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Art. 225 – Sequestro ou Cárcere privado

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Seqüestro ou cárcere privado Art. 225. PRIVAR ALGUÉM DE SUA LIBERDADE, MEDIANTE SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO: Pena – reclusão, até três anos.[1] Seqüestro e cárcere privado Art. 148 – PRIVAR ALGUÉM DE SUA LIBERDADE, MEDIANTE SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO: Pena – reclusão, de um a três anos. Aumento de pena § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – SE A VÍTIMA É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE, COMPANHEIRA DO AGENTE, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – SE A VÍTIMA É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO AGENTE OU MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) IV – SE O CRIME É PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) II – SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE INTERNAÇÃO DA VÍTIMA EM CASA DE SAÚDE OU HOSPITAL; II – SE O CRIME […]

Art. 226 – Violação de Domicílio

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei nº 13.869/2019) Violação de domicílio Art. 226. ENTRAR ou PERMANECER, CLANDESTINA OU ASTUCIOSAMENTE, ou CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA DE QUEM DE DIREITO, EM CASA ALHEIA OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS: Pena – detenção, até três meses.[1] Violação de domicílio Art. 150 – ENTRAR ou PERMANECER, CLANDESTINA OU ASTUCIOSAMENTE, ou CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA DE QUEM DE DIREITO, EM CASA ALHEIA OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Violação de Domicílio Art. 22.  INVADIR ou ADENTRAR, CLANDESTINA OU ASTUCIOSAMENTE, ou À REVELIA DA VONTADE DO OCUPANTE, IMÓVEL ALHEIO OU SUAS DEPENDÊNCIAS, ou NELE PERMANECER NAS MESMAS CONDIÇÕES, SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU FORA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I – COAGE ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a FRANQUEAR-LHE O ACESSO A IMÓVEL OU SUAS DEPENDÊNCIAS; II – (VETADO); III – CUMPRE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR APÓS AS 21H (VINTE E UMA HORAS) OU ANTES DAS […]

Art. 227 – Violação de correspondência

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Violação de correspondência Art. 227. DEVASSAR INDEVIDAMENTE o CONTEÚDO DE CORRESPONDÊNCIA PRIVADA DIRIGIDA A OUTREM: Pena – detenção, até seis meses.[1] Violação de correspondência Art. 151 – DEVASSAR INDEVIDAMENTE o CONTEÚDO DE CORRESPONDÊNCIA FECHADA, DIRIGIDA A OUTREM: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.[2] Lei dos serviços postais ( Lei n. 6.538/1978) Art. 40 – DEVASSAR INDEVIDAMENTE o CONTEÚDO DE CORRESPONDÊNCIA FECHADA DIRIGIDA A OUTREM: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre: I – QUEM SE APOSSA DE CORRESPONDÊNCIA ALHEIA, FECHADA OU ABERTA, E, NO TODO OU EM PARTE, A SONEGA OU DESTRÓI; Sonegação ou destruição de correspondência § 1º – Na mesma pena incorre:[3] I – QUEM SE APOSSA INDEVIDAMENTE DE CORRESPONDÊNCIA ALHEIA, EMBORA NÃO FECHADA E, NO TODO OU EM PARTE, A SONEGA OU DESTRÓI; SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. § 1º – Incorre nas mesmas penas QUEM SE APOSSA INDEVIDAMENTE DE CORRESPONDÊNCIA ALHEIA, EMBORA NÃO FECHADA, PARA SONEGÁ-LA OU DESTRUÍ-LA, NO TODO OU EM PARTE.   § 1º Nas mesmas penas incorre: (…) II – QUEM INDEVIDAMENTE DIVULGA, […]

