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É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito

É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito, sobretudo quando a atuação policial foi precedida de mínima investigação acerca de tal informação de que, naquele quarto, realmente acontecia a traficância de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento “fundadas razões”, a autorizar o ingresso no referido local. STJ. HC n. 659.527/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021. Decisão unânime. Fato Policiais civis receberam a informação de que havia entorpecentes em um quarto de hotel e que pertenciam a uma determinada pessoa que abastecia o tráfico de drogas na região. Em diligência, os policiais civis solicitaram o livro de registro de hóspedes na recepção do hotel, tendo sido verificado que o denunciado estava hospedado em um quarto. Os policiais civis que realizaram a prisão em flagrante só se dirigiram ao local, após a coleta de informações detalhadas, inclusive das características físicas do agente, de seu prenome e do local exato onde se hospedava. Decisão A 6ª Turma do STJ não concedeu a […]

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. Decisão unânime. OBS.: Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu do recurso extraordinário interposto contra este acórdão para conceder parcial provimento e anular o acordão do STJ tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o acusado, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio Fato Policiais militares receberam denúncia a respeito de suposto tráfico de drogas, realizado por pessoa cujas características físicas também teriam sido descritas pelo informante. Ao avistarem o acusado, os militares […]

Não há ilegalidade na busca domiciliar realizada pela Polícia Militar quando precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam substâncias entorpecentes no veículo que tinha placa trocada e documento falso

O ingresso dos policiais na residência do acusado foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam “54g (cinquenta e quatro gramas) de ‘maconha’, 14 (quatorze) comprimidos de ‘ecstasy’ e dois frascos contendo anabolizante”, no veículo – com placa trocada e documento falso – que o acusado adentrava. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária – exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. STJ. HC n. 476.482/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/2/2019. Decisão unânime. Fato A autoridade policial, após receber informações acerca de um suposto carro clonado, realizou diligências e encontrou referido automóvel em frente ao edifício onde o paciente residia. Sendo assim, efetuaram uma breve campana em frente ao condomínio, ocasião que observaram o acusado saindo do apartamento e adentrando no automóvel. Ato contínuo, os milicianos ordenaram a parada do veículo e realizaram a abordagem, logrando êxito em encontrar 54g (cinquenta e quatro gramas) de ‘maconha’, 14 (quatorze) comprimidos […]

É lícita a submissão do agente a exame radioscópico por configurar uma decorrência da busca pessoal, como ocorre com detectores de metais e scanner corporal

O exame radioscópico não consiste em autoincriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais. A medida excepcional mostrou-se absolutamente necessária, a fim de se preservar a ordem pública, não ultrapassando os limites da razoabilidade. STJ. HC n. 257.002/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013. Decisão unânime. Fato O acusado foi conduzido a hospital para ser submetido a exame radioscópico, momento em que foi constatada a existência de cápsulas de drogas em seu estômago e intestinos. O acusado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus. Fundamentos O  exame radioscópico não consiste em auto incriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais. A busca pessoal incontestavelmente impõe uma restrição a direitos individuais, cuja proteção […]

A realização de procedimento para a retirada da droga que se encontra no corpo do acusado não implica em violação ao direito de não autoincriminação.

A realização de procedimento para a retirada da droga não implica em ofensa aos direitos constitucionalmente previstos, mas antes visa à preservação da integridade física do acusado, ameaçada com o risco de rompimento das 139 cápsulas com 977,5 gramas de cocaína em pó. STJ. HC n. 159.108/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011. Fato O acusado foi preso em flagrante delito no dia 10 de dezembro de 2008, por supostamente trazer consigo, desde o Peru, 139 cápsulas, com aproximadamente 977,5 gramas de “cocaína”, para fins de tráfico ilícito de drogas. O acusado foi submetido a procedimento para expelir a droga. Finda a instrução, foi condenado às penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa. Decisão A 5ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do “Nemo tenetur se detegere” (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o […]

Não há violação ao princípio constitucional da não autoincriminação em submeter o suspeito a exame de radiografia abdominal

