Pratica o crime militar por extensão de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP c.c. art. 9º, II, “e”, do CPM) o policial militar que, durante o serviço e no interior de unidade militar, guarda cédulas falsas sabendo de sua falsidade, ainda que não pretenda colocá-las em circulação
A guarda consciente de cédulas falsas por policial militar, durante o serviço e no interior de unidade militar, configura crime militar quando a conduta atinge diretamente a Administração Militar e sua ordem administrativa. O crime de moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é de ação múltipla; por isso, a modalidade “guardar” se consuma com a manutenção consciente da moeda falsa em poder do agente. Não é necessária finalidade específica de colocar as cédulas em circulação, nem a ocorrência de resultado lesivo concreto. O princípio da insignificância não se aplica porque o delito tutela a fé pública, bem jurídico que não pode ser mensurado apenas pelo valor econômico das cédulas. No âmbito militar, a conduta também viola a hierarquia e a disciplina, valores estruturantes da Administração Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800799-32.2025.9.26.0040. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 11/06/2026.) Fatos No dia 22 de outubro de 2025, por volta das 7h, o soldado da Polícia Militar “A”, que estava em serviço operacional, guardou em sua mochila pessoal R$ 2.000,00 em cédulas de R$ 20,00 falsificadas. O fato ocorreu no interior de unidade militar, portanto, em local sujeito à Administração Militar. Na mesma data, equipes […]
A reabilitação criminal no Direito Penal Militar exige o prazo de cinco anos previsto na legislação militar (art. 134, § 1º, do CPM; e art. 651 do CPPM), ainda que o condenado seja atualmente civil
A reabilitação criminal no Direito Penal Militar submete-se ao prazo de cinco anos, conforme previsto no art. 134, § 1º, do Código Penal Militar (CPM); e no art. 651 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), em razão do princípio da especialidade. Por isso, não se aplica o prazo de dois anos previsto no art. 94 do Código Penal comum quando a condenação decorreu de crime militar. A posterior condição de civil do condenado não altera o regime jurídico aplicável aos efeitos da condenação proferida pela Justiça Militar da União. Assim, permanece aplicável o prazo quinquenal da legislação militar, ainda que o condenado não integre mais as Forças Armadas. A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, mediante parecer emitido como fiscal da ordem jurídica, possui caráter opinativo e não viola o contraditório ou a paridade de armas, pois não constitui nova acusação; não amplia o objeto discutido; não produz provas; e não formula novos pedidos. No caso, como transcorreram aproximadamente dois anos e sete meses entre a extinção da pena e o pedido de reabilitação, não foi preenchido o prazo de cinco anos previsto no art. 134, § 1º, do CPM; e no art. 651 do CPPM. […]
Praticam o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) policiais militares que atuam de forma estável, coordenada e com divisão de tarefas para obter vantagens ilícitas, ainda que não exista liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal; configura peculato (art. 303 do CPM) a apropriação, por policial militar, de bens retirados de veículos durante abordagens; e configura corrupção passiva (art. 308 do CPM) o recebimento ou ajuste de vantagem indevida por policial militar para facilitar atividades ilícitas ou deixar de exercer a repressão policial
A organização criminosa pode ser configurada pela associação estável, coordenada e estruturalmente ordenada de policiais militares, com divisão informal de tarefas e atuação destinada à obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática reiterada de crimes funcionais e patrimoniais. Não é necessária a existência de liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal. As provas digitais extraídas de aparelhos celulares e das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) foram consideradas válidas porque os objetos foram regularmente apreendidos, lacrados, periciados e documentados, sem demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo à defesa. Interceptações; extrações telemáticas; registros audiovisuais das COPs; documentos apreendidos; e depoimentos testemunhais comprovaram a autoria e a materialidade dos crimes reconhecidos. As condenações foram mantidas, mas as penas foram redimensionadas mediante afastamento de valorações indevidas na primeira fase da dosimetria e readequação das frações de aumento nos casos pertinentes. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800617-73.2024.9.26.0010. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 23/07/2026. p. 30/07/2026.) Fatos Entre maio e junho de 2024, seis policiais militares foram acusados de integrar organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas ilícitas mediante a prática de crimes funcionais e patrimoniais. Segundo a denúncia, os integrantes valeram-se da condição de policiais militares para facilitar as condutas ilícitas e assegurar […]
Na execução penal da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o Juízo da Execução pode exigir de policial militar a comprovação da efetiva atividade laboral para o trabalho externo em regime aberto, sem condicionar o benefício ao sucesso econômico da atividade
