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    Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio

    A conduta de manter relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS não se amolda ao tipo penal do art. 131 do CP (Perigo de contágio de moléstia grave) quando presente o dolo de matar. STJ. HC n. 9.378/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18/10/1999. Decisão unânime. Fato Um indivíduo, portador de HIV, manteve relações sexuais com uma mulher, sem precauções, e omitiu ser portador da doença.  Foi denunciado pelo crime de homicídio, na forma do o artigo 121, parágrafo 2º, inciso III do Código Penal, e foi pronunciado pelo homicídio simples. Pretende no habeas corpus a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 131 do CP (Perigo de contágio de moléstia grave). Decisão A 6ª Turma denegou a ordem de habeas corpus porque entendeu que a conduta configurava o crime de homicídio, ante a presença do dolo de matar. Fundamentos A pretensão de desclassificação para o crime do artigo 131 do Código Penal, a consequente exclusão da tipicidade do crime de homicídio deve ser rejeitada, pois evidente o dolo de matar, haja vista que o acusado, após findo o relacionamento amoroso com a vítima, a violentou sexualmente. Assim, agira com dolo (eventual) […]

    A condição de policial militar do autor do homicídio pode ser valorada negativamente nas consequências do crime.

    É idônea a valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime”, sob o fundamento de que o policial militar praticou o crime “se aproveitando do cargo público que exercia na Polícia Militar do Estado, o que por consequência causa uma mácula na imagem da instituição perante a sociedade, visto que a mesma é responsável pela prevenção e repressão de crimes, e, por essa razão, deve ser bem vista aos olhos daqueles que estão sob a sua tutela”. STJ. AgRg no HC n. 678.566/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 19/10/2021. Decisão unânime. Fato Um policial militar foi condenado pelo crime de homicídio e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, quais sejam, circunstâncias e consequências do crime. Em relação a circunstância judicial das consequências do crime, o No agravo interposto contra decisão monocrática sustenta a ilegalidade na primeira e terceira etapas da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base, bem como a fração da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (menor participação). Decisão A 5ª Turma do […]

    O uso de fita isolante em placa para modificar o seu número configura o delito tipificado no art. 311 do Código Penal

    O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica. O uso de fita isolante em placa para modificar o seu número configura o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. STJ. AgRg no HC n. 496.325/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/8/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como incurso no art. 311 do Código Penal porque circulava com veículo cuja placa foi adulterada com fita isolante. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O STJ entende que o uso de fita isolante para modificar o número da placa de automóvel configura o delito capitulado no art. 311 do Código Penal. Adulteração de sinal identificador de veículo   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal […]

    É inconstitucional a tese defensiva da “legítima defesa da honra” nos crimes de feminicídio

    É inconstitucional a tese defensiva da “legítima defesa da honra” nos crimes de feminicídio porque viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres, pilares da ordem constitucional brasileira. Deve-se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência. Veda-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. STF. ADPF 779, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/08/2023. Fato O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ADPF com o objetivo de que seja dada interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal (CP) (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e ao art. […]

    A desobediência à ordem legal de parada, emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

    A conduta de não obedecer à ordem legal de parada emitida por policial militar que faz uso de giroflex e sistema sonoro durante perseguição em BR para chamar atenção do condutor do veículo, cuja abordagem somente foi possível após tombamento do veículo, configura o crime de desobediência do art. 330 do Código Penal Brasileiro. Não se aplica o entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público porque tal argumento pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública. STJ, Resp n. 1.859.933/SC (Tema 1060), 3ª Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, j. 9/3/2022. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), que negava provimento ao recurso especial. Fato Policial militar, após ser informado que um veículo suspeito passaria por determinada (BR-282), foi até o trevo a fim de aguardar o carro. Quando o viu, iniciou a perseguição com o giroflex e o sistema sonoro da viatura. O militar apenas conseguiu abordar o acusado quando ele perdeu o controle do carro, e tombou o veículo.   […]

    A desobediência a acordo judicial não constitui a elementar “ordem” legal de funcionário público para configuração do crime de desobediência no caso de guarda de filhos

