Militar do Exército Brasileiro comete crime militar de falsidade documental (art. 311 do CPM) ao inserir entrevistas e assinaturas falsas em TCC, configurando continuidade delitiva quando produz múltiplos documentos fraudulentos
A falsificação de entrevistas acadêmicas e de assinaturas de oficiais em Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) configura o crime de falsidade documental previsto no art. 311 do Código Penal Militar, pois a conduta atinge diretamente o regular funcionamento da Administração Militar. A prescrição do crime de violação de direito autoral não afasta a gravidade ética decorrente do plágio parcial identificado na obra. Não é cabível a desclassificação para o crime comum de uso de documento falso, diante do princípio da especialidade, uma vez que o bem jurídico protegido é a Administração Militar. A elaboração de quinze entrevistas fraudulentas constitui pluralidade de ações autônomas, autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 na dosimetria da pena. (STM. Apelação Criminal nº 7001335-72.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/06/2026. p. 15/06/2026.) Fatos Em 2020, o Capitão do Exército Brasileiro “A” participou do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO). Entre os requisitos para conclusão do curso estava a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). No início das atividades acadêmicas, “A” recebeu instruções sobre metodologia científica, elaboração de […]
Militar da Marinha pratica crime militar de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar) ao se passar por advogada, utilizar documentos adulterados e induzir militares a realizar transferências bancárias para obtenção de vantagem ilícita
A criação de falsa identidade profissional, associada à utilização de documentos judiciais adulterados e à indução de vítimas em erro para obtenção de transferências bancárias, configura o crime militar de estelionato. A autoria e a materialidade podem ser demonstradas pelo conjunto probatório formado pelos depoimentos das vítimas, registros de conversas eletrônicas, vinculação da linha telefônica utilizada ao acusado, rastreamento dos valores recebidos por familiares e terceiros relacionados ao agente e perícia que ateste a falsidade documental. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a Justiça Militar da União. A continuidade delitiva deve ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, observando-se o número de infrações praticadas, sendo cabível a fração de aumento de 2/3 quando reconhecidos sete delitos. (STM. Apelação Criminal nº 7000218-30.2024.7.08.0008. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 14/05/2026. p. 02/06/2026.) Fatos Em 17 de novembro de 2022, o Sd FN “A” informou ao Sd FN “B” que havia conseguido suspender descontos de empréstimo consignado e obter restituição de valores cobrados por instituição financeira por intermédio de uma advogada chamada “Márcia Serra”. Diante do interesse demonstrado pelo militar, afirmou que repassaria seu […]
É configurado o crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) quando superior hierárquico constrange subordinada com abordagem física e expressão de conotação sexual para obter favorecimento sexual
A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes sexuais quando coerente, detalhada e harmônica com os demais elementos probatórios. O julgamento com perspectiva de gênero impõe a adequada valoração das declarações da mulher vítima de violência, especialmente em delitos praticados na clandestinidade. A confirmação do abalo emocional da ofendida por testemunhas e a demonstração do contexto hierárquico evidenciaram o constrangimento com finalidade de favorecimento sexual, configurando o crime de assédio sexual. (STM. Apelação Criminal nº 7000583-03.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 06/05/2026. p: 13/05/2026.) Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa do julgamento. Fatos O acusado, na função de comandante de companhia, abordou uma militar subordinada que frequentava curso de formação em unidade militar. Durante a abordagem, puxou a vítima pelo braço e a conduziu para local reservado, ocasião em que proferiu expressão de conteúdo sexual explícito. Após o episódio, a ofendida apresentou intenso abalo emocional, buscou atendimento médico e passou a utilizar medicação. A vítima comunicou imediatamente os fatos à cadeia de comando, sendo posteriormente instaurada persecução penal militar pela prática do crime de assédio sexual. Decisão O STM manteve a condenação ao reconhecer que a prova testemunhal […]
Não é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no Direito Penal Militar, ainda que o condenado passe à condição de civil