O Juízo da Execução Penal pode estabelecer condições especiais para fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto, inclusive exigindo documentos que demonstrem a efetiva realização da atividade laboral que justificou a autorização para o trabalho externo. A exigência de comprovação da atividade profissional não transforma a execução penal em fiscalização tributária, nem condiciona a manutenção do benefício à obtenção de lucro ou faturamento diário. A formalização como Microempreendedor Individual (MEI), por si só, não comprova o exercício concreto da atividade, sendo legítima a adoção de mecanismos proporcionais destinados a verificar se as saídas autorizadas estão sendo efetivamente utilizadas para fins laborais, preservando o equilíbrio entre a ressocialização do condenado e o dever estatal de fiscalização da execução penal. (TJM/RS. Agravo de Execução Penal nº 0090063-23.2026.9.21.0000. Rel. Des. Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j. 01/07/2026.) Fatos O 2º Sargento da Brigada Militar da reserva remunerada “A” foi condenado pela prática do crime previsto no art. 235 do Código Penal Militar à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto. O cumprimento da pena teve início em 14/04/2026. Em 27/04/2026, “A” formalizou-se como Microempreendedor Individual (MEI) para exercer atividade autônoma de barbeiro; mediante atendimento móvel e em domicílio; e […]
É típico o crime de posse irregular de munição de uso permitido praticada por policial militar, ainda que destinada a treinamento, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato (art. 12 do Estatuto do Desarmamento da Lei nº 10.826/2003)
A posse irregular de munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, independentemente da demonstração de efetiva lesão à incolumidade pública ou de perigo concreto, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. A condição de policial militar não autoriza a manutenção de munições fora dos mecanismos formais de controle institucional, especialmente quando sua origem é desconhecida. A alegação de que as munições seriam destinadas a treinamento não afasta a tipicidade da conduta. Também não há nulidade do laudo pericial elaborado por perito oficial quando o documento atende aos requisitos mínimos de validade e a defesa deixa de impugná-lo oportunamente, operando-se a preclusão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801053-69.2024.9.26.0030. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 14/05/2026.) Fatos No dia 19/07/2024, por volta das 19h27, o Soldado PM “A” manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 25 munições de uso permitido calibre .40 e uma caixa de munições da marca CBC, acondicionadas em seu armário individual localizado no alojamento da companhia da Polícia Militar. As munições foram encontradas durante vistoria realizada em razão da apuração do extravio […]
É crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar que desfere agressões contra civil já imobilizado e sem resistência ativa
Configura o crime de violência arbitrária o emprego de força excessiva por policial militar contra pessoa já neutralizada, quando inexistentes resistência ativa, tentativa de fuga ou qualquer circunstância que justifique a continuidade da contenção. O uso legítimo da força encontra limite na necessidade e na proporcionalidade da atuação estatal; cessada a situação de risco, agressões posteriores constituem excesso incompatível com o estrito cumprimento do dever legal. As imagens captadas pela câmera corporal demonstraram que os chutes foram desferidos após o uso da arma de incapacitação neuromuscular, quando a vítima já estava caída ao solo; algemada; e sem oferecer resistência. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800838-63.2024.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 25/05/2026.) Fatos Em 14/06/2024, por volta das 2h36, o ex-Sd PM “A”, encarregado da viatura policial, e o Sd PM “B”, motorista, foram acionados para atender ocorrência de furto em residência. Ao chegarem ao local, abordaram o civil “C”, que ainda se encontrava sobre o telhado do imóvel, efetuando sua prisão e conduzindo-o algemado no compartimento de presos da viatura. Durante o deslocamento para a delegacia, o civil “C” passou a desferir chutes e cabeçadas contra o interior da viatura. Em razão desse comportamento, os policiais interromperam o […]
É atípico o crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019) quando ausentes o dolo específico e a condição jurídica de preso ou detento; policial militar responde pelo crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) quando emprega força física excessiva e desnecessária contra civil durante abordagem policial
A configuração do crime de abuso de autoridade previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 exige que a vítima ostente a condição jurídica de preso ou detento e que o agente atue com uma das finalidades específicas previstas no art. 1º, § 1º, da mesma lei. Ausentes esses requisitos, a conduta é atípica quanto ao delito de abuso de autoridade. Contudo, o policial militar que, durante abordagem, emprega força física excessiva; desnecessária; desproporcional; e desvinculada de finalidade legítima de contenção pode responder pelo crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal. No caso, manteve-se a absolvição de ambos os acusados pelo crime de abuso de autoridade; preservou-se a absolvição integral do Cb PM “A”; e condenou-se a Cb PM “B” por violência arbitrária, em razão das agressões praticadas contra civis durante e após a contenção. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800381-87.2025.9.26.0010. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 28/05/2026.) Fatos Em 29 de setembro de 2024, por volta das 12h05, na Rua Major Armando Veiga Castelo, nº 278, Jardim São José, São Paulo/SP, os Cabos PM “A” e “B” realizavam patrulhamento em viatura do 18º BPM/M quando visualizaram dois civis em uma motocicleta sem capacete. […]
O Pleno do TJM/MG decidiu que compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, o crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policiais militares contra civil.
