Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos
Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos, tendo sido as ofensas verbais irrogadas pelo agente quando já estava dominado pelos policiais e dentro da viatura. STJ. HC n. 375.019/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/6/2017. Decisão unânime. OBS.: Não se decidiu se a conduta praticada pelo agente configurava ou não o crime de desacato. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Um indivíduo estava num bar perturbando e ameaçando pessoas quando foi abordado por policiais militares ocasião em que se opôs a […]
Promotora de Justiça que pronuncia contra Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual a frase “eu nunca ouvi tanta besteira” não comete o crime de desacato porque não houve intuito de ofender ou menosprezar a vítima
Promotora de Justiça que pronuncia contra Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual a frase “eu nunca ouvi tanta besteira” não comete o crime de desacato porque não houve intuito de ofender ou menosprezar a vítima, mas sim demonstrar, de maneira descortês, intensa insatisfação com a temática debatida no evento interno do Ministério Público. STJ. HC n. 305.141/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 5/2/2015. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Uma Promotora de Justiça, durante evento do Ministério Público Estadual, no instante em que o Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual discursava, levantou-se de sua cadeira e na direção da mesa condutora dos trabalhos, mais precisamente do ponto onde se encontrava […]
Não configura o crime de desacato a conduta do defensor do acusado de retirar-se da assentada após negativa do Juiz Presidente do Júri em formular quesito defensivo porque não houve encaminhamento de palavras ou gestos ofensivos contra o juiz, o promotor ou jurados
Não configura o crime de desacato a conduta do defensor do acusado de retirar-se da assentada após negativa do Juiz Presidente do Júri em formular quesito defensivo porque não houve encaminhamento de palavras ou gestos ofensivos contra o juiz, o promotor ou jurados, a corporificar conduta tipicamente relevante. STJ. HC n. 290.108/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 4/12/2014. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Um Defensor Público foi acusado de desacato por se retirar de uma sessão do Tribunal do Júri após o juiz negar um pedido de inclusão de quesito e registrá-lo em ata. Decisão A 6ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus […]
A advogada que diz à delegada: “Dra, o cargo de delegado é um cargo muito digno, a Sra. não merece estar nesse cargo” não pratica o crime de desacato.
A advogada que diz à delegada: “Dra, o cargo de delegado é um cargo muito digno, a Sra. não merece estar nesse cargo” não pratica o crime de desacato, pois está ausente o elemento subjetivo do tipo consistente na vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública. STF. HC 83233, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 04/11/2003. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Uma advogada, nessa qualidade, acompanhando seu irmão até uma Delegacia de Polícia, onde prestaria esclarecimentos, ao questionar os procedimentos adotados pela Delegada responsável pelo caso, proferiu as seguintes palavras: “Dra, o cargo de delegado é um cargo muito digno, a […]
Não configura o crime de desacato afirmar que o militar “não é ninguém”, “não é nada” e “não manda em nada”
Não configura o crime de desacato afirmar que o militar “não é ninguém”, “não é nada” e “não manda em nada”. Embora as palavras fossem grosseiras, mal-educadas, prepotentes, foram proferidas em cenário conturbado e delas não era possível abstrair o dolo necessário para o crime de desacato. STF. Inq 3215, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/04/2013. Decisão por maioria. Vencido o Ministro Marco Aurélio. OBS.: A controvérsia do Habeas Corpus era quanto a adequação típica da conduta ao tipo penal do desacato. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato À época dos fatos, um vereador, que ao tempo do julgamento era Deputado Federal, durante discussão, proferiu as seguintes palavras contra policial […]
Adequa-se ao crime de desacato a conduta de proferir xingamentos contra policiais militares (“estupradores”, “porcos”, “safados” e vagabundos”) no exercício da função
Adequa-se ao crime de desacato a conduta de proferir xingamentos contra policiais militares (“estupradores”, “porcos”, “safados” e vagabundos”) no exercício da função porque a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade. STJ. AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/10/2020. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. OBS.: A Corte não analisou o mérito com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Fato Uma mulher, quando foi convidada a ir à delegacia, proferiu xingamentos contra policial militar, chamando-o de “estupradores”, “porcos”, “safados” e vagabundos”. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu […]
Anunciar ao Oficial de Justiça “da próxima vez que um oficial de justiça vier atrás de mim aqui, vou mandar a polícia botar pra fora” e “da próxima vez que o senhor vier aqui, vou lhe dar um murro na cara” não configura o crime de desacato ante a ausência de menoscabo em relação a função pública
Anunciar ao Oficial de Justiça “da próxima vez que um oficial de justiça vier atrás de mim aqui, vou mandar a polícia botar pra fora” e “da próxima vez que o senhor vier aqui, vou lhe dar um murro na cara” não configura o crime de desacato ante a ausência de menoscabo em relação a função pública. A irritação ou a falta de educação, por si só, não pode ser, automaticamente, alçada à categoria de matéria penal. STJ. Inq n. 292/AC, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, j. 29/6/2001. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado foi acusado de desacato contra Oficial de Justiça enquanto […]
Palavras ditas em momento de raiva e inconformidade sem intenção real de desacatar ou ameaçar afasta o dolo do desacato
Palavras ditas em momento de raiva e inconformidade sem intenção real de desacatar ou ameaçar afasta o dolo da conduta do crime de desacato, que exige para a sua configuração a vontade específica de ofender a honra, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. TRF4, ACR 5003400-54.2016.4.04.7201, 8ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Determinado indivíduo após ter conhecimento que o Médico e Perito Judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para concessão do benefício por incapacidade auxílio-doença previdenciário, encaminhou um e-mail para o médico com o seguinte texto: “excelência do dr comunista, fascista” e signatário de […]
O spray de pimenta não constitui a elementar “gás tóxico ou asfixiante” do tipo penal do art. 253 do CP
O spray de pimenta causa irritação aos olhos, mas não é gás tóxico ou asfixiante, pois gás tóxico é aquele que envenena e gás asfixiante é o que provoca sufocamento, ambos com grave risco para a vida, o que não é o caso dos autos. TJ-DF. APR: 20131010035406 DF 0003435-29.2013.8.07.0010, 1ª Turma Criminal Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, j. 07/08/2014. Fato Determinado indivíduo mantinha em sua posse um frasco de spray de pimenta, tendo a perícia concluído que “o objeto examinado produz gás irritante aos olhos e vias respiratórias”, relatando o perito que ao se aspergir o frasco apreendido com o réu, o líquido mostrou-se volátil e irritante ao contato dos olhos e vias respiratórias. Decisão A 1ª Turma Criminal entendeu que a “spray de pimenta” não pode ser considerado “gás tóxico ou asfixiante” para fins de tipificação da conduta prevista no art. 253 do CP. Fundamentos O crime do art. 253 do CP é de mera conduta e de perigo abstrato, no qual a probabilidade da ocorrência de dano é presumida pelo tipo penal, bastando que o agente fabrique, forneça, adquira, porte ou transporte engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação. Fabrico, fornecimento, […]
Pratica o crime de contrabando o agente que importa irregularmente spray de pimenta ou outro produto controlado pelo Exército
Pratica o crime de contrabando o agente que importa irregularmente spray de pimenta ou outro produto controlado pelo Exército. Não se aplica o princípio da insignificância para a conduta consistente na importação clandestina de 40 sprays de pimenta, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do réu, sobretudo quando demonstrada a finalidade comercial da mercadoria apreendida. STJ. AgRg no REsp n. 1.839.275/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/3/2023. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi preso portando 40 (quarenta) sprays de pimenta, objeto que figura no rol dos produtos controlados pelo Exército. Decisão A 6ª Turma entendeu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, especialmente porque demonstrado que os produtos tinham destinação comercial. Fundamentos A conduta de importar 40 (quarenta) frascos sprays de pimenta subsome-se ao tipo penal do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal. Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 1oIncorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei […]
Diretor de escola que beija aluna de 12 (doze) anos (estupro de vulnerável – art. 217-A do CP)
Beijo de língua (beijo lascivo) em menor de 14 anos, mesmo com consentimento, configura o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja pena mínima é de 08 anos de reclusão. STF. ARE 1319028. 1ª Turma. Rel. Min. Flávio Dino. P. 26/06/2024. Decisão unânime. CASO O Diretor da Escola se deslocou até a vítima que estava no pátio do colégio, uma adolescente de 12 anos, e disse que queria lhe dar um beijo, instante em que colocou a mão no braço dela e a levou para uma sala, ocasião em que a beijou de língua (beijo lascivo) e pediu para não contar a ninguém, destrancou a porta e saíram do local. A vítima disse que não houve ameaça por parte do acusado, mas que ficou com medo caso não aceitasse ir com ele até a sala em que a beijou. DECISÕES E FUNDAMENTOS A primeira instância da Justiça de São Paulo condenou o acusado pelo crime de estupro de vulnerável a uma pena de 08 anos de reclusão. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para condenar o acusado à pena de multa prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei […]
