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    Configura o crime militar falsidade ideológica em documento público militar (art. 312 do CPM) o policial militar que orienta civil a omitir fato relevante em boletim de ocorrência da Polícia Militar (REDS), com incidência da agravante por violação de dever funcional e inaplicabilidade da atenuante de comportamento meritório sem conduta excepcional.

    A orientação de policial militar para que terceiro omita informação relevante em boletim de ocorrência registrado no sistema REDS da Polícia Militar configura falsidade ideológica em documento público militar. O delito se consuma com a indução ou orientação para inserção de informação falsa ou omissão de fato juridicamente relevante, sendo desnecessária a presença do agente no momento da lavratura do documento. A falsidade em registro oficial da Polícia Militar atinge a regularidade da atividade administrativa e do serviço policial militar, o que satisfaz a exigência do art. 312 do Código Penal Militar de ofensa à Administração ou ao serviço militar. A agravante de violação de dever funcional incide quando o militar utiliza sua condição funcional para orientar a prática do ilícito. Já a atenuante de comportamento meritório exige demonstração de conduta funcional excepcional, não sendo suficiente a existência de bons antecedentes ou elogios funcionais. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000277-72.2025.9.13.0005. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 09/12/2025. p: 11/12/2025.) Fatos Em 03/09/2018, por volta das 21 horas, na sede de uma unidade da Polícia Militar, em determinada cidade mineira, o policial militar identificado como “A” manteve contato telefônico com o civil “B”, que buscava orientação […]

    É lícito o acesso, pela polícia judiciária militar, a dados cadastrais de veículos, vínculos empresariais e registros públicos para instrução de IPM, não configurando prova ilícita quando a quebra de sigilo fiscal é posteriormente submetida ao Judiciário

    O acesso a informações constantes de bases oficiais, como dados de registros veiculares, vínculos societários na Junta Comercial e consultas via Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), para apuração de possível exercício de comércio por oficial, não configura prova ilícita nem exige autorização judicial prévia. A quebra de sigilo fiscal, quando necessária para obtenção de dados patrimoniais protegidos no SISPATRI, deve ser submetida ao Judiciário, o que afasta nulidade. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000158-57.2024.9.13.0002. Relator: Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos A defesa alegou nulidade do Inquérito Policial Militar sob o argumento de que a autoridade policial teria acessado, sem autorização judicial, dados patrimoniais e fiscais do acusado. Constou dos autos que foram consultadas: – informações de registros de veículos vinculados ao CPF do acusado; – quantidade de pontos registrados em sua Carteira Nacional de Habilitação; – existência de sociedade empresária na Junta Comercial do Estado; – número de veículos registrados em nome da empresa; – dados constantes em bases consultadas por meio do SINESP; – registros judiciais relacionados à atividade de compra e venda de veículos. Posteriormente, foi requerida judicialmente a quebra de sigilo para obtenção de dados do Sistema de Registro de […]

    É configurado o crime militar de desacato (art. 299 do CPM) quando o militar da reserva, de forma livre e consciente, dirige expressão depreciativa a superior hierárquico em serviço, com intenção de menosprezar sua autoridade

    Configura-se o crime de desacato a militar quando militar da reserva remunerada, de maneira livre e consciente, profere palavras ofensivas e depreciativas contra militar no exercício da função, com intenção de menosprezar sua autoridade. A prova testemunhal harmônica é suficiente para demonstrar o dolo. A ausência de prisão em flagrante não afasta a tipicidade da conduta. A nulidade por suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo nº 2000396-42.2025.9.13.0002. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. p: 15/01/2026.) Fatos No dia 9 de fevereiro de 2025, por volta das 10h58, durante a Operação Transporte Seguro realizada na rodovia MGC 267, KM 304, em determinada cidade mineira, a equipe de policiamento rodoviário, comandada pelo 3º Sargento “A”, abordou o veículo Honda HR-V conduzido por “B”, filha do militar da reserva remunerada “C”. Durante a fiscalização, constatou-se que o veículo apresentava licenciamento irregular, com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo indicando último exercício no ano de 2021, configurando infração gravíssima. Após a abordagem, compareceu ao local o militar da reserva remunerada “C”, pai da condutora. Ele se identificou como policial militar da reserva remunerada e passou […]

    É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)

    A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]

    É cabível habeas corpus para controle de legalidade da prova, inclusive quanto à cadeia de custódia, ainda que exista recurso pendente sobre o mesmo tema

