Responde pelos crimes de calúnia (art. 214 do CPM) e difamação (art. 215 do CPM) o militar reformado que, através de vídeo na plataforma Youtube e comentário no Facebook, acusa superiores de corrupção e incapacidade profissional
Responde pelos crimes de calúnia (art. 214 do CPM) e difamação (art. 215 do CPM) o militar reformado que, através de vídeo na plataforma Youtube e comentário no Facebook, acusa um Coronel da PM de desvio de verba pública e o Comandante-Geral da PM de estar envolvido em esquema de “criminalidade institucionalizada”. O dolo ficou configurado pela intenção de atingir a honra do Coronel, difundir informações inverídicas e ganhar notoriedade em redes sociais, haja vista que antes mesmo da divulgação do seu vídeo o acusado já tinha conhecimento da falsidade das imputações que foram apuradas e desmentidas. TJM/MG, APL n. 2000534-08.2022.9.13.0004, 2ª Câmara, Desembargador James Ferreira Santos, j. 09/05/2024. Decisão unânime. Fatos Em 14 de julho de 2021, o acusado, militar reformado, divulgou em seu canal no YouTube um vídeo em que acusava, sem provas, um Coronel da Polícia Militar de desviar mais de 5 milhões de reais de recursos do Conselho de Segurança Pública (CONSEP). No mesmo vídeo, o militar também afirmou que a alta cúpula da corporação seria composta por pessoas desonestas e comparou práticas dentro da instituição a crimes cometidos por organizações criminosas. Em 16 de julho de 2021, o acusado compartilhou em sua conta no Facebook […]
O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM)
O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM) O emprego de chutes contra civil que está ferido e no chão e o emprego de tapas na face de outro civil que está rendido e não oferece resistência configuram o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM) O disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado, policial militar, durante perseguição policial, que lesionou um dos civis perseguidos, configura crime de lesão corporal dolosa (art. 209, caput, CPM). O dolo não pode ser considerado acidental, dado o destravamento e a preparação da arma para o disparo. As agressões físicas cometidas pelos acusados consistentes em chutes e tapas em civis rendidos e vulneráveis, configura o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM). TJM/MG, APL n. 2000434-87.2021.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Fernando Galvão da Rocha, j. 09/04/2024. Decisão unânime. Fatos Em 03/07/2018, durante perseguição policial a um veículo que desobedeceu ordem de parada em Contagem/MG, o 3º Sgt PM “J” disparou sua arma de fogo contra o carro, atingindo a vítima “J”, passageiro, nas costas. A lesão foi considerada de natureza leve, mas gerou […]
Pratica o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) o superior hierárquico que agride inferior hierárquico com esganadura, socos e cotoveladas na região do pescoço, causando equimoses no pescoço e região escapular
Pratica o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) o superior hierárquico que agride inferior hierárquico com esganadura, socos e cotoveladas na região do pescoço, causando equimoses no pescoço e região escapular. A hipótese não admite desclassificação para lesão levíssima ou infração disciplinar, pois a gravidade da conduta e o contexto dos fatos demonstraram a prática de ato doloso. TJM/MG, APL n. 2000426-79.2022.9.13.0003, 1ª Câmara, Desembargador Osmar Duarte Marcelino, j. 30/04/2024. Decisão unânime. Fatos No dia 22 de março de 2022, por volta das 14h, na cela de uma unidade prisional do 13º BPM, em Belo Horizonte, o sargento denunciado agrediu o soldado subordinado desferindo socos e cotoveladas em sua região do pescoço e ameaçando-o de morte com as seguintes palavras: “Eu sou seu superior hierárquico, isso não vai ficar dessa forma. Eu vou te matar aqui dentro”. Segundo o laudo pericial, o soldado sofreu lesões leves, como equimoses no pescoço e região escapular. As agressões ocorreram após discussão iniciada pelo acusado, que também proferiu ameaças de retaliação, incluindo a restrição de contato do soldado com sua família. Decisão A 1ª Câmara do TJM/MG manteve a condenação do sargento pelo crime de lesão corporal (art. 209 do […]
Responde pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, CPM) o policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra motociclista em fuga durante blitz e causa, no condutor, incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente de um membro inferior e deformidade física
