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    Candidato reclassificado dentro do número de vagas, em virtude da anulação temporária de cláusula de barreira, tem direito à nomeação, mesmo que a cláusula seja posteriormente restaurada

    O candidato que, durante a validade de um ato administrativo que revogou uma cláusula de barreira, é reclassificado para dentro do número de vagas, adquire direito subjetivo à nomeação. Esse direito é consolidado especialmente quando ocorre a desistência do candidato mais bem classificado nesse mesmo período. A posterior anulação do ato que beneficiou o candidato não pode prejudicá-lo, sob pena de violação dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da isonomia, principalmente quando a própria Administração nomeou outros candidatos na mesma situação. STJ. 2ª Turma. RMS 62.093/TO. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j: 24/05/2022. Fatos O candidato participou de um concurso público para o cargo de “operador de navegação fluvial”, que oferecia uma única vaga. Ele foi classificado em segundo lugar e, inicialmente, foi considerado eliminado em razão de uma “cláusula de barreira” prevista no edital. Posteriormente, a Administração Pública publicou o Edital n. 19, em 28 de novembro de 2014, revogando a cláusula de barreira e incluindo o nome do candidato na lista de aprovados. Quinze dias antes dessa revogação, o candidato que havia sido classificado em primeiro lugar perdeu o direito à posse. Com isso, durante o período em que a cláusula de barreira esteve suspensa, […]

    O Estado é responsável por morte de civil em razão de disparo de arma de fogo durante operação policial , mesmo sem perícia conclusiva

    Tese fixada: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.” STF, ARE 1385315 (Tema 1237), Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11-04-2024. Decisão por maioria. O Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente e foi seguido pelos Ministros Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Fatos Em 17 de junho de 2015, uma civil foi atingida por um disparo de arma de fogo enquanto se encontrava em sua residência, localizada em comunidade no Rio de Janeiro, durante operação de segurança pública realizada por militares integrantes da Força de Pacificação. O projétil extraído do corpo da vítima era de calibre 7,62 mm, encamisado total e pontiagudo, mas a perícia não conseguiu identificar sua procedência. A família da vítima buscou indenização por danos morais, ressarcimento de despesas com o funeral e pensão vitalícia. Contudo, os pedidos foram […]

    É pacífica a jurisprudência do STJ que o militar que possui licença-prêmio, mas não goza nem a utiliza para contar em dobro para a inatividade (aposentadoria), tem direito a receber em pecúnia essa licença-prêmio

    O entendimento do STJ é no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. STJ. AgInt no REsp n. 1.942.796/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021. Decisão unânime. Fato O Estado do Amazonas interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal Federal que reconheceu o direito do militar de receber em pecúnia licença-prêmio não gozada nem utilizada para contar em dobro para a aposentadoria. O recurso especial não foi conhecido porque o acórdão impugnado estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Irresignado, o Estado apresentou agravo interno contra a decisão monocrática. Decisão A 1ª Turma do STJ negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas. Fundamentos O entendimento do STJ é no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Súmula 83 do STJ: Não se conhece de Recurso Especial pela divergência, quando a orientação […]

    Os incisos IV e V do art. 31 da Lei nº 6.425/72 do Estado do Pernambuco que considera como infrações disciplinares a promoção ou participação de policiais civis em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades e contra atos da Administração Pública em geral, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988

    Os incisos IV e V do art. 31 da Lei nº 6.425/72 do Estado do Pernambuco que considera como infrações disciplinares a promoção ou participação de policiais civis em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades e contra atos da Administração Pública em geral, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. As restrições são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. STF. ADPF 734, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/04/2023. Decisão unânime. Dispositivo objeto de controle “CAPÍTULO II DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 31. São transgressões disciplinares: (…) IV – Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; V – Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral.”   Dispositivos que serviram como parâmetro de […]

    A suspensão dos direitos políticos não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada (Tema 1190)

    A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. STF. RE 1282553, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes,  j. 04/10/2023. Tema 1.190. Vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli que davam provimento ao recurso. O Ministro Cristiano Zanin ficou vencido na formação da tese. Fato Um candidato ao curso de formação para o cargo de Auxiliar de Indigenismo na FUNAI ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, visando à participação no curso de […]

    A Organização Militar não tem obrigação de fornecer dados referentes à carga horária de todos os militares da instituição

