É nulo o flagrante quando a violência física alegadamente sofrida pelo acusado é corroborada por laudo médico
É nulo o flagrante, por não ser possível conferir valor probante à palavra dos policiais que participaram diretamente da diligência, quando a violência física sofrida pelo acusado é corroborada por laudo médico. Em razão dos tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, aplica-se a regra da exclusão, segundo a qual, não se pode admitir nos processos judiciais nenhuma prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. STJ. HC n. 876.910/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024. Fatos Determinado indivíduo foi preso em flagrante delito, no dia 29/09/2023, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Foram apreendidos, na ação policial, 1kg de cocaína, 750g de haxixe, 1.6kg de sementes de maconha, 3 balanças de precisão, 3 revólveres, munições e dinheiro O acusado alegou ter sofrido violência física praticada pelos policiais que realizaram a busca pessoal e domiciliar. Segundo consta dos relatos policiais, ao ser realizada a abordagem do acusado, ele “empreendeu fuga, desfazendo-se do pacote que havia recebido” e “saiu pulando vários […]
As medidas protetivas da Lei Maria da Penha não devem ter prazo fixo, vigorando enquanto houver risco à vítima, com revisão periódica garantida e manifestação das partes – OBS.: As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica (Tema 1249)
As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não estão sujeitas a prazo determinado, devendo vigorar enquanto persistir o risco para a vítima. A proteção da vítima de violência doméstica deve ser contínua, e a revogação ou modificação das medidas só pode ocorrer com provas concretas de mudança nas circunstâncias. Além disso, deve ser garantida a reavaliação das medidas com manifestação prévia das partes envolvidas. STJ. REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito, ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora […]
Pratica o crime de incitamento (art. 155, CPM) o Oficial superior (major) que estimula outros militares a se juntarem a ele para afrontarem o Comandante da Unidade, bem como incentiva a buscarem outros militares para apoiá-lo em seu intento
A incitação tem o objetivo específico de promover desobediência, indisciplina ou crimes militares e pode acarretar consequências graves, uma vez que o autor, ao buscar levar terceiros à prática de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência, compromete a estrutura e a regularidade das atividades militares. O tipo penal não exige a ocorrência de atos de indisciplina, desobediência ou crime militar, sendo suficiente o ato de incitar outros à prática dessas ações, uma vez que o crime de incitamento é considerado delito formal. STM, APL n. 7000449-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15/08/2024. Fatos O Major “M” foi acusado de duas condutas. A primeira envolveu uma suposta injúria contra o Coronel “V”, pelo uso de linguagem imprópria em mensagens enviadas por meio do WhatsApp. A segunda conduta atribuída ao acusado foi a tentativa de incitar militares a formular queixas contra o mesmo Coronel, para desestabilizar a hierarquia militar. Para isso, teria abordado o Terceiro-Sargento “S” pessoalmente e por mensagem de áudio, além de enviar cartas anônimas ao Ministério Público Militar com alegações de irregularidades contra o Coronel, com o intuito de gerar conflito e indisciplina na unidade militar. Em primeira instância, o Conselho Especial de Justiça […]
Configura o crime de desacato a superior previsto no art. 298 do CPM a conduta do militar reformado que grava e publica dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas a Militar da ativa chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por não fornecer as imagens de segurança por ele solicitadas.
Configura o crime de desacato a superior do art. 298 do CPM a conduta do militar reformado que grava e publica dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas a militar da ativa chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por não fornecer as imagens de segurança por ele solicitadas. O desacato a superior, especialmente quando cometido por meio de uma ofensa pública, como as redes sociais, atinge não apenas o superior, mas a própria instituição militar. A publicação dos vídeos em redes sociais amplificou a gravidade do desacato, pois comprometeu a imagem do ofendido e da Administração Militar perante a sociedade, ferindo princípios éticos fundamentais das Forças Armadas. STM, APL n. 7000458-02.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 04/04/2024. Fatos Um militar reformado, Terceiro-Sargento, gravou e publicou dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas ao Primeiro-Sargento, Militar da Marinha. Esses vídeos foram realizados após a recusa do sargento em fornecer imagens de segurança da Capitania dos Portos de Camocim, solicitadas pelo acusado em 2019, visando provar uma suposta ameaça policial contra seu sobrinho, posteriormente assassinado em 2022. O acusado atribuiu, ainda que de forma indireta, responsabilidade ao sargento pelo homicídio, chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por […]
A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal
Com base nas mudanças da Lei 14.550/2023, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha deixam de ter um caráter meramente cautelar e passam a serem reconhecidas como instrumentos autônomos de proteção jurídica imediata à mulher. É imprescindível a manutenção da medida protetiva sem revogação automática pelo decurso do prazo de 90 dias. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas. A jurisprudência do STJ estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas. STJ, REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual […]
A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.