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível com o Direito Penal Militar, pois o rol de penas do Código Penal Militar é taxativo e prevalece sobre a legislação comum, sendo imutável o título executivo mesmo após o licenciamento do militar. Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) Fatos O condenado na Justiça Militar à pena privativa de liberdade, buscou na fase de execução a substituição da pena por restritiva de direitos, com fundamento no Código Penal comum. Sustentou que, após o licenciamento das Forças Armadas e a passagem à condição de civil, seria possível a aplicação de regras mais benéficas da legislação penal comum. Decisão O STM concluiu pela impossibilidade de substituição da pena, mantendo a execução conforme fixada na condenação. Fundamentação 1. Coisa julgada e limites da execução penal A definição da espécie de pena ocorre na fase de conhecimento, formando título executivo imutável. A execução penal limita-se ao cumprimento da sanção imposta, não sendo possível alterar sua natureza nesse momento. 2. Princípio da especialidade no Direito Penal Militar […]
É crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM) a obtenção fraudulenta de credenciais bancárias entre militares do Exército, ainda que a execução ocorra por meio de aplicativo bancário e Pix
A obtenção de credenciais bancárias mediante ardil, com realização de empréstimos e transferências não autorizadas, configura estelionato militar, pois a fraude é dirigida à vítima e não ao sistema bancário. A relação de confiança entre militares do Exército atrai a competência da Justiça Militar da União, sendo possível reconhecer continuidade delitiva e fixar valor mínimo de reparação quando comprovado o prejuízo. (STM. Apelação Criminal nº 7000229-66.2024.7.11.0011. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 19/03/2026. p: 31/03/2026.) Fatos Entre os dias 24/04/2023 e 15/05/2023, o soldado do Exército “A” obteve vantagem ilícita em prejuízo do soldado do Exército “B”, mediante fraude. No dia 24/04/2023, “A” solicitou a colegas de farda o empréstimo de cartão bancário para suposta compra de fardamento. O soldado “B” emprestou o cartão. Em seguida, “A” alegou que o cartão estava bloqueado e solicitou também as credenciais de acesso ao aplicativo bancário. Após obter os dados, “A” alterou o cadastro da conta de “B”, descredenciando o dispositivo original e vinculando seu próprio aparelho celular, passando a ter controle exclusivo da conta. No mesmo dia (24/04/2023), “A” contratou dois empréstimos (R$ 258,00 e R$ 600,00) e realizou diversas transferências via Pix para si, totalizando R$ 926,00. Nos dias 03/05/2023, 09/05/2023, 10/05/2023 […]
É ilícita a prova obtida por particular mediante acesso clandestino a celular de militar do Exército sem consentimento, contaminando as provas derivadas, e não configura associação criminosa (art. 288 do CP) a existência de contatos eventuais sem estabilidade e permanência
É inadmissível a prova obtida por acesso clandestino a celular mediante descoberta de senha sem autorização, ainda que realizada por particular, contaminando as provas subsequentes quando inexistente fonte independente. A manutenção do sigilo de autos de quebra de dados após a denúncia viola o contraditório. A associação criminosa exige estabilidade, permanência e ao menos três agentes, não configurada por contatos esporádicos. A ausência de prova válida e suficiente impõe a absolvição. (STM. Apelação Criminal nº 7000100-65.2023.7.12.0012. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/03/2026. p: 06/04/2026.) Fatos O então Segundo-Tenente do Exército “A”, que exercia a função de subcomandante de pelotão, foi acusado de, entre janeiro e maio de 2022, revelar informações funcionais a civis ligados ao garimpo ilegal. Segundo a denúncia, em 02/05/2022, por volta das 18h, “A” teria informado ao civil “B” sobre o pouso iminente de aeronave militar transportando combustível, bem como sobre a presença de helicópteros na região. Em data indeterminada entre janeiro e maio de 2022, teria informado ao civil “C” sobre suposta operação policial em andamento. Em 21/05/2022, por volta das 22h, teria avisado “C” sobre investigação em curso, sugerindo que apagasse sua conta em rede social. A acusação também imputou ao militar a […]
Não configura crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar contra civil quando emprega força moderada e proporcional para vencer resistência, em estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM)
