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    A revelação, por policial militar, em grupo de WhatsApp, de operação policial em festa configura o crime militar de violação de sigilo funcional previsto no art. 326 do CPM

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelo crime militar de violação de sigilo funcional, previsto no art. 326 do Código Penal Militar, por ter revelado a civis, por meio de mensagem enviada em grupo de WhatsApp, a realização de operação policial em uma festa. A conduta foi considerada típica, ilícita e dolosa, estando plenamente configurado o crime militar imputado ao agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000162-04.2019.9.13.0003. Revisor e relator para o acórdão: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/04/2022. p: 27/04/2022.) Fatos Em outubro de 2017, em um município mineiro, o agente, policial militar, enviou mensagem a um grupo de WhatsApp composto por civis, informando que viaturas da Polícia Militar estavam se deslocando para o local onde ocorria uma festa. A mensagem teve por objetivo alertar os organizadores do evento para que adotassem providências a fim de dificultar a atuação policial, como a redução do volume do som. O agente participava da divulgação desses eventos festivos, recebendo ingressos como contrapartida, e teve acesso à informação por força da função militar que exercia. A conduta foi enquadrada como crime militar […]

    É lícita a interceptação telefônica de civis pela Justiça Militar Estadual para apuração de crimes militares

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça Militar Estadual tem competência para autorizar interceptações telefônicas de civis, desde que a medida tenha como finalidade a apuração de crimes militares. No caso, originado no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), o STJ considerou válida a medida, destacando que foi determinada por juiz competente, com fundamentação adequada e em conformidade com os requisitos legais da Lei n. 9.296/1996. A alegação de nulidade por afronta ao princípio do juiz natural foi afastada. (STJ. AgRg no REsp n. 1.974.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Fatos A investigação teve início a partir de denúncia anônima e revelou que policiais militares utilizavam linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros para ocultar a prática de diversos crimes. A Justiça Militar de Minas Gerais, responsável pelo caso, autorizou interceptações telefônicas, inclusive de linhas registradas em nome de civis. As provas obtidas durante a Operação Ubirajara permitiram responsabilizar penalmente os militares envolvidos em organização criminosa, associação para o tráfico e concussão. Decisão A Sexta Turma do STJ concluiu pela legalidade das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Militar de Minas Gerais. Fundamentação 1. Competência da […]

    É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais

    É inconstitucional os dispositivos da Lei Complementar nº 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, que concediam vitaliciedade, prerrogativas processuais e porte de arma sem licença aos Procuradores do Estado. O Tribunal entendeu que a vitaliciedade é incompatível com a subordinação hierárquica dos procuradores ao Governador, e que as prerrogativas processuais e o porte de arma são matérias de competência legislativa privativa da União. STF, ADI 2729, Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2013. No mesmo sentido: 1) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC); 3) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT); Fatos O Procurador-Geral da República propôs uma Ação Direta […]

    É típica a conduta de policial que possui ou porta arma de fogo sem registro federal, ainda que registrada na DFAE

    A conduta de Delegado de Polícia que possui e porta arma de fogo de uso permitido, sem registro válido no Sistema Nacional de Armas (SINARM), é penalmente relevante, mesmo que a arma esteja registrada na Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos (DFAE) do Estado. A condição de policial não isenta o cumprimento das exigências legais previstas no Estatuto do Desarmamento. Assim, não se aplica o princípio da insignificância, nem o da adequação social, diante da ilicitude da conduta e da quantidade de armamento apreendido. STJ, RHC n. 70.141/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017. Fatos O acusado, Delegado de Polícia Civil, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, um revólver calibre .38 e 48 munições do mesmo calibre, sem autorização legal e apenas com registro na DFAE, em nome de um terceiro. O armamento foi encontrado em uma gaveta fechada à chave, no closet de seu apartamento, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Consta ainda que o delegado portou a mesma arma, igualmente em desacordo com as exigências legais, em período anterior à apreensão. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela tipicidade das condutas e manteve a ação penal […]

    É atípica a posse de arma de uso restrito por conselheiro de tribunal de contas equiparado a magistrado

