É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)
A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]
É atípico o disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto (art. 15 da Lei 10.826/2003), como tiro de advertência, efetuado por policial militar para dispersar aglomeração hostil, nos termos do R-1 do Exército (Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército – RISG)
O disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto, com o objetivo de conter aglomeração hostil que ameaçava sua integridade física, não caracteriza o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003. A conduta está amparada pelo art. 221, § 2º, inciso I, alínea “e”, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (R-1), sendo atípica diante da ausência de finalidade ilícita. Quanto às agressões físicas, foram consideradas lesões levíssimas, sujeitas apenas à esfera disciplinar, conforme art. 209, §6º, do Código Penal Militar. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0006917-28.2020.8.11.0042. Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva. j. 25/01/2023.) Fatos Em 26 de maio de 2018, por volta das 19h, em determinada cidade mato-grossense, o acusado, policial militar, trafegava sozinho em viatura administrativa pela Avenida General Mello, quando foi surpreendido por veículo conduzido por “A”, o qual colidiu com a traseira da viatura. Após o acidente, o acusado abordou o condutor e desferiu socos e cotoveladas, mesmo após este já estar algemado. Em seguida, efetuou disparo de arma de fogo para o alto, com a justificativa de dispersar uma multidão que se aglomerava diante da cena. Os indivíduos “B” e “C” tentaram intervir e também receberam […]
É crime militar a guarda de entorpecentes em armário trancado sob posse exclusiva do agente em unidade militar (art. 290 do CPM), e configura crime de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) a posse de projétil desacompanhado de arma
A posse de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configura o crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, ainda que em pequena quantidade, diante da natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a hierarquia e disciplina castrenses. Demonstrado que o acusado tinha posse exclusiva do armário trancado onde estavam os entorpecentes, organizados em compartimentos de colete tático, e que admitiu previamente a presença da droga, ficou caracterizado o dolo. O crime de posse irregular de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato, dispensando a apreensão de arma correspondente. A absolvição por peculato foi mantida por ausência de prova da natureza pública das munições apreendidas. As penas foram redimensionadas e unificadas na forma do concurso formal impróprio. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000813-92.2025.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 10 de julho de 2025, em determinada unidade militar mineira, um policial militar foi flagrado com drogas ilícitas e munição em seu armário pessoal, trancado e de uso exclusivo. No interior de um colete balístico ali guardado, foram encontradas 75 pedras de crack (22,85g), quatro pinos de cocaína (6,38g), e uma bucha de […]
É crime militar de disparo de arma de fogo em via pública a conduta de policial militar que atira para impedir fuga de veículo suspeito de roubo (art. 15 da Lei 10.826/2003)
É típica a conduta de policial militar que, em via pública, efetua disparos de arma de fogo com o intuito de impedir a fuga de veículo suspeito, ainda que não haja agressão concreta. As imagens das câmeras corporais evidenciaram que os disparos foram realizados de forma voluntária e consciente, sem risco iminente ou agressão real que justificassem a reação armada. A legítima defesa putativa foi afastada por ausência de erro escusável, estando caracterizado o dolo na conduta. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800929-23.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Ricardo Juhas Sanches. j: 22/07/2025.) Fatos No dia 06 de setembro de 2023, por volta das 08h30, em determinada cidade paulista, o Sd PM “A”. e o Sd PM “B”., durante patrulhamento em viatura oficial, atenderam a ocorrência de roubo de celular e veículo. Ao localizarem um Honda/Fit suspeito estacionado, desembarcaram da viatura e deram ordem de parada aos ocupantes do carro, que desobedeceram e iniciaram fuga em marcha à ré. Os policiais, então, efetuaram cada um um disparo de arma de fogo em direção ao veículo em movimento, conforme registrado nas Câmeras Operacionais Portáteis. O carro colidiu com uma viatura de apoio e outros dois veículos antes de ser abandonado pelos suspeitos, que […]
É admissível a continuidade delitiva em crime militar por extensão ou extravagante do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) quando as condutas ocorrem em contextos fáticos distintos
O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que as condutas de adquirir arma de fogo com numeração suprimida em local civil e, meses depois, portar e tentar comercializar a mesma arma em Unidade Militar configuram crimes da mesma espécie praticados em contextos diferentes, autorizando o aumento da pena-base pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Assim, rejeitou-se a tese de crime único, mesmo tratando-se de tipo penal de ação múltipla. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Nº 7000089-37.2025.7.00.0000/DF. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado adquiriu, no início de 2020, uma arma de fogo com numeração suprimida na residência de outro militar, pagando R$ 800,00. Meses depois, em maio de 2020, portou a mesma arma dentro de uma Organização Militar e tentou vendê-la a um sargento, que recusou a compra. A arma foi localizada escondida no alojamento. Decisão O STM manteve a condenação ao entender configurada a continuidade delitiva entre as condutas. Fundamentos A maioria considerou que, embora o crime do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), por extensão, configure crime militar (art. 9º do Código Penal Militar), trata-se de tipo penal de ação múltipla que permite várias condutas […]
A ausência de apreensão de substância entorpecente implica na ausência de prova da materialidade delitiva, o que inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes
A ausência de apreensão de substância entorpecente implica na ausência de prova da materialidade delitiva, o que inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Somente a prova documental não é suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. STJ. AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/3/2024. Fato O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu os acusados dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei n. 10.826/03) com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva tendo em vista a ausência de apreensão de substancia entorpecentes em poder dos acusados para o período indicado na denúncia. No acórdão, o relator do apelo destacou que “para que se caracterize a materialidade do delito de tráfico de drogas, se faz necessário, apreensão de substâncias ilícitas com a consequente realização de laudo pericial definitivo para a constatação da existência da droga.” Decisão A 6ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto […]
Pratica o crime militar por extensão de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o policial militar que, de folga, e em trajes civis, é flagrado com arma de fogo, omite que está com a autorização de porte suspensa e se vale de sua condição de policial militar
O policial militar que tem o porte de arma suspenso pela Administração Militar e ao ser abordado pela Polícia Militar na rua se identifica como militar, no intuito de legitimar o porte, omitindo a suspensão, ainda que esteja de folga, em trajes civis e com arma particular, pratica o crime militar por extensão/extravagante de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois valer-se de sua condição de policial militar para praticar o crime viola a ordem administrativa militar (Art. 9º, II, “e”, do CPM). STJ. AgRg no RHC n. 174.243/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4/3/2024. Fato Um policial militar estava com a autorização de porte de arma suspensa pela Administração Militar e ao ser abordado na rua, de folga e em trajes civis, com a arma, identificou-se como policial militar, no intuito de legitimar o porte. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu que como o militar se valeu da condição de militar no momento da prática delitiva para legitimar o porte de arma, o crime é militar porque viola a ordem administrativa militar. Fundamentos Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade […]