    A desobediência a acordo judicial não constitui a elementar “ordem” legal de funcionário público para configuração do crime de desobediência. Para configuração do crime “seria necessário, em tese, que tivesse havido a reclamação do pai junto à autoridade competente, relativamente ao não-cumprimento do acordo estabelecido entre as partes e homologado em juízo, com a posterior emissão de ordem direta do Poder Judiciário ao cônjuge, e posterior recusa ao cumprimento de tal ordem”. STJ. RHC n. 67.452/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 1/9/2016. Fato Determinado indivíduo estava sendo investigado em inquérito policial pelo crime de desobediência por não ter devolvido as suas filhas no dia previsto o que levou ao descumprimento de visitação ajustado no acordo homologado judicialmente. Decisão A 6ª Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para trancar a ação penal. Fundamentos O descumprimento dos termos de visitação lá previstos, não se adéqua ao crime de desobediência e muito menos ao do art. 359 do CP (desobediência a ordem judicial referente à suspensão de poder); é que referido acordo não equivale a ordem judicial direta, no caso, ao acusado. Outra situação seria se inobservados os termos da visitação a ex-mulher do acusado tivesse obtido […]

    Configura crime de desacato comum (art. 331 do CP), de competência da Justiça Comum, a conduta do policial militar que, em período de folga, férias, licença ou fora do exercício de suas funções, profere ofensas contra outros militares em local não sujeito à Administração Militar e por razões estranhas à função militar por ele exercida

    Configura crime de desacato comum (Art. 331 do CP), de competência da Justiça Comum dos Estados ou do Distrito Federal, a conduta do policial militar que, em período de folga, férias, licença ou fora do exercício de suas funções, profere ofensas contra outros militares em local não sujeito à Administração Militar e por razões estranhas à função militar por ele exercida. O simples fato de se tratar de desacato cometido por militar da ativa não é suficiente para a configuração de delito militar e, portanto, para atrair a competência da Justiça castrense. STJ, REsp 1805419 / DF, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 11/06/2019. Fato Uma guarnição da policia militar foi acionada para atender uma ocorrência de funcionários da empresa de coleta de lixo ‘Serviço de Limpeza Urbana’ que estavam sendo ameaçados por um morador do local. Ao chegarem no local, a guarnição da PMDF se deparou com o denunciado, que se recusou a identificar-se e passou a desacatar os integrantes da viatura da PMDF, proferindo os seguintes dizeres: ‘vão se fuder, vai sobrar para vocês, pois sou da Casa Militar’. Decisão A 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da ação penal […]

    O crime de desacato (art. 331 do CP) não foi abolido do direito penal brasileiro pelas disposições estabelecidas na Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (HC n. 379.269/MS)

    O crime de desacato (art. 331 do CP) não foi abolido do direito penal brasileiro pelas disposições estabelecidas na Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada Pacto de San José da Costa Rica (HC n. 379.269/MS). Configura o crime de desacato a conduta de mostrar o dedo médio e chamar o policial militar de babaca. STJ, AgRg no AREsp 1764739 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2021.  Decisão unânime. OBS.: O julgado não discutiu se a conduta de mostrar o dedo médio e chamar o policial militar de babaca configura ou não o crime de desacato. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Determinado indivíduo mostrou dedo médio e […]

    O pronunciamento de insultos e palavras de baixo calão contra policiais atinge o prestígio do servidor e da Administração Pública.

    Configura o crime de desacato a conduta de pronunciar insultos e palavras de baixo calão contra policiais. O STF assentou a recepção do crime de desacato pela Constituição Federal de 1988, bem como a compatibilidade da figura penal do desacato com o disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). STF. ARE 1130043 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/11/2018. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Particular pronuncia insultos e palavras de baixo calão contra policiais. Decisão A 2ª Turma do STF negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, […]

    Configura o crime de desacato a conduta de dirigir-se a policiais militares que estão no exercício das respectivas funções públicas, manifestando expressões ofensivas e arremessando uma garrafa ao grupo de militares

    Configura o crime de desacato a conduta de dirigir-se a policiais militares que estão no exercício das respectivas funções públicas, manifestando expressões ofensivas e arremessando uma garrafa ao grupo de militares.  A Turma referendou o entendimento de que o crime de desacato é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. STF, ARE 1133857 AgR, 1ª Turma.  rel. min. Luiz Fux, j. 29/06/2018. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF não adentrou no mérito se a conduta praticada consistia ou não em crime de desacato, apenas referendou que o crime é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Fato Determinado indivíduo dirigiu-se a policiais militares que estavam no exercício das respectivas funções públicas, e manifestou expressões ofensivas e arremessou uma garrafa ao grupo de militares. Decisão A 1ª Turma do STF não deu provimento a agravo interno interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso extraordinário. Fundamentos A 2ª Turma do STF no julgamento do habeas corpus 141.949, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/4/2018, consignou a compatibilidade do crime de desacato com o ordenamento jurídico brasileiro. Ementa Oficial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 […]