Art. 228 – Divulgação de segredo

CÓDIGO PENAL MILITAR      CÓDIGO PENAL COMUM Divulgação de segrêdo Art. 228. DIVULGAR, SEM JUSTA CAUSA, CONTEÚDO DE DOCUMENTO PARTICULAR SIGILOSO ou de CORRESPONDÊNCIA CONFIDENCIAL, DE QUE É DETENTOR OU DESTINATÁRIO, DESDE QUE DA DIVULGAÇÃO POSSA RESULTAR DANO A OUTREM: Pena – detenção, até seis meses.[1] Divulgação de segredo Art. 153 – DIVULGAR alguém, SEM JUSTA CAUSA, CONTEÚDO DE DOCUMENTO PARTICULAR OU DE CORRESPONDÊNCIA CONFIDENCIAL, DE QUE É DESTINATÁRIO OU DETENTOR, E CUJA DIVULGAÇÃO POSSA PRODUZIR DANO A OUTREM: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. Sem correspondência § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) Sem correspondência § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) “Documento particular sigiloso” é o registro de informações […]

Art. 236 – Presunção de violência

  Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Presunção de violência Art. 236. PRESUME-SE A VIOLÊNCIA, SE A VÍTIMA: I – NÃO É MAIOR DE QUATORZE ANOS[1], salvo fundada suposição contrária do agente; II – É DOENTE OU DEFICIENTE MENTAL, E O AGENTE CONHECIA ESTA CIRCUNSTÂNCIA; III – NÃO PODE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, OFERECER RESISTÊNCIA. Presunção de violência (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) a) não é maior de catorze anos; (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Sobre o tema já comentamos no tópico do crime militar de estupro de vulnerável (art. 232, §3º, do CPM). [1] Enio Luiz Rossetto entende que é maior de 14 anos somente no dia seguinte após o aniversário de 14 anos de idade. (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. […]

Art. 229 – Violação de recato

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Violação de recato Art. 229.  VIOLAR, MEDIANTE PROCESSO TÉCNICO O DIREITO AO RECATO PESSOAL OU O DIREITO AO RESGUARDO DAS PALAVRAS QUE NÃO FOREM PRONUNCIADAS PÚBLICAMENTE : Pena – detenção, até um ano.[1] § 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º CONSIDERA-SE PROCESSO TÉCNICO, PARA OS FINS DESTE ARTIGO, QUALQUER MEIO QUE REGISTRE INFORMAÇÕES, DADOS, IMAGENS OU OUTROS SIMILARES, NÃO CONSENTIDOS PELA VÍTIMA. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência   “Violar” é transgredir, infringir, desobedecer. “Mediante processo técnico” com previsão no §2º como norma penal que possui natureza de interpretação autêntica contextual introduzida pela Lei n. 14.688/2032. Todavia, tal conceito sofreu restrição porque antes da Lei n. 14.688/2023 o conceito de processo técnico significava a utilização de qualquer meio artificial ou mecanismo tecnológico, que pode ser um instrumento que capta imagens e/ou áudios para gravar ou apenas ouvir, visualizar e tomar conhecimento daquilo que não chegaria pelas vias normais a quem se utiliza desses instrumentos. Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[2] ensinam que: A violação do recato, portanto, poderá incidir sobre o comportamento, […]

Art. 237 – Aumento de pena

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Aumento de pena Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, A PENA É AGRAVADA, se o fato é praticado: Aumento de pena Art. 226. A PENA É AUMENTADA: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) I – com o concurso de duas ou mais pessoas; I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – por oficial, ou por militar em serviço[1] Sem correspondência Sem correspondência II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo Incluído pela Lei […]

Art. 230 – Violação de segredo profissional

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Violação de segrêdo profissional Art. 230. REVELAR, SEM JUSTA CAUSA, SEGRÊDO DE QUE TEM CIÊNCIA, EM RAZÃO DE FUNÇÃO OU PROFISSÃO, EXERCIDA EM LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR, DESDE QUE DA REVELAÇÃO POSSA RESULTAR DANO A OUTREM: Pena – detenção, de três meses a um ano.   Violação do segredo profissional Art. 154 – REVELAR alguém, SEM JUSTA CAUSA, SEGREDO, DE QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DE FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, E CUJA REVELAÇÃO POSSA PRODUZIR DANO A OUTREM: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. Diferentemente do tipo do CP comum que criminaliza a conduta daquele que viola segredo em razão de ministério, o CPM não considera como típica a conduta porque não consta no seu tipo a expressão “ministério”, conforme grifado acima. “Ministério” é o exercido por atividade religiosa. Ex.: Padre, Pastor, Rabino, Sacerdote, etc. De igual modo, o CPM não considera como típica a conduta “em razão de ofício” como faz o CP. “Ofício” são atividades habituais por meios mecânicos ou manuais. Ex.: funcionária do […]

