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    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do subordinado

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do inferior, para preservar a imparcialidade da apuração, tendo, inclusive, efetuado a prisão do civil. TJM/MG, APL n. 0000742-40.2019.9.13.0001, Rel. Min. Socrates Edgard dos Anjos, j. 19/11/2020. Fatos O dia 02 de agosto de 2014, por volta das 21h00min, no Município de Itabirito/MG, o primeiro denunciado desobedeceu a ordem legal de autoridade militar. Os dois denunciados entraram na residência de uma civil contra sua vontade, no período noturno e lá dentro ofenderam um civil. Segundo apurado, na data supramencionada, o primeiro denunciado obteve conhecimento de que seu filho, teria se envolvido em um desentendimento e supostamente teria sofrido agressões por parte do civil “L”. Nessa ocasião, o primeiro denunciado entrou em contato com o Comandante de Policiamento da Unidade, o Sub. Ten. PM “B”, o qual não concedeu a autorização pleiteada para atuar na ocorrência, sucedida fora de sua área de atuação. O CPU determinou o não envolvimento do indiciado na referida ocorrência a fim de proporcionar a imparcialidade por parte da Polícia Militar, […]

    Não se configura o crime de incitamento (art. 155, CPM), mas o de reunião ilícita (art. 165, CPM) a conduta dos militares que convocam todos os militares insatisfeitos com o governo estadual para se aglomerarem no Palácio da Liberdade

    Não se configura o crime de incitamento (art. 155, CPM), mas o de reunião ilícita (art. 165, CPM) a conduta dos militares que convocam todos os militares insatisfeitos com o governo estadual para se aglomerarem no Palácio da Liberdade. Os fatos não somente foram uma promoção à reunião, mas, também, um convite a um próprio acampamento ou cerco ao símbolo de poder na estrutura da cidade, o Palácio da Liberdade. O que se tem no presente caso é a convocação de militares para participar de reunião em ato que contraria a disciplina castrense, subsumindo-se perfeitamente ao tipo de ilícito contido no art. 165 do CPM. TJM/MG, APL n. 0003070-68.2018.9.13.0003, Rel. Des. James Ferreira Santos, j. 15/04/2021. Fatos Em 06 de junho de 2018, em Belho Horizonte, os denunciados incitaram militares a indisciplina e a desobediência durante manifestação de servidores da segurança pública ocorrida no Palácio da Liberdade. Os denunciados, através de transmissão ao vivo pela rede social Facebook, em que convocam os militares em diversos momentos da gravação a praticarem atos grevistas. Decisão A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar arguida pela defesa do acusado e, no mérito, negaram provimento aos […]

    Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar.

    Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar. Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), o militar que chama o superior de “pilantra” e “vagabundo”. Pratica o crime de resistência mediante ameaça ou violência (Art. 177, CPM), o militar que resiste à prisão em flagrante com socos e chutes nos policiais, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas. Em relação ao delito de desacato a superior imputado ao acusado, evidentes se mostram os fatos, na falta de acatamento, no menosprezo, na ofensa à hierarquia e disciplina, na caracterização do dolo que consiste na vontade livre e consciente de proferir palavra, com a finalidade de desprestigiar a autoridade do superior hierárquico.  No que tange à autoria do crime de dano, tanto o depoimento de testemunhas como o Laudo Pericial convergem para o fato de que o muro do quartel foi avariado e recebeu onze mossas com características semelhantes às produzidas por projéteis propelidos por arma de fogo. No delito de resistência, os depoimentos das testemunhas presenciais comprovam que o apelante resistiu à […]

    A recusa do inferior, motorista da viatura, em cumprir a ordem do superior, de se equipar com um segundo rádio HT configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)

