Arts. 463 a 465 – Do processo de crime de insubmissão
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Lavratura de termo de insubmissão Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Arquivamento do termo § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Inclusão do insubmisso § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Procedimento § 3º Recebido o termo de […]
Art. 466 – Ação autônoma de impugnação: “habeas corpus”
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Cabimento da medida Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acordo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos termos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. O habeas corpus tem previsão constitucional: Art. 5º (…) LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por […]
Art. 467 – Hipóteses de cabimento do habeas corpus
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade. O conceito de justa causa do art. 467, alínea “c” […]
Art. 468 – Hipóteses de concessão do habeas corpus após sentença condenatória
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo for manifestamente nulo; d) quando for incompetente o juiz que proferiu a condenação. Não há dispositivo semelhante no CPP. O CPP ao contrário do CPPM não elenca as hipóteses de admissibilidade do habeas corpus mesmo com sentença condenatória. Incumbe à jurisprudência dos tribunais superiores e à doutrina definir as hipóteses de cabimento. Todavia, considerando as hipóteses trazidas pelo CPPM, As mesmas situações podem ser aplicadas ao processo penal comum porque são situações que afetam o direito de locomoção do indivíduo, além de tratar as hipóteses de matéria de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo. Acerca da possibilidade de impetração de HC após decisão com trânsito em julgado, o STF entende que, em regra, não cabe HC contra decisão judicial transitada em julgado, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora[1]. Em 2019, o Ministro […]
Art. 469 – Da competência para concessão do habeas corpus
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição; II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Acerca da competência para julgamento do HC no âmbito da Justiça Militar, importante tecer alguns esclarecimentos em razão das novas disposições legislativas e entendimento jurisprudencial. O art. 469 do STM está superado porque o art. 30, inciso I-C da Lei n. 8.457/92, com nova redação dada pela Lei n. 13.774/2018 que excluiu a figura do juiz-auditor para acrescentar a figura do Juiz Federal da Justiça Militar, atribuiu a este de forma monocrática a competência para julgar habeas corpus, vejamos: Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) I-C – […]
Art. 470 – Habeas corpus: concessão de ofício. Recusa pelo paciente.
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser. Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer […]
Art. 471 – Habeas corpus: requisitos da petição
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, […]
Art. 472 – Habeas corpus: pedido de informações
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está preso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo deste artigo. Soltura ou remoção do preso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se este já foi solto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada […]
Art. 473 – Habeas corpus: julgamento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. Regimento Interno do STM: Art. 91. O pedido de Habeas Corpus será distribuído e encaminhado ao relator em regime de urgência. § 3º Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral da Justiça Militar, que se manifestará em quarenta e oito horas, o relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão do Tribunal que se seguir, facultada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Regimento Interno do TJM/MG: Art. 160. Instruído o processo, dar-se-á vista ao Procurador de Justiça, que se manifestará em quarenta e oito horas. Art. 161. Após manifestação do Procurador de Justiça, o Relator colocará o processo em mesa, para julgamento, na primeira sessão do Tribunal Pleno […]
Art. 474 – Habeas corpus: determinação de diligências
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ilhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição. Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito. Leciona Cícero Coimbra[1] que o art. 474, em relação a apresentação do paciente, está em desuso atualmente. [1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1193
Art. 475 – Habeas corpus: apresentação obrigatória do preso
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Apresentação obrigatória do preso Art. 475. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que ele se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ilhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo. Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum […]
Art. 476 – Prosseguimento do processo
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá termo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela. Como regra, a concessão do habeas corpus não obsta nem põe fim ao processo criminal instaurado contra o paciente. Entretanto, se a ordem de habeas corpus reconhece a falta de justa causa para a ação penal então ela põe fim ao processo, conforme doutrina processual penal comum[1] e militar[2]. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1620. [2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1194.
Art. 477 – Habeas corpus: renovação do processo
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, será este renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado. A renovação do processo só não será admitida quando alcançada a prescrição punitiva, hipótese em que ao conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo, deve o julgar reconhecer a extinção da punibilidade do agente com fundamento no art. 123, inciso IV, do CPPM e 107, inciso IV, do CP.
Art. 478 – Habeas corpus: forma da decisão
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sobre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Não há dispositivo semelhante no CPP.
Art. 479 – Habeas corpus preventivo: salvo – conduto
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal. Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. (…) § 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz. O dispositivo contempla o habeas corpus preventivo. Vejamos as diversas espécies de habeas corpus: Repressivo/ liberatório Oposto quando concretizada (ou na iminência de se concretizar) o constrangimento ilegal ou o abuso de poder – art. 466 do CPPM Preventivo Oposto quando ainda não há constrangimento ilegal ou abuso de poder à liberdade de locomoção, há um fundado receio de ser o paciente preso ilegalmente e esse receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão[1] – art. 479 do CPPM. Trancativo: É o que objetiva o trancamento do inquérito policial ou da Ação Penal. Admissível no STM[2] Profilático[3]: Oposto para suspensão de atos processuais ou para impugnar medidas que possam acarretar em futura prisão aparentemente legal, porém contaminada de ilegalidade. Nesse […]
Art. 480 – Habeas corpus: resonsabilização do detentor
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sujeição a processo Art. 480. O detentor do preso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sobre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acordo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de desobediência a decisão judicial. Promoção da ação penal Parágrafo único. Para esse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que este promova ou determine a ação penal, nos termos do art. 28, letra c . Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ilhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo. Os dispositivos tratam da responsabilização penal daquele que, sem justa causa, se nega a cumprir, embaraça ou procrastina a ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, […]
Arts. 481 a 488 – Restauração de autos
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existência de certidão ou cópia autêntica § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original. § 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original. Falta de cópia autêntica ou certidão § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que: Certidão do escrivão a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros; Requisições b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares; Citação das partes c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o […]
Arts. 489 a 495 – Do processo de competência originária do Superior Tribunal Militar: instrução criminal
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Da instrução criminal Denúncia. Oferecimento Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator. Juiz instrutor Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo. Recurso do despacho do relator Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que: a) rejeitar a denúncia; b) decretar a prisão preventiva; c) julgar extinta a ação penal; d) concluir pela incompetência do foro militar; e) conceder ou negar menagem. Recebimento da denúncia Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas. Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça Art. 493. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal. Rito da instrução criminal Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro […]
Arts. 496 e 497 – Do processo de competência originária do superior tribunal militar: do julgamento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Julgamento Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte: Designação de dia e hora a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público; Resumo do processo b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente este, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida; c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão; Acusação e defesa d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais; Prazo para as alegações orais e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo; Réplica e tréplica f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora; Normas a serem […]
Art. 498 – Correição parcial e arquivamento de ipm sem oitiva do MP
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Casos de correição parcial Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código; b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. (Redação dada pela Lei nº 7.040, de 11.10.1982) (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996) § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar. Disposição regimental § 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial. Não há previsão semelhante. Natureza da Correição: recurso ou medida administrativa? A doutrina diverge quanto a natureza da Correição se se trata de recurso ou de uma medida administrativa. No âmbito do processo penal militar predomina o entendimento de que a Correição Parcial não é recurso. Cícero Coimbra[1] cita a […]