Art. 558 – Revisão criminal: efeitos do julgamento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Efeitos do julgamento Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo. Proibição de agravamento da pena Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista. Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Nova hipótese de cabimento De acordo com a doutrina[1] e a jurisprudência[2], esse dispositivo contempla uma quinta hipótese de cabimento da revisão criminal que é quando há nulidade do processo, todavia, essa nulidade deve ser absoluta e deve ficar demonstrado o prejuízo[3]. Efeitos do julgamento: juízo rescindente e juízo rescisório Ambos os códigos prescrevem os mesmos efeitos do julgamento da revisão criminal: Absolvição do réu; Alteração da classificação do crime; Modificação da pena; Anulação do processo No julgamento da revisão criminal, admite-se que o tribunal competente exerça juízo rescindente e/ou juízo rescisório, reformando sentença condenatória contaminada por erro judiciário.[4] Extrai-se dos dispositivos que ao julgar a revisão […]
Art. 559 – Revisão criminal: efeitos da absolvição
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Efeitos da absolvição Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível. Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória além de sujeitar o condenado aos efeitos penais, como as penas acessórias do art. 98 do CPM, também o sujeita aos efeitos extrapenais, como a obrigação de reparar o dano e o confisco (Art. 109 do CPM). Desse modo, a procedência da revisão criminal implica na absolvição do agente com o restabelecimento dos direitos perdidos com a condenação. A parte final dos dispositivos admite que ao julgar o pedido revisional o Tribunal absolva o acusado sujeitando-o ao cumprimento de medida de segurança que pode ser internação ou tratamento ambulatorial.
Art. 560 – Revisão criminal: providência do auditor
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Providência do auditor Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento. Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão A decisão que absolve o condenado em revisão criminal tem efeito imediato devendo o absolvido ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Art. 561 – Revisão criminal: curador nomeado em caso de morte
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Curador nomeado em caso de morte Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa. Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa. No caso de morte do condenado no curso da revisão, o presidente nomeará curador para a sua defesa, que seguirá seu curso normal sem suspensão do processo para habilitação dos herdeiros por ausência de previsão legal.
Art. 562 – Revisão criminal: recursos admissíveis, recurso inominado
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão. Sem previsão semelhante ao art. 625, §3º Sem previsão semelhante ao art. 562 Art. 625. § 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
Art. 563 – Recursos da competência do Supremo Tribunal Federal
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Cabimento do recurso Art 563. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secretários; b) das decisões denegatórias de habeas corpus ; c) quando extraordinário. Não há dispositivo semelhante O dispositivo trata de três espécies de recursos ao STF. A alínea “a” diz respeito ao recurso ordinário (Art. 564 do CPPM) com regramento nos artigos 564 a 567 do CPPM. A alínea “b” diz respeito ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus com regramento nos artigos 568 e 569 do CPPM e previsão constitucional (Art. 102, inciso II). A alínea “c” diz respeito ao recurso extraordinário regulamentado nos artigos 570 a 583 do CPPM e previsão constitucional (Art. 102, inciso III). Entendemos, tal como leciona Cícero Coimbra[1] e Guilherme de Souza Nucci[2] que o artigo 563, “a”, do CPPM não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois contempla hipóteses não previstas na CF de cabimento do recurso ordinário, cuja previsão se encontra no art. 102, inciso II da CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, […]
Arts. 564 a 567 – Recurso nos processos contra civis e governadores de estado e seus secretários
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recurso Ordinário Art. 564. É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563. Prazo para a interposição Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes. Prazo para as razões Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões. Subida do recurso Parágrafo único. Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal. Normas complementares Art. 567. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso. Não tem dispositivo semelhante no CPP. Os dispositivos regulamentar a hipótese de recurso ordinário prevista no art. 563, “a” do CPPM que, conforme explicamos acima não foi recepcionado pela Constituição Federal. De igual modo, esses dispositivos também não foram recepcionados pela Constituição Federal, pois regulamenta uma hipótese de recurso ordinário não contemplado pela CF que é o recurso ordinário de decisão do STM. Logo, não há aplicabilidade de tais dispositivos. Esse também é o entendimento de Guilherme de Souza […]
Arts. 568 e 569 – Recursos das decisões denegatórias de Habeas Corpus
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recurso em caso de habeas corpus Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida. Não tem dispositivo semelhante no CPP. Subida ao Supremo Tribunal Federal Art. 569. Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes. Não tem dispositivo semelhante no CPP. O recurso ordinário constitucional em habeas corpus possui previsão no art. 102 da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; A Lei n. 8.038/90 que regulamenta os procedimentos perante o STJ e STF denomina o “recurso ordinário em decisão denegatória de habeas corpus” de “recurso ordinário […]
Arts. 570 a 583 – Recurso Extraordinário
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Competência Art. 570. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição. Interposição Art. 571. O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões no órgão oficial. A quem deve ser dirigido Art. 572. O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar. Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação Art. 573. Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso. Decisão sobre o cabimento do recurso Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso. Motivação Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada. Prazo para a apresentação de razões Art. 575. Admitido o recurso e intimado o […]
Arts. 584 e 585 – Reclamação
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Admissão da reclamação Art 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado. Avocamento do processo Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário: a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido; b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada. Sustentação do pedido Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão. Distribuição § 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a este distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal. Suspensão ou remessa dos autos § 2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal. Impugnação pelo interessado § 3º Qualquer dos […]
Arts. 588 a 593 – Execução da Sentença
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Competência Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente. Tempo de prisão Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268. Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena. Incidentes da execução Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se for o caso. Apelação de réu que já sofreu prisão Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, unicamente interposta pelo réu, que este já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade. Quando se torna exequível Art. 592. Somente depois de passada em julgado, será exequível a sentença. Comunicação Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em […]
Art. 594 – Carta de guia
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Carta de guia Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver preso ou vier a ser preso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena. O dispositivo correspondente no Código de Processo Penal comum foi revogado tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-lo. Lei de Execução Penal Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Desse modo, no processo penal militar, no âmbito da JMU, a expedição da carta de guia compete ao Juiz Federal da Justiça Militar (JMU), já no âmbito da JME compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar. Aplica-se na Justiça Militar Estadual a Lei de Execuções Penais. Em que pese o CPPM ressalvar a aplicabilidade somente à Justiça Militar Estadual, na forma do art. 6º, é aplicável também na Justiça Militar da União, pois o CPPM possui diversas lacunas. O STF (HC n. 104.174/RJ) já decidiu pela aplicabilidade […]
Art. 595 – Formalidades da Carta de guia
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Formalidades Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará todas as folhas, será remetida para a execução da sentença: a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado; b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil. Os dispositivos correspondentes no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los. Lei de Execução Penal Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I – o nome do condenado; II – a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III – o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV – a informação sobre os antecedentes […]
Art. 596 – Conteúdo da Carta de guia
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Conteúdo Art. 596. A carta de guia deverá conter: a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, posto ou graduação; b) a data do início e da terminação da pena; c) o teor da sentença condenatória. Os dispositivos correspondentes no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los. Lei de Execução Penal Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I – o nome do condenado; II – a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III – o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV – a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V – a data da terminação da pena; VI – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário. § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento. § 2º A guia de recolhimento será […]
Art. 597 – Início do cumprimento da pena
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Início do cumprimento Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início ou ao tempo de duração da pena. Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Art. 598 – Conselho Penitenciário
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Conselho Penitenciário Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil. Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Art. 599 – Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção Art. 599. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção. Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Art. 600 – Internação por doença mental
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Internação por doença mental Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia. Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida. Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los. Lei de Execução Penal Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em […]
Art. 601 – Fuga ou óbito do condenado
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Fuga ou óbito do condenado Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado. Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação. Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos. Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Art. 602 – Recaptura
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recaptura Art. 602. A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa. Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. A doutrina praticamente não aborda a possibilidade de se efetuar a prisão de foragido sem a expedição de um novo mandado de prisão. Referidos dispositivos são constitucionais? Sim, pois o art. 5º, LXI, da Constituição Federal diz que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem judicial. Ainda que a prisão ocorra em flagrante, a manutenção da prisão exige ordem judicial (art. 310, II, do CPP). O preso ao fugir, necessariamente, tinha contra sim uma ordem judicial, razão pela qual a recaptura consiste em um desdobramento do cumprimento da ordem judicial que foi descumprida pelo preso. Logo, ao recapturar um preso a polícia não necessita de um novo mandado de prisão (mandado de recaptura), pois a ordem judicial já existe. Ao cumprir um mandado de prisão, este permanece válido até que o juiz determine a expedição do alvará de soltura. A própria lei prevê que não é necessária prévia ordem […]