    A posse de arma de fogo de uso restrito por conselheiro de tribunal de contas estadual não configura crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, por este ter prerrogativa equiparada à de magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). A norma infralegal que restringe o porte a determinados calibres não pode limitar esse direito previsto em lei complementar, sob pena de violar o princípio da tipicidade estrita. STJ, APn n. 657/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2015. Fatos Em 10 de julho de 2010, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, conselheiro de tribunal de contas estadual, a Polícia Federal apreendeu uma pistola calibre 9mm e 22 munições de uso restrito, além de outra arma de calibre .380, que estava devidamente registrada em nome do acusado. A arma de calibre 9mm constava como registrada em nome de um agente da Polícia Federal, sem que houvesse formalização da transferência. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no art. 16 da Lei 10.826/2003, alegando posse ilegal de arma de uso restrito. Decisão A Corte Especial do STJ absolveu o réu ao concluir pela atipicidade da conduta. Fundamentação […]

    É obrigatório o registro da arma de fogo mesmo para membros do Ministério Público com porte funcional

    A prerrogativa de porte funcional conferida a membros do Ministério Público da União não os dispensa da obrigatoriedade legal de registro da arma de fogo. Segundo o Tribunal, o porte funcional não substitui o dever de regularização previsto na legislação específica, sendo exigido o cumprimento do art. 3º da Lei nº 9.437/97 e do art. 3º do Decreto nº 2.222/97. Ainda, considerando que o crime de porte ocorreu no mesmo contexto dos disparos, o tipo penal foi absorvido, restando possível a proposta de transação penal quanto ao disparo de arma de fogo. STJ, Apn n. 290/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/3/2005. Fatos O agente, então Procurador do Trabalho, inconformado com a negativa da ex-companheira em permitir que sua filha passasse o réveillon com ele, deslocou-se até o local onde ela se encontrava, portando arma de fogo. Ao abordá-la, desferiu um tapa e, em seguida, efetuou um disparo em direção ao acompanhante dela, além de quatro disparos contra o veículo da ex-companheira. Foi denunciado, entre outros crimes, por porte ilegal de arma de fogo, com o argumento de que não possuía registro da arma utilizada. Decisão A Corte Especial do STJ julgou improcedente a acusação pelo crime […]

    É crime portar arma de fogo com registro e porte vencidos – art. 14 da Lei  n. 10.826/2003

    O vencimento da documentação não descaracteriza o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) – diferentemente do que se admite para o delito de posse. Para o crime de ameaça (art. 147 do CP), basta a inequívoca manifestação de vontade da vítima, dispensando formalidades específicas. STJ, RHC n. 63.686/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017. Fatos Em 03/10/2013, o agente “J” possuía porte de arma de fogo particular, a arma estava registrada em seu nome e tanto o registro quanto o porte particular encontravam-se vencidos na data dos fatos quando abordou a vítima em via pública, apontou-lhe a arma e proferiu palavras que lhe causaram temor de mal grave e injusto. O artefato foi apreendido, e a Polícia Federal constatou a expiração dos documentos. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a tipicidade do porte com registro vencido e entendeu suficiente a representação informal da vítima para a persecução da ameaça, mantendo o curso da ação penal. Fundamentação Porte ilegal de arma de fogo O crime de porte ilegal (art. 14, Lei 10.826/2003) protege a segurança coletiva e é de perigo abstrato; basta a conduta de portar arma sem autorização válida. […]

    É ilegal a posse de arma de fogo de uso restrito quando as características do objeto apreendido são assemelhadas à arma registrada, não configurando o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito se não houver outro equipamento similar de origem diversa

    A apreensão de uma “caneta-revólver” com características semelhantes a uma arma registrada, sem a localização de outro equipamento similar de origem diversa, não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. STF, HC 102422, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10-06-2010. Fatos Foi apreendida uma “caneta-revólver” na residência do agente, desembargador federal, cujas características eram assemelhadas à arma registrada em seu nome perante o órgão competente. A divergência era apenas quanto à origem de sua fabricação, e não foi localizado outro equipamento similar de origem diversa. Decisão O STF concluiu pela atipicidade da conduta e concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal. Fundamentação Ausência de justa causa e atipicidade da conduta Há falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a conduta do agente é  atípica. A concessão de habeas corpus para trancamento de ação penal é cabível quando se verifica a imputação de fato atípico, a inexistência de elementos que demonstrem a autoria do delito ou a extinção da punibilidade. No caso em questão, a apreensão de uma “caneta-revólver” na residência do investigado, cujas características eram assemelhadas à […]

    É atípica a conduta de colecionador que transporta arma registrada sem portar a guia de tráfego

    Não configura crime o transporte de arma de fogo registrada por colecionador, atirador desportivo ou caçador (CAC) no trajeto entre sua residência e o clube de tiros, quando ausente apenas o porte da guia de tráfego no momento da abordagem. A simples ausência do documento não representa perigo à incolumidade pública, sendo insuficiente para caracterizar a tipicidade penal da conduta, à luz do princípio da proporcionalidade. STJ. AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022. Fatos No dia 24 de outubro de 2019, por volta das 10h45min, o agente transportou uma pistola marca Imbel, calibre .380, municiada com 17 munições, no interior de um veículo, em rodovia de Florianópolis/SC, sem portar a guia de tráfego obrigatória. A arma era de uso permitido e registrada, e o agente possuía autorização para atividades de caça, coleção e tiro desportivo. A denúncia foi oferecida com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a decisão de absolvição do agente. Fundamentação 1. Possessão de documentos e autorização válida O agente possuía certificado de registro para a prática de caça, colecionamento e tiro desportivo, […]

    Inconstitucionalidade de dispositivos de decretos sobre armas de fogo por afronta ao Estatuto do Desarmamento e à segurança pública

    São inconstitucionais dispositivos de decretos presidenciais que flexibilizavam regras sobre armas de fogo, por extrapolarem o poder regulamentar e comprometerem a segurança pública. Foi reconhecida a necessidade de rigor no controle de armas, como corolário do direito à vida. Posteriormente, foi corrigido erro material no acórdão quanto à numeração e data de publicação dos decretos. STF, ADI 6675 QO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2023. Decisão por maioria. Fatos A ADI 6675 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questionando os Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 2021, que alteraram normas sobre posse, porte e registro de armas de fogo, alegando afronta ao art. 84, IV, da CF. O autor sustentou que os decretos contrariavam o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), violando os direitos à vida (art. 5º, caput), à segurança pública (art. 144) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dispositivos objeto da ação Decreto nº 10.030/2019, incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021: Art. 2º  Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército – PCE é aquele que: §3º Não são considerados PCE:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676)   (Vide ADI 6677)     (Vide ADI 6695) I – os projéteis de […]

    É da competência do STM julgar habeas corpus contra punição disciplinar de prisão rigorosa, medida privativa de liberdade, imposta por oficial-general

    O STM reconheceu sua competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato administrativo disciplinar praticado por oficial-general das Forças Armadas, desde que a discussão se limite à legalidade da punição, e não ao seu mérito. No caso, o Tribunal concluiu pela regularidade dos procedimentos administrativos e pela validade da punição disciplinar de 10 dias de prisão rigorosa imposta a militar da Marinha. (STM. HABEAS CORPUS nº 7000945-74.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 04/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021.) Fato Durante a operação “MONDUBA-4”, realizada no carnaval de 2020 na Praia do Monduba, Guarujá/SP, o Suboficial da Marinha “A”. integrava equipe embarcada em operação de patrulhamento naval. No dia 22 de fevereiro, houve o encalhe de duas embarcações da Marinha, sendo uma delas comandada por ele. Após sindicância, apurou-se que o agente havia autorizado o revezamento da condução por militares não habilitados e tomou decisão que contribuiu para o acidente. Por essa razão, foi punido com 10 dias de prisão rigorosa. Decisão O STM reconheceu sua competência para julgar o habeas corpus e concluiu pela legalidade dos procedimentos administrativos e da punição disciplinar imposta ao militar. Fundamentação 1. Competência do STM para julgar o habeas corpus: Ab initio, […]

    Servidor civil lotado na Marinha comete crime militar ao inserir dados falsos, sendo a competência da Justiça Militar da União em distinguishing à Súmula Vinculante 36

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar servidor civil da Marinha que, no exercício de suas funções, teria inserido dados falsos no sistema SISAQUA com a finalidade de alterar registros na Carteira de Inscrição e Registro (CIR) de aquaviários. A Corte entendeu que haveria lesão ao patrimônio e à ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 36, por se tratar de conduta supostamente praticada no interior da administração militar, tipificada no art. 313-A do Código Penal. (STJ. CC n. 171.028/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Fatos O agente, servidor civil da Marinha do Brasil, entre 2009 e 2010, teria inserido cinquenta e duas vezes dados falsos no sistema SISAQUA, após supostamente transferir de forma indevida a jurisdição de cinco aquaviários. Com base nesses registros possivelmente falsificados, teriam sido emitidos certificados de cursos não realizados, assinados pelo próprio agente e colados nas CIRs dos aquaviários, com o objetivo de promover alterações indevidas de categoria profissional. As condutas teriam sido praticadas com a finalidade de obter vantagem indevida e foram enquadradas no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações […]

    Na Justiça Militar, é vedada a emendatio libelli para tipo penal mais grave sem requerimento do Ministério Público nas alegações finais escritas, nos termos do art. 437, “a”, do CPPM

    O STM manteve, por maioria, a absolvição de ex-soldado acusado de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM), entendendo que os fatos caracterizam furto (art. 240 do CPM), tipo mais grave. Contudo, por ausência de pedido do Ministério Público nas alegações finais escritas para reclassificação do crime, e por força do princípio do non reformatio in pejus, não foi possível aplicar a nova definição jurídica mais gravosa, resultando na manutenção da absolvição. (STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000251-98.2023.7.03.0103. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 15/05/2025, Data de Publicação: 06/06/2025.) Fatos Entre os dias 20 e 23 de maio de 2022, o ex-soldado “A”. apropriou-se de um celular pertencente ao soldado “B”, que havia deixado o aparelho sobre uma pilha de tijolos no depósito da obra do pelotão. O acusado levou o objeto ao alojamento, onde foi visto pelo soldado “C”, que demonstrou interesse em adquiri-lo. Segundo os autos, o celular foi entregue ao soldado “C”, que o restaurou. Dias depois, o verdadeiro dono procurou o acusado, que admitiu ter se apropriado do bem. O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática do crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249 do Código […]

    STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar

    O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]

    STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar

    O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar introdução de moeda falsa contra permissionárias civis da cantina e alfaiataria e contra militares dentro de unidade das Forças Armadas

    O STM manteve a condenação de ex-soldado do Exército por crime de moeda falsa, ao entender que a introdução e circulação de cédulas falsificadas no interior da unidade militar configura crime militar, mesmo quando as vítimas são civis, por força do art. 9º, II, “a” e “b”, do Código Penal Militar. A conduta foi tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o laudo pericial confirmou que as cédulas não eram grosseiras, sendo aptas a enganar vítimas civis (permissionárias da cantina e alfaiataria) e militares. (STM. Apelação nº 7000018-74.2021.7.00.0000. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 02/08/2021.) Fatos No dia 1º de novembro de 2018, o ex-soldado introduziu em circulação treze cédulas falsas de R$ 100,00 dentro de uma unidade do Exército. Ele pagou uma dívida na cantina com três cédulas e outra dívida na alfaiataria com seis. Também entregou duas notas falsas a colegas militares, sendo uma colocada no armário de outro militar a seu pedido. Além disso, uma cédula falsa foi encontrada em seu armário e outra foi devolvida por motorista de aplicativo. Em juízo, o acusado confessou que adquiriu 19 cédulas falsas por R$ 1.000,00 e repassou parte delas […]

    Quando deserção (art. 187 do CPM) e abandono de posto (art. 195 do CPM) ocorrem no mesmo contexto fático, a deserção absorve o abandono e a lavratura tardia do termo não afasta a tipicidade

    O Superior Tribunal Militar decidiu que, quando as condutas de abandono de posto e deserção decorrem de um mesmo contexto e integram um mesmo desdobramento de intenção do agente, aplica-se o princípio da consunção. Nesse caso, somente a deserção deve ser punida, pois o abandono de posto é considerado crime-meio. A ausência de lavratura imediata do termo de deserção, exigida pelo art. 451 do CPPM, não descaracteriza a tipicidade da conduta, sendo considerada mera irregularidade. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 203-78.2015.7.01.0401. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO DE SOUSA. Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: 03/11/2016) Fatos Em 7/10/2015, o Soldado Exército “A”, enquanto exercia serviço de guarda ao quartel, ausentou-se da unidade sem autorização e permaneceu evadido até 16/10/2015, quando se apresentou voluntariamente. Foi instaurado Inquérito Policial Militar para apurar possível crime de abandono de posto. O Ministério Público Militar entendeu que o crime estaria absorvido pelo de deserção, já que o agente ficou ausente por mais de oito dias. O MPM requereu o arquivamento do IPM quanto ao abandono de posto e propôs a instauração da Instrução Provisória de Deserção. O juiz togado  arquivou o IPM, mas entendeu incabível a instauração tardia da IPD, considerando inviável a lavratura […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar furto cometido por civil em residência funcional ocupada localizada em Vila Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu que é da competência da Justiça Militar da União o julgamento de furto praticado por civil em residência funcional de militar, ainda que os bens subtraídos sejam de natureza particular. A Corte entendeu que a conduta violou a ordem administrativa militar, uma vez que os imóveis invadidos estão localizados em vila militar sujeita à Administração Castrense, caracterizando-se como patrimônio sob jurisdição do Exército. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000711-87.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. Julgado em 16/11/2023. Publicado em 07/12/2023.) Fatos No dia 29 de maio de 2023, o civil ”A” teria adentrado dois imóveis funcionais do Exército Brasileiro situados na Vila Militar em Fortaleza/CE. Em um deles, de “nº XY” e desocupado, teriam sido subtraídas seis bases de grades de alumínio. No outro, de “nº ZY”, ocupado por um subtenente do Exército, teriam sido levados objetos pessoais como roupas de cama, utensílios domésticos e sapatos. A. foi detido por guardas municipais e, em interrogatório, declarou que sua intenção era furtar “casas do Exército” para vender os objetos e comprar drogas. Decisão O STM concluiu pela competência da Justiça Militar da União para julgar a totalidade das condutas atribuídas ao civil. Fundamentação 1. Local […]

    É competente a Justiça Militar da União para julgar agressão cometida por militar da ativa, mesmo fora de serviço, em área sob servidão militar

    O STM concluiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar agressão cometida por militar da ativa contra civil em ponto de ônibus situado em local sujeito à administração militar. A decisão fundamentou-se no fato de a conduta ter ocorrido na Avenida Duque de Caxias, dentro da Vila Militar no Rio de Janeiro, área sob servidão militar e com presença permanente do Exército, o que atrai a incidência do Direito Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000539-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 30/10/2023.) Fatos No dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16h50, o agente, Soldado do Exército, trajando camiseta da Escola de Equitação com seu nome de guerra , teria agredido um menor em um ponto de ônibus localizado na Avenida Duque de Caxias, bairro Deodoro, Rio de Janeiro, dentro da Vila Militar. O agressor teria, sem motivo aparente, ameaçado os estudantes e desferido uma cabeçada contra o menor, tendo sido contido por um colega que o advertiu sobre o local da ocorrência, afirmando que não se podia brigar fora do quartel. Após a suposta agressão, o agente embarcou em um ônibus e continuou proferindo ameaças […]

    Configura o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) a simples perda de consciência do ambiente, ainda que por breve cochilo

    O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de ex-soldado que foi surpreendido dormindo armado enquanto exercia a função de sentinela. O Tribunal reafirmou que o crime de dormir em serviço (art. 203 do CPM) é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples perda de consciência durante o serviço, ainda que por breve cochilo. A Corte entendeu que o militar assumiu conscientemente o risco de não estar apto ao serviço, não sendo exigível a prova de risco real. (STM. Apelação nº 7000345-37.2023.7.03.0203. rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. julgado em 22/05/2025. DJe de 29/05/2025.) Fatos Em 9 de novembro de 2023, durante o período de “quarto de hora” no posto de sentinela, o ex-soldado “A” que estava na função de sentinela. foi flagrado dormindo deitado no chão, com o fuzil escorado na parede, quando deveria estar em vigilância. O flagrante ocorreu durante a rendição dos postos, sendo presenciado por militares da mesma guarnição. O ex-soldado confessou ter dormido e afirmou estar cansado, mas não comunicou seu estado a nenhum superior. 1. Natureza do crime e sua configuração: O art. 203 do CPM tipifica o crime de dormir em serviço como delito formal, de mera conduta e perigo abstrato. Sua […]