    A ausência do elemento subjetivo do tipo (vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública) impede a configuração do crime de desacato

    A ausência do elemento subjetivo do tipo (vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública) impede a configuração do crime de desacato, mormente se há animosidade anterior entre ré e ofendido por motivos diversos da função pública por este exercida.  TJ-SP – APR: 15028124620198260269 SP 1502812-46.2019.8.26.0269, Relator: Felipe Abraham de Camargo Jubram, Data de Julgamento: 01/12/2021, Turma Criminal, Data de Publicação: 01/12/2021. Decisão A Turma Criminal do TJSP negou provimento ao apelo ministerial para condenação da acusada e manteve a sentença absolutória de primeiro grau. Fundamentos É cediço que o tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal exige o dolo específico do agente na utilização das expressões injuriosas, com o fim de causar vexame ou humilhação ao funcionário público. A ação, portanto, deve ser conscientemente dirigida a esse fim. No caso em análise, evidencia-se que a apelada fora, pelo ofendido, evidentemente mal atendida na Delegacia de Polícia, restando claro que as palavras proferidas foram fruto de uma revolta momentânea, sem qualquer dolo específico de desprestigiar a função pública exercida. A ausência do elemento subjetivo do tipo (vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública) impede a configuração do crime de desacato, mormente se há animosidade anterior entre […]

    Palavras que demonstram manifesto desrespeito com funcionário público no exercício de suas funções configura o crime de desacato

    Presente o dolo específico (elemento subjetivo do tipo) de vilipendiar a função pública, na qual está investido o funcionário público, configura-se o crime de desacato. TJ-SP – APR: 15009544920218260288 SP 1500954-49.2021.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022. Decisão A Turma Recursal Cível e Criminal do TJSP negou provimento ao recurso de apelação defensivo. Fundamentos A ré proferiu ofensa verbal contra servidora pública, ofensas de baixo calão, com o nítido escopo de ofender e humilhar os agentes do Estado no exercício de suas funções públicas. Não há  que  se  falar  em  atipicidade  de conduta,  pois  palavras  desrespeitosas  em  manifesto  desrespeito  para  com funcionário  público  no  exercício  de  suas  funções  configura  o  crime  de desacato. Isto  porque,  no  crime  de  desacato,  o  elemento subjetivo  do  tipo  é  a  vontade  livre  e  consciente  de  agir  com  a  finalidade  de desprestigiar  a  função  pública  do  ofendido  (STF.  HC  83.233,  Rel.  Ministro Nelson Jobim), sendo, portanto, dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou cólera do agente. O objeto jurídico-penal tutelado pelo art. 331 do CP é a […]

    Xingar os policiais militares de “bosta” configura o crime de desacato

    Xingar os policiais militares de “bosta” configura o crime de desacato. Não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos agentes policiais. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado. TJ-SP – APR: 00004276720188260001 SP 0000427-67.2018.8.26.0001, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 26/01/2022, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022. Fato Na data dos fatos, os policiais militares em ocorrência irradiada pelo COPOM, foram até a Rua Zilda averiguar possível agressão entre o acusado e terceiros. Chegando ao local, encontraram o acusado, muito exaltado, apresentando lesões corporais, bem como proferindo diversos palavrões, sendo que, sem qualquer motivo aparente, o acusado foi para cima dos policiais. Houve ordem de parada emanada pelos policiais ao acusado, que, em resposta, disse aos agentes da lei que eles eram “policiais de bosta”, proclamando também que seu pai era da ROTA e por isso ninguém colocaria a mão nele. Decisão A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento ao apelo defensivo. Fundamentos Policiais militares confirmaram que o acusado proferiu xingamentos contra eles, bem como os desmereceu […]

    Chamar policiais militares de “bostas” e afirmar que eles precisam “produzir pra não passar fome” configura o crime de  desacato

