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É atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir

Não configura crime de dano qualificado a conduta do detento que danifica grade de cela apenas com o intuito de fugir, pois não ficou comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. É atípica a conduta, devendo ser afastada a condenação. STJ, Habeas Corpus n. 409.595/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017. No mesmo sentido: STJ, REsp 2186284, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. STJ, AgRg no HC n. 409.417/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06/11/2017. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC). Fatos No dia 10 […]

É atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado

A conduta de romper uma tornozeleira eletrônica com o objetivo de evadir-se do cumprimento de pena não configura o crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), por ausência de dolo específico voltado à destruição do bem (animus nocendi). O entendimento reafirma a necessidade de que a conduta do agente tenha como finalidade direta causar prejuízo patrimonial, o que não se verifica quando a motivação é a fuga. STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018. No mesmo sentido: STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir; É atípico […]

Não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público

Não se configura crime de dano qualificado quando o agente ateia fogo em cela prisional e colchão para protestar contra discriminação, sem dolo específico de causar dano ao patrimônio público. É imprescindível a demonstração do dolo específico para configurar crime de dano qualificado contra patrimônio público. STJ, HC n. 859095, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 05/08/2024. Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC).   Fatos O agente, custodiado na Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires, em Minas Gerais, ateou fogo em um colchão fornecido pelo estabelecimento prisional. O fato ocorreu após um episódio envolvendo o […]

Não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga

A destruição de algemas utilizada pelo preso como meio para tentativa de fuga não caracteriza o crime de dano qualificado, por ausência de dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. STJ, HC n. 864163, Rel. Min. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 22/05/2025.  Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC). Fatos O agente A., após ingerir bebidas alcoólicas, dirigiu um veículo e colidiu com outro automóvel, não permanecendo no local do acidente. Foi seguido pelo condutor do outro veículo e abordado por guardas de trânsito, submetendo-se ao teste […]

É atípica a conduta de preso que danifica cela com a finalidade exclusiva de fugir

A conduta de preso que danifica o patrimônio público (buraco em cela) com o objetivo exclusivo de fugir não configura o crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por ausência do elemento subjetivo específico (animus nocendi), que exige a vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. STJ, AgRg no HC n. 409.417/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06/11/2017. No mesmo sentido: STJ, REsp 2186284, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. STJ, Habeas Corpus n. 409.595/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Para o  STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, […]

É atípica a conduta de destruição de tornozeleira eletrônica praticada com o único fim de fuga

É atípica a conduta de destruição de tornozeleira eletrônica praticada com o único fim de fuga. Para a configuração do crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), é imprescindível a comprovação da vontade deliberada de causar prejuízo ao erário (animus nocendi). STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. Fatos No dia 5 de janeiro de 2015, por volta das 16h20, na Rodovia Leonor Mendes de Barros, na cidade de Júlio Mesquita (SP), o agente destruiu e inutilizou uma […]

É atípica a conduta de preso que danifica cela com o único propósito de fugir, por ausência de dolo específico

A configuração do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) exige dolo específico, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio.  Quando fica demonstrado que o agente danificou as celas exclusivamente com a intenção de fugir, sem animus nocendi, a conduta atípica. STJ, REsp 2186284, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC n. 409.417/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06/11/2017. STJ, Habeas Corpus n. 409.595/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Fatos Nos dias que antecederam 23 de setembro de 2022, o agente, recluso na cela 52 do pavilhão disciplinar da Penitenciária de Avaré, utilizou um parafuso de […]

É ilícito o acesso a dados e conversas de WhatsApp em celular apreendido sem autorização judicial

É ilícita a utilização de dados e conversas extraídas de aparelho celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, para fundamentar condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na hipótese, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, configurou-se a violação do sigilo de dados. STJ, AgRg no HC n. 771.171/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fatos Determinado indivíduo foi surpreendido portando a quantia de R$ 1.000,00 em espécie. Durante o flagrante, policiais acessaram o celular do agente e visualizaram, no aplicativo WhatsApp, mensagens que indicavam negociação para compra de drogas com indivíduo identificado como “O”. Após exibição dessas mensagens, o agente confessou a transação, conduziu os policiais ao ponto de encontro e possibilitou a apreensão dos entorpecentes. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela ilicitude das […]

