A permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado deve ser compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos. STF. ADI 7483/ RJ, Tribunal Pleno Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, que atribui ao Secretário de Estado da Polícia Militar competência para fixar percentual de inclusão de candidatas do sexo feminino, conforme as necessidades da Corporação. Dispositivos objeto da ADI Lei n. 2108, de 19 de Abril de 1993. Art. 11. Para efeito de inclusão de efetivo na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Secretário de Estado da Polícia Militar fixar o percentual de inclusão de pessoal do sexo feminino, de acordo com as necessidades da Corporação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle CF Art. 3º IV – promover o […]
É inconstitucional lei estadual (Rio Grande do Sul) que confere como prerrogativa funcional o porte de arma de fogo aos Procuradores do Estado, ativos e inativos
É inconstitucional Lei Estadual (Rio Grande do Sul) que confere como prerrogativa funcional o porte de arma de fogo aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que, invadindo a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XXI), autorizavam o porte de arma a servidores públicos estaduais da perícia oficial e identificação técnica. STF. ADI 6982/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 14/03/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da expressão normativa “valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade”, constante do inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do qual autorizado o porte de armas aos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Lei nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002 (…) Art. 81 – Ao Procurador do Estado, além de outros conferidos por esta lei e pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação complementar, são assegurados os seguintes direitos: III – uso da carteira de identidade funcional, expedida pelo Procurador-Geral do […]
É inconstitucional lei estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento
É inconstitucional Lei Estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento. A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os Estados-membros não têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas na legislação federal (ADI 3.112/DF, de minha relatoria). STF. ADI 6979, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/09/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 41, III, da Lei Complementar 20/1994 do Estado do Maranhão, que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 41. São prerrogativas dos Procuradores do Estado: […] III – Possuir carteira funcional expedida pela própria instituição, válida como cédula de identidade, sendo-lhes assegurado o porte de arma, livre trânsito, requisição de auxílio a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções” (pág. 2 da inicial; grifos no original). Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – […]
É inconstitucional norma que estabelece o porte de arma de fogo como prerrogativa funcional dos Procuradores de Estado do Piauí
Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma estadual que estabeleça casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal e deva ser assegurado como prerrogativa funcional a agentes públicos ou privados. STF. ADI 6973/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/11/2022. Decisão Unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o inciso II do art. 47 da Lei Complementar 56/2005 do Estado do Piauí, que estabelece o porte de arma como prerrogativa funcional dos Procuradores do Estado do Piauí em todo o território estadual. Dispositivos Objeto da ADI Lei Complementar Estadual 56/2005 – Piauí Art. 47. São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições: (…) II – possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma no território do Estado do Piauí e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; (…) Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado
Cabe à União regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o País, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional (arts. 21, VI e 22, da CF/1988). STF. ADI 6972/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.9.2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 65, IV, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso, que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 65 – São prerrogativas do Procurador do Estado: […] IV – porte especial de arma de fogo. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Decisão O Pleno do STF […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado
Cabe à União regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o País, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional (arts. 21, VI e 22, da CF/1988). STF. ADI 6972/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.9.2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 65, IV, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso, que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 65 – São prerrogativas do Procurador do Estado: […] IV – porte especial de arma de fogo. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Decisão O Pleno do STF […]
É inconstitucional Lei do Distrito Federal, porque extrapola a repartição de competência deferida constitucionalmente aos Estados e do Distrito Federal, que assegura o porte de arma de fogo em todo o território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa
A competência legislativa é privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. STF. ADI 5284/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/02/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Resolução 223, de 16 de agosto de 2006, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a Polícia da Câmara Legislativa, e contra o Ato 588/2010 da Presidência deste órgão, que a regulamenta. Dispositivos Objeto da ADI Resolução 223/2006 “Art. 3º. São atribuições do Coordenador de Polícia Legislativa: VI – manter entendimentos sobre licença de porte de arma quando for o caso; Art. 8º. É livre o porte de arma de uso permitido no território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa. 1º. A autorização de que trata o caput dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e de prévia habilitação dos servidores em curso específico de treinamento, renovado em intervalo não superior a três anos. 2º. A […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza porte de arma de fogo a auditores fiscais do tesouro Estadual por violar competência privativa da União