    A recusa do inferior, motorista da viatura, em cumprir a ordem do superior, de se equipar com um segundo rádio HT configura o crime de recusa de obediência previsto no art. 163 do CPM. A recusa ficou demonstrada porque somente quando o Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), foi acionado é que o acusado atendeu à ordem antes mesmo que o CPU chegasse ao local. A intensa dificuldade do militar em cumprir a ordem dada por seu superior é extremamente grave, mormente quando, além de configurar crime, atenta contra pilares da Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina militares, e, no caso dos autos, foi necessário o comandante chegar ao extremo de separar o acusado e o superior, sendo o acusado incluído em outra guarnição. TJM/MG, APL N. 2000496-39.2021.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 30/04/2024. Fatos No dia 16 de dezembro de 2019, aproximadamente às 06h30min, o 2° Sgt PM “C” assumiu o serviço como Comandante, da qual o denunciado 3° Sgt PM “J” era o motorista. O ° Sgt PM “C” determinou que o 3° Sgt PM “J” se equipasse com um HT, sendo que esse último recusou à ordem dada, por não concordar com ela. Consta que […]

    Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) o policial militar que encaminha áudio de whatsapp para outros militares em que critica mudanças feitas pelo novo comandante e afirma que ele deve se adequar aos militares e não o contrário

    Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) o policial militar que encaminha áudio de whatsapp para outros militares em que critica mudanças feitas pelo novo comandante que há pouco tempo havia assumido o comando da RPM e insinua que em razão de tais mudanças, haveria um aumento da criminalidade na região, por estagnação da tropa, além de dizer que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, mas sim que o comando deve se adequar aos militares. TJM/MG, APL n. 0001756-30.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 01/09/2020. Fato Um policial militar da PMMG encaminhou áudio de whatsapp para outros militares criticando mudanças feitas pelo comandante que há pouco tempo havia assumido o comando da RPM e insinua que em razão de tais mudanças, haveria um aumento da criminalidade na região, por estagnação da tropa, além de dizer que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, mas sim que o comando deve se adequar aos militares. O militar foi condenado pelo crime de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) à pena de 3 (três) meses […]

    Não pratica crime o Comandante que, na condição de Autoridade de Polícia Judiciária Militar, deixa de prender Militar que, em tese, teria agido sob excludente de ilicitude, na medida em que determinou a instauração de inquérito policial militar, para a melhor apuração dos fatos e observou não apenas o § 2º do art. 247 do CPPM, mas também a Instrução Conjunta de Corregedorias

    Não se pode conceber que a autoridade de polícia judiciária mande recolher presa pessoa contra a qual entende não pesar a fundada suspeita da prática de crime. O § 2º do art. 247 do CPPM não deixa dúvida acerca do dever de a autoridade, militar ou judiciária, relaxar a prisão em flagrante por fato que não constitua crime militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. HC n. 0001183-97.2014.9.13.0000. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. j: 03/06/2014. p: 11/06/2014.) Fato A defesa de um militar alega que ele se encontra ameaçado de sofrer constrangimento ilegal, em virtude da determinação de instauração de inquérito policial militar no qual o Ministério Público noticiou que o militar, na condição de Comandante, teria praticado ato de ofício indevidamente, ao exercer função própria de juiz de direito, sem qualquer amparo legal, para satisfazer interesse pessoal, o que, em tese, caracterizaria o crime tipificado no art. 319 do CPM. Decisão A 1ª Câmara do TJM-MG concedeu a ordem para trancar o IPM por inexistir qualquer indício ou possibilidade jurídica da prática do crime de prevaricação. Fundamentos A conduta do Militar não se afastou da legalidade, constituindo verdadeira obrigação da autoridade militar. Pode-se perceber, claramente, que o paciente apenas concretizou o […]

    A autoridade de polícia judiciária militar pode decidir se deverá ou não autuar em flagrante o militar quando este agir amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude

    O CPPM, com base nos artigos 246 e 247, § 2º, institui competência para que a autoridade de polícia judiciária militar decida se o militar amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude, em uma ocorrência policial, atuando em ação legítima, deverá ou não ser autuado em flagrante. TJM-MG, HC n. 0001463-34.2015.9.13.000, Rel. p/ acórdão Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 01/09/2015. Ficou vencido o juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, que denegou a ordem impetrada. Fato Um Comandante do BPM estava sendo investigado pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPM) porque deixou de autuar em flagrante de homicídio contra civil três militares porque entendeu que agiram em legítima defesa. O investigado interpôs habeas corpus para trancar o IPM sob alegação de que não estaria obrigado a autuar os militares e lavrar o competente APF ante o fato de os militares terem agido acobertados pela legítima defesa. Decisão A 1ª Câmara do TJM-MG concedeu a ordem para determinar o arquivamento do inquérito policial militar instaurado contra o Militar. Fundamentos do voto vencedor (Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho) Depreende-se dos autos que os policiais militares repeliram uma ação injusta praticada por um indivíduo suspeito, que, ao ser abordado […]

    Praticam o crime de prevaricação (art. 319 do CPM) os policiais militares que pagam e os que recebem valores para permutarem de serviço, pois a permuta remunerada fere princípios institucionais e a disciplina militar

    Praticam o crime de prevaricação (art. 319 do CPM), os policiais militares que pagam e os que recebem valores para permutarem de serviço, pois a permuta remunerada fere princípios institucionais e a disciplina militar. A conduta dos militares que compram e vendem serviço de escala consiste em praticar indevidamente ato contra disposição expressa em lei e a remuneração satisfaz o interesse pessoal. TJM-MG, APL n. 0001137-02.2014.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 09/08/2016. Fato Três policiais militares foram condenados pelo crime de prevaricação (Art. 319 do CPM) porque de forma livre praticavam a permuta de escalas de serviço sem autorização da autoridade militar competente, contrariando as normas legais, mediante o pagamento do numerário de R$ 100,00 (cem reais) para o militar que substituía o miliciano que fora originalmente escalado para o serviço. Decisão A Primeira Câmara do TJM-MG negou provimento aos apelos interpostos, para manter incólume a decisão proferida na primeira instância. Fundamentos A objetividade jurídica dos crimes contra a Administração Militar visa à proteção da lisura e da probidade dos serviços públicos. No exercício da função policial militar, o agente deverá guiar-se por regramentos previamente definidos, visando garantir a consecução de sua atividade-fim, qual seja, a de preservar, manter […]

    O policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra veículo, sem certificar-se de que o veículo é roubado, e sem que ofereça risco, e erra ao disparar contra o veículo que não era roubado, mas apenas possuía as mesmas características do carro efetivamente roubado, e, consequentemente, acerta o passageiro não observa o protocolo de atuação operacional e pratica o crime militar de lesão corporal

    Militares estaduais que, em serviço, durante a perseguição de veículo objeto de suposto roubo – veículo que possui as mesmas características de veículo informado pelo COPOM como objeto de roubo – e sem qualquer atitude concreta de ameaça ou de perigo provocado pelos ocupantes do veículo perseguido dispara em direção ao veículo, sem seguir os procedimentos corretos para o disparo de arma de fogo em perseguição policial, cerca de 15 (quinze) disparos e acerta um dos ocupantes do veículo, pratica o crime militar de lesão corporal de natureza grave, a título de dolo eventual (art. 209, § 1º, do CPM). TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 0001222-12.2019.9.13.0003. Relator: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Desembargador James Ferreira Santos. j: 01/12/2022. p: 14/12/2022. Decisão: Unânime. 1. Síntese Fática Alfa, 3ºSgt PMMG, e Bravo, Cb PMMG, o primeiro comandante da viatura policial e o segundo motorista da viatura policial, receberam informações do COPOM (Centro de Operações Policiais Militares) que um veículo (Citröen C4 Pallas, cor prata) objeto de roubo estava em fuga com três ocupantes. Alfa e Bravo, durante o rastreamento do veículo pela via pública, visualizaram veículo que batia com a descrição informada pelo COPOM e iniciaram perseguição do veículo supostamente […]

    Militar que se utiliza de viatura para se deslocar a uma audiência judicial de interesse particular pratica o crime militar de furto de uso majorado (art. 241, parágrafo único, do CPM)

