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    Configura o crime militar de violência contra superior (art. 157, §3º, do CPM) a agressão com lesão leve praticada por subordinado contra superior hierárquico, ambos de folga, em desentendimento pessoal ocorrido fora da administração militar

    A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação de cabo da Polícia Militar pelo crime militar de violência contra superior, sargento, (art. 157, §3º, do CPM), reconhecendo também o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Ficou comprovado que o subordinado, estando de folga, agrediu com uma coronhada, utilizando arma de fogo, o seu superior hierárquico, também de folga, causando-lhe lesões. O Tribunal entendeu que a configuração dos crimes se mantém mesmo quando a agressão decorre de desentendimento de ordem particular, ocorrido fora do serviço e em local não sujeito à administração militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000908-06.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/10/2022. p: 17/10/2022.) Fatos No dia 24 de abril de 2018, por volta das 9h, em determinado município mineiro, o Cb PM “B”, encontrando-se de folga e em visível estado de embriaguez, iniciou discussão com um civil que também estava presente em um estabelecimento comercial. O civil deixou o local e, pouco depois, encontrou o 3º Sgt PM “A”, igualmente de folga, a quem relatou o ocorrido. O sargento dirigiu-se ao estabelecimento e iniciou discussão com o cabo. […]

    A revelação, por policial militar, em grupo de WhatsApp, de operação policial em festa configura o crime militar de violação de sigilo funcional previsto no art. 326 do CPM

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelo crime militar de violação de sigilo funcional, previsto no art. 326 do Código Penal Militar, por ter revelado a civis, por meio de mensagem enviada em grupo de WhatsApp, a realização de operação policial em uma festa. A conduta foi considerada típica, ilícita e dolosa, estando plenamente configurado o crime militar imputado ao agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000162-04.2019.9.13.0003. Revisor e relator para o acórdão: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/04/2022. p: 27/04/2022.) Fatos Em outubro de 2017, em um município mineiro, o agente, policial militar, enviou mensagem a um grupo de WhatsApp composto por civis, informando que viaturas da Polícia Militar estavam se deslocando para o local onde ocorria uma festa. A mensagem teve por objetivo alertar os organizadores do evento para que adotassem providências a fim de dificultar a atuação policial, como a redução do volume do som. O agente participava da divulgação desses eventos festivos, recebendo ingressos como contrapartida, e teve acesso à informação por força da função militar que exercia. A conduta foi enquadrada como crime militar […]

    Servidor civil lotado na Marinha comete crime militar ao inserir dados falsos, sendo a competência da Justiça Militar da União em distinguishing à Súmula Vinculante 36

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar servidor civil da Marinha que, no exercício de suas funções, teria inserido dados falsos no sistema SISAQUA com a finalidade de alterar registros na Carteira de Inscrição e Registro (CIR) de aquaviários. A Corte entendeu que haveria lesão ao patrimônio e à ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 36, por se tratar de conduta supostamente praticada no interior da administração militar, tipificada no art. 313-A do Código Penal. (STJ. CC n. 171.028/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Fatos O agente, servidor civil da Marinha do Brasil, entre 2009 e 2010, teria inserido cinquenta e duas vezes dados falsos no sistema SISAQUA, após supostamente transferir de forma indevida a jurisdição de cinco aquaviários. Com base nesses registros possivelmente falsificados, teriam sido emitidos certificados de cursos não realizados, assinados pelo próprio agente e colados nas CIRs dos aquaviários, com o objetivo de promover alterações indevidas de categoria profissional. As condutas teriam sido praticadas com a finalidade de obter vantagem indevida e foram enquadradas no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações […]

    STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar

    O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]

    STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar

    O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar introdução de moeda falsa contra permissionárias civis da cantina e alfaiataria e contra militares dentro de unidade das Forças Armadas

    O STM manteve a condenação de ex-soldado do Exército por crime de moeda falsa, ao entender que a introdução e circulação de cédulas falsificadas no interior da unidade militar configura crime militar, mesmo quando as vítimas são civis, por força do art. 9º, II, “a” e “b”, do Código Penal Militar. A conduta foi tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o laudo pericial confirmou que as cédulas não eram grosseiras, sendo aptas a enganar vítimas civis (permissionárias da cantina e alfaiataria) e militares. (STM. Apelação nº 7000018-74.2021.7.00.0000. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 02/08/2021.) Fatos No dia 1º de novembro de 2018, o ex-soldado introduziu em circulação treze cédulas falsas de R$ 100,00 dentro de uma unidade do Exército. Ele pagou uma dívida na cantina com três cédulas e outra dívida na alfaiataria com seis. Também entregou duas notas falsas a colegas militares, sendo uma colocada no armário de outro militar a seu pedido. Além disso, uma cédula falsa foi encontrada em seu armário e outra foi devolvida por motorista de aplicativo. Em juízo, o acusado confessou que adquiriu 19 cédulas falsas por R$ 1.000,00 e repassou parte delas […]

