do acusado na sala de audiências durante a instrução criminal é um desdobramento lógico da autodefesa e da ampla defesa. Trata-se, portanto, de um direito. Entretanto, esse direito deve ser relativizado em certas situações, como no direito da testemunha ou do ofendido prestar depoimento livre de qualquer intimidação e em observância ao seu direito à vida, à segurança, à liberdade e à intimidade, que também […]
Art. 359 – Expedição de precatória
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Expedição de precatória Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, nos termos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha. Sem efeito suspensivo § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. Juntada posterior § 2º Findo o prazo marcado, e se não for prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença […]
Art. 360 – Precatória a juiz do foro comum
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Precatória a juiz do foro comum Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 361 – Precatória a autoridade militar
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Precatória a autoridade militar Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha for militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato. Inquirição deprecada do ofendido Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 362 – Mudança de residência da testemunha
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Mudança de residência da testemunha Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento. Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 363 – Antecipação de depoimento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Antecipação de depoimento Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. A doutrina processual penal comum denomina essa previsão de depoimento ad perpetuam rei memorian. O dispositivo consagra verdadeira hipótese de prova antecipada, pois é tomada em fase distinta da legalmente prevista. Os Códigos não trazem o procedimento a ser observado para a produção antecipada da prova. Na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima[1] propõe a aplicação subsidiária do regramento do CPC (art. 381 a 383) diante da omissão do CPP. Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[2] cita a doutrina de Guilherme de Souza Nucci que defende a aplicação do CPC. Cícero Coimbra[3] defende a possibilidade de produção antecipada de outras […]
Art. 364 – Afirmação falsa de testemunha
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Afirmação falsa de testemunha Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial. O momento ideal para se reconhecer, pelo juiz, a prática, em tese, de falso testemunho é na sentença, salvo situações manifestas, pois evita que o juiz, antes de se findar toda a produção probatória, forme opinião, o que pode configurar eventual pré-julgamento. Uma dica importante, em que pese ser afeta ao direito material, é que a testemunha pode praticar o crime de falso testemunho mesmo se disser […]
Art. 365 – Admissão da acareação
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Admissão da acareação Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c) entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e) entre as pessoas ofendidas. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 366 – Acareação: pontos de divergência
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Pontos de divergência Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro. § 1º Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão. § 2º As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 367 – Ausência de testemunha divergente
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Ausência de testemunha divergente Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo termo o que explicar. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Art. 368 – Reconhecimento de pessoas
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento; c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela. § 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada […]
Art. 369 – Reconhecimento de coisa
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Reconhecimento de coisa Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável. Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 370 – Variedade de pessoas e coisas
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Variedade de pessoas ou coisas Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez. Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Art. 371 – Documentos: natureza
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Natureza Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.