É lícita a visualização de notificações na tela bloqueada do celular sem autorização judicial

A visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, não configura quebra de sigilo e dispensa autorização judicial. A condenação foi mantida com base em um conjunto probatório independente, que inclui confissão e apreensão de drogas, não sendo contaminada por eventual ilicitude em posterior acesso aos dados do celular. STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025. OBS.: A partir dessa decisão fica superado o entendimento da Turma (AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG) de que a leitura de mensagens, por policiais, que aparecem naturalmente na tela do aparelho celular bloqueado, mesmo sem a necessidade de inserir senha, configura violação de sigilo de dado.  OBS.: Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. A 6ª Turma (AgRg no HC n. 771.171/CE), por sua vez, entende que a visualização de conversas de whatsapp  extraídas de aparelho celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, configura violação de sigilo de dados e torna ilícita a prova. Fatos Durante patrulhamento de rotina em local […]

É lícito o acesso a notificações exibidas em tela bloqueada de celular apreendido em flagrante, desde que sem desbloqueio e com posterior autorização judicial para quebra de sigilo

Não há ilicitude na visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular apreendido durante flagrante de tráfico de drogas, quando essa visualização ocorre sem desbloqueio do aparelho e serve como indício para posterior pedido judicial de quebra de sigilo STJ, HC n. 958975/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. OBS.: A 5ª Turma do STJ havia decidido em igual sentido no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC. A 6ª Turma (AgRg no HC n. 771.171/CE), por sua vez, entende que a visualização de conversas de whatsapp  extraídas de aparelho celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, configura violação de sigilo de dados e torna ilícita a prova.   Fatos O agente V. G. de S. R. e a acusada P. C. da S. C. foram presos em flagrante no momento em que transportavam, no interior de um veículo Hyundai HB20s, 36g de maconha em diferentes formatos, 0,5g de cocaína, uma porção de MDMA e nove comprimidos de ecstasy, com indícios de destinação ao tráfico. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, foram apreendidos dois celulares pertencentes aos acusados. Ainda na delegacia, […]

É ilícito o ingresso em domicílios indeterminados sem mandado para realização de buscas coletivas à procura de drogas – “fishing expedition”

É ilícita a prática de ingresso policial em diversos domicílios sem mandado judicial, em busca coletiva por drogas, por violar o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. A abordagem policial realizada no caso não demonstrou fundadas razões para ingresso em um domicílio específico, resultando na ilicitude das provas obtidas e na absolvição do acusado por ausência de prova da materialidade do delito. STJ. REsp n. 2.090.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025. Decisão por Unanimidade. Fatos O acusado, agente C., dedicava-se ao comércio ilícito de drogas, realizando a guarda e distribuição de entorpecentes, além de recolher o dinheiro das vendas. Em determinada data, após recolher valores provenientes do tráfico, o agente transitava na comunidade conhecida como “favela do coruja” quando avistou policiais e tentou fugir. Foi detido e, na busca pessoal, foram encontrados R$ 2.201,85. O agente teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico. Em seguida, os policiais realizaram uma varredura em diversos barracos da viela, localizando porções de drogas em um barraco com a porta encostada. Decisão A 6ª Turma do STJ reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante busca coletiva e absolveu o acusado por ausência de prova da materialidade do […]

A subtração de celular mediante arrebatamento sem violência ou grave ameaça à pessoa configura o crime de furto

A conduta do agente, que subtraiu celular e tentou subtrair bolsa mediante arrebatamento, sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, não caracteriza o crime de roubo. A força dirigida exclusivamente à coisa, configura o crime de furto do art. 155 do Código Penal. STJ, HC 926.862, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 03/04/2025. Decisão monocrática. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. OBS.: No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3]   Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado […]