O uso progressivo e proporcional da força por policial militar, diante da recusa de civil em cumprir ordem legal, caracteriza estrito cumprimento do dever legal, afastando o crime de violência arbitrária quando inexistente excesso ou intenção de agressão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801186-74.2024.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. j: 12/03/2026.) Fatos No dia 21 de julho de 2024, por volta das 16h25min, em determinada cidade paulista, o acusado “A”, 2º Sargento da Polícia Militar, durante operação policial, abordou o civil “B”, que conduzia veículo automotor sem habilitação. Após constatar a infração, “A” determinou a apreensão administrativa do veículo e ordenou que “B” entregasse as chaves. O civil recusou-se reiteradamente, escondendo as chaves atrás do corpo e afirmando que apenas as entregaria a um guincheiro, além de chamar terceiros para interferirem na abordagem. Diante da resistência, “A” desferiu um único golpe na mão de “B” para obter a chave e prosseguir com a medida administrativa. Na sequência, ao tentar conter a agitação e manter a comunicação, aproximou documento do rosto do abordado. Constou ainda que “B” era pessoa com deficiência física, amputado de uma perna, mas as imagens demonstraram que ele se locomovia sem impedimento relevante durante a abordagem. Decisão […]
Policiais militares cometem crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) contra civil durante abordagem, sendo um autor direto das agressões e outro responsável por anuir com a conduta
A prática de agressão física injustificada por policial militar contra civil durante abordagem configura violência arbitrária, sendo irrelevante a existência de lesão corporal. Responde também pelo crime o policial que presencia a agressão e nada faz para impedi-la. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801058-61.2024.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 24/03/2026.) Fatos No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 02h50, em determinada cidade paulista, os policiais militares “A” e “B”, ambos soldados da Polícia Militar, encontravam-se em serviço de patrulhamento. Durante a atuação, aproximaram-se do civil “C”, que estava sentado em um banco em via pública. Sem que houvesse qualquer resistência ou comportamento agressivo por parte de “C”, o policial militar “A” desferiu tapas em seu rosto. As agressões foram registradas por câmeras de segurança. A vítima permaneceu sentada e não reagiu fisicamente. Em interrogatório, “A” admitiu que agiu com ânimo exaltado após supostas ofensas verbais proferidas por “C”, que aparentava embriaguez. O policial militar “B”, que presenciou toda a ação, não interveio, permanecendo inerte diante da agressão. A vítima não foi submetida a exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por violência arbitrária, reconhecendo a responsabilidade de […]
Configura o crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a conduta de policiais militares que se afastam, de forma reiterada e sem autorização superior, da rota prevista em cartão-programa, sendo também falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em relatórios de atividades para encobrir a conduta
O afastamento reiterado e injustificado da rota estabelecida em cartão-programa, sem comunicação ou autorização superior, configura descumprimento de missão, sendo irrelevante a ausência de prejuízo concreto por se tratar de crime de perigo. A inserção dolosa de informações falsas em relatório oficial para ocultar a inexecução da missão caracteriza falsidade ideológica. Não se aplicam as excludentes de obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição quando inexistente ordem direta e quando os agentes tinham plena consciência do dever funcional. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000177-32.2025.9.13.0001. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos O Ministério Público denunciou o 3º Sargento PM “A”, o Cabo PM “B”, o Cabo PM “C” e o Cabo PM “D” pela prática de descumprimento de missão e, em relação ao primeiro, também por falsidade ideológica. Constou que, em diversas datas dos meses de maio e junho de 2024, os acusados, durante o serviço de rádio patrulhamento, afastaram-se da área de policiamento definida em cartão-programa e permaneceram por longos períodos estacionados em um imóvel localizado às margens de rodovia, fora da rota estabelecida e em ponto que dificultava o pronto atendimento de ocorrências. Os registros extraídos […]
É cabível a condenação por fraude à licitação (art. 96, V, da Lei 8.666/93) quando comprovados superfaturamento, prejuízo ao erário e atuação dolosa conjunta entre militares e civil, sendo inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União
