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    A condenação pode ser mantida quando, apesar da irregularidade do reconhecimento fotográfico, existem outras provas independentes que a sustentam

    A validade da condenação não é afetada pela irregularidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando a autoria do crime é confirmada por outros elementos de prova independentes. No caso, a condenação foi mantida com base nos reconhecimentos realizados em juízo, sob o contraditório, e nos depoimentos dos policiais militares que localizaram o suspeito a partir do rastreamento de um celular roubado. STJ. HC 993462/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 23/06/2025. Decisão Monocrática. OBS: O presente julgado representa a tese 4 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização […]

    Tema 1258: É inválido o reconhecimento de pessoa feito em desacordo com o art. 226 do CPP, não podendo servir como única prova de autoria

    Tese: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento […]

    Reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não possui valor probatório

    Não é válido como prova da autoria o reconhecimento pessoal do acusado fundado no depoimento da genitora da vítima com base apenas nas  descrições físicas repassadas pela própria vítima à sua mãe, pouco antes de falecer e por meio de fotografia divulgada em redes sociais e posteriormente apresentada na delegacia, sem a formação de um grupo de pessoas com características semelhantes, como exige a lei. A exposição prévia à imagem do acusado em redes sociais compromete a validade do reconhecimento pessoal. STJ, HC n. 756.518, Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2025. Decisão Monocrática. OBS.: O presente julgado representa a tese 1 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser […]

    É inválido o reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mesmo que reiterado em juízo

    O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode ser utilizado nem mesmo de forma suplementar para fundamentar a condenação, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível. STJ. AgRg no HC n. 801.450/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2025. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado representa a tese 1 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados […]

    A nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) não acarreta a absolvição se a autoria for comprovada por outras provas independentes produzidas em juízo

    O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) é inválido e não pode ser utilizado para fundamentar a condenação, nem mesmo de forma suplementar. Contudo, a condenação pode ser mantida se estiver amparada em outras provas independentes e suficientes, produzidas em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, a autoria do crime de roubo foi comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram perseguição ininterrupta e confirmaram em juízo que o acusado era um dos ocupantes do veículo roubado, o que constitui fonte de prova independente do reconhecimento falho. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.976.912/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 14/06/2022. OBS.: O presente julgado representa a tese 4 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação […]

    É ilícito o reconhecimento pessoal realizado na rua sem observar as formalidades legais do art. 226 do CPP

    É inválido como prova da autoria o reconhecimento do acusado realizado de forma isolada, em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O acusado foi reconhecido após ser levado ao local do crime pelos policiais, sem a formação de grupo com pessoas semelhantes. Posteriormente, foi novamente reconhecido na delegacia, em ato realizado com ele sozinho e após exibição de sua fotografia em celular. A ausência de outras provas independentes e não contaminadas inviabiliza a condenação com base nesse reconhecimento. STJ. 6ª Turma. Habeas Corpus 700.313/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 07/06/2022. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia […]

    O reconhecimento pessoal que não observa a regra procedimento do art. 226 do CPP não pode sustentar, isoladamente, um édito condenatório

    A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de pessoa suspeita e impede sua utilização como fundamento para condenação criminal, ainda que confirmado em juízo. No caso, a vítima não descreveu previamente o suspeito, tampouco houve formação de grupo com pessoas semelhantes, limitando-se a reconhecê-lo por traços visíveis através da viseira aberta do capacete usado durante o crime. Como não havia outras provas autônomas e independentes que sustentassem a autoria, impôs-se o restabelecimento da sentença absolutória por ausência de prova suficiente para condenar. STJ. 6ª Turma. HC 648.232/SP. Rel. Min. Olindo Menezes. j: 18/05/2021. p: 21/05/2021. OBS.:  O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a […]

    É válida a condenação com base em provas independentes ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP

    A inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal feito na fase inquisitorial, mesmo se confirmado em juízo. Contudo, se houver outras provas válidas e independentes — como depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — é possível a condenação com base nesse conjunto probatório, desde que não derivado do ato viciado. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Habeas Corpus 668385/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 24/08/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para […]

    É ilegal a condenação penal fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo

    A condenação penal não pode se basear unicamente no reconhecimento fotográfico feito na fase policial, sem confirmação em juízo. Na hipótese analisada, a vítima, em audiência, declarou ter 100% de certeza de que o réu não era um dos autores do crime, o que inviabiliza a condenação diante da ausência de outras provas. STJ. 6ª Turma. HC 597.206/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. j: 08/09/2020. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a […]