Art. 238 – Ato obsceno

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Ato obsceno Art. 238. PRATICAR ATO OBSCENO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR: Pena – detenção de três meses a um ano. Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial. Ato obsceno Art. 233 – PRATICAR ATO OBSCENO EM LUGAR PÚBLICO, OU ABERTO OU EXPOSTO AO PÚBLICO: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. A pena é agravada[1], se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial. Sem correspondência 105.1. Distinção entre ato obsceno e importunação sexual Se o agente pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, configura o crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do CP. O crime de importunação sexual deve ser praticado contra pessoa determinada e não contra a coletividade. Vejamos as distinções: Ato obsceno (CPM) Ato obsceno (CP) Importunação sexual (CP) Art. 238. Praticar ATO OBSCENO em LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR: Pena – detenção de três meses a um ano. Parágrafo único. A pena é agravada, se o […]

Art. 231 – Natureza militar do crime

  Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a. Sem correspondência   Os crimes de divulgação de segredo (art. 228) e de violação de recato (art. 229) somente são considerados militares se forem praticados entre militares da ativa. E conforme já comentamos em cada crime é são hipóteses de tipicidade indireta especial. Quanto a aplicação do art. 9º, II, a, do CPM, remetemos ao tópico 9.4.1. da parte geral em nossos comentários ao art. 9º do CPM.    

Art. 239 – Escrito ou objeto obsceno

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Escrito ou objeto obsceno Art. 239. PRODUZIR, DISTRIBUIR, VENDER, EXPOR À VENDA, EXIBIR, ADQUIRIR OU TER EM DEPÓSITO PARA O FIM DE VENDA, DISTRIBUIÇÃO OU EXIBIÇÃO, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Escrito ou objeto obsceno Art. 234 –  FAZER, IMPORTAR, EXPORTAR, ADQUIRIR OU TER SOB SUA GUARDA, PARA FIM DE COMÉRCIO, DE DISTRIBUIÇÃO OU DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno. Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em […]

Art. 232 – Estupro

  Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Estupro Art. 232. CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A TER CONJUNÇÃO CARNAL OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.688, DE 2023) Estupro Art. 213. CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA[1] OU GRAVE AMEAÇA, A TER CONJUNÇÃO CARNAL OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) § 1º SE DA CONDUTA RESULTA LESÃO DE NATUREZA GRAVE, OU SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 (DEZOITO) E MAIOR DE 14 (QUATORZE) ANOS[2]:(INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.688, DE 2023) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.688, DE 2023) § 1º SE DA CONDUTA RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 (DEZOITO) OU MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS: (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) […]

Art. 240 – Furto

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Furto simples Art. 240. SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL: Pena – reclusão, até seis anos.[1] Furto Art. 155 – SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto atenuado § 1º SE O AGENTE É PRIMÁRIO E É DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS, OU CONSIDERAR A INFRAÇÃO COMO DISCIPLINAR. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. § 2º – SE O CRIMINOSO É PRIMÁRIO, E É DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS, OU APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA. § 2º A ATENUAÇÃO DO PARÁGRAFO ANTERIOR É IGUALMENTE APLICÁVEL NO CASO EM QUE O CRIMINOSO, SENDO PRIMÁRIO, RESTITUI A COISA AO SEU DONO OU REPARA O DANO CAUSADO, ANTES DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL. Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. […]

Art. 234 – Corrupção de menores

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Corrupção de menores Art. 234. INDUZIR ALGUÉM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS A SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Corrupção de menores Art. 218. INDUZIR ALGUÉM MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS A SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Ante a alteração operada pela Lei n.14.688/2023 se faz necessário a comparação com a previsão anterior do art. 234 do CPM e com as demais previsões na legislação penal comum ante as possibilidades de continuidade típico-normativa e abolitio criminis. Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Corrupção de menores   Código Penal Mediação para servir a lascívia de outrem Código Penal Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014) Estatuto […]