A fraude à licitação se configura quando agentes públicos e particulares, mediante atuação conjunta, tornam a contratação mais onerosa à Administração, com prejuízo ao erário, sendo suficiente a demonstração de dolo a partir de omissões deliberadas e práticas reiteradas. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000786-58.2025.7.00.0000. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/03/2026. p: 19/03/2026.) Fatos Entre 02/10/2009 e 27/07/2010, os acusados “A” (Coronel do Exército, à época na ativa e exercendo a função de Ordenador de Despesas), “B” (Tenente-Coronel do Exército, à época na ativa e atuando como Fiscal Administrativo) e “C” (civil, sócio de empresa fornecedora) participaram de sucessivas contratações públicas destinadas à aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, por meio de adesão a atas de registro de preços na modalidade “carona”. “A” foi designado Ordenador de Despesas em 26/01/2009, e “B” passou a exercer a função de Fiscal Administrativo em 29/01/2009, permanecendo ambos nas funções durante o período dos fatos. No exercício dessas atribuições, “A”, em posição hierarquicamente superior, autorizou e chancelou as contratações, enquanto “B” atuou na fiscalização administrativa. Ambos deixaram de realizar pesquisa prévia de preços e de demonstrar a vantajosidade das aquisições, […]
É possível afastar a presunção de violência do art. 236, I, do CPM quando demonstrada fundada suposição de idade superior da vítima, configurando erro de tipo essencial
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais reconheceu que, embora a conjunção carnal com menor de 14 anos configure, em regra, estupro de vulnerável com presunção absoluta de violência (art. 232, § 3º, c/c art. 236, I, do CPM), é admissível, em caráter excepcional, o reconhecimento de erro de tipo essencial quanto à idade da vítima. Comprovada fundada suposição do agente de que a adolescente possuía mais de 14 anos, afasta-se o dolo e, consequentemente, a tipicidade da conduta, impondo-se a manutenção da absolvição. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000099-26.2025.9.13.0005. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 09/12/2025. p: 15/12/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou soldado da Polícia Militar pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 232, § 3º, c/c art. 236, I, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, nos meses finais de 2023 o acusado iniciou conversas com adolescente de 13 anos por meio de redes sociais, evoluindo para encontros presenciais. No dia 03/02/2024, por volta das 11h, a adolescente ingressou sozinha em unidade militar e permaneceu no local por aproximadamente 17 minutos, conforme registros de câmeras de segurança. A acusação sustentou que, nesse período, ocorreu conjunção carnal no interior do […]
Não configura crime militar por extensão de advocacia administrativa (art. 321 do CP c/c art. 9º, II, “c”, do CPM) a conduta de Major da Polícia Militar que, fardado, comparece a estabelecimento comercial de sua namorada durante fiscalização da Receita Federal e limita-se a questionamentos verbais, sem utilizar a função pública para influenciar os agentes; e não configura crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) o breve deslocamento do Subcomandante, escalado na gestão administrativa da unidade, dentro da área do batalhão e sem prejuízo ao serviço.
A configuração do crime de advocacia administrativa exige que o agente, valendo-se da função pública, exerça influência sobre outro servidor para patrocinar interesse privado, não se caracterizando quando há apenas questionamentos verbais sem uso da autoridade funcional. O crime militar de abandono de posto pressupõe afastamento injustificado ou clandestino do local de serviço, o que não ocorre quando o Subcomandante, escalado para a gestão administrativa da unidade, realiza deslocamento breve dentro da área do batalhão, permanece acessível e não compromete a continuidade do serviço. Reconhecida a atipicidade das condutas, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000369-53.2025.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 11/12/2025. p. 22/12/2025.) Fatos No dia 23 de maio de 2024, por volta das 9h40min, o acusado, Major da Polícia Militar e Subcomandante de batalhão, encontrava-se escalado para responder pela gestão administrativa da unidade, em razão da ausência do comandante. Na mesma data, após ser acionado por sua então namorada sob a informação de que haveria pessoas suspeitas em seu estabelecimento comercial, deslocou-se em veículo próprio até o local, situado a poucos quarteirões do quartel e dentro […]
O uso de spray de pimenta por policial militar em contexto de aglomeração e tensão eleitoral pode configurar estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), sendo indispensável violência física comprovada para a configuração do crime de violência arbitrária (art. 322 do CP).