    Admite-se o habeas corpus como via adequada para o controle da legalidade de provas que fundamentam a ação penal, mesmo havendo recurso especial pendente sobre a mesma matéria. A validade da prova pericial não é comprometida por meras falhas formais na cadeia de custódia quando não demonstrado prejuízo concreto ou adulteração da substância apreendida. A ausência de demonstração de rompimento do invólucro, substituição ou manipulação da prova afasta a nulidade, conforme os princípios da razoabilidade e do pas de nullité sans grief. (TJM/RS. Habeas Corpus Criminal nº 0090067-94.2025.9.21.0000. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 08/10/2025.) Fatos O acusado foi denunciado por crime relacionado à posse de entorpecentes. Durante o curso da ação penal militar, a defesa apontou nulidade da prova pericial do laudo toxicológico sob alegação de violação da cadeia de custódia do material apreendido. Indicou ausência de lacre numerado, acondicionamento irregular, divergência de peso entre apreensão e perícia, falhas na documentação de guarda e transporte, e negativa do juízo de origem quanto ao pedido de desentranhamento da prova. Pleiteou o trancamento da ação penal militar por ausência de justa causa. Decisão O TJMRS conheceu o habeas corpus e manteve a ação penal militar ao entender pela inexistência […]

    A conduta de policiais militares que submetem pessoas sob custódia a agressões físicas como forma de castigo pessoal configura o crime de tortura-castigo (art. 1º, II e §4º, I, da Lei nº 9.455/1997).

    A prática de agressões físicas com o intuito de castigar as vítimas, perpetrada por policial militares durante o serviço, configura o crime de tortura-castigo quando demonstrado o dolo específico de causar sofrimento físico e mental intenso. Não há nulidade por ausência de judicialização das provas ou irregularidades na cadeia de custódia, tampouco há invalidade do reconhecimento fotográfico realizado com respaldo legal. A condenação foi mantida, pois o conjunto probatório judicializado revelou-se suficiente e harmônico para comprovar a autoria e a materialidade do crime. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070112-45.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 01/10/2025.) Fatos No dia 24 de maio de 2022, entre 18h e 20h, três soldados da Brigada Militar, durante patrulhamento ostensivo com viatura oficial em determinada cidade gaúcha, abordaram duas pessoas em via pública, sem motivo justificável, algemando-as e levando-as até diferentes locais afastados e ermos. As vítimas foram submetidas a agressões com golpes de taquara, tiveram mãos e pés amarrados e foram ameaçadas de morte, além de obrigadas a fazer declarações em vídeo. Posteriormente, foram abandonadas em local sem iluminação. A ação gerou diversas lesões corporais, confirmadas por laudos periciais e fotografias. Decisão O TJMRS manteve a condenação dos acusados por crime de […]

    É nula a prova obtida por extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, devendo a absolvição ser fundamentada na inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM)

    A inexistência de prova válida da materialidade delitiva impõe a absolvição com base na alínea “a” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. Sendo a única prova dos fatos a extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, e considerando-se que todas as demais provas derivaram desta, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada para reconhecer a inexistência do fato. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070676-92.2021.9.21.0001/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 05/11/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou os Soldados “A” e “B” por diversos crimes, incluindo peculato, lesão corporal, abuso de autoridade e organização criminosa. Em relação aos fatos de nº 1 e nº 8 da denúncia, a acusação baseou-se exclusivamente em conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acusados, obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. No entanto, os celulares não estavam listados na certidão de apreensão, o que levou à declaração de ilicitude da prova. O juízo de primeiro grau absolveu os acusados por insuficiência de provas (art. 439, “e”, CPPM). As defesas apelaram buscando a alteração do fundamento da absolvição para inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM). Decisão O TJMRS deu provimento aos apelos defensivos e alterou o fundamento da […]

    A ausência de cadeia de custódia formal não invalida prova digital apresentada por particular se não houver indício de adulteração

    A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, aplica-se apenas após a entrega do vestígio à autoridade policial. Arquivos digitais fornecidos por particular antes disso não estão sujeitos a formalidades legais específicas. Uma vez incorporada ao inquérito, identificada, disponibilizada às partes, submetida ao contraditório e não havendo qualquer indício de manipulação, a prova digital é válida. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra policial militar por falsidade em auto de infração de trânsito, a vítima apresentou diretamente à autoridade policial um vídeo digital que desmentia a versão dos fatos registrada no documento. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de cadeia de custódia, sustentando que a mídia foi entregue sem registro formal de recebimento, coleta ou preservação, o que comprometeria sua idoneidade. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar e considerou válida a prova digital apresentada pela vítima. Fundamentação 1. Aplicação restrita da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) A cadeia de custódia se aplica exclusivamente a partir do momento em que o vestígio passa à responsabilidade do Estado. Antes disso, enquanto o arquivo permanece sob domínio privado, não há imposição legal de […]