    Chamar policiais militares de “bostas” e afirmar que eles precisam “produzir pra não passar fome” configura o crime de  desacato, haja vista a  evidente intenção de desprestigiar a função dos policiais militares que realizaram a abordagem. TJ-MG – APR: 00812420920198130056 Barbacena, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant’Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2023. Fato Determinado indivíduo trazia consigo, para consumo pessoal, droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos e ainda os desacatou no exercício da função. Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares durante operação” batida policial “, avistaram o denunciado em atitude suspeita, razão pela qual determinaram que ele se postasse para a abordagem, contudo o indigitado começou a gesticular e tentar se esquivar da ação policial. Ato contínuo, após muita parlamentação, o denunciado acatou à ordem dos militares e foi submetido à busca pessoal, sendo arrecadado em seu poder um invólucro plástico contendo em seu interior substância análoga a cocaína. Ao ser questionado a sobre a procedência do referido material, com o denunciado respondeu em tom de deboche, […]

    Proferir xingamentos contra policiais militares e chamá-los de “policiais arrombados”, “comédias”, “filhos da puta”, além de dizer para os militares “chupa meu saco”, configura o crime de desacato

    Proferir xingamentos contra policiais militares e chamá-los de “policiais arrombados”, “comédias”, “filhos da puta”, além de dizer para os milicianos “chupa meu saco”, configura o crime de desacato. As palavras proferidas pelo acusado importaram em humilhação e desrespeito aos funcionários públicos, impondo-se a sua condenação no crime de desacato. TJ-MG – APR: 10625180049367001 São João del-Rei, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL. Fato Determinado indivíduo chegou em sua residência visivelmente alterado em razão do uso de álcool e/ou substâncias entorpecentes e, sem qualquer motivo aparente, passou a proferir palavras de baixo calão contra sua irmã e ameaça-la dizendo “eu ainda vou te matar”. Diante da agressividade do denunciado a Polícia Militar foi acionada e ao chegarem à residência da vítima os militares encontraram o denunciado no banheiro, bastante alterado, sendo que, ao perceber a presença dos policiais passou a desacatá-los chamando-os de “policiais arrombados”, “comédias”, “filhos da puta”, além de dizer para os milicianos “chupa meu saco”. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJMG deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o acusado como incurso no art. 331 do CP, à pena de onze meses de deteção […]

    Chamar os policiais militares de “vocês são bandido”, “filhos da puta”, “cuzão”, “desgraçado”, “veado”, “seu bosta do caralho”, “bundão” e “policial civil veado” configura o desacato

    Chamar os policiais militares de “vocês são bandido”, “filhos da puta”, “cuzão”, “desgraçado”, “veado”, “seu bosta do caralho”, “bundão” e “policial civil veado” configura o desacato porque desprestigia os militares como funcionários públicos. TJ-DF 07402972220228070016 1723589, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 29/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/07/2023. Fato No dia dos fatos, foi cumprido mandado de prisão preventiva contra o acusado que foi encaminhado para a DECRIN e no interior desta, desacatou os servidores públicos que estavam no exercício de suas funções, utilizando palavras de menoscabo como “vocês são bandidos”, “filho da puta”, “cuzão”, “desgraçado”, “veado”, “seu bosta do caralho”, “bundão” e “policial civil veado” Decisão A 2ª Turma Criminal do TJ-DF conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento. Fundamentos O delito de desacato se configura por qualquer ação que importe em menosprezo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. Destaca-se que a tutela do crime de desacato não se dá somente em relação ao funcionário, mas à própria Administração Pública, que no caso concreto é o agente público (“funcionário”) no desempenho de suas funções. Desse modo, dirigindo-se o crime de desacato à tutela do prestígio da administração pública (em seus aspectos objetivo […]

    Proferir xingamentos contra policiais, associado à tentativa de agressão e de cuspir no rosto dos policiais e xingar de “otário” configura o crime de desacato

    Proferir xingamentos contra policiais, associado à tentativa de agressão, tentativa de cuspir no rosto dos policiais e xingar de “otário” configura o crime de desacato porque tais condutas menospreza e desprestigia o funcionário público no exercício de suas funções. TJ-DF 07195263920208070001 DF 0719526-39.2020.8.07.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2021 . Fato Após ser preso em flagrante pelo crime de roubo, o acusado chamou o policial militar de “otário” e quando tentou fugir da ação policial, tentou cuspir no rosto do policial. Decisão A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao apelo defensivo para manter a sentença condenatória. Fundamentos Configurado o crime de desacato, porquanto o acusado encontrava-se agressivo, tentou agredir os policiais, proferiu xingamentos contra eles, atingiu um dos policiais com cuspe no rosto e o xingou de otário, tudo no intuito de desprestigiar e menosprezar o funcionário público no exercício de suas funções. O crime de desacato resta configurado quando há o dolo (intenção) do agente em desprestigiar, menosprezar, o funcionário público no exercício de suas funções, independentemente da natureza do ato ou da forma empregada, contanto que sua conduta seja apta a ofender a honra […]