As normas sobre o registro e o porte de arma também são de competência privativa da União, uma vez que possuem relação direta com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). STF. ADI 4962/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/04/2018. Decisão unânime. Fato O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a validade constitucional dos §§ 4º e 5º do art. 49 da Lei 6.968/1996, incluídos pela Lei 7.111/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Dispositivos Objeto da ADI Art. 49. (…) 4º Os auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para sua defesa pessoal. 5º O direito ao porte de arma constará da carteira funcional a ser expedida pela Secretaria de Tributação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, […]
É inconstitucional Lei do Distrito Federal, porque extrapola a repartição de competência deferida constitucionalmente aos Estados e do Distrito Federal, que assegura o porte de arma de fogo em todo o território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa
A competência legislativa é privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. STF. ADI 5284/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/02/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Resolução 223, de 16 de agosto de 2006, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a Polícia da Câmara Legislativa, e contra o Ato 588/2010 da Presidência deste órgão, que a regulamenta. Dispositivos Objeto da ADI Resolução 223/2006 “Art. 3º. São atribuições do Coordenador de Polícia Legislativa: VI – manter entendimentos sobre licença de porte de arma quando for o caso; Art. 8º. É livre o porte de arma de uso permitido no território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa. 1º. A autorização de que trata o caput dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e de prévia habilitação dos servidores em curso específico de treinamento, renovado em intervalo não superior a três anos. 2º. A […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza porte de arma de fogo a auditores fiscais do tesouro Estadual por violar competência privativa da União
As normas sobre o registro e o porte de arma também são de competência privativa da União, uma vez que possuem relação direta com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). STF. ADI 4962/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/04/2018. Decisão unânime. Fato O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a validade constitucional dos §§ 4º e 5º do art. 49 da Lei 6.968/1996, incluídos pela Lei 7.111/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Dispositivos Objeto da ADI Art. 49. (…) 4º Os auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para sua defesa pessoal. 5º O direito ao porte de arma constará da carteira funcional a ser expedida pela Secretaria de Tributação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, […]
É inconstitucional (formal) lei estadual que concede porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos, pois viola competência privativa da União
É inconstitucional (formal) Lei Estadual que concede porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos, pois violam competência privativa da União. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). STF. ADI 7.269/MT, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso, por violação aos arts. 21, VI e 22, incisos I e XXI, da Constituição da República. Dispositivos Objeto da ADI Art. 1º O ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 10.499, de 17 de janeiro de 2017, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Mato Grosso, com proibição de portá-la no interior dos Centros de Atendimento Socioeducativo, exceto quando do exercício da atribuição de contenção em situações devidamente regulamentadas e […]
É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, Lei Estadual – art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins – que concede porte de arma a Procuradores do Estado
É inconstitucional lei estadual (Tocantins) que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. STF. ADI 6.974/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 08/08/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 40. São prerrogativas dos Procuradores, além das conferidas aos demais servidores estaduais: V – porte de arma de defesa, observada a legislação vigente Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas
É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. A competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente pode ser exercida por Estado-membro se houver lei complementar da União que autorize “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. STF. ADI 5.010/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/2019. No mesmo sentido: 1) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC); 3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729). Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 18 da Lei mato-grossense n. 8.321, de 12.5.2005. Dispositivos Objeto da […]
São inconstitucionais as expressões “armamento e tiro” e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos”, das leis do Distrito Federal que atribuem porte de arma e exercício de atividades de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito, com a correlata obrigação de fornecimento de armas de fogo pelo Departamento de Trânsito a seus agentes
São inconstitucionais as expressões “armamento e tiro” e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos”, da Lei 2.176/1998, Lei 3.190/2003 e Lei 2.990/2002, todas do Distrito Federal, que atribuem porte de arma e exercício de atividades de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito, com a correlata obrigação de fornecimento de armas de fogo pelo Departamento de Trânsito a seus agentes. As “atividades de natureza policial” são típicas dos órgãos policiais incumbidos do exercício da segurança pública, serviço público inespecífico e indivisível, que não se confunde com o exercício genérico do poder de polícia atribuído aos órgãos administrativos para o cumprimento das normas que estabelecem as limitações administrativas à liberdade e à propriedade, condicionando seu exercício para evitar comportamentos nocivos à sociedade. STF. ADI 3.996/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/04/2020. Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 1º da Lei 2.176/1998; o artigo 5º da Lei 3.190/2003; os artigos 2º, XVIII, 4º, § 4º, na expressão “armamento e tiro”, e 11, na expressão “é atividade de Segurança Pública para […]
A existência de denúncia anônima com a indicação do endereço para localizar um foragido da Justiça, associada a fuga para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial e o forte cheiro de droga sentido pelos policiais constituem as fundadas razões necessárias para legitimar a busca domiciliar