Não há violação ao princípio constitucional da não auto incriminação em submeter os suspeitos a exame de radiografia abdominal porque o exame não exige qualquer agir ou fazer por parte dos acusados, tampouco constituíram procedimentos invasivos ou até mesmo degradantes que pudessem violar seus direitos fundamentais, acrescentando, ainda, que a postura adotada pelos policiais não apenas acelerou a colheita da prova, como também visou à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a morte. STJ. HC n. 149.146/SP, Sexta Turma Rel. Min. Og Fernandes, j. 5/4/2011. Decisão unânime. Sobre o tema no STJ: STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG No STF: Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra […]

É ilícita a busca domiciliar, e as provas dela decorrentes, quando a polícia invade imóvel vizinho para visualizar o imóvel objeto da busca e nele visualiza uma estufa para plantio de drogas

É ilícita a busca domiciliar, e as provas dela decorrentes, quando a polícia invade imóvel vizinho para visualizar o imóvel objeto da busca e nele visualiza uma estufa para plantio de drogas. A situação demonstrou ser plenamente possível a requisição de mandado judicial, em razão da permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a premência da invasão ao domicílio. STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 561.988/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021. Fato A polícia civil recebeu denúncias anônimas da ocorrência de tráfico de drogas em uma residência e se deslocaram para diligenciar, momento em que visualizaram, da casa de um vizinho, que havia dentro da residência do agente, sem nela entrar, uma estufa para o cultivo de drogas, além do forte cheiro de maconha. Os policiais civis decidiram adentrar à residência e foram apreendidos 58 (cinquenta e oito) pés grandes de maconha, 35 (trinta e cinco) mudas de maconha, 7 (sete) sacolas com maconha já seca e 1 balança de precisão, além de uma arma de pressão, entre outros objetos. Decisão A 6ª Turma do STJ acolheu os embargos declaratórios para anular as provas decorrentes do ingresso forçado em domicílio. […]

É ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal pelo simples fato de o agente ter dispensado sacola contendo drogas quando avistou a guarnição

A dispensa de objeto não identificado pelo acusado ao avistar os agentes municipais não é elemento apto a justificar a busca pessoal subsequente, ante o caráter excepcional dessa medida invasiva. Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, e mesmo pela falta de atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova. STJ. AgRg no RHC n. 173.021/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/8/2023. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF, no RE 1468558, cassou essa decisão do STJ sob o fundamento de ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante em via pública e confessa a existência de mais drogas no interior de sua residência”. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de […]

O conflito de versões, associado a inexistência de prova outra que não a palavra policial, de que o acusado teria tentado fugir e abandonado uma sacola, revelam a ausência de justa causa para a busca pessoal

A narrativa policial de que a busca pessoal foi motivada pela fuga para imóvel vizinho ao avistar a viatura e pelo ato de dispensar sacola com drogas quando contraditada pela versão do acusado de que estava estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido, quando visualizou os policiais militares e foi por eles abordado e agredido sem que fosse encontrada drogas em seu poder, não subsiste diante da inexistência de prova outra que não a palavra policial, o que poderia ser solucionado caso a polícia utilizasse de meios modernos de controle de sua atividade, como o uso de câmeras. STJ. AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/04/2024. Vencido o Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Fato Policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava e continha 62 pinos de cocaína, no terreno do imóvel vizinho à sua casa e isso motivou a busca pessoal dentro do referido imóvel. O acusado relata que data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido, quando […]

É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial

É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Apenas quando demonstrado que houve fornecimento voluntário da senha pelo acusado é que o acesso é lícito.  Não tendo havido autorização judicial e não comprovado que o acesso aos aparelhos celulares apreendidos pelos agentes policiais fora franqueado pelos acusados, não há como afastar a ilicitude da prova. STJ. AgRg no REsp n. 1.970.992/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 9/8/2022. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a […]

É ilegal a busca domiciliar fundada em denúncia anônima e na visualização de manipulação de material no interior da casa

A entrada dos policiais sem o devido mandado, amparada apenas em uma denúncia anônima e na visualização dos réus dentro da casa manipulando um material, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. STJ. AgRg no REsp n. 1.865.363/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22/6/2021. Decisão unânime. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ.  AgRg no RHC 209.454/RS); […]

A Polícia Militar pode empreender atos investigatórios, inclusive cumprimento de mandado de busca e apreensão