O uso de spray de pimenta, como instrumento de menor potencial ofensivo, em cenário de grande aglomeração popular; tensão eleitoral; e desproporção numérica entre policiais e civis; pode caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar, afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal). O crime de violência arbitrária exige violência física, entendida como lesão corporal ou vias de fato, não se incluindo no tipo penal a mera violência moral ou grave ameaça. A condenação por ameaça demanda prova segura da ocorrência do fato, sendo insuficiente a palavra isolada das vítimas quando houver negativa da acusada e dúvida razoável. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000234-81.2024.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou uma Capitão da Polícia Militar e um 3ºSargento pela prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal), violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e ameaça (art. 223 do Código Penal Militar). Constou que, no dia 2 de outubro de 2022, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, diversas pessoas estavam reunidas nas […]
A liberação deliberada de viatura inoperante que expõe a perigo concreto a vida de militares configura os crimes de perigo para a vida (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), sendo inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União
A liberação deliberada de viatura sabidamente inoperante, com sistema de freios operando com eficiência reduzida e posterior quebra da barra de direção durante missão oficial, expondo a perigo concreto e iminente a vida dos militares que a conduziam em via pública, configura os crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), quando demonstrado que o agente agiu por sentimento pessoal de vingança. O acordo de não persecução penal (ANPP) é inaplicável na Justiça Militar da União, por ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar e conforme precedente vinculante fixado no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. (STM. Apelação Criminal nº 7000108-54.2024.7.04.0004. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/02/2026. p: 11/02/2026.) Fatos Em 12/4/2021, o réu, Terceiro-Sargento da Marinha, exercia a função de responsável pelo controle e pela liberação de viaturas da unidade. Em determinada cidade mineira, outro militar solicitou uma viatura para cumprimento de missão oficial consistente na retirada de materiais em outra organização militar. O réu condicionou a liberação do veículo ao recebimento de um frasco de mel pertencente ao depósito de gêneros da unidade. Diante da recusa do militar […]
É crime militar por extensão a invasão de dispositivo informático (art. 154-A, §3º, do CP) mediante ingresso em seção restrita e registro fotográfico, por celular próprio, de comunicações eletrônicas privadas visualizadas em computador funcional logado
Configura o crime de invasão de dispositivo informático, na forma qualificada do art. 154-A, § 3º, do Código Penal, a conduta de militar que ingressa em seção restrita e, utilizando celular próprio, fotografa comunicações eletrônicas privadas visualizadas em computador funcional que estava com aplicativo de mensagens logado. O delito tutela a intimidade e a privacidade, sendo suficiente o acesso indevido e a obtenção do conteúdo das mensagens, ainda que sem violação de mecanismo de segurança. Não se reconhece estrito cumprimento do dever legal nem inexigibilidade de conduta diversa quando existem meios lícitos para comunicar eventual irregularidade. Em crime militar por extensão, aplica-se cumulativamente a pena de multa prevista no tipo penal comum. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-89.2024.7.09.0009. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 02/02/2026. p: 09/02/2026. Autos sob segredo de justiça.) Observação: os autos tramitam sob segredo de justiça, não havendo acesso ao inteiro teor do acórdão, razão pela qual o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa publicada. Fatos O militar ingressou em seção restrita da organização militar e, ao se deparar com computador funcional que estava com aplicativo de mensagens logado, visualizou conversas íntimas mantidas por uma oficial. Em seguida, utilizou seu próprio aparelho […]
A exaltação emocional decorrente de possível ilegalidade na atuação policial afasta o dolo do desacato (art. 331 do CP) e impede a configuração da resistência (art. 329 do CP)
A exaltação emocional da acusada, desencadeada pela atuação policial que gerou indignação e possível ilegalidade durante operação prisional, afasta o dolo específico necessário ao desacato e impede reconhecer as elementares do crime de resistência, pois não houve oposição eficaz a ato legal nem probabilidade real de impedir a ação policial. (TJGO. 1ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0049367-70.2019.8.09.0011. Relator: Ivo Favaro. p: 20/02/2023.) Fatos Durante revista em unidade prisional, policiais localizaram um celular e anunciaram a retirada de benefícios das detentas. A acusada ficou exaltada após presenciar os policiais destruindo eletrodomésticos e eletrônicos autorizados pela direção a permanecer nas celas. As detentas se indignaram com as avarias, e a acusada reagiu verbalmente aos policiais, em meio ao clima de tensão gerado pela operação. Os policiais afirmaram que a acusada teria inflado o grupo e desobedecido comandos, exigindo uso de spray de pimenta. A acusada apresentou versão distinta, afirmando que permaneceu sentada, apenas erguendo o braço quando ordenado, sendo surpreendida com o spray, debatendo-se por causa do ardor. Decisão A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu a acusada, entendendo que a exaltação causada pela atuação policial afastou o dolo do desacato e que não se provaram as […]