    Quando deserção (art. 187 do CPM) e abandono de posto (art. 195 do CPM) ocorrem no mesmo contexto fático, a deserção absorve o abandono e a lavratura tardia do termo não afasta a tipicidade

    O Superior Tribunal Militar decidiu que, quando as condutas de abandono de posto e deserção decorrem de um mesmo contexto e integram um mesmo desdobramento de intenção do agente, aplica-se o princípio da consunção. Nesse caso, somente a deserção deve ser punida, pois o abandono de posto é considerado crime-meio. A ausência de lavratura imediata do termo de deserção, exigida pelo art. 451 do CPPM, não descaracteriza a tipicidade da conduta, sendo considerada mera irregularidade. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 203-78.2015.7.01.0401. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO DE SOUSA. Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: 03/11/2016) Fatos Em 7/10/2015, o Soldado Exército “A”, enquanto exercia serviço de guarda ao quartel, ausentou-se da unidade sem autorização e permaneceu evadido até 16/10/2015, quando se apresentou voluntariamente. Foi instaurado Inquérito Policial Militar para apurar possível crime de abandono de posto. O Ministério Público Militar entendeu que o crime estaria absorvido pelo de deserção, já que o agente ficou ausente por mais de oito dias. O MPM requereu o arquivamento do IPM quanto ao abandono de posto e propôs a instauração da Instrução Provisória de Deserção. O juiz togado  arquivou o IPM, mas entendeu incabível a instauração tardia da IPD, considerando inviável a lavratura […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar furto cometido por civil em residência funcional ocupada localizada em Vila Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu que é da competência da Justiça Militar da União o julgamento de furto praticado por civil em residência funcional de militar, ainda que os bens subtraídos sejam de natureza particular. A Corte entendeu que a conduta violou a ordem administrativa militar, uma vez que os imóveis invadidos estão localizados em vila militar sujeita à Administração Castrense, caracterizando-se como patrimônio sob jurisdição do Exército. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000711-87.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. Julgado em 16/11/2023. Publicado em 07/12/2023.) Fatos No dia 29 de maio de 2023, o civil ”A” teria adentrado dois imóveis funcionais do Exército Brasileiro situados na Vila Militar em Fortaleza/CE. Em um deles, de “nº XY” e desocupado, teriam sido subtraídas seis bases de grades de alumínio. No outro, de “nº ZY”, ocupado por um subtenente do Exército, teriam sido levados objetos pessoais como roupas de cama, utensílios domésticos e sapatos. A. foi detido por guardas municipais e, em interrogatório, declarou que sua intenção era furtar “casas do Exército” para vender os objetos e comprar drogas. Decisão O STM concluiu pela competência da Justiça Militar da União para julgar a totalidade das condutas atribuídas ao civil. Fundamentação 1. Local […]

    É competente a Justiça Militar da União para julgar agressão cometida por militar da ativa, mesmo fora de serviço, em área sob servidão militar

    O STM concluiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar agressão cometida por militar da ativa contra civil em ponto de ônibus situado em local sujeito à administração militar. A decisão fundamentou-se no fato de a conduta ter ocorrido na Avenida Duque de Caxias, dentro da Vila Militar no Rio de Janeiro, área sob servidão militar e com presença permanente do Exército, o que atrai a incidência do Direito Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000539-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 30/10/2023.) Fatos No dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16h50, o agente, Soldado do Exército, trajando camiseta da Escola de Equitação com seu nome de guerra , teria agredido um menor em um ponto de ônibus localizado na Avenida Duque de Caxias, bairro Deodoro, Rio de Janeiro, dentro da Vila Militar. O agressor teria, sem motivo aparente, ameaçado os estudantes e desferido uma cabeçada contra o menor, tendo sido contido por um colega que o advertiu sobre o local da ocorrência, afirmando que não se podia brigar fora do quartel. Após a suposta agressão, o agente embarcou em um ônibus e continuou proferindo ameaças […]

    Configura o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) a simples perda de consciência do ambiente, ainda que por breve cochilo

