É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF (COAF) com o Ministério Público sem autorização judicial, desde que formalmente requisitados
É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF com órgãos de persecução penal, como o Ministério Público, sem a necessidade de autorização judicial, desde que haja procedimento formal instaurado. A interpretação do STJ limitou indevidamente o alcance do Tema 990, o que justifica a cassação da decisão por violar precedente de repercussão geral. STF, Rcl 70191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024. Sobre o tema: 1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 2) É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial (STF, Rcl 61944 AgR); 3) A […]
É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial
É legal o compartilhamento de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com autoridades de persecução penal sem a necessidade de autorização judicial prévia, conforme já decidido no Tema 990 da Repercussão Geral. STF, Rcl 61944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024. Sobre o tema: 1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 2) A 2ª Turma do STF decidiu que o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e órgãos de persecução penal não exige autorização judicial prévia, desde que respeitado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. Segundo a Turma, o compartilhamento […]
O crime de falsa identidade é formal e se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade
O crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) é de natureza formal, consumando-se no momento em que o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, sendo irrelevante a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros. A retratação posterior não afasta a tipicidade da conduta e não se aplica o arrependimento eficaz, pois o delito já está consumado com a simples atribuição da identidade falsa. Tese: “O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico”. STJ, REsp n. 2.083.968/MG (Tema 1255), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025. Fatos No dia 20 de novembro de 2021, durante uma abordagem policial, o agente identificou-se inicialmente com o nome de um irmão, apresentando dados falsos aos policiais militares. A tentativa de se esquivar da identificação correta ocorreu porque o agente era foragido do sistema prisional. Após perceber que não conseguiria enganar os policiais, tentou fugir usando empurrões e socos, sendo imobilizado e algemado. Depois da imobilização, forneceu sua verdadeira identidade. Havia contra ele mandado de prisão em aberto. A sentença […]
É lícita a prova obtida de celular esquecido na cena do crime, desde que o acesso vise esclarecer a autoria e seja posteriormente justificado
É legal o uso de prova obtida pela polícia a partir de dados extraídos de celular deixado na cena do crime, sem necessidade de autorização judicial prévia. Em situações de encontro fortuito, o acesso aos dados do aparelho pode ocorrer sem consentimento ou ordem judicial, desde que se destine exclusivamente à apuração do crime e seja posteriormente justificado. Já em casos de apreensão do celular com o agente presente, o acesso depende de autorização judicial ou consentimento expresso do titular. STF, ARE 1042075 (Tema 977), Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/05/2025. Tese A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso dos dados nele contidos: 1.1. Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, […]
É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação
São ilícitas as provas colhidas de investigado que, embora ainda não formalmente preso, não tenha sido previamente advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si. A decisão destacou que essas garantias constitucionais devem ser respeitadas desde o momento em que o cidadão passa a ser investigado, sendo nulos os elementos obtidos em sua ausência. STF, HC 257795, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/06/2025. Decisão monocrática. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 2) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); 3) Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, […]
É crime militar de desobediência (art. 301 do CPM) a ausência injustificada de militar a audiência disciplinar após ciência formal da convocação
O STM concluiu pela configuração do crime de desobediência previsto no art. 301 do Código Penal Militar quando militar, após receber formalmente a convocação e assinar o documento em que se compromete a comparecer a audiência disciplinar, deixa de comparecer sem apresentar justificativa. A Corte reconheceu a presença de dolo na conduta e afastou a alegação de problemas psicológicos por ausência de provas consistentes. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Processo eproc n. 7000275-94.2024.7.00.0000. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. j: 05/12/2024. p: 05/02/2025.) Fatos O agente, militar das Forças Armadas, foi formalmente convocado para comparecer a uma audiência disciplinar. Ele recebeu o documento de convocação, firmou sua assinatura no termo de ciência na presença de testemunhas e comprometeu-se a comparecer ao ato. No entanto, não se apresentou na data designada e não justificou sua ausência. Posteriormente, alegou que não compareceu por estar enfrentando problemas psicológicos. Decisão O STM manteve a condenação ao reconhecer a presença de dolo na conduta e a ausência de justificativa válida para o não comparecimento à audiência disciplinar. Fundamentação 1. Subsunção da conduta ao tipo penal do art. 301 do CPM A conduta do militar se enquadra no crime descrito no art. 301 do Código Penal […]
É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez
São típicas as condutas praticadas por policial penal que, embriagado e fora de serviço, abordou civis com arma de fogo funcional. A embriaguez retira a eficácia do porte de arma previsto no Estatuto do Desarmamento e na norma interna da corporação, tornando o porte irregular. TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2024. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço (TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051); 2) É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado (TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030). Fatos No dia 26/01/2022, por volta das 22h30, o agente, policial penal do Estado de Goiás, conduziu veículo automotor sob influência de álcool. Abordou dois civis em via pública, exigindo que se encostassem na parede e permitindo-se revistá-los, sob alegação de que portavam drogas. Utilizava arma funcional da corporação, em estado de embriaguez e fora do serviço, sem uniforme ou distintivo. Após denúncias de transeuntes, foi abordado por policiais militares, mas resistiu às ordens para largar a arma e colocar as mãos na cabeça. Os PMs imobilizaram-no e apreenderam a arma, constatando sinais claros de […]
É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado
O policial militar flagrado portando arma de fogo fora de serviço e sob efeito de álcool comete crime previsto no artigo 14, caput, c/c artigo 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. Mesmo com autorização funcional, o porte perde automaticamente a eficácia quando o agente está embriagado, tornando a conduta típica e punível. TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030 – Foz do Iguaçú, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 24/07/2020. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço (TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051); 2) É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez (TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175). Fatos No dia 23 de janeiro de 2019, por volta das 22h30, em via pública na cidade de Foz do Iguaçu/PR, o policial militar C., fora de serviço e sob efeito de álcool (teste apontou 0,42 mg/l), portava arma de fogo tipo pistola, calibre .40, municiada com 15 projéteis. O agente estava em desacordo com normas internas da corporação que proíbem o porte nessa condição. Ainda no local, efetuou três disparos em direção a um matagal. Decisão A 2ª Câmara Criminal do TJ/PR manteve a condenação do […]
É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço
O policial penal que porta arma de fogo institucional fora de serviço, em estado de embriaguez, comete o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, mesmo que possua autorização funcional. A embriaguez revoga automaticamente a eficácia do porte, nos termos do art. 10, §2º do Estatuto do Desarmamento, tornando a conduta penalmente relevante por expor a incolumidade pública a risco. TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Data de Publicação: 13/10/2022. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado (TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030); 2) É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez (TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175). Fatos No dia 19 de abril de 2020, por volta das 2h, o agente de segurança prisional M., embriagado, portava uma pistola Taurus PT111G2A, calibre 9mm, municiada com 11 projéteis, em uma loja de conveniência em Goiânia. No local, afirmou ser policial civil e mostrou a arma, ameaçando de morte uma pessoa. A abordagem foi feita por policiais militares que passavam pelo local e o flagraram embriagado, com a arma na cintura, proferindo ameaças e desacatando os policiais. […]
Constitui crime militar a apreensão de adolescente fora das hipóteses legais por militar em serviço e o registro de ocorrência com informações falsas (art. 230 do ECA e art. 312 do CPM)
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais reconheceu que constitui crime militar a conduta de policial militar que, durante o serviço, apreendeu um adolescente fora das hipóteses legais previstas, configurando constrangimento ilegal (art. 230 do ECA). Também foi reconhecido o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), ao verificar que o militar registrou boletim de ocorrência com declarações falsas para encobrir a ilegalidade da apreensão. O Tribunal manteve a condenação, reduziu as penas ao mínimo legal e declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do ECA. A alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação na fixação das penas foi rejeitada com base na Súmula 160 do STF, por tratar-se de recurso exclusivo da defesa. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 0000362-51.2018.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) Fatos Em 27 de abril de 2017, por volta das 19h, em determinado município mineiro, o 3º Sargento da Polícia Militar “A”., enquanto estava de serviço, dirigiu-se à Escola Municipal, onde retirou de sala de aula o adolescente “B”, revistando-o, algemando-o e anunciando sua prisão. A apreensão foi realizada sem ordem judicial e sem situação de flagrante. […]
É crime militar de lesão corporal gravíssima o militar em serviço (art. 209, § 2º, do CPM) que dispara elastômero à curta distância contra pessoa desarmada, sentada em via pública, sem agressão iminente, causando a perda de um dos olhos
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar com base no art. 209, § 2º, do Código Penal Militar, por disparar munição de elastômero à curta distância contra civil desarmado, sentado em via pública, causando-lhe perda total da visão do olho esquerdo. A Corte afastou as teses de cumprimento do dever legal, obediência hierárquica e legítima defesa, ao reconhecer que a conduta violou normas da corporação e caracterizou lesão corporal gravíssima. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir a pena. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. n. 2000878-60.2020.9.13.0003. Rel. Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) Fatos Em 1º de janeiro de 2020, em determinada cidade mineira, o Cb PM “A”, durante ação policial para dispersar aglomeração em via pública, efetuou disparo com espingarda calibre .12, municiada com elastômero, contra o civil “B”, que se encontrava sentado no canteiro central, desarmado e sem envolvimento em confusão. O disparo atingiu o olho esquerdo da vítima, causando perda total da visão do olho esquerdo e deformidade duradoura. A vítima tentou buscar ajuda com policiais no local, mas teve socorro negado e precisou deslocar-se sozinha até hospital, onde passou por procedimento […]
É crime militar de estelionato (art. 251 do CPM) o exercício de atividade remunerada por militar durante licença médica para tratamento de saúde
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais concluiu que o policial militar que exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo durante período de licença médica comete o crime militar de estelionato, previsto no art. 251 do Código Penal Militar. A conduta configura fraude contra a administração militar, pois o agente se vale de ardil para simular inaptidão e continuar recebendo remuneração integral com gratificação de tempo integral. A Corte também reconheceu a prática do crime de abandono de posto, diante da saída voluntária e reiterada do serviço militar para prestar serviços de transporte particular. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. 0002378-75.2018.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 12/12/2022. p: 23/01/2023.) Fatos O 3º Sargento PM “A”. realizou serviços de transporte por meio do aplicativo Uber nos dias 03, 10 e 13 de janeiro; 06, 07, 08, 17, 19, 20 e 23 de fevereiro; e 15 e 20 de março de 2017, enquanto estava escalado para o serviço militar. Além disso, nos dias 13 e 14 de fevereiro e 16, 17 e 21 de março de 2017, o agente, embora afastado por licença médica para tratamento da própria saúde, também realizou corridas remuneradas pelo mesmo aplicativo. […]
É inaplicável o Tema 506 do STF ao crime militar de posse de droga previsto no art. 290 do Código Penal Militar
O Superior Tribunal Militar decidiu que o entendimento firmado no Tema 506 do STF, que descriminaliza o porte de maconha para consumo pessoal nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006, não se aplica à Justiça Militar da União. O Tribunal reafirmou a vigência do art. 290 do Código Penal Militar, com base no princípio da especialidade e na necessidade de preservação da hierarquia e disciplina nas Forças Armadas. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000914-19.2023.7.01.0001/RJ. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. Revisor: Ministro José Barroso Filho. j: 15/05/2025. p: 22/05/2025.) Fatos No dia 6 de junho de 2023, durante revista inopinada no alojamento de determinada Organização Militar do Exército, foi encontrada substância entorpecente (3,3g de maconha) no armário do Ex-Soldado “A”., acondicionada dentro de um porta carregador. O militar admitiu, em parte, o conhecimento do conteúdo e alegou que guardava a pedido de outro soldado. A droga foi apreendida, e a perícia confirmou a natureza da substância. Decisão O STM concluiu que o Tema 506 do STF não se aplica ao art. 290 do Código Penal Militar e manteve a condenação do agente por posse de droga em local sujeito à administração militar. Fundamentação 1. Inaplicabilidade do Tema 506 […]
É inconstitucional a concessão de porte de arma por lei distrital a cargos não previstos na legislação federal
É inconstitucional norma do Distrito Federal que concedia porte de arma de fogo a Auditores Fiscais, Assistentes Jurídicos e Procuradores do DF. Segundo o Tribunal, a competência para legislar sobre normas gerais de material bélico e autorizar o porte de armas é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. Apenas a legislação federal pode prever exceções à regra geral de proibição do porte, conforme disciplinado no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). STF – ADI 4987 DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 08/11/2023. Fatos O Procurador-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 50 da Lei n. 3.881/2006, do Distrito Federal. Esse artigo concedia o porte de arma de fogo, para uso permitido, aos servidores ativos dos cargos de Auditor Fiscal da Receita, Assistente Jurídico Especial e Procurador do DF, determinando que essa informação constasse na carteira funcional. Dispositivo objeto da ADI Lei n. 3.881/2006 Art. 50 Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que tratam a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989 [Auditor Fiscal da Receita], e a Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003 [Assistente Jurídico Especial], assim como dos […]
É constitucional norma estadual que exige avaliação psicológica a cada 5 anos para porte de arma por policial civil aposentado
É constitucional decreto estadual do Paraná que impõe condições específicas, como a exigência de testes psicológicos a cada cinco anos, para a manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados. Desde que respeitadas as condições mínimas estabelecidas por normas gerais federais, os estados podem estabelecer regras mais restritivas no exercício da competência legislativa suplementar em matéria de segurança pública. STF – ADI 7024 PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 17/12/2022. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos do Decreto estadual nº 8.135/2017 do Paraná, que regulamenta o porte de armas e a concessão de identidade funcional a policiais civis aposentados. Segundo a ADEPOL, o decreto estadual inovaria no ordenamento jurídico ao restringir direitos garantidos por norma federal, como exigir a renovação dos testes psicológicos a cada cinco anos, enquanto a norma federal prevê o prazo de dez anos. Dispositivos objeto da ADI Art. 14. A carteira modelo “A” destina-se ao servidor policial civil ativo e os modelos “B” e “C”, ao inativo. §1º Ao policial aposentado é facultado o porte de arma, sendo necessário que o mesmo opte no momento da requisição do […]
É ilegal impedir matrícula em curso de vigilante com base em ação penal sem condenação definitiva
É ilegal negar a matrícula ou o registro de curso de reciclagem de vigilante com base na existência de ação penal ainda não julgada de forma definitiva. Essa conduta viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.171 de repercussão geral. A negativa administrativa fundada em inquérito ou processo criminal em andamento, sem trânsito em julgado, é abusiva e contrária à legalidade estrita exigida para restrições ao exercício profissional. STJ, REsp n. 1.553.548/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023. Fatos O agente teve seu pedido de inscrição em curso de reciclagem de vigilante negado pelo Superintendente Regional da Polícia Federal de Pernambuco, em razão de estar respondendo a processo criminal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Contra esse ato, impetrou mandado de segurança. Decisão A 1ª Turma do STJ manteve a decisão que garantiu o direito do agente de frequentar o curso, reconhecendo a ilegalidade da negativa baseada apenas na existência de ação penal sem condenação definitiva. Fundamentação Presunção de Inocência e legalidade estrita A exigência de ausência de inquérito ou ação penal em andamento como requisito para exercício da […]
É inconstitucional recusar matrícula de vigilante em curso de reciclagem com base em ação penal ou inquérito sem sentença condenatória transitada em julgado
É incompatível com o princípio da presunção de inocência a recusa de matrícula ou de registro de certificado em curso de reciclagem de vigilante quando o profissional responde apenas a inquérito ou ação penal ainda não julgada. Esse tipo de impedimento representa uma sanção antecipada e fere o direito de ser tratado como inocente até decisão final condenatória. STF, RE 1307053 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23-09-2021. Posteriormente, o STJ (REsp n. 1.553.548/PE), reafirmou essa jurisprudência. Fatos O agente impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente da Polícia Federal de Pernambuco, que recusou sua matrícula no curso de reciclagem de vigilante em razão da existência de ação penal em seu desfavor. Ele buscava judicialmente garantir o direito de realizar o curso e manter sua frequência, mesmo sem haver condenação penal transitada em julgado. Decisão O STF concluiu que a negativa de matrícula viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Fundamentação 1. Presunção de inocência como direito extraprocessual O Supremo destacou que o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esse dispositivo impõe limites à atuação estatal e exige que, […]
Não configura o crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) quando o agente não sabe que outro militar presencia o ato, ou quando esse militar não sabe que o autor é inferior hierárquico do ofendido que praticou a conduta desrespeitosa
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) concluiu que não se configura o crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) quando o agente não sabe que está sendo presenciado por outro militar, ou quando esse militar não sabe que quem pratica o ato desrespeitoso é inferior hierárquico do ofendido. O Tribunal afirmou que o tipo penal exige que o desrespeito ocorra “diante de outro militar”, o que não pressupõe a presença física, mas sim a efetiva percepção da conduta e o conhecimento de quem a pratica e da relação hierárquica. Como no caso concreto o atendente da ligação era militar, mas não sabia que o autor do desentendimento era um subordinado do ofendido, e o autor tampouco sabia que estava sendo ouvido por outro militar, entendeu-se pela ausência de tipicidade penal militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 2000406-56.2020.9.13.0004. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 20/10/2022. p: 28/10/2022.) Fatos Em 13 de janeiro de 2020, por volta das 2h30, em determinada cidade mineira, o Cb PM “B” encontrava-se em via pública, acompanhado de quatro civis, consumindo bebidas alcoólicas e ouvindo som automotivo em volume […]
A falta injustificada ao serviço ordinário do militar deve ser resolvida no âmbito administrativo disciplinar, e não configura crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM)
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a ausência injustificada do militar ao serviço ordinário para o qual estava escalado não caracteriza crime militar de descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal Militar. A conduta, por não envolver ordem direta e específica de autoridade superior nem dolo específico, configura infração administrativa disciplinar, a ser tratada fora da esfera penal militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo eproc n. 0002112-88.2018.9.13.0001. Relator: Desembargador James Ferreira Santos. j: 31/03/2022. p: 11/04/2022.) Fatos No dia 28 de abril de 2018, o Cabo PM “A”. teria sido escalado para o serviço em uma unidade militar de determinada cidade mineira, com horário previsto das 7h às 19h. Contudo, ele supostamente deixou de comparecer ao posto de trabalho no horário determinado, apresentando-se por volta das 15h. Na ocasião, teria afirmado não se sentir bem, sem, no entanto, apresentar atestado médico ou qualquer documento que comprovasse o mal-estar alegado. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a rejeição da denúncia, por entender que se trata de infração disciplinar e não de crime militar. Fundamentação 1. O art. 196 do […]
Configura o crime militar de violência contra superior (art. 157, §3º, do CPM) a agressão com lesão leve praticada por subordinado contra superior hierárquico, ambos de folga, em desentendimento pessoal ocorrido fora da administração militar
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação de cabo da Polícia Militar pelo crime militar de violência contra superior, sargento, (art. 157, §3º, do CPM), reconhecendo também o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Ficou comprovado que o subordinado, estando de folga, agrediu com uma coronhada, utilizando arma de fogo, o seu superior hierárquico, também de folga, causando-lhe lesões. O Tribunal entendeu que a configuração dos crimes se mantém mesmo quando a agressão decorre de desentendimento de ordem particular, ocorrido fora do serviço e em local não sujeito à administração militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000908-06.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/10/2022. p: 17/10/2022.) Fatos No dia 24 de abril de 2018, por volta das 9h, em determinado município mineiro, o Cb PM “B”, encontrando-se de folga e em visível estado de embriaguez, iniciou discussão com um civil que também estava presente em um estabelecimento comercial. O civil deixou o local e, pouco depois, encontrou o 3º Sgt PM “A”, igualmente de folga, a quem relatou o ocorrido. O sargento dirigiu-se ao estabelecimento e iniciou discussão com o cabo. […]