Art. 241 – Furto de uso

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Furto de uso Art. 241. SE A COISA É SUBTRAÍDA PARA O FIM DE USO MOMENTÂNEO E, A SEGUIR, VEM A SER IMEDIATAMENTE RESTITUÍDA OU REPOSTA NO LUGAR ONDE SE ACHAVA: Pena – detenção, até seis meses.[1] Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro.    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Decreto-Lei nº 201/1967 – Crimes de responsabilidade de prefeitos Art. 1º São CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS MUNICIPAL, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) Il – UTILIZAR-SE, INDEVIDAMENTE, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS; (…) §1º OS CRIMES DEFINIDOS NÊSTE ARTIGO SÃO DE AÇÃO PÚBLICA, PUNIDOS OS DOS ITENS I e II, COM A PENA DE RECLUSÃO, DE DOIS A DOZE ANOS, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Código Penal de 1969 – Decreto-Lei n. 1.004/1969 (Não entrou em vigência) […]

Art. 235 – Ato de libidinagem

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA Ato de libidinagem (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 235. PRATICAR, OU PERMITIR O MILITAR QUE COM ELE SE PRATIQUE, ATO LIBIDINOSO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de seis meses a um ano. Sem correspondência Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto- Lei n. 5.452/1943) Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) b) incontinência de conduta ou mau procedimento;   Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112/1990) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; O crime militar de ato de libidinagem não se enquadra no conceito de crime sexual, em que pese estar situado equivocadamente no capítulo dos crimes sexuais porque não tutela a dignidade e liberdade sexual da pessoa, mas sim a disciplina militar‘ e Administração Militar.[1] A Lei n. 14.688 acolheu o entendimento do STF na ADPF 291 e retirou o nomen juris “pederastia ou outro” e a elementar “homossexual […]

Art. 242 – Roubo

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Roubo simples Art. 242. SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE EMPRÊGO OU AMEAÇA DE EMPRÊGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MODO, REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA: Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. Roubo Art. 157 – SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; § […]

Art. 243 – Extorsão simples

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Extorsão simples Art. 243. OBTER para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. Extorsão Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e COM O INTUITO DE OBTER para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Formas qualificadas § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.   Art. 242, §2º Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; II – se há concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância; IV – se a vítima está em serviço de natureza militar; V – […]

Art. 244 – Extorsão mediante sequestro

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Extorsão mediante seqüestro Art. 244. EXTORQUIR OU TENTAR EXTORQUIR para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA: Pena – reclusão, de seis a quinze anos. Extorsão mediante seqüestro Art. 159 – SEQÜESTRAR PESSOA COM O FIM de obter, para si ou para outrem, QUALQUER VANTAGEM, como condição ou preço do resgate: Pena – reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) Formas qualificadas § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se O SEQÜESTRADO É MENOR DE DEZESSEIS ou maior de sessenta anos, ou se o crime é COMETIDO POR MAIS DE DUAS PESSOAS, a pena é de reclusão de oito a vinte anos. § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se O SEQÜESTRADO É MENOR DE 18 (DEZOITO) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é COMETIDO POR BANDO OU QUADRILHA. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)   Associação Criminosa Art. 288. ASSOCIAREM-SE 3 (TRÊS) […]

Art. 245 – Chantagem

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Chantagem Art. 245. OBTER OU TENTAR OBTER de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara: Pena – reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.[1] Sem correspondência   Código Penal de 1969 – Decreto-Lei n. 1.004/1969 (Não entrou em vigência) Art. 170. Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, por meio de ameaça a alguém de revelar fato, cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de terceiro ligado por estreitos laços de parentesco ou afeição: (Redação dada e Renumerando do art. 171 para o art. 170. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena – reclusão, de dois a dez anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada. (Agravação de pena) Não há mesma previsão na legislação penal comum, […]