A existência de denúncia anônima com a indicação do endereço para localizar um foragido da Justiça, associada a fuga para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial e o forte cheiro de droga sentido pelos policiais constituem as fundadas razões (justa causa) necessárias para legitimar a busca domiciliar. STF. HC 238.649 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 8/4/2024. Decisão unânime. Fato Policiais receberam notícia de que o acusado, que comandava o tráfico de um bairro da cidade e contra quem havia mandado de prisão em aberto, estava escondido em determinado endereço. A equipe se deslocou até o local. Ao avistar os policiais em seu portão, o acusado se escondeu dentro de um dos cômodos de sua residência, o que motivou o ingresso dos policiais no imóvel para prendê-lo. Além, disso, os policiais relataram sentir forte odor de droga, indicativo de que ali estava ocorrendo situação de flagrante delito. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não concedeu a ordem em habeas corpus. Fundamentos É legítima a atuação dos policiais que realizaram o flagrante porque, ao que consta, os referidos agentes públicos deslocaram-se até o local em […]
Nos casos de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito policial militar por acolher a tese defensiva de legítima defesa
Nos casos de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito policial militar por acolher a tese defensiva de legítima defesa, pois essa análise cabe à Justiça comum e, em caso de pronúncia, ao corpo de jurados. STF. Ag. Reg. RE 1.458.906/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/11/2023. Decisão unânime. Fato Um militar do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Militar para determinar o arquivamento, por acolher a tese defensiva de legítima defesa, de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a prática de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental que pretendia a reforma da decisão monocrática do Ministro Luiz Fux no qual reconheceu a incompetência da Justiça Militar para determinar o arquivamento de inquérito policial militar na hipótese de crime doloso contra a vida. Fundamentos A Constituição da República, em seu artigo 125, §4º, prevê expressamente a competência do Tribunal do Júri, organizado no âmbito da justiça comum, e […]
Os guardas municipais, independentemente do número de habitantes do Município, têm direito ao porte de arma, ainda que fora de serviço. Obs.: o porte de arma ocorre nos limites territoriais do Estado em que exercerem a função
É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. São inconstitucionais as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003 e o inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. Isso porque os índices de criminalidade não possuem necessária correlação com o número de habitantes. STF. ADC 38/DF, ADI 5538 e ADI 5948/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/02/2021 – informativo 1007. Maioria. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber. Fato O Partido Verde ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5538 em face do art. 6º, IV e das expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003. O Partido Democratas – Diretório Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5948 em face do art. […]
Aplica-se a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público para os cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal
A jurisprudência do STF é firme no sentido da obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de deficiência física, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição. Aplica-se a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público para os cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal. STF, RE n. 676335, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21/03/2012. Decisão Monocrática. OBS¹.: o Recurso Extraordinário foi interposto no STF contra acórdão do TRF da 1ª Região, no qual se decidiu que “as atribuições afetas aos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais, no intuito de defender não só a sua vida, mas, também, a de seus parceiros e dos cidadãos”. Fato Determinado candidato do concurso público para os cargos de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal, delegado de Polícia Federal e agente de Polícia Federal requereu a reserva de vagas aos portadores de […]
É inconstitucional a estipulação de altura mínima para profissionais do quadro de oficiais médicos e capelães, pois essa exigência não possui conexão, respectivamente, com as atividades de saúde e religiosas
É inconstitucional a estipulação de altura mínima para profissionais do quadro de oficiais médicos e capelães, pois essa exigência não possui conexão com as atividades de saúde e religiosas. A adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas. Em relação aos demais militares é constitucional a estipulação de estatura mínima. A exigência de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres mostra-se razoável. STF. ADI 5044, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/10/2018. Maioria. Vencidos os Ministros Marco Aurelio e Dias Toffoli que julgavam improcedente o pedido. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), que aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em razão da alegada ofensa aos artigos 5º, caput; 37, caput; e 39, § 3º c/c art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Lei Federal 7.479/1986 Art. 11. 2oOs limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça […]
A limitação de idade para o cargo de Oficial do Quadro de Saúde da Polícia Militar não é compatível com a Constituição Federal
O requisito de idade para ingresso nas instituições militares deve estar previsto em lei e ser juridicamente razoável a interpretação dada ao dispositivo legal. A limitação de idade (trinta anos) para o cargo de Oficial do Quadro de Saúde da Polícia Militar (médico anestesiologista) não é compatível com a Constituição Federal porque não justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. STF. ARE 809.533 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/08/2014. Decisão unânime. Fato Um candidato ao Concurso para Preenchimento de Vagas de Oficiais do Quadro de Saúde da Polícia Militar do Paraná foi desclassificado do certame para a vaga de médico anestesiologista devido possuir idade superior a trinta anos. O Edital exigia a idade limite de trinta anos para o cargo. O candidato impetrou mandado de segurança, o qual foi concedido em primeiro grau. O Estado do Paraná interpôs apelação e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao apelo e reformou a sentença e denegou a segurança ao entender que o médico também é um policial militar e, desse modo, poderá ser acionado para acompanhar operações ostensivas, impondo-se que preencha os requisitos de idade e preparo físico exigidos dos demais soldados […]