É ilegal a busca pessoal baseada apenas em “atitude suspeita”
A busca pessoal realizada com base unicamente na percepção subjetiva de “atitude suspeita” por parte de policiais, sem a existência de denúncia prévia ou investigação, é ilegal, pois não atende ao requisito da “fundada suspeita” previsto no Código de Processo Penal. Consequentemente, as provas obtidas são ilícitas. Além disso, a ofensa proferida contra os agentes públicos em reação imediata a uma abordagem ilegal e abusiva não configura o crime de desacato, por ausência do dolo específico de menosprezar a função pública, tratando-se de manifestação de indignação. STJ. HC 891477/AL. Decisão Monocrática. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Acerca da atitude suspeita: 1) É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura (STF. HC 249.506); 2) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP); 3) É ilícita a busca domiciliar quando não explicitado, […]
É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido
É válida a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional em uma ação penal que, embora não tenha sido nominalmente citada no pedido de auxílio, estava abrangida pela expressão “e conexos”. A licitude se justifica porque a investigação em questão está diretamente relacionada ao objetivo principal do pedido de cooperação, que era identificar os envolvidos em um esquema de pagamento de propinas e lavagem de dinheiro. Além disso, não foi constatada nenhuma irregularidade na tramitação do pedido de cooperação ou na cadeia de custódia das provas que pudesse invalidá-las. STF. 2ª Turma. HC 209.854 AgR/PR. Rel. Min. Edson Fachin. j: 17/06/2025. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Fatos O acusado, um operador do mercado de câmbio paralelo, foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro. Ele supostamente utilizou contas bancárias de empresas offshore no exterior para intermediar o repasse de vantagens indevidas. A investigação revelou que, entre 2010 e 2014, foram realizadas 14 transferências de valores ilícitos, totalizando mais de US$ 519 mil, para as contas do acusado. Esses valores eram provenientes de um esquema de corrupção para o afretamento de navios pela Petrobras. As transferências para as contas do acusado ocorreram no mesmo contexto […]
Para presidir a audiência de instrução e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (Desembargadores), pois o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão
É válida a delegação da presidência da audiência de instrução e julgamento a um juiz instrutor de instância inferior à dos denunciados. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz instrutor atua como longa manus (uma extensão) do Ministro Relator, sob sua supervisão direta, o que não viola o princípio do juiz natural nem a competência originária do Tribunal para julgar a causa. STJ. Corte Especial. APn 989/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. j: 13/03/2025. Fatos Em uma ação penal originária no STJ, Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região figuraram como acusados. Durante a fase de instrução, a Ministra Relatora delegou a um Juiz Instrutor, Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), a condução dos interrogatórios. A defesa de um dos acusados argumentou que essa delegação seria nula, pois o interrogatório deveria ter sido conduzido por um Ministro do STJ, autoridade competente para julgar a ação, alegando violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. Decisão A Corte Especial do STJ rejeitou a alegação de nulidade, concluindo que a condução dos interrogatórios por um juiz instrutor de instância inferior, devidamente delegado, é um procedimento legal e não fere as garantias processuais dos […]
É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial
O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige “fundadas razões” que indiquem a ocorrência de um crime, não sendo a denúncia anônima, por si só, suficiente para justificar a medida. A fuga da suspeita após a abordagem policial, que já se iniciou de forma irregular por se basear apenas na denúncia, não tem o poder de validar a entrada na residência. A descoberta de drogas em decorrência de uma busca ilegal torna a prova nula, bem como todos os atos subsequentes. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 978.002/AM. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 19/03/2025. Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ. AgRg no RHC 209.454/RS); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de […]
É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia – art. 5º, XI, da Constituição Federal
É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia – art. 5º, XI, da Constituição Federal; O consentimento do morador para ingresso policial em domicílio deve ser provado pelo Estado por meio de registro, sob pena de nulidade da prova. O ingresso de policiais em um domicílio sem mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima ou “informações de inteligência”, sem a realização de investigações preliminares para confirmar a suspeita, é ilegal. A descoberta de drogas e armas após a entrada irregular não valida a ação policial. Além disso, a alegação de que o morador consentiu com a entrada deve ser comprovada pelo Estado por meio de registro escrito ou em vídeo, e a sua ausência invalida a prova obtida. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 209.454/RS. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS). j: 18/06/2025. Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela […]
Ação penal por aborto (art. 124 do CP) pode prosseguir com base em provas independentes, ainda que a notícia do crime tenha partido de comunicação médica