Responde pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, CPM) o policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra motociclista em fuga durante blitz e causa incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente de um membro inferior e deformidade física no condutor. A conduta do militar foi excessiva, razão pela qual deve responder penalmente. A vítima foi atingida pelas costas, na região lombar, enquanto fugia, o que demonstrou a ausência de necessidade do uso da força letal. TJM/MG, APL n. 2000198-04.2022.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Rúbio Paulino Coelho, j. 09/07/2024. Fatos No dia 06/02/2021, o 3º Sgt PM R., durante operação de fiscalização de trânsito na BR-459, abordou um grupo de motociclistas em romaria. Ao perceber que o motociclista G. tentou evadir-se ao posicionar-se à esquerda de um caminhão em movimento, o militar dirigiu-se à frente do veículo e ordenou a parada, mas não foi atendido. O Sgt R. então efetuou um disparo contra o pneu dianteiro da motocicleta, vindo a cair ao solo para evitar ser atropelado pelo condutor em fuga. Em seguida, de joelhos, realizou mais dois disparos contra o pneu traseiro da motocicleta em fuga. Um dos disparos atingiu G. na região lombar, causando […]
Pratica o crime de estelionato (art. 251 do CPM), o militar que, mediante falsas alegações de doença familiar, obtém empréstimos de colegas de farda causando-lhes prejuízos financeiros, obtendo em seu favor vantagem econômica
Pratica o crime de estelionato (art. 251 do CPM), o militar que, mediante falsas alegações de doença familiar, obtém empréstimos de colegas de farda causando-lhes prejuízos financeiros, obtendo em seu favor vantagem econômica. Para a configuração do crime de estelionato é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o fim de obter, em prejuízo alheio, uma vantagem ilícita para si ou para outrem. Se o caderno probatório é robusto e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes de estelionato imputados ao réu, deve ser mantida a sentença condenatória, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. TJM/MG, APL n. 2000116-10.2021.9.13.0003, 2ª Câmara, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 20/04/2023. Decisão unânime. Fatos Entre outubro de 2019 e abril de 2020, o soldado da PM solicitou empréstimos a cinco colegas alegando diversas histórias falsas, como a necessidade de tratamento médico para sua mãe, compra de um veículo ou solução de problemas de inventário. Ele afirmava ter bens e cartas de crédito como garantia, que nunca existiram. As vítimas, sensibilizadas pelas histórias e pela relação de amizade ou trabalho, realizaram empréstimos consignados em seus nomes, repassando os valores ao acusado. Posteriormente, descobriu-se que […]
Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço
Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço Compete à Justiça Militar processar e julgar militares pela prática de crimes militares, ainda que conexos a crimes comuns Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço. Os boletins de ocorrência continham narrativas falsas, omitindo as agressões e o disparo que causou a morte da vítima, além de relatarem uma troca de tiros que não ocorreu. A prova material (vídeos e depoimentos) demonstrou que a vítima não resistiu ativamente após ser algemada e que não havia sinais de disparos feitos por ela. Não há falar em quebra da cadeia de custódia antes da positivação pela Lei n. 3.964/2019, razão pela qual não há vício nas imagens usadas como prova pelo fato do dispositivo responsável pela gravação não ter sido apreendido, especialmente quando a perícia aponta que não houve adulteração das imagens. TJM/MG, APL n. 0000657-48.2019.9.13.0003, 1ª Câmara, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 09/05/2024. […]
Configura o crime de atentado violento pudor (Art. 233 do CPM) a conduta do militar que pratica diretamente os atos libidinosos consistentes em passar a mão no corpo da vítima e forçar a vítima a passar a mão em seu pênis, além de constrangê-la a realizar sexo oral
Configura o crime de atentado violento pudor (Art. 233 do CPM) a conduta do militar que pratica diretamente os atos libidinosos consistentes em passar a mão no corpo da vítima e forçar a vítima a passar a mão em seu pênis, além de constrangê-la a realizar sexo oral. Também responde pelo crime o militar que, embora não tenha praticado diretamente os atos libidinosos contra a vítima, permaneceu em vigilância no entorno do local, dirigindo a viatura e garantindo que a ação criminosa não fosse interrompida. Obs: A conduta, ao tempo da ação, configurava o crime de atentado violento ao pudor, mas com o advento da lei 14.688/2023, passou a configurar o crime de estupro (art. 232 do CPM) em razão da continuidade normativo-típica. Todavia, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, não foi aplicada a nova lei. TJM/MG, APL. n. 2001315-44.2019.9.13.0001, relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024. Decisão unânime. Fato No dia 28 de outubro de 2018, em Belo Horizonte/MG, dois sargentos da Polícia Militar abordaram um casal que estava dentro de um carro estacionado na Praça do Papa. Alegando buscar drogas ou armas, os policiais conduziram o casal a uma […]