    É válida a prova digital quando há entrega formal, preservação com código hash, perícia técnica e ausência de indícios de manipulação

    Não se configura nulidade da prova digital quando demonstrada a entrega formal do material à autoridade competente, a preservação da integridade por meio de códigos hash, a realização de perícia técnica que não constatou edição ou manipulação dos arquivos, e a inexistência de prejuízo concreto à defesa. A eventual ausência de perito oficial no momento da coleta não compromete a validade da prova. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra capitão da reserva da Brigada Militar, acusado de crimes militares, foram obtidas imagens de videomonitoramento de um supermercado. As gravações foram entregues por funcionário do estabelecimento à Corregedoria da Brigada Militar, que realizou a coleta e extraiu os arquivos, documentando os procedimentos e registrando os códigos hash dos vídeos. A defesa alegou nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia adequada e possível edição das imagens. Decisão O TJMRS afastou a alegação de nulidade da prova digital e manteve a validade das imagens obtidas no inquérito. Fundamentação 1. Início da cadeia de custódia A cadeia de custódia teve início com o recebimento formal das imagens pela autoridade correcional, o que atende ao disposto no art. […]

    É incabível a realização de interrogatório por videoconferência de réu foragido, não havendo nulidade no seu indeferimento, pois a parte não pode se beneficiar da própria torpeza

    O indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência a um réu foragido não configura cerceamento de defesa. A condição de foragido, criada pelo próprio acusado ao não se apresentar à Justiça, impede que ele se beneficie de tal situação para escolher a forma de seu interrogatório. A nulidade processual não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal. Além disso, a presença da defesa técnica em todos os atos processuais assegura o contraditório e a ampla defesa. (STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no HC 256.613/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 05/08/2025) Fatos O acusado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, e § 5º, do Código Penal) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Durante o processo, por estar foragido e com um mandado de prisão em aberto, ele não compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento. A defesa solicitou que seu interrogatório fosse realizado por videoconferência, o que foi negado pelo juízo de primeira instância. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que não há ilegalidade no indeferimento do interrogatório por videoconferência […]

    É dispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica quando houver outros meios de prova.

    A materialidade do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico pode ser comprovada por outros elementos de prova que não o exame de corpo de delito, como depoimentos e documentos médicos. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, baseadas em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.621.098/AL. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 01/10/2024. Fatos Em determinada cidade alagoana, o acusado, J.V.D.S., chegou em sua residência embriagado e agrediu fisicamente sua mãe. Ele desferiu um soco no olho da vítima, que ficou visivelmente machucada e precisou de atendimento médico. Vizinhos ouviram a confusão e acionaram a polícia. Ao chegarem, os policiais encontraram a vítima com o olho inchado e o acusado, em nítido estado de embriaguez, tentando se esconder. O acusado admitiu ter bebido durante todo o dia e quebrado objetos dentro de casa. A vítima relatou que o filho é frequentemente agressivo quando consome álcool. Decisao A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por lesão corporal, confirmando que a ausência do […]

    É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido

    É válida a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional em uma ação penal que, embora não tenha sido nominalmente citada no pedido de auxílio, estava abrangida pela expressão “e conexos”. A licitude se justifica porque a investigação em questão está diretamente relacionada ao objetivo principal do pedido de cooperação, que era identificar os envolvidos em um esquema de pagamento de propinas e lavagem de dinheiro. Além disso, não foi constatada nenhuma irregularidade na tramitação do pedido de cooperação ou na cadeia de custódia das provas que pudesse invalidá-las. STF. 2ª Turma. HC 209.854 AgR/PR. Rel. Min. Edson Fachin. j: 17/06/2025. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Fatos O acusado, um operador do mercado de câmbio paralelo, foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro. Ele supostamente utilizou contas bancárias de empresas offshore no exterior para intermediar o repasse de vantagens indevidas. A investigação revelou que, entre 2010 e 2014, foram realizadas 14 transferências de valores ilícitos, totalizando mais de US$ 519 mil, para as contas do acusado. Esses valores eram provenientes de um esquema de corrupção para o afretamento de navios pela Petrobras. As transferências para as contas do acusado ocorreram no mesmo contexto […]