A polícia militar pode empreender atos investigatórios, inclusive cumprimento de mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar em nulidade ou ilicitude das provas obtidas mediante observância do ordenamento jurídico, não sendo possível dar interpretação restritiva ao art. 144 da CF, sob pena de inviabilizar em muitos casos a persecução penal. STJ. AgRg no REsp n. 1.672.330/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/6/2018. Decisão unânime. Fato As investigações foram conduzidas pela Polícia Militar, a partir de denúncias anônimas e notícias sobre o envolvimento dos acusados nessa modalidade criminosa, as quais indicavam que o acusado, junto com os corréus se associaram para a prática de delitos, no caso, a receptação de objetos que serviriam ao tráfico de drogas, e, também, para a prática do próprio tráfico ilícito de drogas, sendo este o âmago das investigações, motivadas por denúncias anônimas.  As investigações deram ensejo a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar (fls. 02 e seguintes, do apenso próprio), que culminou com a prisão em flagrante de “K” e “M” e apreensão de uma adolescente que apontou outro imóvel onde foi apreendido o restante da droga, embalada em invólucros semelhantes aos encontrados na primeira residência, além de […]

A existência de denúncia anônima da prática de traficância em imóvel, associada, a autorização por escrito da filha e do neto do acusado, ambos moradores do imóvel, legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial

A existência de denúncia anônima da prática de traficância – crime permanente – em imóvel, associada, a autorização por escrito da filha e do neto do acusado, ambos moradores do imóvel objeto da busca, legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial. STJ. AgRg no HC n. 899.982/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2/9/2024. Decisão unânime. Fato A Polícia Militar, durante patrulhamento de rotina, recebeu informações que em dado endereço estaria ocorrendo preparo, armazenamento e venda de drogas. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a residência do acusado, diante da razoável suspeita da prática de um delito, sendo devidamente franqueada a entrada por familiares (filha e neto do acusado), onde foram apreendidas de 119,64g (cento e dezenove gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e 7.605 g (sete mil seiscentos e cinco gramas) de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão e da quantia de R$261,00 (duzentos e sessenta e um reais). O acusado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, às penas de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 855 dias-multa. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento a agravo regimental […]

É ilícita a prova obtida de dados constantes de aparelho celular e de chip, recolhidos da residência do réu, por perícia determinada pela autoridade policial, sem autorização judicial

É ilícita a prova obtida de dados constantes de aparelho celular e de chip, recolhidos da residência do réu, por perícia determinada pela autoridade policial, sem autorização judicial. Não há ilegalidade na busca domiciliar quando se origina de cumprimento de ordem de prisão, corroborada pela confissão do acusado de armazenamento de drogas na residência. STJ. AgRg no HC n. 883.105/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.10/6/2024. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais se dirigiram à residência do réu para cumprirem mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo pela prática do delito descrito no artigo 35 da Lei de Tóxicos. Ao chegarem no imóvel, os agentes foram recebidos pela irmã do réu, “M”, que informou que estava sozinha em casa. Todavia, os agentes ouviram um barulho no interior da residência e o encontraram, dando cumprimento ao mandado de […]

A apreensão de notas falsas em busca pessoal, a partir de denúncia anônima, não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial

A mera apreensão de notas possivelmente falsas com o acusado em via pública não autorizava, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permitia presumir necessariamente a existência de objetos ilícitos dentro do lar, salvo se houvesse algum indicativo concreto de que a casa estava sendo usada de base para a prática de crime em via pública naquele momento. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. STJ. AgRg no HC n. 863.089/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 2/9/2024. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, […]

Há fundada suspeita para a abordagem policial quando o indivíduo passa em alta velocidade em frente a guarnição policial com placa de outro Estado da Federação

Há fundada suspeita para a abordagem policial quando o indivíduo passa em alta velocidade em frente a guarnição policial com placa de outro Estado da Federação. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. STJ. AgRg no HC n. 761.601/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/9/2022. Decisão unânime. OBS.: quanto a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, importante consignar os recentes julgados do STJ: A fuga ao visualizar a guarnição policial não justifica a busca pessoal, ainda quando em região conhecida pela prática de tráfico de drogas (STJ. HC n. 811634, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Data de publicação: 01/09/2023); Recebimento de denúncia de tráfico de drogas com características específicas dos agentes, confirmadas na diligência, permitem a busca pessoal (STJ AgRg no HC n. 883286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024); A mera mudança de direção do suspeito ao avistar a viatura policial não caracteriza fundada suspeita (STJ, AgRg no HC n. […]