    O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de ex-soldado que foi surpreendido dormindo armado enquanto exercia a função de sentinela. O Tribunal reafirmou que o crime de dormir em serviço (art. 203 do CPM) é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples perda de consciência durante o serviço, ainda que por breve cochilo. A Corte entendeu que o militar assumiu conscientemente o risco de não estar apto ao serviço, não sendo exigível a prova de risco real. (STM. Apelação nº 7000345-37.2023.7.03.0203. rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. julgado em 22/05/2025. DJe de 29/05/2025.) Fatos Em 9 de novembro de 2023, durante o período de “quarto de hora” no posto de sentinela, o ex-soldado “A” que estava na função de sentinela. foi flagrado dormindo deitado no chão, com o fuzil escorado na parede, quando deveria estar em vigilância. O flagrante ocorreu durante a rendição dos postos, sendo presenciado por militares da mesma guarnição. O ex-soldado confessou ter dormido e afirmou estar cansado, mas não comunicou seu estado a nenhum superior. 1. Natureza do crime e sua configuração: O art. 203 do CPM tipifica o crime de dormir em serviço como delito formal, de mera conduta e perigo abstrato. Sua […]

    Uso indevido de PNR (Próprio Nacional Residencial) ocupado retira natureza de casa e torna o local sujeito à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar

    O STM reconheceu a natureza militar do possível crime de estupro cometido por militar da ativa contra civil, praticado dentro de imóvel classificado como Próprio Nacional Residencial (PNR) e então ocupado. O Tribunal entendeu que, ao ser utilizado para práticas sexuais ilícitas, o PNR perde sua natureza de residência e, com isso, a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. Nessa situação, o imóvel volta a ser considerado área sujeita à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000700-24.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: 13/06/2025.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos […]

    É permitido o porte de arma por policial militar em período de prova de sursis penal, se autorizado e estiver na ativa

    A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a suspensão condicional da pena concedida a cabo da Polícia Militar condenado por lesão corporal culposa, mas alterou uma de suas condições. O Tribunal permitiu que o militar, enquanto estiver na ativa e com autorização da Corporação, possa portar arma de fogo, por se tratar de instrumento de trabalho essencial à função policial.. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800366-26.2022.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Clovis Santinon. j. 16/02/2023.) Fatos Durante o cumprimento de pena de detenção convertida em sursis por período de dois anos, o policial militar “A” teve como uma das condições impostas a proibição de portar arma. No entanto, considerando que se tratava de servidor da ativa da Polícia Militar, requereu-se a modificação dessa condição. Decisão O Tribunal autorizou o porte de arma durante o sursis, desde que o militar esteja na ativa e com autorização da Administração Militar. Fundamentação Natureza funcional do porte de arma A decisão reconheceu que a proibição genérica de portar arma, quando aplicada a um policial militar em atividade, poderia inviabilizar o exercício da função. Por isso, mitigou-se a condição originalmente imposta, autorizando o porte exclusivamente em serviço e com autorização […]

    É crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) a saída do quartel por militar em serviço, sem rendição e sem comunicação à autoridade superior

    O fato de o militar sair de seu local de trabalho, mesmo que após o seu horário de serviço findar, mas sem rendição, configura o crime de abandono de posto (art. 195 do CPM), por violar o dever funcional e risco à continuidade do serviço. (TJM/SP. APELAÇÃO CRIMINAL nº 5.868/08. Processo nº 0001072-11.2006.9.26.0040. 1ª Câmara. Rel. Des. Paulo Adib Casseb. j. 09/03/2010.) Fatos O 2º Tenente PM “A”, atuando em uma Unidade Militar, recebeu, por volta das 04h00 do dia 24/03/2006, a informação de que seu sucessor não poderia assumir o serviço por motivo de saúde. Ainda assim, por volta das 06h00 do mesmo dia, deixou o quartel sem comunicar qualquer superior hierárquico e sem que outro militar o tivesse rendido. O acusado admitiu que saiu do quartel para visitar seu filho, presumindo que o sucessor notificaria os superiores. A conduta resultou na ausência de comando da tropa por período relevante. Decisão O Tribunal concluiu pela configuração do crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) por parte do oficial. Fundamentação 1. Dever de permanência até rendição O militar tem o dever de permanecer no posto até a chegada do substituto. A saída sem rendição efetiva compromete a […]

    A pena de detenção prevista no art. 204 do CPM após a Lei n. 14.688/2023 é mais benéfica que a pena anterior de suspensão do exercício de posto ou reforma, e a regra de unificação prevista na redação anterior do art. 79 do CPM é mais favorável no concurso material de crimes punidos com reclusão e detenção, quando a soma integral das penas prevista na nova lei resultar em sanção mais gravosa

    A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu que a pena de detenção de 1 a 2 anos, prevista no art. 204 do CPM após a Lei nº 14.688/2023, é mais benéfica que a pena anterior de suspensão do exercício do posto ou reforma, sendo, portanto, aplicável retroativamente. No concurso material de crimes punidos com reclusão e detenção, também se aplicou a regra mais favorável da redação anterior do art. 79 do CPM, por resultar em sanção inferior àquela que seria imposta pela soma integral das penas conforme a nova redação. A pena final foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, conforme o art. 84 do CPM, caput, em sua redação anterior, que previa o período mínimo de prova de 2 anos — mais benéfico que o período mínimo de 3 anos exigido pela redação atual para penas de reclusão. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025)  Fatos Em fevereiro de 2022, o Cap PM “A“, estando na ativa, assumiu formalmente a administração de uma empresa privada, o que é vedado a militares […]

    Militar da ativa que insere declaração falsa sobre impedimento legal (previsto no Regulamento Disciplinar da PMESP) para ser sócio administrador de empresa comete o crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM); oficial que figura como sócio administrador de empresa, exercendo ou não atos de gestão, pratica o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM)

    Reconhece-se a prática dos crimes de falsidade ideológica e exercício de comércio por oficial, ao se comprovar que o oficial assinou declaração falsa para assumir cargo de sócio administrador em empresa privada, contrariando norma castrense. Independentemente do exercício de atos de gestão, a participação formal como sócio administrador é suficiente para configuração dos delitos. A tese de estado de necessidade foi afastada por inexistência de perigo iminente e pela existência de meios alternativos menos gravosos. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025) Fatos No dia 14 de fevereiro de 2022, o Cap PM “A”, em São Paulo/SP, inseriu declaração falsa em contrato social, afirmando não estar legalmente impedido de exercer administração societária, com o objetivo de figurar como sócio administrador. Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2022, assumiu formalmente o cargo de administrador da empresa, contrariando expressa vedação da Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), que proíbe militares da ativa de tomarem parte na administração ou gerência de sociedade comercial. O acórdão incorretamente mencionou a LC nº 839/2001, tratando-se de erro material. Fundamentação 1. Falsidade ideológica (art. 312 do CPM) Foi comprovado que o oficial […]

    Os crimes militares de concussão (art. 305 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) não se absorvem quando praticados no mesmo contexto por policial militar

    A falsidade ideológica praticada por policial militar para ocultar sua identidade e dificultar a responsabilização não é considerada meio necessário para o cometimento da concussão. Tratando-se de delitos com elementos autônomos e finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção, devendo o agente responder separadamente por cada infração penal. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800519-25.2023.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Fernando Pereira. j. 22/04/2025.)   Fatos Durante o serviço, o então Sd PM “A”. exigiu vantagem indevida de um civil, em razão da função que exercia. Para dificultar sua responsabilização, atribuiu a si um codinome diverso do seu nome e inseriu declarações inverídicas em documento oficial, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Decisão Manteve-se a condenação do agente pelos crimes de concussão e falsidade ideológica, afastando a alegação de absorção da falsidade ideológica pela concussão. Fundamentação A concussão (art. 305 do CPM) exige que o agente, de forma dolosa, exija vantagem indevida em razão da função, mesmo fora do exercício dela. A falsidade ideológica (art. 312 do CPM), por sua vez, exige a inserção dolosa de declaração falsa com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante. 1. Distinção dos tipos penais A concussão (art. 305 […]

    Configura falsidade ideológica militar que insere informações falsas em boletim de ocorrência para encobrir invasão de domicílio e agressões ilegais, como falsa agressão e apreensão de drogas.

    Configura o crime de falsidade ideológica militar que insere em boletim de ocorrência a informação falsa de que a vítima teria agredido policiais militares com objeto contundente, fato que não ocorreu, e relata falsamente a apreensão de substâncias entorpecentes no interior da residência e no quintal vizinho, sem que tais materiais tenham sido efetivamente encontrados, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes com o objetivo de acobertar a prática de violação de domicílio e agressões ilegais cometidas durante a atuação policial. TJM/MG,  APL n. 0000090-72.2009.1.30.001, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, 2ª Câmara, julgado em 18/11/2018, DJe de 22/01/2019. Decisão majoritária. Fato No dia 29 de setembro de 2008, por volta das 23h, o réu 3º Sgt PM F.C.M., em conjunto com outros policiais, adentrou a residência de civis em Belo Horizonte/MG sem autorização, após denúncia anônima de tráfico de drogas. Os militares arrombaram a porta da casa, destruíram móveis e agrediram o morador A.A.P.F. Posteriormente, o réu elaborou boletim de ocorrência inserindo informações falsas sobre apreensão de drogas e agressões supostamente sofridas pelos policiais, com o objetivo de justificar a ação ilegal.   Decisão A decisão concluiu pela prática de falsidade ideológica pelo réu e declarou extinta a punibilidade […]

    Configura o crime de desacato (art. 298 do CPM) o militar que, de forma livre e consciente, profere palavras ofensivas e de baixo calão contra seu superior hierárquico, com o intuito de depreciar sua autoridade.