    Configura o crime de desacato a conduta de proferir xingamentos contra policiais chamando-os de “pau no cu” e “filhos da puta”

    Configura o crime de desacato a conduta de proferir xingamentos contra policiais chamando-os de “pau no cu” e “filhos da puta” porque constitui o menosprezo da função pública exigido para a consumação do crime. Praticadas as ofensas contra dois agentes públicos, confira-se a prática de dois delitos de desacato, em concurso formal.  TJ-DF 07002433920218070019 DF 0700243-39.2021.8.07.0019, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/02/2022 . Fato O acusado chegou nas dependências da 27ª Delegacia de Polícia bastante alterado e forçando a entrada registrar algum fato. Em razão disso, foi necessário contê-lo, oportunidade que o denunciado passou a proferir impropérios e desacatou os agentes de polícia, os quais se encontravam no exercício da função,  xingando-os de “pau no cú” e “filhos da puta”. Decisão A 2ª Turma Criminal do TJDFT conheceu do recurso de apelação defensivo e deu-lhe parcial provimento para manter a condenação pelo crime de desacato e redimensionar a pena de 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção e 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (dias) de […]

    Chamar policiais militares de “filhos da puta”, “safados” e “vagabundos” configura o crime de desacato

    Chamar policiais militares de “filhos da puta”, “safados” e “vagabundos” configura o crime de desacato porque a conduta ofende a honra dos militares. TJ-DF 00221184920158070009 DF 0022118-49.2015.8.07.0009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Fato O acusado chegou em sua residência sob efeito de álcool e durante uma discussão com sua companheira passou a esganá-la e puxá-la pelo cabelo. Acionada a força de segurança pública, dirigiu-se à residência uma guarnição da Policia Militar do Distrito Federal. Abordado, o acusado, mediante violência, reagiu, se debatendo e desferindo chutes em desfavor dos policiais. Após ser contido, o denunciado foi algemado, todavia se deitou no chão e se recusou a seguir, andando, até a viatura policial, momento em que os policiais o carregaram até o veículo e encaminharam à Delegacia de Polícia. No mesmo contexto fático, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou os referidos agentes públicos, todos no estrito cumprimento de suas funções, chamando-os de “filhos da puta”, “safados” e “vagabundos”. Decisão A 2ª Turma Criminal do TJDFT conheceu do recurso de apelação, porém, negou-lhe provimento. Fundamentos O acusado ofendeu a honra de policiais militares […]

    Caracteriza o crime de desacato chamar policiais de “polícia de lixo” e proclamar “sou empresário e o que eu ganho não chega aos pés do que você ganha, filho da puta, vai tomar no cu, tá cheio de bandido passando por aqui e vocês me abordando”

    Chamar policiais de “polícia de lixo” e proclamar “sou empresário e o que eu ganho não chega aos pés do que você ganha, filho da puta, vai tomar no cu, tá cheio de bandido passando por aqui e vocês me abordando” caracteriza o desacato porque configura o menosprezo, elemento necessário para configuração do crime. TJDFT 00023819620208070005 1719959, Relator Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/07/2023. Fato Uma equipe da Polícia Militar do Batalhão Rodoviário – BPRV realizava abordagens em veículos em um ponto de bloqueio/barreira policial, momento em que percebeu que um veículo da marca/modelo GM S10, de cor preta, estacionou no acostamento a cerca de 50 (cinquenta) metros da blitz policial, com o intuito de evitar a abordagem. A guarnição policial solicitou que o veículo se aproximasse do ponto de abordagem na barreira policial, ocasião em que foi informado o motivo da ação policial e ordenado que todos os ocupantes descessem para revista pessoal e busca no interior do veículo. O ocupante do banco passageiro do veículo, posteriormente identificado como sendo o denunciado, passou a se opor à ação policial, dizendo que nem ele, nem ninguém do carro iria descer. Após reiteradas insistências, […]