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    É crime portar arma de fogo com registro e porte vencidos – art. 14 da Lei  n. 10.826/2003

    O vencimento da documentação não descaracteriza o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) – diferentemente do que se admite para o delito de posse. Para o crime de ameaça (art. 147 do CP), basta a inequívoca manifestação de vontade da vítima, dispensando formalidades específicas. STJ, RHC n. 63.686/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017. Fatos Em 03/10/2013, o agente “J” possuía porte de arma de fogo particular, a arma estava registrada em seu nome e tanto o registro quanto o porte particular encontravam-se vencidos na data dos fatos quando abordou a vítima em via pública, apontou-lhe a arma e proferiu palavras que lhe causaram temor de mal grave e injusto. O artefato foi apreendido, e a Polícia Federal constatou a expiração dos documentos. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a tipicidade do porte com registro vencido e entendeu suficiente a representação informal da vítima para a persecução da ameaça, mantendo o curso da ação penal. Fundamentação Porte ilegal de arma de fogo O crime de porte ilegal (art. 14, Lei 10.826/2003) protege a segurança coletiva e é de perigo abstrato; basta a conduta de portar arma sem autorização válida. […]

    É ilegal a posse de arma de fogo de uso restrito quando as características do objeto apreendido são assemelhadas à arma registrada, não configurando o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito se não houver outro equipamento similar de origem diversa

    A apreensão de uma “caneta-revólver” com características semelhantes a uma arma registrada, sem a localização de outro equipamento similar de origem diversa, não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. STF, HC 102422, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10-06-2010. Fatos Foi apreendida uma “caneta-revólver” na residência do agente, desembargador federal, cujas características eram assemelhadas à arma registrada em seu nome perante o órgão competente. A divergência era apenas quanto à origem de sua fabricação, e não foi localizado outro equipamento similar de origem diversa. Decisão O STF concluiu pela atipicidade da conduta e concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal. Fundamentação Ausência de justa causa e atipicidade da conduta Há falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a conduta do agente é  atípica. A concessão de habeas corpus para trancamento de ação penal é cabível quando se verifica a imputação de fato atípico, a inexistência de elementos que demonstrem a autoria do delito ou a extinção da punibilidade. No caso em questão, a apreensão de uma “caneta-revólver” na residência do investigado, cujas características eram assemelhadas à […]

    É atípica a conduta de colecionador que transporta arma registrada sem portar a guia de tráfego

    Não configura crime o transporte de arma de fogo registrada por colecionador, atirador desportivo ou caçador (CAC) no trajeto entre sua residência e o clube de tiros, quando ausente apenas o porte da guia de tráfego no momento da abordagem. A simples ausência do documento não representa perigo à incolumidade pública, sendo insuficiente para caracterizar a tipicidade penal da conduta, à luz do princípio da proporcionalidade. STJ. AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022. Fatos No dia 24 de outubro de 2019, por volta das 10h45min, o agente transportou uma pistola marca Imbel, calibre .380, municiada com 17 munições, no interior de um veículo, em rodovia de Florianópolis/SC, sem portar a guia de tráfego obrigatória. A arma era de uso permitido e registrada, e o agente possuía autorização para atividades de caça, coleção e tiro desportivo. A denúncia foi oferecida com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a decisão de absolvição do agente. Fundamentação 1. Possessão de documentos e autorização válida O agente possuía certificado de registro para a prática de caça, colecionamento e tiro desportivo, […]

    Inconstitucionalidade de dispositivos de decretos sobre armas de fogo por afronta ao Estatuto do Desarmamento e à segurança pública

    São inconstitucionais dispositivos de decretos presidenciais que flexibilizavam regras sobre armas de fogo, por extrapolarem o poder regulamentar e comprometerem a segurança pública. Foi reconhecida a necessidade de rigor no controle de armas, como corolário do direito à vida. Posteriormente, foi corrigido erro material no acórdão quanto à numeração e data de publicação dos decretos. STF, ADI 6675 QO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2023. Decisão por maioria. Fatos A ADI 6675 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questionando os Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 2021, que alteraram normas sobre posse, porte e registro de armas de fogo, alegando afronta ao art. 84, IV, da CF. O autor sustentou que os decretos contrariavam o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), violando os direitos à vida (art. 5º, caput), à segurança pública (art. 144) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dispositivos objeto da ação Decreto nº 10.030/2019, incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021: Art. 2º  Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército – PCE é aquele que: §3º Não são considerados PCE:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676)   (Vide ADI 6677)     (Vide ADI 6695) I – os projéteis de […]