A competência para processar e julgar o crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal, quando praticado por policiais militares contra civil, é do Juiz de Direito do Juízo Militar, ainda que o tipo penal esteja inserido entre os crimes contra a Administração Pública. A expressão constitucional “crimes militares cometidos contra civis” abrange toda infração militar praticada contra civil, independentemente do bem jurídico considerado prevalente. Embora parte dos integrantes do Tribunal mantivesse entendimento de que a Administração Pública seria a vítima imediata do delito, prevaleceu o alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, evitando-se sucessivas reformas das decisões da Corte e o risco de prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJM/MG. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000033-61.2025.9.13.0000. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 04/06/2025. p. 01/07/2025.) Fatos O Cabo PM “A” e o Soldado PM “B” foram denunciados, em tese, pela prática dos crimes de violência arbitrária, prevista no art. 322 do Código Penal, e de lesão corporal leve, prevista no art. 209 do Código Penal Militar, tendo como vítima o civil “C”. Constou na denúncia que o civil “C” acompanhou uma ação policial da sacada de sua residência, momento em […]
Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) praticado por policial militar contra vítima civil.
A competência para processar e julgar o crime militar de violência arbitrária praticado por policial militar contra civil é do Juiz de Direito do Juízo Militar, ainda que o delito esteja inserido no Título dos Crimes contra a Administração Pública do Código Penal. O entendimento decorre da interpretação do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), à qual o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais passou a se alinhar, em prestígio à uniformidade da interpretação constitucional e à segurança jurídica. (TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2000204-66.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O Tenente PM “A”; os Soldados PM “B”; “C”; “D” foram denunciados pela suposta prática dos crimes de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e lesão corporal (art. 209, caput, do Código Penal Militar), em razão de fatos praticados contra vítima civil. Ao receber a denúncia, o Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual reconheceu ser competente para processar e julgar ambos os delitos, inclusive o crime de violência arbitrária, em razão do recente posicionamento firmado pelo próprio Tribunal de Justiça Militar […]
É crime militar por extensão ou extravagante de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) a conduta de policiais militares que inovam artificialmente a cena de suposto confronto com vítimas civis para produzir efeito em futura investigação e processo penal.
A inovação artificial da cena do crime mediante inserção de arma de fogo; manipulação da captação das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs); ocultação de registros audiovisuais; e demais condutas destinadas a alterar a realidade dos fatos configuram o crime de fraude processual quando praticadas com a finalidade de influenciar futura investigação e processo penal. A materialidade e a autoria podem ser demonstradas por registros das câmeras corporais; gravações de áudio; prova testemunhal; elementos periciais; e demais circunstâncias objetivas que revelem o dolo de alterar o estado de lugar ou de coisa. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800018-08.2022.9.26.0010. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) Fatos O Capitão PM “A”; à época 1º Tenente PM; o Cabo PM “B”; e outro Soldado PM realizaram incursão em comunidade durante operação policial; permanecendo por aproximadamente duas horas monitorando comunicações por rádio. Em seguida; os militares efetuaram disparos de fuzil contra dois civis “C” e “D”; que morreram no local. As imagens registradas pela Câmera Operacional Portátil (COP) portada pelo Cabo PM “B” mostraram que; logo após os disparos; não havia armas de fogo próximas aos corpos; embora fosse possível visualizar o militar manuseando as vestes de uma das vítimas e permanecendo ao lado […]
Militar do Exército Brasileiro comete crime militar de falsidade documental (art. 311 do CPM) ao inserir entrevistas e assinaturas falsas em TCC, configurando continuidade delitiva quando produz múltiplos documentos fraudulentos