    Os militares das Forças Armadas devem estar sempre de prontidão ao chamado para o desempenho de suas atividades, razão pela qual não é possível delimitar uma jornada de trabalho. Dessa forma, inexistem registros de dados ou informações sobre a carga horária de serviços a serem prestados pelos militares, pois a atividade é contínua, devendo sempre atender ao chamado hierárquico, a despeito de se tratar de serviço noturno ou mesmo nos fins de semana, não se remunerando serviço extraordinário. STJ. MS n. 28.715/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12/6/2024. Fato Um militar das Forças Armadas requereu o fornecimento do acesso aos dados referentes à carga horária de todos os militares da Organização Militar especificada, o número da escala hierárquica do militar, o posto ou graduação e a respectiva carga horária do mês de abril de 2020. Decisão A Corte entendeu que os servidores das Forças Armadas não se sujeitam a limitação da carga horária pela qual estão disponíveis para as atividades das Forças Armadas, motivo pelo qual não haveria registro de dados ou informações sobre a carga horária de serviços a serem prestados pelos militares, pois sua atividade é contínua, devendo sempre atender ao chamado hierárquico, a despeito […]

    A sindicância social não se limita a averiguar os antecedentes penais, mas sim a conduta moral e o comportamento social.

      É lícita a reprovação na sindicância social de candidato ao ingresso na Polícia Militar que no passado tenha desferido socos e pontapés após descontrole causado por provocação da vítima, ainda que não tenha ocorrido condenação penal em razão de transação penal, pois a conduta é incompatível com as obrigações e deveres de um futuro policial militar e a sindicância social não se limita a averiguar os antecedentes penais, mas sim a conduta moral e comportamento social. As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. STF. RE 1481093/RJ AgR, 2ª Turma, Rel. Min.  Dias Toffoli, j. 24/06/2024. Decisão unânime. Fato Um candidato em concurso público para carreira de Policial Militar foi considerado inapto para o cargo sendo excluído do certame em razão de apresentar conduta incompatível com o cargo almejado, que no passado tenha desferido socos e pontapés após descontrole causado por provocação da vítima, fato que foi revelado em sindicância social. Decisão A 2ª Turma entendeu que o acórdão recorrido estava de acordo com a orientação […]

    É legítima a mitigação da tese fixada no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral quando a controvérsia envolver certame para o ingresso em carreiras de segurança pública, atividades típicas de Estado com autoridade sobre toda a coletividade.

    É lícita a eliminação de candidato do concurso público para ingresso ao cargo de Agente Prisional – Agente Orientador do Sistema Socioeducativo – quando, na fase de investigação social, se constata que o candidato omitiu a informação que respondia a processo pela prática de vias de fato,  além de ter constatado a inserção de declaração falsa no questionário de Informações pessoais, tentando induzir a erro a investigação social, contrariando o termo de compromisso firmado. STF. ARE 1450223 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 19/12/2023. Fato Candidato pleiteia a anulação de ato que o eliminou do concurso público para ingresso ao cargo de Agente Prisional – Agente Orientador do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso -, por não ter sido considerado apto na fase de investigação social, tendo o Tribunal a quo consignado que a conduta do recorrente seria incompatível com o mencionado cargo. Segundo consta do acórdão recorrido, o candidato foi eliminado porque o relatório emitido pela Gerência de Inteligência Prisional, órgão ligado a SEJUDH, considerou não ter o candidato conduta irrepreensível e idoneidade moral necessárias ao exercício do cargo, além de ter constatado a inserção de ‘declaração falsa no questionário de Informações pessoais, tentando induzir […]

    A simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.

    Não viola a Constituição Federal o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, viola a presunção constitucional de inocência a exclusão de candidato de certame público que responda a inquéritos policiais. STF. ARE 893697 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/09/2023. Decisão unânime. Fato Candidata em concurso público para o cargo temporário de Agente de Cidadania do Município de Santana do Cariri teve a segurança concedida, e confirmada em segundo grau, sendo afastado o ato administrativo eliminatório amparado na existência de dois inquéritos policiais em curso que para a Corte de origem, não foram suficientes para se retirar conclusões negativas sobre a conduta da candidata. Segundo consta, um inquérito não tinha indicação da natureza e o outro era relativo a uma suposta lesão corporal dolosa. O Tribunal de origem, exercendo o controle de legalidade sobre o ato administrativo, entendeu que o ato administrativo padece de grave erro, sendo certo que a validade do ato administrativo depende da veracidade de seus motivos e que as certidões comprovam que inexistiam processos criminais contra a impetrante. Decisão A 1ª Turma […]

    O indiciamento e registro de crimes de ameaça contra a genitora e ex-namoradas são incompatíveis com o exercício da profissão de militar do Corpo de Bombeiros Militar.

    É licita a reprovação em concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar quando a investigação social apontar para a existência de indiciamento em dois inquéritos policiais e cinco boletins de ocorrência em desfavor do candidato pelos crimes de ameaça contra genitora e ex-namoradas, comportamentos esses incompatíveis com o cargo pretendido. A jurisprudência do STF tem mitigado o precedente do Tema 22 quando se tratar de carreiras de segurança pública. STF. Rcl 57289 AgR, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25/04/2023. Decisão unânime. Fato Candidato a concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais interpôs reclamação constitucional em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que contrariou a decisão paradigma da Suprema Corte firmada no Tema 22. O Tribunal de origem manteve acórdão que assentou a legalidade da exclusão do candidato, do Concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, na fase de exame de conduta, diante da sua contraindicação resultante de pesquisa social, em virtude da existência de diversos fatos graves desabonadores de conduta familiar e social, incompatíveis com o exercício do cargo público. […]

    É lícita a exclusão de candidato em concurso para Guarda Municipal Civil quando a investigação social aponta a existência de condenação em segundo grau de jurisdição pelo crime de tráfico de entorpecentes, revelando a inaptidão do candidato.

    É lícita a exclusão de candidato em concurso para a Guarda Municipal que tenha condenação em segunda instância por tráfico de drogas. As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. STF. ARE 1031271 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022. Decisão unânime. Fato Candidato em Concurso Público para Guarda Municipal Civil interpôs recurso extraordinário requerendo a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, sob o argumento de que não há incompatibilidade entre a natureza do crime de tráfico de entorpecentes com as atribuições do cargo de Guarda Municipal, tendo em vista que a função precípua do Guarda Municipal consiste na proteção de bens, instalações e serviços do Município, dissociado, portanto, de qualquer elemento do crime do tráfico de drogas. Decisão A 1ª Turma do STF entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pela respectiva Turma do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com […]

    É válida a exclusão de candidata do certame para ingresso na carreira de Inspetor de Polícia Civil quando a investigação social aponta para a existência de antecedentes desabonadores na sua vida pregressa e conduta social.

    Os cidadãos que pretendem integrar em atividades voltadas à segurança pública devem ser submetidos a controle mais rigoroso, nos termos da legislação e do edital do certame, estando sujeitos a consequências próprias do regime jurídico da carreira funcional que pretendem integrar. Dessa forma, é lícita a exclusão de candidata que tenha contra si inquérito policial em que figura como autora de ameaças proferidas contra proprietária de uma clínica de estética. STF. RE 1378406 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/06/2022. Decisão unânime. Fato Uma candidata ao cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro foi eliminada do concurso para ingresso na carreira na fase de investigação social diante da existência de inquérito policial, no qual a candidata é apontada como autora de ameaças proferidas contra proprietária de uma clínica de estética. O Tribunal de origem consignou no acórdão que a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa da candidata no tocante ao cometimento de supostas infrações penais mas, especialmente, avaliar a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial. Decisão A 1ª […]

    É válida a exclusão de candidato do certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar quando a investigação social aponta para a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo à suposta prática de crimes de ameaça e injúria em contexto de violência doméstica em face de ex-companheira.

    As carreiras de segurança pública exercem atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. Dessa forma, é válida a exclusão de candidato do certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar quando a investigação social aponta para a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo à suposta prática de crimes de ameaça e injúria em contexto de violência doméstica em face de ex-companheira. STF. Rcl 50444 AgR, 1ª Turma, Rel. Min.  Alexandre de Moraes, j. 30/05/2022. Decisão unânime. Fato Candidato a cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro foi reprovado na prova de investigação social do referido concurso público e alega ofensa ao decidido pela Suprema Corte em sede de repercussão geral no Tema 22 ao eliminá-lo do certame com fundamento na existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo à suposta prática de crimes de ameaça e injúria em contexto de violência doméstica em face de ex-companheira. Decisão A 1ª Turma do STF entendeu que o fundamento da eliminação do candidato está de acordo com as […]

    É constitucional a exclusão de candidato que respondeu a ação penal pelo crime de furto, na qual cumpriu período de prova pela suspensão condicional do processo e teve declarada extinta a punibilidade.

    O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de Investigação Social, em virtude de conduta inidônea, que possa decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a certeza da boa conduta dos candidatos. STJ. AgInt no RMS 61929 / AP, 2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/06/2024. Fato Um candidato ao Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá foi considerado inapto para o cargo em fase de investigação social por ser réu em ação penal pela prática do crime de furto, na qual cumpriu período de prova pela suspensão condicional do processo e teve declarada extinta a punibilidade. Decisão A 2ª Turma do STJ decidiu ser legítimo ato administrativo que desclassifica candidato em concurso público na fase de Investigação Social porque devidamente motivado, não merecendo prosperar a tese de violação ao princípio Constitucional da presunção de inocência. Fundamentos A desclassificação do candidato por responder a ação penal, em princípio, desde que por decisão motivada, não se mostra ilegal, haja vista que cabe à administração pública, […]

    É inconstitucional o ato administrativo que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável (porte de arma) que já foi resolvido em acordo de não persecução penal e por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante.

    Fere a presunção de inocência a atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante.  STJ. RMS n. 73.194/GO, 1ª Turma,  Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/6/2024. Fato Um candidato aprovado e classificado no concurso para ingresso como soldado combatente nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Goiás, foi considerado como não recomendado na etapa de avaliação da vida pregressa, pois, apesar de apresentar todas as certidões negativas exigidas no edital do certame, teve considerado em seu desfavor a existência de processos criminais arquivados antes mesmo do oferecimento da denúncia. Decisão A 1ª Turma do STJ entendeu que o rigor administrativo atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida em que acarreta, na prática, condenação do investigado por apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o ato da administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão ilegal, justificando a concessão da ordem. Fundamentos A 1ª Turma do STJ já decidiu que “em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria constitucionalmente regulada, a discricionariedade […]

    É lícita exclusão de candidato na fase de investigação social quando, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, omite de forma proposital a existência de termos circunstanciados de ocorrência já lavrados em seu desfavor, ocorridos em pleno andamento do concurso que pretende tomar posse.

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. STJ. AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j.  27/5/2024. Fato Um candidato ao cargo de Delegado Federal omitiu, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, parte dos termos circunstanciados de ocorrência já lavrados em seu desfavor, ocorridos em pleno andamento do concurso que pretende tomar posse, pelos crimes de ameaça (Art. 147 do CP) e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Art. 306 do CTB). Decisão A 2ª Turma decidiu com fundamento na jurisprudência do STJ no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Fundamentos A natureza dos TCOs evidenciam a ausência da idoneidade moral exigida para o cargo almejado, sendo certo que a omissão de registros relevantes da vida pregressa é fato, por si só, suficiente […]

    É lícita a eliminação de candidato em concurso público para provimento do cargo de Policial Militar quando em sede de investigação social se apura a existência de conduta pessoal incompatível com o exercício do cargo, consistente na pratica do crime de lesão corporal praticado contra ex-companheira.

    A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, incluindo também a análise de sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. STJ. AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.727.415/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/8/2023. Decisão unânime. Fato Determinado candidato em concurso público para provimento do cargo de Policial Militar foi eliminado do concurso na fase de investigação social porque ostentava contra si Decisão A Corte entendeu que, ao contrário do que afirma o interessado, os julgados apresentados como paradigma, apesar de semelhantes, tratam de situações fáticas diversas.  Enquanto no processo ora analisado, a fundamentação para a eliminação do candidato estaria na apresentação de condutas que não se revelam compatíveis com a conduta que se espera de um Polícia Militar, em conformidade com as previsões e especificações expressas no edital do certame. No julgado paradigma, por outro lado, somente se fixa na questão da eliminação exclusivamente pela existência de ação penal sem […]

    Admite-se a eliminação de candidato em concurso para Agente Penitenciário quando possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que reabilitado.

    Não é ilegal nem abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal. STJ, AgInt no RMS n. 71.149/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/8/2023. Fato Determinado candidato ao cargo de Agente Penitenciário estadual foi eliminado na fase de investigação social em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena – de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa –, com reabilitação em 2/8/2017. Decisão A 2ª Turma do STJ concluiu pela ausência de ilegalidade no ato imputado à autoridade impetrada, não configurando abuso de autoridade, ressaltando que a jurisprudência da Corte reconhece a validade do procedimento de investigação social e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia. Fundamentos A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como […]

    Policial militar que toma posse no cargo público mediante decisão judicial que, posteriormente, é revogada, não tem direito a permanecer no cargo em razão da teoria do fato consumado. Obs.: há situações que permitem o distinguishing.

    A aprovação em curso de formação de policiais militares não garante a continuidade no cargo público quando o ingresso no curso de formação se deu por força de decisão judicial de caráter precário posteriormente revogado. STF, ARE 1419227 AgR, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22/04/2024. Antes de adentrar à explicação do julgado é necessário discorrer sobre a teoria do fato consumado. A teoria do fato consumado  Pela teoria do fato consumado, eventuais relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, decorrentes da inércia da Administração ou morosidade do Poder Judiciário, sustentadas por decisão judicial, não poderão ser desconstituídas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, conforme já decidiu o STJ.[1] Nessa esteira, o Judiciário tem se utilizado dessa teoria para convalidar decisões judiciais, em caráter definitivo, que foram concedidas em tutela antecipada ou cautelar, ainda quando a solução dada não seja tecnicamente correta, haja vista não ser o direito aplicado ao caso concreto, para evitar a insegurança jurídica e causar maior dano social. Essa teoria não é aplicada indistintamente pelos Tribunais Superiores, portanto, não é o fator tempo que vai autorizar de forma automática que toda e qualquer decisão judicial seja convalidada. Sua […]