O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado

Apesar da invalidação da confissão extrajudicial, o conjunto probatório — composto por depoimentos dos policiais civis e pela declaração do pai do acusado prestada em juízo — é suficiente para sustentar a condenação por posse ilegal de arma de fogo. A palavra policial tem valor probante quando racionalmente analisada e corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso. STJ. HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025. Decisão por unanimidade. Fatos No dia 1º de abril de 2020, por volta das 7h50, na zona rural da cidade de Cabreúva/SP, o agente, “V” possuía uma pistola calibre 9mm, da marca Springfield, municiada com 10 cartuchos, sem autorização legal. Ao perceber a chegada dos policiais civis que cumpriam mandado de busca e apreensão, o agente escondeu a arma em um plástico azul e a lançou sobre o telhado da casa vizinha. A arma foi localizada pelos policiais. No local, após ser confrontado por seu pai, o agente confessou que a arma lhe pertencia e que a utilizava para defesa pessoal. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela suficiência das provas para a condenação. Fundamentação 1. Credibilidade da prova testemunhal policial A 6ª […]

É legítima a valoração negativa da culpabilidade com base na condição de genitor da vítima e da personalidade com base no comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime

É legítima a valoração negativa da culpabilidade do agente com base em sua condição de genitor da vítima, desde que esta circunstância seja analisada de forma autônoma em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. É idônea a valoração negativa da personalidade do agente quando baseada em seu comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime, evidenciado por sua tentativa de transferir a culpa para a vítima e pela ausência de remorso, sendo desnecessário laudo técnico para tal análise. STJ. HC n. 772.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão por unanimidade. Fatos O agente, pai da vítima, abusou sexualmente de sua filha menor de idade de forma reiterada, levando-a à gravidez. Mesmo confessando as conjunções carnais, o acusado procurou transferir a responsabilidade à vítima, alegando que teria sido assediado por ela, adolescente com 12 anos. As agressões causaram graves transtornos psíquicos na adolescente, que sequer conseguiu prestar depoimento em juízo, mesmo por meio de procedimento especial. O juízo de origem o condenou a 40 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, 226, II, e 234-A, […]

O uso de cabo de vassoura é reconhecido como arma branca imprópria no crime de  roubo

Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157,§2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. STJ. AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025. Informativo 842. Decisão por unanimidade. Fatos Durante a prática do crime de roubo, o agente utilizou um cabo de vassoura de alumínio para ameaçar duas vítimas, encostando o objeto contra os pescoços delas a fim de intimidá-las e assegurar a subtração de seus bens. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela legitimidade da aplicação da causa de aumento pelo uso de arma branca. Fundamentação Conceito de arma branca imprópria A jurisprudência do STJ compreende como arma branca não apenas objetos fabricados com a finalidade específica de lesar, mas também aqueles que, ainda que de uso cotidiano, possam causar dano à integridade física quando empregados de forma imprópria. Um cabo de vassoura de alumínio, utilizado contra o pescoço das vítimas, enquadra-se nesse conceito, possuindo potencial lesivo suficiente. Desnecessidade de perícia A apreensão e perícia do objeto não são […]

É lícita a busca domiciliar após flagrante de porte ilegal de arma de fogo, confissão informal da prática do crime de tráfico de drogas e  autorização verbal da companheira do flagrado

É legal a busca domiciliar após flagrante de porte ilegal de arma de fogo em via pública, confissão informal da prática do crime de tráfico de drogas no interior da residência e consentimento verbal não documentado da companheira do flagrado. STJ. AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. Decisão por maioria. Fatos Durante patrulhamento, policiais militares abordaram o agente “W” em via pública, encontrando em sua posse uma pistola calibre .380 com nove munições. Após ser preso em flagrante, o agente afirmou que armazenava cocaína em sua residência. Os policiais, então, dirigiram-se ao local indicado e, após contato com a companheira do agente, que teria autorizado verbalmente a entrada, localizaram 46 porções de cocaína sobre um armário da cozinha Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela legalidade das provas apresentadas e pelo prosseguimento da ação penal. Fundamentos do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik) 1. Condições para busca domiciliar sem mandado A a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme tese fixada no Tema 280 de Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO). No […]

É válida a utilização de prints de conversas de WhatsApp como prova em crimes sexuais quando estão em conformidade com os demais elementos probatórios

Os prints de conversas de WhatsApp, mesmo sem perícia técnica, podem ser utilizados como prova válida quando extraídos diretamente dos celulares das vítimas, desde que não haja qualquer indício de adulteração e estejam em conformidade com os demais elementos de prova constante nos autos. STJ. AgRg no REsp n. 2.118.472/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2025. Decisão unânime. Fatos O acusado, proprietário de um supermercado, constrangeu diversas funcionárias com toques físicos, convites para encontros de conotação sexual e envio de mensagens pelo WhatsApp pedindo fotos íntimas. Uma das vítimas relatou que, no ambiente de trabalho, o acusado tocou sua perna e a ameaçou, dizendo que seria sua palavra contra a dele. Outra vítima foi abraçada à força na cozinha do estabelecimento e recebeu proposta de troca de favores sexuais por um celular. Uma terceira vítima foi levada pelo acusado a um motel sob o pretexto de tratar de assuntos profissionais. As vítimas relataram que suportaram os assédios por dependência econômica e medo de retaliações. Prints das conversas e imagens de câmeras foram juntados aos autos. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação por assédio sexual, reconhecendo a idoneidade das provas apresentadas. Fundamentação Valor probatório dos […]

É ilegal a utilização de provas derivadas de elementos obtidos de forma ilícita decorrente da extração de dados de celular apreendido ilegalmente

Quando há nexo de causalidade entre as provas anuladas pela Justiça Militar e as provas valoradas na sentença condenatória no Juízo comum, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque as derivadas são ilícitas. STJ,AgRg no AREsp n. 2.581.785/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 11/2/2025. Decisão unânime. Fatos A “Operação Chirrin” foi deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em conjunto com a Corregedoria-Geral da Brigada Militar, com o objetivo de investigar o suposto envolvimento de policiais militares em diversos crimes, como corrupção, subtração de armas de fogo e associação com facções criminosas em Porto Alegre. Durante a investigação, foi realizada a apreensão, sem mandado judicial, de um celular pertencente ao soldado “V”, cujo conteúdo foi extraído ilegalmente. As mensagens obtidas revelaram a existência de um grupo em aplicativo de mensagens com policiais que comentavam abertamente práticas criminosas e relações com organizações criminosas. A partir dessas informações, novas investigações foram conduzidas e estendidas a civis suspeitos de participação nas mesmas atividades criminosas. As provas utilizadas para fundamentar a condenação dos civis, como interceptações telefônicas, derivaram diretamente dos dados extraídos do celular apreendido de forma ilícita. Decisão A 5ª turma do STJ concluiu […]

É legítima a quebra de sigilo telemático coletivo em investigação criminal quando há delimitação temporal e espacial e indícios razoáveis de ilícito

É válida a quebra de sigilo telemático coletivo para investigação criminal quando há indícios de crime, delimitação adequada no tempo e espaço e utilidade comprovada da medida. A medida representa invasão mínima à privacidade e não exige individualização prévia dos usuários, sendo inaplicável a Lei Geral de Proteção de Dados em casos relacionados à segurança pública. STJ, AgRg no RMS n. 68.538/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ªTurma, julgado em 12/03/2025. Decisão unânime. Fatos Durante investigação de furtos de combustíveis em dutos subterrâneos, conhecidos como “trepanação”, ocorridos em área rural sem câmeras ou testemunhas, a autoridade policial solicitou judicialmente a quebra de sigilo de dados de geolocalização de usuários da Google. A medida abrangeu três períodos delimitados: de 20 a 30 de julho de 2020, 10 a 19 de setembro de 2020 e 25 de novembro a 4 de dezembro de 2020. Os dados requisitados buscavam identificar aparelhos que estiveram nas proximidades dos locais dos crimes. Decisão A 5ª turma do STJ concluiu pela legalidade da quebra de sigilo telemático coletivo delimitada temporal e espacialmente. Fundamentos 1. Presença dos requisitos legais para a quebra de sigilo A decisão vergastada estava devidamente fundamentada, com indícios razoáveis de ocorrência do crime e […]

Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido

É ilícita a prova grafotécnica produzida durante a investigação criminal sem que o acusado tenha sido previamente advertido sobre seu direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo. A ausência dessa advertência e de acompanhamento por advogado no momento da coleta torna inválida a prova e impede que ela fundamente uma condenação penal. STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 3) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. […]