    É da competência do STM julgar habeas corpus contra punição disciplinar de prisão rigorosa, medida privativa de liberdade, imposta por oficial-general

    O STM reconheceu sua competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato administrativo disciplinar praticado por oficial-general das Forças Armadas, desde que a discussão se limite à legalidade da punição, e não ao seu mérito. No caso, o Tribunal concluiu pela regularidade dos procedimentos administrativos e pela validade da punição disciplinar de 10 dias de prisão rigorosa imposta a militar da Marinha. (STM. HABEAS CORPUS nº 7000945-74.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 04/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021.) Fato Durante a operação “MONDUBA-4”, realizada no carnaval de 2020 na Praia do Monduba, Guarujá/SP, o Suboficial da Marinha “A”. integrava equipe embarcada em operação de patrulhamento naval. No dia 22 de fevereiro, houve o encalhe de duas embarcações da Marinha, sendo uma delas comandada por ele. Após sindicância, apurou-se que o agente havia autorizado o revezamento da condução por militares não habilitados e tomou decisão que contribuiu para o acidente. Por essa razão, foi punido com 10 dias de prisão rigorosa. Decisão O STM reconheceu sua competência para julgar o habeas corpus e concluiu pela legalidade dos procedimentos administrativos e da punição disciplinar imposta ao militar. Fundamentação 1. Competência do STM para julgar o habeas corpus: Ab initio, […]

    Servidor civil lotado na Marinha comete crime militar ao inserir dados falsos, sendo a competência da Justiça Militar da União em distinguishing à Súmula Vinculante 36

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar servidor civil da Marinha que, no exercício de suas funções, teria inserido dados falsos no sistema SISAQUA com a finalidade de alterar registros na Carteira de Inscrição e Registro (CIR) de aquaviários. A Corte entendeu que haveria lesão ao patrimônio e à ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 36, por se tratar de conduta supostamente praticada no interior da administração militar, tipificada no art. 313-A do Código Penal. (STJ. CC n. 171.028/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Fatos O agente, servidor civil da Marinha do Brasil, entre 2009 e 2010, teria inserido cinquenta e duas vezes dados falsos no sistema SISAQUA, após supostamente transferir de forma indevida a jurisdição de cinco aquaviários. Com base nesses registros possivelmente falsificados, teriam sido emitidos certificados de cursos não realizados, assinados pelo próprio agente e colados nas CIRs dos aquaviários, com o objetivo de promover alterações indevidas de categoria profissional. As condutas teriam sido praticadas com a finalidade de obter vantagem indevida e foram enquadradas no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações […]

    Na Justiça Militar, é vedada a emendatio libelli para tipo penal mais grave sem requerimento do Ministério Público nas alegações finais escritas, nos termos do art. 437, “a”, do CPPM

    O STM manteve, por maioria, a absolvição de ex-soldado acusado de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM), entendendo que os fatos caracterizam furto (art. 240 do CPM), tipo mais grave. Contudo, por ausência de pedido do Ministério Público nas alegações finais escritas para reclassificação do crime, e por força do princípio do non reformatio in pejus, não foi possível aplicar a nova definição jurídica mais gravosa, resultando na manutenção da absolvição. (STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000251-98.2023.7.03.0103. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 15/05/2025, Data de Publicação: 06/06/2025.) Fatos Entre os dias 20 e 23 de maio de 2022, o ex-soldado “A”. apropriou-se de um celular pertencente ao soldado “B”, que havia deixado o aparelho sobre uma pilha de tijolos no depósito da obra do pelotão. O acusado levou o objeto ao alojamento, onde foi visto pelo soldado “C”, que demonstrou interesse em adquiri-lo. Segundo os autos, o celular foi entregue ao soldado “C”, que o restaurou. Dias depois, o verdadeiro dono procurou o acusado, que admitiu ter se apropriado do bem. O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática do crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249 do Código […]

    STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar

    O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]

    STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar

    O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar introdução de moeda falsa contra permissionárias civis da cantina e alfaiataria e contra militares dentro de unidade das Forças Armadas

    O STM manteve a condenação de ex-soldado do Exército por crime de moeda falsa, ao entender que a introdução e circulação de cédulas falsificadas no interior da unidade militar configura crime militar, mesmo quando as vítimas são civis, por força do art. 9º, II, “a” e “b”, do Código Penal Militar. A conduta foi tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o laudo pericial confirmou que as cédulas não eram grosseiras, sendo aptas a enganar vítimas civis (permissionárias da cantina e alfaiataria) e militares. (STM. Apelação nº 7000018-74.2021.7.00.0000. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 02/08/2021.) Fatos No dia 1º de novembro de 2018, o ex-soldado introduziu em circulação treze cédulas falsas de R$ 100,00 dentro de uma unidade do Exército. Ele pagou uma dívida na cantina com três cédulas e outra dívida na alfaiataria com seis. Também entregou duas notas falsas a colegas militares, sendo uma colocada no armário de outro militar a seu pedido. Além disso, uma cédula falsa foi encontrada em seu armário e outra foi devolvida por motorista de aplicativo. Em juízo, o acusado confessou que adquiriu 19 cédulas falsas por R$ 1.000,00 e repassou parte delas […]

    Quando deserção (art. 187 do CPM) e abandono de posto (art. 195 do CPM) ocorrem no mesmo contexto fático, a deserção absorve o abandono e a lavratura tardia do termo não afasta a tipicidade

    O Superior Tribunal Militar decidiu que, quando as condutas de abandono de posto e deserção decorrem de um mesmo contexto e integram um mesmo desdobramento de intenção do agente, aplica-se o princípio da consunção. Nesse caso, somente a deserção deve ser punida, pois o abandono de posto é considerado crime-meio. A ausência de lavratura imediata do termo de deserção, exigida pelo art. 451 do CPPM, não descaracteriza a tipicidade da conduta, sendo considerada mera irregularidade. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 203-78.2015.7.01.0401. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO DE SOUSA. Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: 03/11/2016) Fatos Em 7/10/2015, o Soldado Exército “A”, enquanto exercia serviço de guarda ao quartel, ausentou-se da unidade sem autorização e permaneceu evadido até 16/10/2015, quando se apresentou voluntariamente. Foi instaurado Inquérito Policial Militar para apurar possível crime de abandono de posto. O Ministério Público Militar entendeu que o crime estaria absorvido pelo de deserção, já que o agente ficou ausente por mais de oito dias. O MPM requereu o arquivamento do IPM quanto ao abandono de posto e propôs a instauração da Instrução Provisória de Deserção. O juiz togado  arquivou o IPM, mas entendeu incabível a instauração tardia da IPD, considerando inviável a lavratura […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar furto cometido por civil em residência funcional ocupada localizada em Vila Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu que é da competência da Justiça Militar da União o julgamento de furto praticado por civil em residência funcional de militar, ainda que os bens subtraídos sejam de natureza particular. A Corte entendeu que a conduta violou a ordem administrativa militar, uma vez que os imóveis invadidos estão localizados em vila militar sujeita à Administração Castrense, caracterizando-se como patrimônio sob jurisdição do Exército. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000711-87.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. Julgado em 16/11/2023. Publicado em 07/12/2023.) Fatos No dia 29 de maio de 2023, o civil ”A” teria adentrado dois imóveis funcionais do Exército Brasileiro situados na Vila Militar em Fortaleza/CE. Em um deles, de “nº XY” e desocupado, teriam sido subtraídas seis bases de grades de alumínio. No outro, de “nº ZY”, ocupado por um subtenente do Exército, teriam sido levados objetos pessoais como roupas de cama, utensílios domésticos e sapatos. A. foi detido por guardas municipais e, em interrogatório, declarou que sua intenção era furtar “casas do Exército” para vender os objetos e comprar drogas. Decisão O STM concluiu pela competência da Justiça Militar da União para julgar a totalidade das condutas atribuídas ao civil. Fundamentação 1. Local […]

    É competente a Justiça Militar da União para julgar agressão cometida por militar da ativa, mesmo fora de serviço, em área sob servidão militar