A conduta de omitir crime praticado por militar em boletim de ocorrência configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM)
A conduta de alterar fatos juridicamente relevantes em boletim de ocorrência, omitindo crime praticado por outro militar, configura o crime de falsidade ideológica nos termos do art. 312 do CPM. O dolo foi comprovado pela tentativa de encobrir o ocorrido para proteger o colega militar. TJM/MG, APL. n. 2000626-86.2022.9.13.0003 , relator Desembargador Fernando Galvão da Rocha, julgado em 21/5/2024. Fato Em 8 de março de 2020, em Vespasiano/MG, o Cb PM “R”, irritado com um evento que bloqueava a via, realizou disparos de arma de fogo em público, causando pânico. Após acionamento pelo 190, o 2º Sgt PM “A”, junto a outros policiais, atendeu à ocorrência. Apesar das evidências contra o Cb “R”, o Sgt “A” lavrou boletim omitindo os disparos e descrevendo apenas desobstrução de via. Decisão O Tribunal entendeu pela ilicitude da conduta, configurando, portanto, o crime de falsidade ideológica. Fundamentos 1. Falsidade ideológica (art. 312, CPM): O Tribunal entendeu que o 2º Sgt PM “A” omitiu propositalmente no REDS os disparos efetuados pelo Cb “R” e os contatos com testemunhas, alterando a verdade de fato relevante e atentando contra a administração militar. Provas testemunhais e a confissão do autor dos disparos corroboraram a prática do crime. O […]
A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’, acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação
A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’ acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação. Isso porque, não é necessário dizer ao superior que, se ele pode tomar as providências administrativas pertinentes, o acusado teria que aguardar o desfecho do procedimento. TJM/MG, APL n. 0001979-74.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 14/11/2019. Fatos Em 09 de abril de 2017, por volta das 19h30min, o denunciado, ao ser questionado a respeito do mapa de cargas da Intendência passou a tratar o ofendido 3º Sgt PM “A” de forma desrespeitosa e irônica, inclusive gesticulando com as mãos e fazendo um “joinha”. Na ocasião, enquanto conversava com o ofendido, o denunciado fez um sinal de “positivo” com as mãos, dizendo que se ele já tivesse acabado de falar ele estaria indo, virando-se de costas. Após ser advertido que o ato não era compatível com os atos de um subordinado para um superior, se retirou da Intendência. Na parte externa da Intendência, o denunciado passou […]
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas ao novo comandante da RPM, chegando a insinuar o aumento da criminalidade em decorrência das alterações feitas pelo novo Comandante
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas ao novo comandante da RPM, chegando a insinuar o aumento da criminalidade em decorrência das alterações feitas pelo novo Comandante. Não é possível negar que o ato perpetrado pelo acusado tenha o efetivo poder de alcançar muitas pessoas, apesar de não vislumbrar qualquer conceito jurídico exigível sobre o número de pessoas necessárias a tornar pública uma crítica. TJM/MG, APL N. 0001756-30.2017.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 01/09/2020. Fatos O acusado, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas à Administração Militar. Nos áudios que enviou, o denunciado criticou mudanças que estavam sendo colocadas em prática pelo Cel. PM “C” que há pouco tempo havia assumido o Comando da RPM, e insinuou que, em razão de tais modificações, um aumento da criminalidade na região estaria prestes a ocorrer, por estagnação da tropa. O denunciado disse, ainda, que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, e sim o comando deve se adequar a eles, não podendo implementar mudanças sem antes consultar militares mais experientes. Por […]
Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o inferior hierárquico que após receber ordem para fardar-se, bate palmas e profere as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”
Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o inferior que após receber ordem para fardar-se, bate palmas e profere as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”. Um gesto ou uma palavra em tom mais elevado de desaprovação, de crítica, de menosprezo, pode ser considerado uma atitude desrespeitosa e ofensiva ao superior hierárquico. TJM/MG, APL n. 0001914-84.2014.9.13.0003, Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 24/11/2015. Fatos Consta nos autos que no dia 02 de maio de 2014, na sede da Cia PM, o acusado, que assumiria o serviço na intendência da Cia, de 19 às 07 horas, teria ligado para a Cia PM e informado que estaria cortando o seu cabelo e que chegaria atrasado dez minutos. Decorridos os dez minutos e como o Sd “C”, ora acusado, não havia chegado, o 3º Sgt “PC” informou ao CPU o atraso do militar, que chegou por volta de 19h20min, em trajes civis. Ao se encontrar com o 3º Sgt “PC” foi determinado ao mesmo que fosse se fardar e rendesse o intendente, oportunidade em que o Sd “C”, ao saber que o graduado havia […]
A negativa do acusado em cumprir, de imediato, as ordens emanadas de seu superior de deixar o computador para que o superior pudesse usar configura o crime de recusa de obediência do art. 163 do CPM
A negativa do acusado em cumprir, de imediato, as ordens emanadas de seu superior, configura o crime de recusa de obediência do art. 163 do CPM. A intensa dificuldade do militar acusado em cumprir a ordem dada por seu superior é extremamente grave, mormente quando, além de configurar crime, atenta contra pilares da Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina militares. A camaradagem, vem depois. Primeiro os pilares maiores da sustentação, que são a hierarquia e a disciplina. TJM/MG, APL n. 2000247-17.2023.9.13.0002, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 14/05/2024. Fatos No dia 30 de setembro de 2022, durante o turno de serviço, o denunciado recusou-se a obedecer ordem direta do seu superior hierárquico, 3 Sgt PM. No dia dos fatos, o 3 Sgt PM realizaria o lançamento do turno de serviço do dia no sistema CADWEB (sistema integrado de cadastro de funcionários). Porém, quando chegou ao local onde o computador da fração ficava disposto, encontrou o denunciado redigindo uma mensagem no painel administrativo. Nesse momento, o Sgt. requisitou o espaço para realizar o lançamento do turno de serviço, mas o denunciado recusou-se a sair do espaço, pedindo para que o mesmo aguardasse alguns instantes para que ele terminasse a mensagem, […]
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da sua conta pessoal do instagram para tecer críticas indevidas de cunho pejorativo à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa que foram adquiridas pelo Governo do Estado
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da sua conta pessoal do instagram para tecer críticas indevidas de cunho pejorativo à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa que foram adquiridas pelo Governo do Estado. TJM/MG, APL N. 2000421-26.2023.9.13.0002, Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjo, j. 25/04/2024. Fatos No dia 01/06/2022, o denunciado Cb PM “G”, publicou em sua página na rede social ‘’instagram’’ uma imagem referente a uma Sd PM utilizando em seu fardamento uma câmera filmadora. Na legenda da referida postagem, o militar teceu críticas indevidas de cunho pejorativos à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa, adquiridas pelo governo do Estado de Minas Gerais, em prol dos militares. Foi possível verificar que o militar criticou as câmeras filmadoras que os militares passariam a usar em suas atividades operacionais, insinuando que a desconfiança iria sempre recair sobre os mesmos, denominados “réus do sistema”, pois ao invés das referidas câmeras resguardarem a atividade policial, serviriam na verdade para “monitorá-los”, e mais, que as tornozeleiras continuariam sendo arrancadas dos criminosos, mas que um dia estariam presas às pernas dos policiais. Destaca-se os seguintes […]
Incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que chama superior hierárquico de moleque
O tipo penal previsto no artigo 160 do Código Penal Militar consiste na falta de respeito e consideração do subordinado para com o seu superior hierárquico, na presença de outro militar. O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, orientado no sentido de faltar com o respeito ao seu superior. TJM/MG, APL n. 0000603-59.2017.9.13.0001, Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho, j. 12/02/2019. Fatos Consta nos autos que no dia 10/04/2017 o acusado, Sd BM “E”, exercia a função de sentinela no portão principal da Academia de Bombeiros Militar, quando, por volta da 8h20min, ao perceber a aproximação do veículo do Cad BM “L”, que pretendia sair do aquartelamento, levantou a cancela de liberação do portão, deixando-a em equilíbrio e entrou para dentro da guarita. O Cad BM “L, percebendo que seria arriscado passar com o seu veículo sem a presença do sentinela, desceu do seu carro e interpelou o Sd BM “E”, perguntando se ele estava se escondendo, ocasião em que o apelante respondeu positivamente e indagou-lhe da seguinte forma: “Qual o problema?”. Na sequência, o Cad BM “L solicitou ao Sd BM “E” que lhe entregasse o rádio comunicador e também sua arma, o que foi negado […]
Comete o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que diz ao superior que ele poderia fazer “o diabo a quatro”… quer era “só mais um papel e eu não tenho nenhum passarinho pra dar água” e sai andando em direção ao táxi que estava aguardando-o
Comete o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que diz ao superior que ele poderia fazer “o diabo a quatro”… quer era “só mais um papel e eu não tenho nenhum passarinho pra dar água” e sai andando em direção ao táxi que estava aguardando-o. O fato de o acusado não ter utilizado de palavras de baixo calão ao desacatar o superior não tem o condão de desqualificar o crime. Os termos e a forma como o acusado se referiu à patente do ofendido (“só porque você tem essas estrelas amarelas, eu não tenho medo de você” e disse ainda “bate em mim”) demonstra claramente o menosprezo à autoridade de seu superior hierárquico. TJM/MG, APL n. 0001598-40.2015.9.13.0002, Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, j. 22/09/2016. Fatos No dia 27 de agosto de 2015, por volta de 17:00 horas o denunciado desrespeitou seu superior 1º Ten. PM “J” na presença de outros militares. Em ato contínuo, o militar denunciado desacatou o Ten. Cel. PM “C”, ofendendo-lhe a dignidade e ainda procurando deprimir-lhe a autoridade. Consta dos autos que, na data citada, o denunciado compareceu no Núcleo de Atendimento Integral da Saúde (NAIS), do Centro de Administração […]
Incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que, durante ocorrência, após queda da sua esposa, interpela seu superior afirmando que está agredindo a sua esposa e que aquele não era o papel da polícia, além de acusá-lo de ir embora após “fazer merda”
O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, em faltar com o respeito ao seu superior. Em relação às excludentes de ilicitude alegadas pela defesa, seja a legítima defesa ou o estado de necessidade, razão não assiste ao recorrente. As palavras proferidas, de forma desrespeitosa, nas instituições militares, atentam contra a autoridade e a disciplina militar. Os princípios da hierarquia e disciplina não podem e não devem ser expostos a linhas tão tênues de fragilidade, pois, na realidade, são duas vigas mestras de sustentação de toda a estrutura hierárquica das Instituições Militares Estaduais e Federais. TJM/MG, APL N. 0001633-68.2013.9.13.0002, Rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 01/07/2014. Fatos Em 22/10/2012, por volta de 01h30min, o 2º Ten PM “G” que estava como Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU) deslocava-se para atender uma ocorrência de pichação, onde se localiza uma Escola Estadual. Ao chegar ao local tendo como motorista o então Cb PM “J” se deparou com dois indivíduos, em atitude suspeita, colocando materiais de construção no porta-malas de um veículo estacionado em frente ao endereço mencionado. Em um primeiro momento o oficial e seu motorista pararam a viatura policial a uns cinco metros da escola e […]
O crime de incitamento (art. 155, CPM) se consuma ao se comunicar a mensagem de incitação, independentemente da resposta ou ação do receptor
O crime de incitamento (art. 155, CPM) se consuma ao se comunicar a mensagem de incitação, independentemente da resposta ou ação do receptor. Na hipótese, restou comprovado o crime de incitamento, haja vista que os acusados usaram sua condição de militares para incitar a desobediência e indisciplina entre os manifestantes, com mensagens de áudio que chamavam os militares a invadir o Palácio e resistir a ordens superiores. TJM/MG, APL n. 0002841-17.2018.9.13.0001, Rel. Des. Jadir Silva, j. 29/02/2024. Fatos Em 6 de junho de 2018, os militares, 3º Sgt. PM “B”, Ten Cel PM QOR “D” e Ten Cel QOR “N” invadiram o Palácio da Liberdade, local sob administração militar. Manifestantes de diferentes segmentos da área de Segurança Pública de Minas Gerais forçaram a entrada no prédio, danificando o portão de acesso e aglomerando-se na entrada para forçar a entrada. Os denunciados aproveitaram a situação para entrar no Palácio, sem autorização, junto com outros manifestantes. Em razão dessa conduta foram denunciados pelo crime de invasão de propriedade (art. 257, II, CPM). Um acusado se opôs às ordens da sentinela, forçando o portão e invadindo o local, mesmo após ordens de parar, sendo denunciado pelo crime de Oposição à ordem de sentinela […]