    Configura o crime de desacato (art. 298 do CPM) o militar que, de forma livre e consciente, profere palavras ofensivas e de baixo calão contra seu superior hierárquico, como “policiais de merda”, “vocês são inúteis”, “eu sei que o Senhor é tenente… Vocês não vão fazer nada… vai me prender… então me prende” com o intuito de depreciar sua autoridade. TJM/MG, APL n. 0000545-90.2016.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha,  julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018. Decisão Unânime. Fato Em 31 de março de 2016 em Contagem/MG, o cabo “E” desacatou seu superior, o 2º Tenente PM “C”, com expressões ofensivas e depreciativas. A guarnição comandada pelo tenente foi acionada para averiguar a presença de um policial militar em dificuldades no “Bar Terreirão”. No local, receberam a informação de que um indivíduo, alegando ser policial, estava embriagado e que algumas pessoas haviam fugido. Durante o patrulhamento, os policiais avistaram o cabo “E” agredindo outro indivíduo e intervieram. Ao ser questionado, o acusado, exaltado e com sinais de embriaguez, dirigiu-se ao tenente com as seguintes palavras: “Policiais de merda… Vocês vão deixar os caras que me agrediram irem embora? Policiais de merda… Vocês não servem pra nada… vocês são […]

    Configura crime de prevaricação (art. 319 do CPM) militar que deixa de atender pedido de providências relacionados à civil por desídia. Configura o delito de abandono de posto (art. 195 do CPM) militar que deixa o serviço antes do horário do término do seu turno. Configura crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que insere horário antecipado de desarmamento no livro de armamento/desarmamento.

    Configura crime de prevaricação (art. 319 do CPM) militar que deixa de atender por duas vezes pedido de providências relacionados à civil por desídia, isto é, vontade de não trabalhar. Configura o delito de abandono de posto (art. 195 do CPM) militar que deixa o serviço antes do horário do término do seu turno, ainda que tenha quase cumprido toda sua jornada de trabalho.  Configura crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que insere horário antecipado de desarmamento no livro de armamento/desarmamento com intuito de encobrir crime de abandono de posto.  TJM/MG, APL n. 0003140-67.2013.9.13.0001, relator Juiz Jadir Silva, 2ª Câmara, julgado em 29/11/2018, DJe de 12/12/2018 Fato Na madrugada de 10 de agosto de 2013, no município de Pratápolis/MG, o Soldado PM “J” e outro militar estavam de serviço quando foram procurados por uma mulher, que alegou ter sido agredida pelo ex-companheiro. Ela informou que havia uma medida protetiva contra o agressor, mas os policiais se recusaram a intervir. Pouco tempo depois, o agressor retornou ao local, invadiu a residência da vítima, arrastou-a para a rua e voltou a agredi-la. A vítima, em legítima defesa, esfaqueou o agressor. Outra guarnição atendeu a ocorrência e prestou socorro. Além […]

    Configura crime de estelionato (art. 251 do CPM) militar que obtém valores de diárias de viagem mediante informações fraudulentas em relatórios de serviço

    Configura crime de estelionato (art. 251 do CPM) militar que obtém valores de diárias de viagem mediante informações fraudulentas em relatórios de serviço, induzindo a administração militar a erro.  TJM/MG, APL n. 0001192-90.2013.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 29/11/2018, DJe de 11/12/2018 Fato Entre maio e dezembro de 2011, no município de Paracatu/MG, um grupo de militares, incluindo o comandante da unidade e diversos subordinados, fraudou a concessão de diárias de viagem. Relatórios de deslocamento para diligências de serviço público foram preenchidos com informações falsas, induzindo a administração militar a erro. Apesar de estarem supostamente em missões em municípios distintos, os denunciados frequentavam aulas em faculdades de Paracatu/MG durante os horários de expediente. Além disso, os registros de abastecimento das viaturas demonstraram que os veículos permaneceram em locais incompatíveis com os deslocamentos informados nos relatórios.   Decisão O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais concluiu pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de estelionato   Fundamentos 1. Crime de estelionato (art. 251 do CPM): O Tribunal considerou que houve intenção deliberada de fraudar a administração militar, utilizando-se de relatórios falsos para justificar deslocamentos inexistentes. A comprovação do dolo ocorreu por meio de: Inconsistência […]