    O STM concluiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar agressão cometida por militar da ativa contra civil em ponto de ônibus situado em local sujeito à administração militar. A decisão fundamentou-se no fato de a conduta ter ocorrido na Avenida Duque de Caxias, dentro da Vila Militar no Rio de Janeiro, área sob servidão militar e com presença permanente do Exército, o que atrai a incidência do Direito Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000539-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 30/10/2023.) Fatos No dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16h50, o agente, Soldado do Exército, trajando camiseta da Escola de Equitação com seu nome de guerra , teria agredido um menor em um ponto de ônibus localizado na Avenida Duque de Caxias, bairro Deodoro, Rio de Janeiro, dentro da Vila Militar. O agressor teria, sem motivo aparente, ameaçado os estudantes e desferido uma cabeçada contra o menor, tendo sido contido por um colega que o advertiu sobre o local da ocorrência, afirmando que não se podia brigar fora do quartel. Após a suposta agressão, o agente embarcou em um ônibus e continuou proferindo ameaças […]

    Configura o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) a simples perda de consciência do ambiente, ainda que por breve cochilo

    O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de ex-soldado que foi surpreendido dormindo armado enquanto exercia a função de sentinela. O Tribunal reafirmou que o crime de dormir em serviço (art. 203 do CPM) é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples perda de consciência durante o serviço, ainda que por breve cochilo. A Corte entendeu que o militar assumiu conscientemente o risco de não estar apto ao serviço, não sendo exigível a prova de risco real. (STM. Apelação nº 7000345-37.2023.7.03.0203. rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. julgado em 22/05/2025. DJe de 29/05/2025.) Fatos Em 9 de novembro de 2023, durante o período de “quarto de hora” no posto de sentinela, o ex-soldado “A” que estava na função de sentinela. foi flagrado dormindo deitado no chão, com o fuzil escorado na parede, quando deveria estar em vigilância. O flagrante ocorreu durante a rendição dos postos, sendo presenciado por militares da mesma guarnição. O ex-soldado confessou ter dormido e afirmou estar cansado, mas não comunicou seu estado a nenhum superior. 1. Natureza do crime e sua configuração: O art. 203 do CPM tipifica o crime de dormir em serviço como delito formal, de mera conduta e perigo abstrato. Sua […]

    Uso indevido de PNR (Próprio Nacional Residencial) ocupado retira natureza de casa e torna o local sujeito à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar

    O STM reconheceu a natureza militar do possível crime de estupro cometido por militar da ativa contra civil, praticado dentro de imóvel classificado como Próprio Nacional Residencial (PNR) e então ocupado. O Tribunal entendeu que, ao ser utilizado para práticas sexuais ilícitas, o PNR perde sua natureza de residência e, com isso, a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. Nessa situação, o imóvel volta a ser considerado área sujeita à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000700-24.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: 13/06/2025.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos […]

    É permitido o porte de arma por policial militar em período de prova de sursis penal, se autorizado e estiver na ativa

    A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a suspensão condicional da pena concedida a cabo da Polícia Militar condenado por lesão corporal culposa, mas alterou uma de suas condições. O Tribunal permitiu que o militar, enquanto estiver na ativa e com autorização da Corporação, possa portar arma de fogo, por se tratar de instrumento de trabalho essencial à função policial.. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800366-26.2022.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Clovis Santinon. j. 16/02/2023.) Fatos Durante o cumprimento de pena de detenção convertida em sursis por período de dois anos, o policial militar “A” teve como uma das condições impostas a proibição de portar arma. No entanto, considerando que se tratava de servidor da ativa da Polícia Militar, requereu-se a modificação dessa condição. Decisão O Tribunal autorizou o porte de arma durante o sursis, desde que o militar esteja na ativa e com autorização da Administração Militar. Fundamentação Natureza funcional do porte de arma A decisão reconheceu que a proibição genérica de portar arma, quando aplicada a um policial militar em atividade, poderia inviabilizar o exercício da função. Por isso, mitigou-se a condição originalmente imposta, autorizando o porte exclusivamente em serviço e com autorização […]

    São constitucionais taxas estaduais por uso efetivo ou potencial de serviços de combate a incêndio, busca, salvamento e resgate prestados pelos corpos de bombeiros militares

    São constitucionais taxas cobradas por serviços públicos estaduais de combate a incêndio, busca, salvamento e resgate, desde que específicos e divisíveis. . A função de prevenção e resposta a sinistros possui natureza técnica e, quando prestada de forma individualizável, admite remuneração via taxa. STF, RE 1417155 (Tema 1282), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2025. Fatos A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta do RN ajuizou ADI no TJRN contra os itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da LC estadual nº 247/2002, com redação da LC nº 612/2017. Alegou violação à Constituição Estadual, afirmando que os serviços cobrados (combate a incêndios, busca, salvamento e resgate) são universais e indivisíveis, o que impediria sua tarifação. O TJRN acolheu os argumentos, declarando a inconstitucionalidade das taxas. Dispositivos objeto da ação Lei Complementar Estadual nº 247/02, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 612/17: “ANEXO ÚNICO Tabela I – corpo de bombeiros militar – CBM – taxas de exercicio do poder de policia e taxas de utilização de serviços prestados. 1.Taxas de prevenção e combate a incêndios busca e salvamento (resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos) em edificações e outros ambientes (TCIBS), correspondente aos imóveis localizados na região metropolitana de […]

    É constitucional a taxa estadual de incêndio cobrada pela disponibilização dos serviços dos corpos de bombeiros militares

    São constitucionais as taxas estaduais cobradas pela efetiva ou potencial utilização dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate, desde que prestados ou colocados à disposição dos contribuintes pelos corpos de bombeiros militares. A decisão reafirma o entendimento firmado no Tema 1282 da repercussão geral. STF, RE 1516762 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025. OBS.: O pleno do STF já decidiu sobre assunto no julgamento do tema 1282: São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. ServiçFatos A empresa Exxel Brasileira de Motos Ltda ajuizou ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais com o objetivo de declarar a inexigibilidade da taxa de incêndio e obter a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Alegou que a cobrança se referia à utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, o que, segundo a empresa, seria inconstitucional. Após decisão contrária em instância superior, interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido, ensejando o agravo interno analisado neste julgado. Decisão A 1ª […]

    É devida a reforma do militar temporário com cegueira monocular, independentemente de nexo com a atividade militar

    A cegueira monocular configura incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que não haja relação entre a doença e a atividade castrense, sendo devida a reforma ao militar temporário nessa condição. O entendimento tem base no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, que reconhece a cegueira, sem distinção entre unilateral ou bilateral, como causa autônoma para a reforma. STJ, AgInt no REsp n. 2.187.743/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,  julgado em 30/4/2025. Fatos O agente foi incorporado ao Exército em março de 2018 para prestar serviço militar obrigatório como soldado do efetivo variável. Durante o serviço, foi diagnosticado com toxoplasmose, o que ocasionou a perda total da visão do olho esquerdo. Em abril de 2019, foi colocado na condição de adido, com direito ao tratamento médico. O laudo pericial atestou a cegueira total no olho esquerdo, sem incapacidade para atividades do cotidiano ou laborais gerais, mas com incapacidade definitiva para o serviço militar. Decisão A 2ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela incapacidade definitiva e consequente direito à reforma. Fundamentação 1. Natureza da cegueira monocular A decisão afirma que, conforme o art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a cegueira — sem distinção entre um ou […]

    A Justiça Militar não é competente para julgar crimes entre militares sem vínculo com a atividade militar

    A Justiça Militar não tem competência para julgar crimes praticados entre militares da ativa quando os fatos não guardam relação com a atividade militar. Para que se aplique a legislação penal e processual militar, é imprescindível que a infração penal esteja de algum modo conectada ao serviço militar, sendo insuficiente o simples fato de autor e vítima serem militares. STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.934/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025. Fatos O agente, militar da ativa, foi acusado da prática de crime patrimonial (latrocínio) cuja vítima também era militar da ativa. O fato ocorreu fora do ambiente de trabalho e não teve relação com as funções militares de nenhum dos envolvidos. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu que a competência para julgar o caso é da Justiça Comum, por não haver vínculo entre o crime e a atividade militar. Fundamentação 1. Interpretação do artigo 9º, II, “a”, do Código Penal Militar Segundo o art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar […]