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    A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância

    A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal da conduta com base no princípio da insignificância. A aplicação desse princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos definidos pelo STF. No caso concreto, a existência de furto qualificado em concurso de pessoas e o valor da res furtiva é acima de 10% do salário mínimo justificam a manutenção da tipicidade penal. STJ, REsp 2062375/AL (Tema 1205), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/10/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494; 4) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; […]

    É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito

    A reincidência específica e o cumprimento de pena no momento do crime afastam a aplicação do princípio da insignificância. Embora o valor do bem subtraído fosse baixo e tenha havido imediata restituição, esses fatores não tornam a conduta atípica diante da habitualidade delitiva do agente, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.205. STJ, AgRg no HC 908.235, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494; 4) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. Fatos O agente foi denunciado por, em 01/04/2024, tentar subtrair de um estabelecimento comercial, sem uso de violência ou grave […]

    É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes

    A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal da conduta com base no princípio da insignificância. A aplicação desse princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos definidos pelo STF. No caso concreto, a existência de furto qualificado em concurso de pessoas e o valor da res furtiva é acima de 10% do salário mínimo justificam a manutenção da tipicidade penal. STJ, AgRg no HC 986.494, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 4) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. Fatos O agente T.C.C. foi condenado […]

    O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial

    Tese: “1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial. 2. Restabelecida a condenação após absolvição em apelação defensiva, a prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concreta e no último marco interruptivo, que é a sentença condenatória. 3. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a sentença condenatória e a decisão superveniente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade” STJ, AgRg no REsp 2.167.850, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 20.5.2025 Fatos O agente R. foi preso em flagrante ao tentar pagar por quatro cervejas com duas notas falsas de R$ 50,00, adquiridas por R$ 20,00 de dois desconhecidos. Ele foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos de reclusão pelo crime de moeda falsa. Em sede de apelação, foi absolvido com base no princípio da insignificância, sob o argumento de que a lesividade da conduta era irrelevante para o bem jurídico protegido. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, que restabeleceu a condenação. Decisão A  5ª Turma  do STJ concluiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, […]

    A importação de arma de pressão sem autorização configura crime de contrabando, ainda que o calibre seja inferior a 6 mm

    A importação não autorizada de arma de pressão, mesmo com calibre inferior a 6 mm, configura crime de contrabando. Não se aplica o princípio da insignificância, pois o bem jurídico tutelado vai além do interesse patrimonial, alcançando a segurança e a saúde públicas. Não é necessária a realização de perícia para a configuração do delito. STJ, AgRg no REsp n. 1.479.836/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016. Sobre o tema: 1) AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP; 2) AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS. Fatos O acusado J. A. G. da S. importou arma de pressão sem a devida autorização legal. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi parcialmente rejeitada na origem, por ausência de justa causa, com fundamento na ausência de laudo pericial e na aplicação do princípio da insignificância. O MPF recorreu da decisão. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela ilicitude da conduta. Fundamentação 1. Tipificação como crime de contrabando A Quinta Turma do STJ reiterou o entendimento de que a arma de pressão, mesmo de calibre inferior a 6 mm, está sujeita a controle do Exército Brasileiro, sendo, portanto, de importação restrita. Assim, sua introdução no país […]

    É crime de contrabando importar arma de pressão sem autorização do Exército, mesmo com calibre inferior a 6 mm

    A conduta de importar arma de pressão de calibre igual ou inferior a seis milímetros sem autorização prévia do Exército configura crime de contrabando. Isso porque tais armas são produtos controlados, com uso permitido, mas cuja importação é relativamente proibida e sujeita a requisitos legais. Não se aplica o aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico tutelado é a segurança e a saúde públicas, e não apenas o patrimônio. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016. Sobre o tema: 1) AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP; 2) AgRg no REsp n. 1.479.836/RS. Fatos O acusado G. R. introduziu clandestinamente no território nacional uma arma de pressão com calibre de 5,5 mm, sem apresentar a documentação legal exigida para sua importação. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela configuração do crime de contrabando e afastou a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentação 1. Natureza do produto: arma de pressão A arma de pressão com calibre igual ou inferior a seis milímetros é considerada de uso permitido, conforme o Decreto-Lei n. 3.665/2000 (R-105), mas seu controle é exercido pelo Exército. A legislação exige licença prévia para sua importação, conforme a […]

    É crime de contrabando a importação de arma de pressão sem autorização administrativa, sendo inaplicável o princípio da insignificância

    A importação não autorizada de arma de pressão configura crime de contrabando, mesmo que se trate de mercadoria de uso permitido no país. O bem jurídico tutelado vai além do interesse econômico, abrangendo a segurança e a incolumidade pública, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. STJ, AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020. Sobre o tema: 1) AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS; 2) AgRg no REsp n. 1.479.836/RS. Fatos O agente foi acusado de importar arma de pressão sem a devida autorização administrativa. A arma, embora de calibre inferior a seis milímetros e de uso permitido, foi introduzida no país sem prévia licença ou documentação exigida pela legislação. A conduta foi enquadrada como contrabando, e o agente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu que a conduta configura crime de contrabando e manteve a condenação. Fundamentação 1. Importação sem autorização de arma de pressão configura contrabando Embora as armas de pressão com calibre igual ou inferior a seis milímetros sejam de uso permitido no Brasil, sua importação é regulada e exige autorização do Exército, conforme o […]

    É ilegal a alegação de legítima defesa quando a agressão é pretérita

    Não se configura legítima defesa quando a conduta do agente visa reagir a uma agressão passada. No caso, foi afastada a excludente de ilicitude por ausência do requisito de agressão atual ou iminente, previsto no art. 25 do Código Penal. STJ, AgRg no AREsp 1926069 / MT, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/11/2021. Decisão unânime. Fatos O acusado, advogado, visualizou a vítima na rua, após desentendimentos sobre uma propriedade rural ocorridos no dia anterior, quando a vítima teria ameaçado invadir seu imóvel. No dia dos fatos, ao encontrar a vítima em via pública, o acusado desceu de seu veículo, chamou a vítima pelo nome e desferiu um golpe em seu rosto, causando sua queda e subsequente morte em razão do impacto da cabeça no asfalto. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender que não se configurou legítima defesa, pois a agressão era pretérita. Fundamentação 1. Requisitos da legítima defesa O art. 25 do Código Penal dispõe: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Assim, para que a excludente de ilicitude seja reconhecida, é necessário que a agressão seja injusta, […]

    É crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública a realização de trote que mobilize equipes de emergência

    A conduta de acionar falsamente os serviços de emergência, mobilizando recursos públicos para situação inexistente, caracteriza o crime previsto no artigo 265 do Código Penal. Foi rejeitada a alegação de nulidade da audiência de instrução e mantida a condenação, considerando comprovada a autoria e o dolo da agente, bem como o enquadramento da conduta no tipo penal.  TJ/MG, APL n. 1.000.24.321870/001 (0004799), 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 04/12/2024. Fatos No dia 08 de agosto de 2023, no município de Boa Esperança/MG, a agente, utilizando uma linha telefônica registrada em seu nome, realizou ligação para a Central de Regulação do CISSUL/SAMU, informando falsamente ter presenciado uma mulher grávida, com uma criança no colo, jogando-se de uma ponte no lago da cidade.Em decorrência da ligação, foram mobilizados uma Unidade de Atendimento Móvel, equipes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com apoio de helicóptero. Ao chegarem ao local, não encontraram vítima nem a solicitante. Apurou-se tratar-se de um trote telefônico. Decisão A  7ª Câmara Criminal  do TJ/MG manteve a condenação ao entender configurada a ilicitude da conduta. Fundamentação 1. Ausência de nulidade na audiência de instrução Embora a agente tenha sido pessoalmente citada e […]

    É atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir

    Não configura crime de dano qualificado a conduta do detento que danifica grade de cela apenas com o intuito de fugir, pois não ficou comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. É atípica a conduta, devendo ser afastada a condenação. STJ, Habeas Corpus n. 409.595/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017. No mesmo sentido: STJ, REsp 2186284, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. STJ, AgRg no HC n. 409.417/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06/11/2017. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC). Fatos No dia 10 […]

    É atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado

    A conduta de romper uma tornozeleira eletrônica com o objetivo de evadir-se do cumprimento de pena não configura o crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), por ausência de dolo específico voltado à destruição do bem (animus nocendi). O entendimento reafirma a necessidade de que a conduta do agente tenha como finalidade direta causar prejuízo patrimonial, o que não se verifica quando a motivação é a fuga. STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018. No mesmo sentido: STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir; É atípico […]

    Não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público

    Não se configura crime de dano qualificado quando o agente ateia fogo em cela prisional e colchão para protestar contra discriminação, sem dolo específico de causar dano ao patrimônio público. É imprescindível a demonstração do dolo específico para configurar crime de dano qualificado contra patrimônio público. STJ, HC n. 859095, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 05/08/2024. Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC).   Fatos O agente, custodiado na Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires, em Minas Gerais, ateou fogo em um colchão fornecido pelo estabelecimento prisional. O fato ocorreu após um episódio envolvendo o […]

    Não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga

    A destruição de algemas utilizada pelo preso como meio para tentativa de fuga não caracteriza o crime de dano qualificado, por ausência de dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. STJ, HC n. 864163, Rel. Min. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 22/05/2025.  Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC). Fatos O agente A., após ingerir bebidas alcoólicas, dirigiu um veículo e colidiu com outro automóvel, não permanecendo no local do acidente. Foi seguido pelo condutor do outro veículo e abordado por guardas de trânsito, submetendo-se ao teste […]

    É atípica a conduta de preso que danifica cela com a finalidade exclusiva de fugir

    A conduta de preso que danifica o patrimônio público (buraco em cela) com o objetivo exclusivo de fugir não configura o crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por ausência do elemento subjetivo específico (animus nocendi), que exige a vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. STJ, AgRg no HC n. 409.417/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06/11/2017. No mesmo sentido: STJ, REsp 2186284, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. STJ, Habeas Corpus n. 409.595/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Para o  STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, […]