A falsificação de entrevistas acadêmicas e de assinaturas de oficiais em Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) configura o crime de falsidade documental previsto no art. 311 do Código Penal Militar, pois a conduta atinge diretamente o regular funcionamento da Administração Militar. A prescrição do crime de violação de direito autoral não afasta a gravidade ética decorrente do plágio parcial identificado na obra. Não é cabível a desclassificação para o crime comum de uso de documento falso, diante do princípio da especialidade, uma vez que o bem jurídico protegido é a Administração Militar. A elaboração de quinze entrevistas fraudulentas constitui pluralidade de ações autônomas, autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 na dosimetria da pena. (STM. Apelação Criminal nº 7001335-72.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/06/2026. p. 15/06/2026.) Fatos Em 2020, o Capitão do Exército Brasileiro “A” participou do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO). Entre os requisitos para conclusão do curso estava a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). No início das atividades acadêmicas, “A” recebeu instruções sobre metodologia científica, elaboração de […]
Militar da Marinha pratica crime militar de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar) ao se passar por advogada, utilizar documentos adulterados e induzir militares a realizar transferências bancárias para obtenção de vantagem ilícita
A criação de falsa identidade profissional, associada à utilização de documentos judiciais adulterados e à indução de vítimas em erro para obtenção de transferências bancárias, configura o crime militar de estelionato. A autoria e a materialidade podem ser demonstradas pelo conjunto probatório formado pelos depoimentos das vítimas, registros de conversas eletrônicas, vinculação da linha telefônica utilizada ao acusado, rastreamento dos valores recebidos por familiares e terceiros relacionados ao agente e perícia que ateste a falsidade documental. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a Justiça Militar da União. A continuidade delitiva deve ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, observando-se o número de infrações praticadas, sendo cabível a fração de aumento de 2/3 quando reconhecidos sete delitos. (STM. Apelação Criminal nº 7000218-30.2024.7.08.0008. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 14/05/2026. p. 02/06/2026.) Fatos Em 17 de novembro de 2022, o Sd FN “A” informou ao Sd FN “B” que havia conseguido suspender descontos de empréstimo consignado e obter restituição de valores cobrados por instituição financeira por intermédio de uma advogada chamada “Márcia Serra”. Diante do interesse demonstrado pelo militar, afirmou que repassaria seu […]
É configurado o crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) quando superior hierárquico constrange subordinada com abordagem física e expressão de conotação sexual para obter favorecimento sexual
A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes sexuais quando coerente, detalhada e harmônica com os demais elementos probatórios. O julgamento com perspectiva de gênero impõe a adequada valoração das declarações da mulher vítima de violência, especialmente em delitos praticados na clandestinidade. A confirmação do abalo emocional da ofendida por testemunhas e a demonstração do contexto hierárquico evidenciaram o constrangimento com finalidade de favorecimento sexual, configurando o crime de assédio sexual. (STM. Apelação Criminal nº 7000583-03.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 06/05/2026. p: 13/05/2026.) Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa do julgamento. Fatos O acusado, na função de comandante de companhia, abordou uma militar subordinada que frequentava curso de formação em unidade militar. Durante a abordagem, puxou a vítima pelo braço e a conduziu para local reservado, ocasião em que proferiu expressão de conteúdo sexual explícito. Após o episódio, a ofendida apresentou intenso abalo emocional, buscou atendimento médico e passou a utilizar medicação. A vítima comunicou imediatamente os fatos à cadeia de comando, sendo posteriormente instaurada persecução penal militar pela prática do crime de assédio sexual. Decisão O STM manteve a condenação ao reconhecer que a prova testemunhal […]
Não é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no Direito Penal Militar, ainda que o condenado passe à condição de civil
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível com o Direito Penal Militar, pois o rol de penas do Código Penal Militar é taxativo e prevalece sobre a legislação comum, sendo imutável o título executivo mesmo após o licenciamento do militar. Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) Fatos O condenado na Justiça Militar à pena privativa de liberdade, buscou na fase de execução a substituição da pena por restritiva de direitos, com fundamento no Código Penal comum. Sustentou que, após o licenciamento das Forças Armadas e a passagem à condição de civil, seria possível a aplicação de regras mais benéficas da legislação penal comum. Decisão O STM concluiu pela impossibilidade de substituição da pena, mantendo a execução conforme fixada na condenação. Fundamentação 1. Coisa julgada e limites da execução penal A definição da espécie de pena ocorre na fase de conhecimento, formando título executivo imutável. A execução penal limita-se ao cumprimento da sanção imposta, não sendo possível alterar sua natureza nesse momento. 2. Princípio da especialidade no Direito Penal Militar […]
É crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM) a obtenção fraudulenta de credenciais bancárias entre militares do Exército, ainda que a execução ocorra por meio de aplicativo bancário e Pix
A obtenção de credenciais bancárias mediante ardil, com realização de empréstimos e transferências não autorizadas, configura estelionato militar, pois a fraude é dirigida à vítima e não ao sistema bancário. A relação de confiança entre militares do Exército atrai a competência da Justiça Militar da União, sendo possível reconhecer continuidade delitiva e fixar valor mínimo de reparação quando comprovado o prejuízo. (STM. Apelação Criminal nº 7000229-66.2024.7.11.0011. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 19/03/2026. p: 31/03/2026.) Fatos Entre os dias 24/04/2023 e 15/05/2023, o soldado do Exército “A” obteve vantagem ilícita em prejuízo do soldado do Exército “B”, mediante fraude. No dia 24/04/2023, “A” solicitou a colegas de farda o empréstimo de cartão bancário para suposta compra de fardamento. O soldado “B” emprestou o cartão. Em seguida, “A” alegou que o cartão estava bloqueado e solicitou também as credenciais de acesso ao aplicativo bancário. Após obter os dados, “A” alterou o cadastro da conta de “B”, descredenciando o dispositivo original e vinculando seu próprio aparelho celular, passando a ter controle exclusivo da conta. No mesmo dia (24/04/2023), “A” contratou dois empréstimos (R$ 258,00 e R$ 600,00) e realizou diversas transferências via Pix para si, totalizando R$ 926,00. Nos dias 03/05/2023, 09/05/2023, 10/05/2023 […]
É ilícita a prova obtida por particular mediante acesso clandestino a celular de militar do Exército sem consentimento, contaminando as provas derivadas, e não configura associação criminosa (art. 288 do CP) a existência de contatos eventuais sem estabilidade e permanência
É inadmissível a prova obtida por acesso clandestino a celular mediante descoberta de senha sem autorização, ainda que realizada por particular, contaminando as provas subsequentes quando inexistente fonte independente. A manutenção do sigilo de autos de quebra de dados após a denúncia viola o contraditório. A associação criminosa exige estabilidade, permanência e ao menos três agentes, não configurada por contatos esporádicos. A ausência de prova válida e suficiente impõe a absolvição. (STM. Apelação Criminal nº 7000100-65.2023.7.12.0012. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/03/2026. p: 06/04/2026.) Fatos O então Segundo-Tenente do Exército “A”, que exercia a função de subcomandante de pelotão, foi acusado de, entre janeiro e maio de 2022, revelar informações funcionais a civis ligados ao garimpo ilegal. Segundo a denúncia, em 02/05/2022, por volta das 18h, “A” teria informado ao civil “B” sobre o pouso iminente de aeronave militar transportando combustível, bem como sobre a presença de helicópteros na região. Em data indeterminada entre janeiro e maio de 2022, teria informado ao civil “C” sobre suposta operação policial em andamento. Em 21/05/2022, por volta das 22h, teria avisado “C” sobre investigação em curso, sugerindo que apagasse sua conta em rede social. A acusação também imputou ao militar a […]
Não configura crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar contra civil quando emprega força moderada e proporcional para vencer resistência, em estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM)
O uso progressivo e proporcional da força por policial militar, diante da recusa de civil em cumprir ordem legal, caracteriza estrito cumprimento do dever legal, afastando o crime de violência arbitrária quando inexistente excesso ou intenção de agressão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801186-74.2024.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. j: 12/03/2026.) Fatos No dia 21 de julho de 2024, por volta das 16h25min, em determinada cidade paulista, o acusado “A”, 2º Sargento da Polícia Militar, durante operação policial, abordou o civil “B”, que conduzia veículo automotor sem habilitação. Após constatar a infração, “A” determinou a apreensão administrativa do veículo e ordenou que “B” entregasse as chaves. O civil recusou-se reiteradamente, escondendo as chaves atrás do corpo e afirmando que apenas as entregaria a um guincheiro, além de chamar terceiros para interferirem na abordagem. Diante da resistência, “A” desferiu um único golpe na mão de “B” para obter a chave e prosseguir com a medida administrativa. Na sequência, ao tentar conter a agitação e manter a comunicação, aproximou documento do rosto do abordado. Constou ainda que “B” era pessoa com deficiência física, amputado de uma perna, mas as imagens demonstraram que ele se locomovia sem impedimento relevante durante a abordagem. Decisão […]