Denota-se existir situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, apta a justificar a incidência do diploma protetivo pertinente, na circunstância fática em que o irmão ataca a irmã pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, se apossa de uma faca com a intenção de feri-la. A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada. STJ. AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. Decisão unânime. Fatos Um irmão, atacou sua irmã pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rechaçou a competência Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa. Decisão A Quinta Turma do STJ negou provimento […]
A recusa do inferior, motorista da viatura, em cumprir a ordem do superior, de se equipar com um segundo rádio HT configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)
A recusa do inferior, motorista da viatura, em cumprir a ordem do superior, de se equipar com um segundo rádio HT configura o crime de recusa de obediência previsto no art. 163 do CPM. A recusa ficou demonstrada porque somente quando o Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), foi acionado é que o acusado atendeu à ordem antes mesmo que o CPU chegasse ao local. A intensa dificuldade do militar em cumprir a ordem dada por seu superior é extremamente grave, mormente quando, além de configurar crime, atenta contra pilares da Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina militares, e, no caso dos autos, foi necessário o comandante chegar ao extremo de separar o acusado e o superior, sendo o acusado incluído em outra guarnição. TJM/MG, APL N. 2000496-39.2021.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 30/04/2024. Fatos No dia 16 de dezembro de 2019, aproximadamente às 06h30min, o 2° Sgt PM “C” assumiu o serviço como Comandante, da qual o denunciado 3° Sgt PM “J” era o motorista. O ° Sgt PM “C” determinou que o 3° Sgt PM “J” se equipasse com um HT, sendo que esse último recusou à ordem dada, por não concordar com ela. Consta que […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se apresenta no local onde estava servindo e se recusa a obedecer à determinação do Comando Militar que determinou que ele servisse em outro local
Configura o crime de recusa de obediência a conduta do Militar que se apresenta no local onde estava servindo e se recusa a obedecer à determinação do Comando Militar do Nordeste (CMNE) que determinou que ele servisse em outro local. O delito de recusa de obediência é mais grave e específico, pois atinge diretamente a liderança e a disciplina militar, elementos essenciais para o funcionamento das Forças Armadas, enquanto o crime de desobediência possui uma abrangência mais geral e menos específica. STM, APL n. 7000254-55.2023.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. Fatos O acusado, Major “P”, estava servindo no 25º Batalhão de Caçadores (25º BC), na cidade de Teresina/PI, foi colocado à disposição do 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), situado na mesma localidade, a contar do dia 3/3/2022, por determinação do Comando Militar do Nordeste (CMNE); e que o Oficial cumpriu expediente no 2º BEC até o dia 14/3/2022, data em que se apresentou no 25º BC, recusando-se, sem justo motivo, a obedecer à determinação do CMNE, por entender que a ordem teria sido dada por autoridade incompetente, sendo a ordem, portanto, ilegal. O Major foi anunciado sobre as consequências de sua recusa e, diante da […]
Configura o crime de desacato do art. 299 do CPM a conduta da civil que chama militares de “soldadinho de merda” e “cabo de vassoura” durante abordagem
Configura o crime de desacato do art. 299 do CPM a conduta da civil que chama militares de “soldadinho de merda” e “cabo de vassoura” durante abordagem. A conduta do agente de proferir as ofensas contra dois militares diferentes, em momentos distintos, caracterizara o concurso material de crimes, e não o crime continuado. STM, APL n. 7000121-76.2024.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 06/06/2024. Fatos Em 20 de março de 2022, por volta das 5h20, após ser abordada por militares na entrada da Vila Naval do Marex e solicitada a se identificar, a acusada recusou-se a fornecer sua identificação. Ela estava acompanhada e em estado de embriaguez alcoólica. Durante o episódio, desacatou diversos militares com insultos como “soldadinho de merda” e “cabo de vassoura”. Além disso, empurrou um dos militares e continuou proferindo ofensas durante o trajeto até sua residência. Segundo consta, o soldado da Marinha “F”, que estava de serviço como identificador no portão da Vila Naval, pediu a identificação do casal que se aproximava. A acusada, visivelmente embriagada, recusou-se a apresentar sua identificação, afirmando que não a possuía e que não iria se identificar. Ela então tentou entrar na vila sem permissão, e o soldado a impediu, […]
A medida protetiva de obrigação de participar de um programa de recuperação e reeducação no contexto de violência doméstica não é desproporcional quando adequada e necessária para coibir a violência psicológica contra a vítima e prevenir novas condutas agressivas
A medida protetiva de obrigação de participar de um programa de recuperação e reeducação no contexto de violência doméstica não é desproporcional quando adequada e necessária para coibir a violência psicológica contra a vítima e prevenir novas condutas agressivas. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que a medida protetiva de urgência consistente no comparecimento do suposto agressor a programa de recuperação e reeducação seria necessária para o fim de coibir a violência psicológica praticada pelo acusado contra a sua ex-companheira, haja vista que, de acordo com a ofendida, o acusado, diante da negativa para reatar o relacionamento amoroso, passou a importuná-la com ligações e mensagens, chegando a ameaçá-la de agressão. STJ. AgRg no HC n. 902.755/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024. Fatos Um indivíduo praticou violência contra sua ex-companheira, após o término do relacionamento. A vítima relatou que o acusado passou a importuná-la com ligações e mensagens ameaçadoras, chegando a ameaçar de agressão física. A vítima solicitou medidas protetivas para garantir sua integridade física e psicológica. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia concedido medidas protetivas que proibiam o agressor de se aproximar da vítima ou entrar em contato com ela. […]
O denominado estelionato judicial é conduta atípica na esfera penal
A conduta consistente em provocar o Poder Judiciário com objetivo de obter lucro ou vantagem indevida caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em ‘indução em erro’ do magistrado. Entretanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes. STJ. AgRg no HC n. 841.731/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. Decisão unânime. Fatos Segundo consta da denúncia, a acusada, advogada simulou negócio de compra e venda entre uma pessoa denominada “J.N.S” e o aposentado “S.J.M.B”. A acusada simulou a existência de dívida contraída entre a vítima “S.J.M.B” e a pessoa de “J.N.S” referente a aquisição de uma Fazenda. Ato contínuo, a advogada/acusada teria ajuizado ação de execução com base em título inautêntico (negócio simulado), sendo autorizada o levantamento de vultuosa quantia (seis milhões de reais) da conta bancária da vítima. Com a ação cível, a acusada promoveu a penhora e obteve o levantamento da quantia de R$ 5.317.003,95 (cinco milhões, trezentos e dezessete mil, três reais e noventa […]
A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil
É ilícita a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando atua ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais. Deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal – e de todas as que delas derivaram – realizada pela Guarda Municipal em local conhecido como ponto de venda de drogas – cracolândia – em quatro indivíduos que conversavam ao redor de um caixote, em meio a um grande número de pessoas, que correm ao visualizar a aproximação dos guardas STJ. AgRg no HC n. 833.985/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024. Decisão unânime. OBS. Pensamos que o entendimento acima encontra-se superado porque a 1ª Turma do STF, no RE 1468558, cassou a decisão proferida pela 6ª Turma do STJ no AgRg no RHC n. 173.021/SP. Na ocasião, a 6ª T do STJ entendeu ser “ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal pelo simples fato de o agente ter dispensado sacola contendo drogas quando avistou a guarnição”. O STF, por sua vez, entendeu ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante […]
A legislação processual penal não exige que o acusado seja avisado do seu direito ao silêncio durante abordagem, mesmo quando existente denúncia anônima da prática de crime pelo suspeito
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado, uma vez que tal prática somente é exigida no momento do interrogatório policial e judicial. Na hipótese, os policiais, após receberem denúncia anônima informando acerca de uma negociação de uma arma de fogo na frente de um imóvel, se dirigiram até o local indicado e lá encontraram o acusado que negou a venda da arma, mas afirmou que tinha um revólver em casa e consentiu com o ingresso dos policiais no local. STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023. Decisão unânime. OBS.: Esse também é o entendimento adotado pela 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/08/2024. OBS.: O STF pacificará a discussão no julgamento do Tema 1185 (Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal). Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no […]
Nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no entendimento de que, nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal. Aceitar a reconciliação como motivo para absolvição diminuiria a gravidade do crime e contrariaria os objetivos da Lei Maria da Penha, que protege a integridade física e psíquica da mulher. STJ. AgRg no AREsp n. 2.617.100/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024. Fatos Um indivíduo foi condenado pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica contra a mulher. O réu foi condenado a 3 meses de detenção em regime aberto. Comunicou-se a reconciliação do casal e a defesa requereu a Decisão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento ao agravo regimental interposto pelo réu. Portanto, a decisão do STJ foi manter a condenação do réu, que havia sido sentenciado a 3 meses de detenção em regime aberto por lesão corporal no contexto de violência doméstica, conforme o art. 129, § 9º, do Código Penal. Fundamentos Reconciliação não afasta a responsabilidade penal: Nos […]