    É atípica a conduta de destruição de tornozeleira eletrônica praticada com o único fim de fuga

    É atípica a conduta de destruição de tornozeleira eletrônica praticada com o único fim de fuga. Para a configuração do crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), é imprescindível a comprovação da vontade deliberada de causar prejuízo ao erário (animus nocendi). STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. Fatos No dia 5 de janeiro de 2015, por volta das 16h20, na Rodovia Leonor Mendes de Barros, na cidade de Júlio Mesquita (SP), o agente destruiu e inutilizou uma […]

    É atípica a conduta de preso que danifica cela com o único propósito de fugir, por ausência de dolo específico

    A configuração do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) exige dolo específico, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio.  Quando fica demonstrado que o agente danificou as celas exclusivamente com a intenção de fugir, sem animus nocendi, a conduta atípica. STJ, REsp 2186284, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC n. 409.417/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06/11/2017. STJ, Habeas Corpus n. 409.595/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Fatos Nos dias que antecederam 23 de setembro de 2022, o agente, recluso na cela 52 do pavilhão disciplinar da Penitenciária de Avaré, utilizou um parafuso de […]

    A subtração de celular mediante arrebatamento sem violência ou grave ameaça à pessoa configura o crime de furto

    A conduta do agente, que subtraiu celular e tentou subtrair bolsa mediante arrebatamento, sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, não caracteriza o crime de roubo. A força dirigida exclusivamente à coisa, configura o crime de furto do art. 155 do Código Penal. STJ, HC 926.862, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 03/04/2025. Decisão monocrática. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. OBS.: No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3]   Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado […]

    É legítima a valoração negativa da culpabilidade com base na condição de genitor da vítima e da personalidade com base no comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime

    É legítima a valoração negativa da culpabilidade do agente com base em sua condição de genitor da vítima, desde que esta circunstância seja analisada de forma autônoma em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. É idônea a valoração negativa da personalidade do agente quando baseada em seu comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime, evidenciado por sua tentativa de transferir a culpa para a vítima e pela ausência de remorso, sendo desnecessário laudo técnico para tal análise. STJ. HC n. 772.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão por unanimidade. Fatos O agente, pai da vítima, abusou sexualmente de sua filha menor de idade de forma reiterada, levando-a à gravidez. Mesmo confessando as conjunções carnais, o acusado procurou transferir a responsabilidade à vítima, alegando que teria sido assediado por ela, adolescente com 12 anos. As agressões causaram graves transtornos psíquicos na adolescente, que sequer conseguiu prestar depoimento em juízo, mesmo por meio de procedimento especial. O juízo de origem o condenou a 40 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, 226, II, e 234-A, […]

    O uso de cabo de vassoura é reconhecido como arma branca imprópria no crime de  roubo

    Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157,§2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. STJ. AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025. Informativo 842. Decisão por unanimidade. Fatos Durante a prática do crime de roubo, o agente utilizou um cabo de vassoura de alumínio para ameaçar duas vítimas, encostando o objeto contra os pescoços delas a fim de intimidá-las e assegurar a subtração de seus bens. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela legitimidade da aplicação da causa de aumento pelo uso de arma branca. Fundamentação Conceito de arma branca imprópria A jurisprudência do STJ compreende como arma branca não apenas objetos fabricados com a finalidade específica de lesar, mas também aqueles que, ainda que de uso cotidiano, possam causar dano à integridade física quando empregados de forma imprópria. Um cabo de vassoura de alumínio, utilizado contra o pescoço das vítimas, enquadra-se nesse conceito, possuindo potencial lesivo suficiente. Desnecessidade de perícia A apreensão e perícia do objeto não são […]

    É atípico o uso de ação judicial para obter vantagem indevida mediante fraude (“estelionato judicial”)

    A ação de ingressar com uma demanda judicial, mesmo com causa de pedir sabidamente inverídica e com a intenção de obter vantagem ilícita, não configura crime de estelionato, pois o processo judicial é um meio inidôneo para induzir o juiz em erro. O procedimento é regido pela dialética, com contraditório e possibilidade de recursos, o que afasta a configuração do tipo penal do art. 171 do Código Penal. STJ, AREsp n. 2.521.564/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/02/2025. Decisão unânime. Fatos Os acusados, atuando como advogados ou representantes legais, foram denunciados pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal) e apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do CP). Segundo a denúncia, eles ajuizaram ação de cobrança contra a Seguradora Líder, administradora do Seguro DPVAT, utilizando como fundamento uma causa de pedir sabidamente inexistente, com o intuito de obter vantagem econômica indevida — conduta que o Ministério Público denominou como “estelionato judicial”. Além disso, foi imputado aos acusados o crime de apropriação indébita, pois teriam repassado à vítima do acidente de trânsito um valor inferior ao que ela efetivamente teria direito, apropriando-se indevidamente da diferença. A denúncia mencionou que, enquanto o contrato previa o repasse de […]