O sigilo médico não é um direito absoluto e pode ser flexibilizado diante de um interesse social superior, como a apuração de um crime. Mesmo que a comunicação do fato à polícia por um profissional de saúde seja considerada uma prova ilícita por quebra de sigilo, a ação penal pode prosseguir se existirem outras fontes de prova independentes, como a confissão do investigado. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se aplica quando há justa causa para sua continuidade. STJ. AgRg no HC 941.904/SP. 5ª Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 26/02/2025. Decisão unânime. OBS.: Em outro julgado, divulgado no informativo 767, a 6ª Turma do STJ entendeu pelo trancamento da ação penal. Fatos A acusada, “J”, procurou atendimento em determinado hospital, onde a equipe médica de plantão suspeitou que ela não havia sofrido um aborto espontâneo, com base nos vestígios encontrados em seu corpo. Ao ser questionada, a acusada confessou a prática do aborto e afirmou que teve a ajuda de seu namorado. Diante da confissão, os médicos comunicaram o ocorrido à autoridade policial. Na unidade policial, tanto a acusada quanto seu namorado confessaram a prática do crime de aborto e de ocultação de cadáver. Decisão […]
A fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita para a busca pessoal em via pública – art. 244 do Código de Processo Penal
A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial é um motivo válido para justificar uma busca pessoal em via pública, pois configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal (CPP). Embora a mesma atitude não autorize, por si só, a invasão de domicílio, a busca pessoal possui um padrão probatório menos rigoroso. Contudo, a prova dessa fuga, quando baseada apenas no testemunho policial, deve ser analisada com especial rigor, para evitar a validação de narrativas inverossímeis ou incoerentes. STJ. 3ª Seção. HC 877.943/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 18/04/2024. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio […]
A condenação pode ser mantida quando, apesar da irregularidade do reconhecimento fotográfico, existem outras provas independentes que a sustentam
A validade da condenação não é afetada pela irregularidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando a autoria do crime é confirmada por outros elementos de prova independentes. No caso, a condenação foi mantida com base nos reconhecimentos realizados em juízo, sob o contraditório, e nos depoimentos dos policiais militares que localizaram o suspeito a partir do rastreamento de um celular roubado. STJ. HC 993462/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 23/06/2025. Decisão Monocrática. OBS: O presente julgado representa a tese 4 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização […]
É legal a busca pessoal motivada por fundada suspeita, caracterizada pela presença do agente em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.
A busca pessoal é considerada legal quando fundamentada em suspeita concreta, como a presença do indivíduo em um local notoriamente utilizado para o tráfico de entorpecentes. Um erro material na ementa de um julgado, que não afeta a fundamentação principal da decisão, não acarreta sua nulidade, podendo ser corrigido sem alterar o resultado. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no HC 940.794/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 11/06/2025. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a […]
Acelerar o passo ao avistar uma viatura policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, não configura fundada suspeita para busca pessoal
A busca pessoal realizada com base na mera atitude do indivíduo de apressar o passo ao perceber a presença policial é ilegal, por ausência de fundada suspeita. A simples presença em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, somada a essa reação, não constitui elemento objetivo suficiente para justificar a medida invasiva. Consequentemente, as provas obtidas por meio dessa abordagem são ilícitas e devem ser desconsideradas, o que leva à absolvição do acusado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 872.167/RS. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 04/06/2025. OBS.: Esse julgado contraria o entendimento da 1ª Turma do STF: É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante (STF. RE 1547717 AgR). Acerca da busca pessoal: 1) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança […]
Uso de atestado médico falso por policial militar para justificar ausência em serviço configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM), mesmo que a falsificação não tenha sido praticada por ele
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que a apresentação de atestados médicos falsificados por policial militar à Administração Militar, com o fim de justificar ausências em escalas de serviço, configura o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar). A condenação prescinde da identificação do autor da falsificação, sendo suficiente a comprovação do dolo no uso do documento. O dolo foi evidenciado pela contradição entre a versão do acusado e os documentos apresentados, pela negativa do médico sobre a autoria dos atestados e pela ausência de comprovação dos atendimentos. A pena mínima foi aplicada, aparentemente, com base na falsificação de documento público, e o prazo de 3 anos para a suspensão condicional da pena foi mantido conforme a nova redação do art. 84 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800695-67.2024.9.26.0010. Rel. Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, soldado da Polícia Militar, não compareceu a escalas de serviço extraordinário (DEJEM) nos dias 11 e 19 de setembro de 2023. Quando instado a justificar as ausências em procedimentos disciplinares, entregou pessoalmente, no dia 18 de abril de 2024, dois atestados médicos falsificados à Administração […]
É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública.
As Guardas Municipais são reconhecidas como órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995/DF. Portanto, possuem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito ou quando houver fundada suspeita, não se limitando a ações de proteção de bens, serviços e instalações do município. A interpretação que restringe essa atuação é inconstitucional e contraria o decidido pelo STF. STF. Reclamação 62.455/SP. Rel. Min. Flávio Dino. j: 22/04/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do […]
É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário, e a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas pode, em conjunto com outros elementos, afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
É lícita a prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal no exercício de policiamento ostensivo e comunitário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 656. Ademais, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) pode ser negada quando as circunstâncias do caso, como a quantidade de droga, a reiteração delitiva (crime cometido durante liberdade provisória) e o registro de ato infracional análogo, indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.160.826/PR. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 11/06/2025. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 3) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento […]
É nulo o interrogatório em que não se assegura ao acusado o direito de responder seletivamente apenas às perguntas da defesa, por configurar cerceamento de defesa
O direito ao silêncio, garantido constitucionalmente, abrange a possibilidade de o acusado escolher quais perguntas responder durante o interrogatório. Dessa forma, a recusa do magistrado em permitir que os réus respondessem apenas às indagações de seu defensor, encerrando o ato, viola a garantia da não autoincriminação e o princípio da ampla defesa. O interrogatório é um meio de defesa, e não um dever, cabendo ao acusado a decisão sobre qual estratégia adotar, seja o silêncio total, parcial ou a resposta a todas as perguntas. STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no RHC 213.849/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. j: 12/04/2024. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 2) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF.RHC 170843 AgR, […]
É ilegal a busca domiciliar realizada em endereço diverso do mandado judicial sem fundadas razões da ocorrência de flagrante delito
A entrada forçada em domicílio para cumprir um mandado de prisão, mesmo que em um endereço diferente do especificado na ordem judicial, só é permitida se houver razões concretas e justificadas que apontem para a ocorrência de um crime em flagrante dentro da residência. A ausência de uma demonstração clara e prévia de uma situação de flagrância torna as provas obtidas ilegais. A simples posse de um mandado de prisão por outros crimes não autoriza uma busca indiscriminada, conhecida como “pescaria probatória” (fishing expedition), em um local distinto. (STJ. 6ª Turma. RHC 187.331/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 11/02/2025. 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP); 4) É válido o mandado […]
É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador
A prova obtida por meio de busca e apreensão é nula quando realizada em endereço diferente daquele autorizado na ordem judicial. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, não justifica, por si só, a entrada em domicílio sem mandado, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de flagrante delito. Além disso, o consentimento para a entrada dos policiais, para ser considerado válido, precisa ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tornando a invasão ilegal e nulas todas as provas dela decorrentes. STJ. 6ª Turma. HC 718.075/SP. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região). j: 09/08/2022. Sobre o tema: 1) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 4) É ilegal a busca […]
A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente
Ainda que uma busca e apreensão seja declarada ilegal por ter sido realizada em endereço não especificado no mandado judicial, a ação penal pode prosseguir se a acusação estiver amparada em outros elementos de prova obtidos por uma fonte autônoma e lícita. No caso analisado, as principais provas que fundamentaram a denúncia, como dados de quebras de sigilo bancário e fiscal, foram solicitadas pelo Ministério Público antes da realização da busca ilegal, o que caracteriza uma fonte independente e permite a continuidade do processo. STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 13/10/2023 a 23/10/2023. Sobre o caráter itinerante do mandado de busca e apreensão: 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO). Fatos Um auditor fiscal da Receita Estadual do Paraná, J. L. F. P., foi denunciado no âmbito da “Operação Publicano XV”. Segundo a acusação, ele integrava uma organização criminosa […]
O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas
A tese firmada é que “o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial”. Com base nesse entendimento, a autoridade policial deve cumprir a ordem estritamente no local especificado pelo juiz. Caso os policiais descubram, durante a diligência, que o investigado se mudou, não podem redirecionar a busca para o novo endereço por conta própria. Tal ato configura violação de domicílio e torna nulas todas as provas obtidas na busca realizada no local não autorizado. STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 967386/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 28/05/2025. Sobre o tema: 1) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP); 4) É ilegal […]
É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação
A prova da conduta de tráfico de drogas é considerada ilícita quando obtida por meio de coação policial para que os suspeitos utilizem a função “viva-voz” de seus celulares para revelar conversas incriminadoras, sem o consentimento voluntário e sem autorização judicial. Tal prática viola o direito constitucional à não autoincriminação, consagrado no princípio nemo tenetur se detegere, e contamina todas as provas dela decorrentes, conforme a teoria dos “frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisonous tree). STJ. 6ª Turma. HC 425.044/RJ. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 15/03/2018. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (STJ. […]
É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico de drogas
É considerada ilícita a prova obtida quando um policial, sem autorização judicial ou consentimento do proprietário, atende ao celular de um suspeito e, passando-se por ele, induz um corréu a erro para viabilizar sua prisão em flagrante. Essa conduta configura uma violação direta da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas. Ademais, não se aplica a teoria da descoberta inevitável quando não há certeza de que a apreensão da droga ocorreria independentemente da ação ilegal, especialmente porque a ligação do corréu tinha como objetivo justamente confirmar a segurança do trajeto. STJ. 6ª Turma. HC 695.895/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 08/11/2022. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida […]