    É ilegal a busca domiciliar realizada em endereço diverso do mandado judicial sem fundadas razões da ocorrência de flagrante delito

    A entrada forçada em domicílio para cumprir um mandado de prisão, mesmo que em um endereço diferente do especificado na ordem judicial, só é permitida se houver razões concretas e justificadas que apontem para a ocorrência de um crime em flagrante dentro da residência. A ausência de uma demonstração clara e prévia de uma situação de flagrância torna as provas obtidas ilegais. A simples posse de um mandado de prisão por outros crimes não autoriza uma busca indiscriminada, conhecida como “pescaria probatória” (fishing expedition), em um local distinto. (STJ. 6ª Turma. RHC 187.331/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 11/02/2025. 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP); 4) É válido o mandado […]

    É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador

    A prova obtida por meio de busca e apreensão é nula quando realizada em endereço diferente daquele autorizado na ordem judicial. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, não justifica, por si só, a entrada em domicílio sem mandado, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de flagrante delito. Além disso, o consentimento para a entrada dos policiais, para ser considerado válido, precisa ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tornando a invasão ilegal e nulas todas as provas dela decorrentes. STJ. 6ª Turma. HC 718.075/SP. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região). j: 09/08/2022. Sobre o tema: 1) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 4) É ilegal a busca […]

    A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente

    Ainda que uma busca e apreensão seja declarada ilegal por ter sido realizada em endereço não especificado no mandado judicial, a ação penal pode prosseguir se a acusação estiver amparada em outros elementos de prova obtidos por uma fonte autônoma e lícita. No caso analisado, as principais provas que fundamentaram a denúncia, como dados de quebras de sigilo bancário e fiscal, foram solicitadas pelo Ministério Público antes da realização da busca ilegal, o que caracteriza uma fonte independente e permite a continuidade do processo. STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 13/10/2023 a 23/10/2023. Sobre o caráter itinerante do mandado de busca e apreensão: 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO). Fatos Um auditor fiscal da Receita Estadual do Paraná, J. L. F. P., foi denunciado no âmbito da “Operação Publicano XV”. Segundo a acusação, ele integrava uma organização criminosa […]

    Revista íntima ilícita não torna inválidas as provas colhidas na busca domiciliar quando inexiste nexo causal – art. 157, § 1º, CPP

    Eventual ilegalidade na execução da revista íntima incidental à busca domiciliar não acarreta, por derivação, a nulidade das provas apreendidas (drogas, dinheiro e pesticidas)  na busca realizada na residência. Reconhecida a exceção da fonte independente (art. 157, § 1º, CPP). STJ, REsp n. 2.159.111/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 6/5/2025,  informativo 854. Fatos Policiais civis cumpriram mandado de busca em determinada cidade gaúcha na residência da acusada, que dormia no momento da abordagem. A equipe apreendeu duas pedras de crack (11 g), uma bucha de cocaína (0,3 g), R$ 6.534,00 em espécie, R$ 2.800,00 em cheques e caixas de pesticidas pertencentes a empresa agrícola. Durante a operação e, depois, na delegacia e no presídio, policiais femininas submeteram a acusada a três revistas íntimas, nas quais nada foi encontrado. Decisão A 6ª Turma do STJ considerou lícitas as apreensões domiciliares, pois derivam de fonte independente das revistas íntimas ilícitas, e devolveu o processo ao TJ/RS para novo julgamento. Fundamentação Teoria dos frutos da árvore envenenada e exceções O art. 5º, LVI, da Constituição e o art. 157, caput, do CPP vedam a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. A teoria dos fruits of the poisonous tree contamina as […]

    É lícito o rastreamento veicular pela polícia sem ordem judicial quando se equipara a campana

    O rastreamento de veículo por GPS realizado pela polícia, sem prévia autorização judicial, não configura prova ilícita quando se limita a acompanhar deslocamentos em via pública, equiparando-se à campana presencial. Reconheceu que a medida não viola a intimidade do investigado, pois não capta áudio, imagem ou dados pessoais além da movimentação do automóvel. Assim, validou o rastreamento como prova lícita que, somada a outros elementos, fundamentou a condenação pelos furtos consumados. TJ-SP. 13ª Câmara de Direito Criminal. Apelação Criminal. 1509770-26.2018.8.26.0320. Rel. Marcelo Gordo. j: 12/02/2021. Fatos Determinado indivíduo foi acusado de ter, em 13 de setembro de 2018, furtado, junto com outros indivíduos, maquinário, aparelhos eletrônicos e cheques de uma empresa de autopeças, após arrombarem o local durante a madrugada. Em 21 de outubro de 2018, teria furtado, também em concurso, um trailer estacionado em frente à residência da vítima. Além disso, teria tentado subtrair rodas de veículos de uma concessionária Renault, mas não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Durante as investigações, policiais civis instalaram um rastreador GPS em uma Kombi supostamente usada pelo acusado nos furtos, monitorando deslocamentos do veículo para confirmar sua utilização nos crimes. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de […]

    É legal o uso de rastreador veicular sem ordem judicial em investigação de tráfico e associação ao tráfico quando se restringe ao monitoramento de locais públicos

    É legal o uso de rastreador veicular sem ordem judicial em investigação de tráfico e associação ao tráfico e isso não viola a intimidade do investigado quando se restringe ao monitoramento de deslocamentos em locais públicos TJ/MT – APR 10215870420218110015, Terceira Câmara Criminal Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Data de Julgamento 01/03/2023. Fatos Em novembro de 2021, agentes prenderam Sd PM “J”, juntamente com os civis “I” e “E”, por associação estável para tráfico de drogas. Os investigadores rastrearam o veículo de Sd PM “J” sem autorização judicial, acompanhando deslocamentos para identificar os locais frequentados. Sd PM “J” foi surpreendido transportando 45 quilos de maconha e revelou guardar mais entorpecentes em sua residência e na de civil “I”. Nas buscas, policiais apreenderam grande quantidade de drogas, balanças de precisão e celulares com conversas sobre compra, transporte e venda de drogas, indicando vínculo estável entre Sd PM “J” e civil “I”. O civil “E” foi preso ao receber parte da droga em via pública. Decisão A Terceira Câmara Criminal do TJ/MT manteve as condenações, reconhecendo a licitude das provas obtidas e ajustando parcialmente as penas. Fundamentação 1. Licitude do rastreamento veicular O uso de rastreador eletrônico apenas para monitorar deslocamentos […]

    A gravação de vídeo sem consentimento com celular do réu é prova ilícita que não invalida ação penal militar quando há provas autônomas

    O Superior Tribunal Militar decidiu que a utilização de vídeo gravado sem consentimento do acusado, feito com seu próprio celular por outro militar, constitui prova ilícita. Contudo, não houve nulidade da ação penal militar porque havia provas autônomas — confissão e depoimentos testemunhais — que comprovavam materialidade e autoria de forma independente. Assim, não se aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada quando presentes fontes probatórias independentes. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi designado para atuar como sentinela em uma Escola de Aprendizes-Marinheiros no período noturno. Por volta das 4h30min, o Marinheiro “A1”, responsável por realizar a ronda, encontrou o sentinela dormindo deitado no chão do trapiche, com as pernas esticadas, as mãos nos bolsos e a tonfa posicionada entre as pernas. Próximo ao corpo, estava o celular do próprio sentinela, que reproduzia música em alto volume. O Marinheiro “A1” tentou acordá-lo verbalmente, sem êxito, e decidiu filmar a cena utilizando o celular do próprio sentinela, sem qualquer autorização prévia. Em seguida, desligou a música, acordou o militar adormecido e relatou a ocorrência à oficial de serviço. O vídeo foi enviado por aplicativo de mensagens […]

    É ilegal a condenação por lesão corporal sem exame de corpo de delito, salvo se justificada sua impossibilidade

    Nos crimes que deixam vestígios, como o de lesão corporal fora do contexto de violência doméstica, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. A ausência dessa prova técnica só pode ser suprida quando for demonstrada a impossibilidade de sua realização. STJ, REsp n. 2.033.331/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025. Fatos Consta dos autos que, em 26 de fevereiro de 2018, o agente G. foi acusado de ter desferido um chute no rosto de um policial militar durante uma tentativa de fuga, causando ferimentos no supercílio e escoriações na região maxilar da vítima. A acusação baseou-se em prontuário médico, boletim de ocorrência e depoimento da vítima em juízo. Não foi realizado exame de corpo de delito. Decisão O STJ absolveu o acusado ao reconhecer a ausência de comprovação válida da materialidade delitiva. 1. Necessidade da prova técnica O voto vencedor destacou que, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal: Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que essa exigência somente […]