    Militar que se utiliza de viatura para se deslocar a uma audiência judicial de interesse particular pratica o crime militar de furto de uso majorado (art. 241, parágrafo único, do CPM). No caso o militar se deslocou até o quartel, pegou a viatura e deslocou cerca de 100 Km para comparecer a uma audiência cível de natureza particular sem autorização. TJM/MG, 1ª Câmara, Apelação, Processo n. 0000746-08.2018.9.13.0003, Relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020. Unânime. (destacamos) Fato Um militar se deslocou ao quartel, pegou a viatura, sem prévia comunicação ou autorização, e se deslocou cerca de 100 Km para comparecer a uma cidade vizinha para participar de uma audiência cível de interesse particular.   Decisão O TJM/MG manteve a condenação do militar pelo crime de furto de uso majorado por unanimidade.   Fundamentos 1. A utilização indevida da viatura se enquadra nas elementares do tipo previsto no art. 241 do Código Penal Militar, uma vez que o agente pretendia a utilização da viatura, razão pela qual a subtraiu para uso momentâneo e, em seguida, a restituiu à fração militar. CPM Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser […]

    Militar que se utiliza de viatura para fins particulares (encontro com suposta amante) pratica o crime militar de furto de uso majorado (art. 241, parágrafo único, do CPM)

    Militar que se utiliza de viatura para fins particulares pratica o crime militar de furto de uso majorado (art. 241, parágrafo único, do CPM). No caso o militar, após encerrar o turno de serviço utilizou-se da viatura, sem autorização, para se deslocar a um município que fica 65 Km de distância do quartel com a finalidade de encontrar com suposta amante. TJM/MG, 1ª Câmara, Apelação, Processo n. 0000746-08.2018.9.13.0003, Relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020. Unânime. (destacamos) Fato Um militar após o encerramento do turno de serviço pegou a viatura, sem prévia comunicação ou autorização, e se deslocou cerca de 65 Km para uma cidade vizinha com a finalidade de encontrar suposta amante. Decisão O TJM/MG manteve a condenação do militar pelo crime de furto de uso majorado por unanimidade. Fundamentos 1. Verifica-se que o militar foi denunciado pela prática da conduta prevista no art. 303, caput, segunda parte (peculato-desvio), do Código Penal Militar. Entretanto, quando da prolação da sentença condenatória, a conduta praticada por ele foi desclassificada para aquela prevista no art. 241, parágrafo único (furto de uso), do mesmo diploma legal. CPM Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a […]

    Militar que trabalha no serviço de atendimento do 190 e, por motivo pessoal e desleixo, deixa de enviar viatura quando necessário, pratica os crimes militares de prevaricação (art. 319 do CPM) e inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM)

    Militar que trabalha no serviço de atendimento do 190 e, por motivo pessoal e desleixo, para “poupar esforços” e por se dedicar a atividades pessoais durante o turno de serviço, e, consequentemente, deixa de enviar viatura quando a vítima relata estar sendo perseguida por indivíduos suspeitos que, posteriormente, praticam latrocínio contra as vítimas, responde pelos crimes militares de prevaricação (art. 319 do CPM) e inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM). TJM/MG. Apelação Criminal n. 0000138-44.2017.9.13.0003. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. J. 19/03/2019. Decisão unânime. Fato Uma Cabo da Polícia Militar, enquanto prestava serviço via teleatendimento no COPOM, recebeu uma ligação de uma civil, que relatou estar sendo seguida em seu carro por indivíduos suspeitos em uma moto e temia ser roubada. A militar ignorou o pedido de socorro e encerrou a ligação, sem gerar a solicitação nem mesmo fazer contato com o Coordenador/Despachante de viatura. Diante da omissão, a civil seguiu conduzindo o seu veículo para a residência, local em que era aguardada pelo seu marido. Ao abrir o portão e estacionar o carro foi surpreendida por cinco infratores que invadiram a casa e anunciaram o roubo à mão armada. Os agentes roubaram diversos objetos, amordaçaram […]