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda)
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, o suspeito conduzia motocicleta quando realizou uma freada brusca e hesitou em continuar o caminho ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem. STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/9/2024. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem […]
Admite-se a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade, ainda que a falsidade seja posterior ao peculato, quando os documentos falsos serviram exclusivamente para conseguir executar os desvios de dinheiro
Admite-se a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade, ainda que a falsidade seja posterior ao peculato, isso porque, tal princípio pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. STJ. AgRg no AREsp n. 2.415.414/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. Decisão unânime. OBS.: Em 19/03/2024, a 5ª Turma do STJ, no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, entendeu que na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio. Fatos Determinado indivíduo falsificou 19 (dezenove) extratos/resumos dos Fundos de Investimento 00062 Ref DI Empres e 00058BB Fix Empresarial, vinculados a conta n.º xxxx-x, e também confeccionou e entregou ao CIC 03 (três) cartas com conteúdo ideologicamente falso, tudo para que os representantes do Colégio não percebessem os desvios decorrentes dos depósitos a menor e das transferências não autorizadas. Sustenta o Ministério Público que […]
Tema 1197: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.
A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. A agravante genérica prevista na alínea “f” do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), inserida pela alteração legal da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. STJ. REsp 2.027.794-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024. (Tema 1197). STJ. REsp 2.029.515-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 (Tema 1197). STJ. REsp 2.026.129-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 (Tema 1197). Informativo de Jurisprudência do STJ n. […]
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), sendo válida a confissão obtida nesse contexto
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial, sendo válida a confissão obtida em abordagem. STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/08/2024. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR […]
As transgressões disciplinares militares podem ser regulamentadas por decretos, sem necessidade de lei formal, pois não se equiparam a crimes militares.
O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02[1], que enumeram as punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito militar, e não implicam ofensa ao princípio da reserva legal. As sanções disciplinares mantêm a ordem e disciplina nas Forças Armadas, e a Constituição autoriza a delegação de detalhes dessas normas ao Executivo. Assim, o Decreto nº 4.346/02 é constitucional, preservando a hierarquia e a disciplina no âmbito militar. STF. RE 603116 (TEMA 703), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2024. Fatos Um policial militar da ativa foi penalizado com 4 dias de detenção por uma transgressão disciplinar. Essa transgressão consistiu no fato de ter se dirigido de forma desrespeitosa a superior hierárquico. Decisão O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento ao recurso extraordinário da União, registrando a constitucionalidade do art. 47 da Lei nº 6.880/80, que autoriza o Executivo a nível regulamentar como transgressões disciplinares. O STF determinou que os autos retornassem à primeira instância, a fim de que sejam examinadas as demais teses deduzidas na petição do habeas corpus. Fundamentos O relator […]
A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas.
A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas. Considerando o valor irrisório dos bens furtados (quatro galinhas), a mínima lesividade da ação e o caráter fragmentário do Direito Penal, seria desproporcional manter o processamento criminal contra o réu. STF. HC 235241 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21/02/2024 Fatos Determinado indivíduo furtou quatro galinhas, das quais duas foram recuperadas pela polícia no momento da prisão em flagrante do réu. O acusado era reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o furto, que ocorreu durante o repouso noturno, o que agravou a situação no julgamento original. Decisão O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o habeas corpus e aplicou o princípio da insignificância, restabelecendo a absolvição do réu. O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal foi negado por unanimidade pela Primeira Turma do STF. Fundamentos Insignificância da Conduta: A relatora destacou que, embora a conduta do réu se enquadre na tipicidade formal e subjetiva do delito de furto, faltava tipicidade material, pois a lesão ao bem jurídico tutelado foi insignificante. O STF já firmou jurisprudência de que a tipicidade penal exige não só adequação formal, mas também análise […]