Policiais militares cometem crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) contra civil durante abordagem, sendo um autor direto das agressões e outro responsável por anuir com a conduta
A prática de agressão física injustificada por policial militar contra civil durante abordagem configura violência arbitrária, sendo irrelevante a existência de lesão corporal. Responde também pelo crime o policial que presencia a agressão e nada faz para impedi-la. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801058-61.2024.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 24/03/2026.) Fatos No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 02h50, em determinada cidade paulista, os policiais militares “A” e “B”, ambos soldados da Polícia Militar, encontravam-se em serviço de patrulhamento. Durante a atuação, aproximaram-se do civil “C”, que estava sentado em um banco em via pública. Sem que houvesse qualquer resistência ou comportamento agressivo por parte de “C”, o policial militar “A” desferiu tapas em seu rosto. As agressões foram registradas por câmeras de segurança. A vítima permaneceu sentada e não reagiu fisicamente. Em interrogatório, “A” admitiu que agiu com ânimo exaltado após supostas ofensas verbais proferidas por “C”, que aparentava embriaguez. O policial militar “B”, que presenciou toda a ação, não interveio, permanecendo inerte diante da agressão. A vítima não foi submetida a exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por violência arbitrária, reconhecendo a responsabilidade de […]
Configura o crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a conduta de policiais militares que se afastam, de forma reiterada e sem autorização superior, da rota prevista em cartão-programa, sendo também falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em relatórios de atividades para encobrir a conduta
O afastamento reiterado e injustificado da rota estabelecida em cartão-programa, sem comunicação ou autorização superior, configura descumprimento de missão, sendo irrelevante a ausência de prejuízo concreto por se tratar de crime de perigo. A inserção dolosa de informações falsas em relatório oficial para ocultar a inexecução da missão caracteriza falsidade ideológica. Não se aplicam as excludentes de obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição quando inexistente ordem direta e quando os agentes tinham plena consciência do dever funcional. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000177-32.2025.9.13.0001. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos O Ministério Público denunciou o 3º Sargento PM “A”, o Cabo PM “B”, o Cabo PM “C” e o Cabo PM “D” pela prática de descumprimento de missão e, em relação ao primeiro, também por falsidade ideológica. Constou que, em diversas datas dos meses de maio e junho de 2024, os acusados, durante o serviço de rádio patrulhamento, afastaram-se da área de policiamento definida em cartão-programa e permaneceram por longos períodos estacionados em um imóvel localizado às margens de rodovia, fora da rota estabelecida e em ponto que dificultava o pronto atendimento de ocorrências. Os registros extraídos […]
É cabível a condenação por fraude à licitação (art. 96, V, da Lei 8.666/93) quando comprovados superfaturamento, prejuízo ao erário e atuação dolosa conjunta entre militares e civil, sendo inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União
A fraude à licitação se configura quando agentes públicos e particulares, mediante atuação conjunta, tornam a contratação mais onerosa à Administração, com prejuízo ao erário, sendo suficiente a demonstração de dolo a partir de omissões deliberadas e práticas reiteradas. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000786-58.2025.7.00.0000. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/03/2026. p: 19/03/2026.) Fatos Entre 02/10/2009 e 27/07/2010, os acusados “A” (Coronel do Exército, à época na ativa e exercendo a função de Ordenador de Despesas), “B” (Tenente-Coronel do Exército, à época na ativa e atuando como Fiscal Administrativo) e “C” (civil, sócio de empresa fornecedora) participaram de sucessivas contratações públicas destinadas à aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, por meio de adesão a atas de registro de preços na modalidade “carona”. “A” foi designado Ordenador de Despesas em 26/01/2009, e “B” passou a exercer a função de Fiscal Administrativo em 29/01/2009, permanecendo ambos nas funções durante o período dos fatos. No exercício dessas atribuições, “A”, em posição hierarquicamente superior, autorizou e chancelou as contratações, enquanto “B” atuou na fiscalização administrativa. Ambos deixaram de realizar pesquisa prévia de preços e de demonstrar a vantajosidade das aquisições, […]