A inexistência de prova acerca da intenção de desrespeitar a superior afasta a tipicidade do crime do art. 160 do CPM
Para caracterizar o delito de desrespeito a superior, faz-se necessária a comprovação, na conduta do agente, do dolo de desacatar, menosprezar, insultar o superior ou de diminuir sua autoridade. A situação envolvida nos presentes autos não demonstra que a acusada teve a intenção de menosprezar ou diminuir a autoridade da superior. A intenção da acusada era esclarecer que ela não estava deixando de cumprir as funções que eram de sua atribuição e, diante do posicionamento adotado pela superior, no momento, a comunicação entre as militares envolvidas se desenvolveu de uma forma mais exaltada. TJM/MG, APL n. 0000442-43.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 03/04/2018. Fatos Narra a denúncia que no dia 14 de março de 2017, a ofendida 2º Sgt “R” procurou o 1º Sgt “G” e solicitou-lhe que advertisse a denunciada e lhe determinasse que cumprisse devidamente a escala descrita. Após ser advertida pelo 1º Sgt “G”, a denunciada, exaltada, dirigiu-se à ofendida, no momento em que esta conversava com o Sd “A”, e disse, aos berros: “Escuta aqui sargento, a senhora está falando que eu só fico na intendência, se a senhora quiser, a senhora vai trabalhar lá e fazer meu serviço”. A ofendida pediu que a denunciada […]
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da rede social Facebook para publicar mensagem em seu perfil atacando o Governador do Estado ante a possibilidade de abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) contra militares revoltosos
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da rede social Facebook para publicar mensagem em seu perfil atacando o Governador do Estado ante a possibilidade de abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) contra militares revoltosos, e que pudessem praticar, em tese, crimes militares, descarregando sua insatisfação na forma de crítica ao comandante máximo da corporação. TJM/MG, APL n. 0000246-11.2019.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 29/11/2022. Decisão unânime. Fatos No dia 06 de junho de 2018, no Palácio da Liberdade, o denunciado, juntamente com outros militares, invadiram, mediante concurso, edifício sob administração militar, praticando, assim, o delito capitulado no artigo 257, inciso II, do CPM. Teriam também os denunciados, na mesma ocasião, praticado o delito de oposição à ordem de sentinela, nos termos do artigo 164 do CPM. E o acusado teria, ainda, publicado crítica indevida nos termos do artigo 166 do CPM, através de postagem na rede social facebook. O acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 164 (oposição à ordem de sentinela) e 166 (publicação ou crítica indevida), ambos do Código Penal Militar (CPM), impondo-lhe a pena total de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida […]
Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a cumprir ordem de superior hierárquico e retornar às suas funções na sala de operações da unidade, sendo indiferente se o acusado assumiu ou não o serviço.
Se a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o policial militar deixou de cumprir ordem de superior hierárquico sobre assunto de serviço, resta comprovada a prática do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. O fato de o acusado ter assumido ou não o serviço quando se recusou a obedecer a ordem sobre assunto de serviço é indiferente para a configuração do tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar. TJM.MG, APL n. 0000986-65.2016.9.13.0003, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 14/11/2019. Fatos No dia dos fatos, o ofendido Aspirante a Oficial “R”, determinou, via rede rádio, que denunciado se retirasse da Sala de Operações da Unidade, local onde estava escalado, e apoiasse os militares que estavam lavrando o Termo Circunstanciado de Ocorrência na sala da P5-24ª Cia PM Ind. Contudo, ao chegar ao quartel da 24ª Cia PM Ind, o ofendido deparou-se com o denunciado na recepção da Unidade, criticando seu desempenho. Diante disso, o denunciado exaltou-se e passou a gritar com o superior hierárquico na presença de testemunhas, dizendo: “você me respeita, eu não sou moleque, sou pai de família!”, “se quiser chamar minha atenção, chama […]