É atípica a conduta de desobedecer ordem (art. 330 do CP) de policial quando não demonstrada a legalidade da abordagem, e não configurado o dolo específico no desacato (art. 331 do CP) provocado por conduta ilegal do próprio agente público
Inviável a condenação por desobediência se ausente comprovação da legalidade da ordem e da justa causa para a abordagem policial. Também é inadmissível a condenação por desacato quando as manifestações do acusado decorreram de uma situação ilegal criada pelo próprio agente público, não havendo dolo específico de menosprezar a função exercida. (TJMG. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 1.0000.24.497080-2/001. Relatora: Maria Luíza de Marilac. j: 09/04/2025. p: 11/04/2025.) Fatos No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 10h30min, em determinada cidade mineira, durante o cumprimento de mandado de intimação, o policial civil “A” visualizou “B” conduzindo um veículo automotor. Sabendo que “B” era supostamente inabilitado, “A” concluiu a diligência e dirigiu-se ao local onde “B” havia parado, para abordá-lo. Segundo “A”, ao interpelar “B”, este o teria insultado com a frase: “por que você está me olhando seu trouxa?”. Após ordenar que “B” se colocasse em posição de revista pessoal, teria sido desobedecido e ameaçado com um tijolo, ouvindo dele: “sem essa arminha aí você não é nada seu bosta… já estou solto há mais de três anos e nada acontece comigo!”. “B” então se evadiu do local. Ainda segundo “A”, episódios semelhantes já teriam ocorrido, com “B” […]
É típica a conduta de injúria racial praticada por Soldado PM contra Aluno-Soldado PM negro sob a forma de “brincadeira” (racismo recreativo), e deve ser aplicada a figura do art. 216, §2º, do Código Penal Militar em detrimento do crime previsto nos arts. 2º-A e 20-A da Lei nº 7.716/1989
Ofensas raciais disfarçadas de piada, mesmo em tom jocoso, configuram o crime de injúria racial quando reforçam estigmas negativos associados à cor da vítima. O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu que a conduta se enquadra na prática conhecida como racismo recreativo. A decisão de primeiro grau, proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, aplicou pena de 2 anos de reclusão com base no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, introduzido pela Lei nº 14.532/2023, já vigente na data dos fatos. Por maioria, o Pleno do TJM/RS manteve a condenação, mas aplicou o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, com pena de 1 ano de reclusão e sursis, reconhecendo a retroatividade da norma penal mais benéfica. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070691-90.2023.9.21.0001. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/09/2025.) Fatos Em 28 de janeiro de 2023, durante o expediente em determinada unidade da Brigada Militar, um Soldado PM, ao ser informado do nome de um Aluno-Soldado PM negro, afirmou: “isso é nome de branco” e, em seguida, “então tu ficou um tempo a mais no forno” e “tu nasceu no escuro”. As expressões foram proferidas em ambiente de trabalho, na presença de outros militares, e causaram constrangimento […]
O simples extravio de equipamento por policial militar, sem prova de negligência, não configura o crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM)
O crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do Código Penal Militar) exige a demonstração de conduta culposa — negligência, imprudência ou imperícia — por parte do agente. O extravio de bem público, por si só, não configura o delito se não houver prova objetiva de descuido. No caso, o defeito mecânico do baú, a comunicação imediata do fato e o esforço do acusado na busca dos objetos evidenciam a ausência de culpa penalmente relevante. Ainda que houvesse condenação, a reparação do dano antes da sentença extinguiria a punibilidade, nos termos do §4º do mesmo artigo. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070084-34.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por peculato culposo após o extravio de uma maleta contendo equipamentos da Brigada Militar, durante deslocamento em motocicleta oficial. Parte dos materiais foi subtraída por terceiros. Segundo a denúncia, ele teria deixado de adotar os cuidados necessários no transporte dos bens. A maleta teria caído em razão de suposto descuido ao acondicionar os objetos no baú da moto. Decisão O TJMRS reformou a decisão de primeira instância e absolveu o acusado ao entender que não houve conduta culposa caracterizadora do crime […]
Inserção de dados falsos por policiais militares para prejudicar civil configura crime militar por extensão de peculato-digital (art. 313-A do CP c/c art. 9º, II, “e”, do CPM)
Comprovada a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Militar por policiais militares com o fim específico de causar dano a civil, configura-se o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com natureza de crime militar por ter sido praticado em razão da função, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar e do art. 125, §4º, da Constituição Federal. A conduta, ainda que praticada por militar fora de serviço, atrai a competência da Justiça Militar Estadual por ter se valido de prerrogativas funcionais para atingir interesse pessoal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070533-35.2023.9.21.0001. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/11/2025.) Fatos Em 25 de agosto de 2022, uma Sargento da Brigada Militar solicitou corrida por aplicativo até a sede do batalhão em determinada cidade gaúcha. Ao ser informada pelo motorista de que não poderia estacionar em frente ao quartel, a Sargento desembarcou contrariada em via lateral, fotografou a placa do veículo e repassou a informação ao seu esposo, também Sargento da corporação. Em seguida, o militar, utilizando acesso institucional, registrou três autuações de trânsito falsas em nome do motorista. A fraude foi descoberta após a contestação do civil e confirmada por […]