    É ilegal a condenação penal fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo

    A condenação penal não pode se basear unicamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem a devida confirmação em juízo e sem respaldo em outras provas. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o reconhecimento realizado apenas na delegacia, sem confirmação judicial ou outros elementos de corroboração, constitui prova insuficiente para fundamentar condenação criminal, ensejando absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. STJ. 6ª Turma. HC 488.495/SC. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 18/06/2019. p: 01/07/2019. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao […]

    Ainda que produzida sob o crivo do contraditório, não é possível emprestar credibilidade e força probatória à confirmação, em juízo, de reconhecimento formal eivado de irregularidades

    O reconhecimento de pessoa por fotografia, realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), não possui valor probatório quando não corroborado por outras provas colhidas sob contraditório judicial. No caso, a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento realizado por e-mail, contaminado por vício de origem, pois as vítimas receberam fotografias do acusado com a informação de que ele praticava delitos semelhantes. Tal ato maculou o reconhecimento judicial posterior, tornando-o imprestável para sustentar condenação. Restabelecida a sentença absolutória. Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6ª Turma. HC 335.956/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 15/12/2015. p: 02/02/2016. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento […]

    É ilegal a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico feito na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e não ratificado em juízo

    A condenação com base exclusiva em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal, e não ratificado em juízo nem corroborado por outras provas, é inválida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação por entender que tal elemento, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar um juízo condenatório, devendo prevalecer a sentença absolutória de primeiro grau. STJ. 6ª Turma. HC 232.960/RJ. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 15/10/2015. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a […]

    É inválida a condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal realizados em sede policial sem observância do art. 226 do CPP

    O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sem corroboração por provas independentes produzidas em juízo, não pode fundamentar condenação. Ainda que ratificado em juízo, tal reconhecimento é considerado inválido se não acompanhado de outros elementos probatórios idôneos e independentes. STJ. 5ª Turma. HC 652.284/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 27/04/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. […]

    A ausência de observância do procedimento do art. 226 do CPP para realização do reconhecimento pessoal, associado ao induzimento do ato pelo delegado de polícia, induz à nulidade de tal elemento informativo e, por conseguinte, à sua invalidade para amparar juízo de condenação

    O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem respeito às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e não ratificado judicialmente, tampouco corroborado por outras provas, é insuficiente para embasar condenação penal. STJ. 6ª Turma. HC 630.949/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 23/03/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo […]

    O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa

    O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. HC 598.886/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 27/10/2020. OBS.:  O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II […]

    É válido o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo quando corroborado por outras provas judicializadas, afastando a aplicação do HC 598.886

    O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial apenas é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por provas colhidas sob contraditório judicial. No caso concreto, como a condenação se apoiou não apenas no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, mas também em elementos autônomos produzidos judicialmente, impõe-se o distinguishing em relação ao precedente do HC 598.886. STJ. AgRg no HC n. 730.818/SP, 5ª Turma, Rel.  Min. Reynaldo Soares da  Fonseca,  j. 3/5/2022. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado representa a tese 4 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser […]

    Se a autoria do crime não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, mas, também, o depoimento testemunhal, a hipótese é de  distinguishing com relação ao precedente firmado no HC 598.886

    A ausência de cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando o reconhecimento é ratificado judicialmente com riqueza de detalhes e há outras provas produzidas sob contraditório, especialmente testemunhais, confirmando a autoria. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 717.803/RJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 09/08/2022. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos […]

    É válida a sentença condenatória baseada no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, como também na declaração da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante

    É válida a sentença condenatória que se funda, não só no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, como também na declaração da vítima que é corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. STJ. AgRg no HC n. 697.995/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/5/2022. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou […]

    A ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal

    O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. A ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. STJ. AgRg no HC n. 619.619/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/11/2021. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de […]

    É insuficiente para a condenação o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial e insuficientemente corroborado em juízo quando consiste no único elemento de prova

    É insuficiente para a condenação o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial e insuficientemente corroborado em juízo quando consiste no único elemento de prova. Ausentes provas judicializadas idôneas aptas a atestar a autoria do fato delituoso pelo réu, de rigor sua absolvição por insuficiência de provas. STJ. AgRg no HC n. 469.563/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 21/11/2019. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a […]