Não há ilegalidade – nem nulidade – no cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar

Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. STJ. AgRg no HC n. 752.547/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/9/2022. Fato Um indivíduo foi preso em flagrante e esta foi convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, art. 34, caput, art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.  A defesa alega ilegalidade da prisão porquanto o flagrante resultou do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado exclusivamente pela polícia militar, que não teria competência para tanto. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Fundamentos Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções […]

É ilegal a busca domiciliar motivada apenas no fato do indivíduo apresentar nervosismo e fugir para dentro de casa ao avistar a guarnição e dispensar objeto contendo 11,5 gramas de maconha

Não há fundadas razões para a busca domiciliar quando motivada apenas no fato do indivíduo apresentar nervosismo e fugir para dentro de casa ao avistar a guarnição e dispensar objeto contendo 11,5 gramas de maconha se inexistente prévia investigação, monitoramento ou campanas no local que indiquem a prática de crime permanente. STJ. AgRg no HC n. 749.950/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2/8/2022. Decisão unânime. OBS.: o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min.  Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024). Segundo a jurisprudência do STF, a tentativa de dispensar sacola legitima a busca pessoal (STF, ARE 1500055/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/77/2024). É lícita a busca pessoal e veicular quando presente fundamento concreto, como o fato de o acusado ser avistado dispensando sacola ao avistar os policiais (STJ, AgRg no HC 815284 / SP, 5ª T, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma julgado em 5/6/2023).  Fato Policiais, em patrulha próxima ao endereço residencial do acusado, local conhecido […]

É lícito o ingresso domiciliar e posterior busca quando indivíduos são avistados na rua em atitude semelhante à venda de drogas e um deles foge para dentro da casa e lá é abordado e com ele encontrado porção de maconha e se descobre a existência de mandado de prisão contra ele

Há fundadas razões para o ingresso domiciliar e posterior busca quando dois indivíduos são avistados na rua em atitude semelhante à venda de drogas e um deles foge para dentro da casa e é abordado pelos policiais na cozinha quando é localizada uma porção de maconha e a polícia constata a existência de mandado de prisão. STJ. AgRg no HC n. 747.376/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/9/2022. Decisão unânime. Fato Policiais estavam em patrulhamento e visualizam dois indivíduos em atitude semelhante à venda de drogas, sendo que um deles foge para dentro da casa e é abordado pelos policiais na cozinha, momento em que os policiais localizam porção de maconha no bolso do indivíduo e verificam haver mandado de prisão em aberto pela prática de outros crimes. Ao procederem à busca na residência  foram apreendidos 817 gramas de cocaína 221 gramas de maconha, a quantia de R$ 1.556, 70 em espécie e 4 aparelhos celulares. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não concedeu a ordem de habeas corpus. Fundamentos Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do […]

Denúncia anônima com precisão e riqueza de detalhes acerca da prática da traficância em determinado imóvel, somado ao fato de o indivíduo correr e gritar “Molhou! Molhou!”, ao constatar a presença policial, legitima a busca domiciliar sem mandado judicial

Há fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando denúncia anônima indica com precisão e riqueza de detalhes, o endereço em que estariam sendo comercializados os entorpecentes, aliada ao fato de que os policiais civis, do lado de fora da casa, chamaram o nome de um dos acusados, o qual saiu no corredor e, ao perceber a presença policial, gritou as seguintes palavras: “Molhou! Molhou! STJ. AgRg no HC n. 741.190/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/5/2022. Decisão unânime. Fato A polícia recebeu denúncia anônima com precisão e riqueza de detalhes do endereço em que estaria sendo comercializada drogas e ao chegar ao local, os policiais civis, do lado de fora da casa, chamaram pelo nome do infrator que constava na denúncia anônima, o qual saiu no corredor e, ao perceber a presença policial, gritou as seguintes palavras: “Molhou! Molhou! Joga fora”. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Fundamentos O Supremo  Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive […]