Art. 527 – Recolhimento à prisão
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recolhimento à prisão Art. 527 – O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Art. 528 – Sobrestamento do recurso pela fuga
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão. Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 529 – Apelação: inteprosição e prazo
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Interposição e prazo Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores. Revelia e intimação § 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu solto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão. Apelação sustada § 2º Se revel, solto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) Não há dispositivo semelhante no CPP aos §§ 1º e 2º do art. 529 do CPPM. Art. 594 – O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Revogado pela Lei nº 11.719 de 2008). Interposição e prazo Mais uma vez o CPPM impõe que o recurso de apelação, assim […]
Art. 530 – Apelação: legitimidade recursal
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Os que podem apelar Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor. Não há dispositivo semelhante no CPPM. A respeito da legitimidade recursal remetemos o leitor aos comentários do art. 511 do CPPM que foi analisado em comparação com o art. 577 do CPP onde falamos tudo a respeito do assunto.
Art. 531 – Apelação: razões e prazo
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Razões. Prazo Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões. § 1º Se houver assistente, poderá este arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns. Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. (…) § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. PRAZO/ CÓDIGO CPPM CPP INTERPOSIÇÃO Cinco (art. 529, CPPM). Cinco dias (Art. 593, CPP). RAZÕES Dez dias (art. 531, caput, CPPM). Três dias para o assistente (art. 531, §1º, CPPM). Oito dias (Art. 600, caput, CPP). Três dias para o assistente (art. 600, §1º, CPP). Embora os dispositivos ora comparados façam entender que a contagem do prazo é comum, […]
Art. 532 – Inconstitucionalidade da prisão do réu absolvido
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Efeitos da sentença absolutória Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente posto em liberdade, salvo se a acusação versar sobre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória. Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 533 – Apelação: efeitos
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606. Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Remetemos o leitor aos comentários do art. 515 do CPPM.
Art. 534 – Apelação: subida dos autos à instância superior
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Subida dos autos à instância superior Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados. Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias. § 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado. § 2o As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público. Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro. Aplicação do art. 534 do […]
Art. 535 – Apelação: distribuição
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Distribuição da apelação Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor. Processo a julgamento § 1º O recurso será posto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor. § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral. § 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não for ordenada alguma diligência, proferirá ele sua decisão. § 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados. Julgamento secreto § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver solto. Não há dispositivo semelhante no CPP. O CPP, diferentemente do CPPM, não traz o procedimento do recurso de apelação que fica a cargo dos regimentos internos dos respectivos tribunais. Procedimento do recurso […]
Art. 536 – Apelação: comunicação de condenação
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Comunicação de condenação Art. 536. Se for condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem. Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu. Não há dispositivo semelhante no CPP.
Art. 537 – Apelação: intimação da decisão do tribunal
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Intimação Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações. § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência. § 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos. 09á dispositivo semelhante no CPP.
Arts. 538 a 549 – Embargos Infringentes e de nulidade
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Cabimento e modalidade Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. Inadmissibilidade Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542. Restrições Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade. Prazo Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão. § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator. Dispensa de intimação § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão. Infringentes e de nulidade Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos. Apresentação dos embargos Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a […]
Art. 550 – Revisão criminal
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Cabimento Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento. Não há dispositivo semelhante no CPP. O art. 550 do CPPM tem seu conteúdo repetido no art. 551 que equivale ao art. 621 do CPP para onde remetemos o leitor.
Art. 551 – Revisão criminal: hipóteses de cabimento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Casos de revisão Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pressupostos e Cabimento Os dispositivos apresentam as hipóteses de cabimento da revisão criminal e percebe-se que a redação é quase idêntica. A doutrina processual penal comum[1] e militar[2] apresentam como pressupostos da revisão criminal: Sentença condenatória ou absolutória imprópria; Erro Judiciário A doutrina processual penal comum[3] e militar[4] e o STJ[5] admitem também a revisão criminal contra a sentença absolutória imprópria porque ela tem viés condenatório ao impor ao […]
Art. 552 – Revisão criminal: Não exigência de prazo
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Não exigência de prazo Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo. Reiteração do pedido. Condições Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Inexistência de prazo A lei não impõe prazo para ajuizamento da revisão criminal não se sujeitando a prazo decadencial, podendo, inclusive, ser ajuizada após o cumprimento da pena porque presente o interesse de agir do agente de reconhecer o erro judiciário a fim de alcançar o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, conforme art. 559 do CPPM e 627 do CPP. Efeito Suspensivo A revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo, logo, seu ajuizamento não impede a execução da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria. O STJ[1], a doutrina processual penal comum[2] e militar[3] entendem que na hipótese de flagrante ilegalidade, demonstrada a excepcionalidade do caso, é possível a suspensão da execução até julgamento da revisão criminal. O STF […]
Art. 553 – Revisão criminal: legitimidade
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 554 – Revisão criminal: competência
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Competência Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar. Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) § 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) § 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) Os tribunais de Justiça Militares e os […]
Art. 555 – Revisão criminal: procedimento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Processo de revisão Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor. § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença. Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. § 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença. § 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas […]
Art. 556 – Vista ao Procurador-Geral
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Vista ao procurador-geral Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido. Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. (…) § 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 557 – Revisão criminal: julgamento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Julgamento Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que for aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação. Não há dispositivo semelhante no CPP O art. 196 do RITJMMG possui previsão semelhante: Art. 196. No julgamento da revisão criminal, será observado o procedimento para o julgamento da apelação criminal.