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    O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM.

    O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM. Esse tipo penal busca proteger a disciplina e a autoridade militar, bem como a regularidade da Instituição Castrense. Ou seja, o sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, sendo os militares de serviço sujeitos passivos mediatos. STM, APL n. 7000626-09.2020.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 18/03/2021. Fatos No dia 25 de novembro de 2018, os acusados teriam se aproximado do posto da Vila dos Oficiais onde estava o Sd “A”, xingando-o e se dirigindo a ele com a intenção de agredi-lo. Este ato foi interrompido pela intervenção de outro militar, o Sd “E”, que observou a situação e chamou a atenção dos acusados​. Pouco tempo após a primeira tentativa, os acusados retornaram ao local e desferiram socos e chutes no Sd “A”, utilizando também uma tonfa. A agressão só cessou com a chegada de reforço militar, o que fez com […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o militar que não cumpre a ordem dada pelo seu comandante de comparecer quinzenalmente ao Quartel, apresentando-se na Seção de Saúde, para fins de acompanhamento do seu tratamento junto aos médicos da referida OM

    O crime de “recusa de obediência” se afigura como crime “contra a autoridade ou disciplina militar”, descrito no art. 163 do CPM, restando configurado quando o militar se recusa a obedecer a ordem do seu superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. A negativa de cumprimento de ordem legal emanada de superior hierárquico, por parte do acusado, constitui afronta de extrema intensidade aos pilares fundamentais da vida castrense, consistentes nos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, restando inconteste o preenchimento das elementares do crime de “recusa de obediência” descrito no art. 163 do CPM, não havendo que se falar em atipicidade formal ou material da conduta, para fins de eventual desclassificação para o delito de “desobediência”, insculpido no art. 301 do mesmo diploma legal. STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000482-30.2023.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. Fatos O Comandante do 5º GAC AP determinou ao acusado que comparecesse quinzenalmente ao Quartel, apresentando-se na Seção de Saúde, para fins de acompanhamento do seu tratamento junto aos médicos da referida OM. A ordem dada pelo Comando do 5º GAC AP teve lastro na Portaria nº 306-DGP, de […]

    O crime de desacato não exige a presença física da vítima para sua configuração

    O crime de desacato não exige a presença física da vítima para sua configuração. O avanço tecnológico, que permite comunicação remota, exige uma interpretação atualizada das normas penais militares. Assim, não é necessário que o superior ofendido esteja fisicamente presente para caracterizar o desacato, sendo possível a sua prática por telefone.  O crime de desacato, ao contrário da injúria, ofende diretamente a Administração Militar e não apenas a honra pessoal do indivíduo. Assim, o delito atinge a instituição militar e sua organização hierárquica, com implicações graves para a ordem e a disciplina. STM, Embargos infringentes e de Nulidade nº 7000879-94.2020.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 21/10/2021. Fatos Um Cabo Fuzileiro Naval, durante uma abordagem da Polícia Militar do Rio de Janeiro, ao dirigir na contramão, solicitou ajuda militar e, ao ser informado pelo oficial de serviço de que a escolta não era autorizada, proferiu insultos ao superior hierárquico, utilizando palavras de baixo calão, mesmo na presença de policiais militares. Os insultos consistiram nas expressões: “vai tomar no …; filho da puta; seu … no …; tenente de merda.” Esses insultos, transmitidos por telefone, incluíram expressões desrespeitosas que foram interpretadas como uma tentativa de depreciar a autoridade do oficial e, […]

    A conduta do acusado de deixar de organizar e reunir seu equipamento e pertences necessários para participar do “Campo de Instrução Individual Básica/2016”, atividade de treinamento militar, configura o crime de recusa de obediência

    A conduta do acusado de deixar de organizar e reunir seu equipamento e pertences necessários para participar do “Campo de Instrução Individual Básica/2016”, atividade de treinamento militar, configura o crime de recusa de obediência.  O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 163 do CPM é o dolo consistente na conduta livre e consciente de recusar o cumprimento da ordem emanada de superior hierárquico. STM. APL n. 700048-51.2017.7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 05/12/2018. Fatos No dia 3 de abril de 2016, o acusado não compareceu ao pernoite obrigatório determinado para os militares escalados para a atividade de “Campo de Instrução Individual Básica/2016”. No dia seguinte, após ser encontrado em sua residência e conduzido de volta ao quartel, ele recebeu uma ordem do 1º Sargento “M” para preparar seu material e ir ao acampamento. No entanto, o acusado recusou-se a cumprir a ordem, mesmo após ser advertido das consequências jurídicas e penais de sua recusa​. Decisão O STM, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo defensivo, para, mantendo a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conceder o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 84 […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a se dirigir ao xadrez para cumprir pena disciplinar

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a se dirigir ao xadrez para cumprir pena disciplinar. A norma penal militar, constante no art. 163 do CPM, sob a rubrica de “recusa de obediência” tutela a autoridade e/ou a disciplina militar, o seu objeto é a recusa em obedecer a ordem de superior hierárquico, desde que ela esteja entrelaçada com o dever ligado à “profissão das armas” ou a qualquer matéria referente ao serviço militar. STM. APL N. 7000788-72.2018.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 16/04/2019. Fatos Em 14 de dezembro de 2016, dentro das instalações do 3º Batalhão de Polícia do Exército, o acusado recusou-se a cumprir ordem dada pelo 3º Sargento “A” para se dirigir ao “xadrez” (cela militar), destinada a discipliná-lo devido a uma série de atos de indisciplina ocorridos durante um Teste de Aptidão Física (TAF). Após a ordem inicial do 3º Sargento “A”, o 1º Tenente “M” foi chamado ao local e reiterou a ordem, mas o acusado recusou-se novamente a obedecer. Ele continuou a negar-se a cumprir a ordem, mesmo após o tenente informá-lo de que a desobediência resultaria em prisão em flagrante. Decisão […]

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299 do CPM) chamar o militar de “metida a besta” e “folgada”, afirmar “essa fardinha não vale nada” e perguntar “quem você pensa que é com essa fardinha?”, além de desferir um tapa na mão da militar

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299 do CPM) chamar o militar de “metida a besta” e “folgada”, afirmar “essa fardinha não vale nada” e perguntar “quem você pensa que é com essa fardinha?”, além de desferir um tapa na mão da militar. A conduta da acusada violou gravemente os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal previsto no art. 299 do CPM, abalando o prestígio e a dignidade da função militar, em prejuízo do normal funcionamento da Instituição e da atividade castrense. STM. APL N.º 7000074-05.2024.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 08/08/2024. Decisão unânime. Fatos Uma mulher (civil) ao ser atendida no Posto de Geração de Direitos da Seção de Inativos e Pensionistas do Exército, desacatou verbalmente e fisicamente a 1º Tenente “E”, que estava no exercício de suas funções. A acusada, insatisfeita com as exigências documentais para o processo de auxílio-funeral, proferiu insultos e desferiu um tapa na mão da militar. Os insultos consistiram em chamar a  1º Tenente “E” de “metida a besta”, disse que “essa fardinha não vale nada”, e afirmou que “pode descer o general que vou falar da mesma forma”. A acusada ainda disse que a vítima era “folgada” perguntou […]

    Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a cumprir ordem de superior hierárquico e retornar às suas funções na sala de operações da unidade, sendo indiferente se o acusado assumiu ou não o serviço.

    Se a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o policial militar deixou de cumprir ordem de superior hierárquico sobre assunto de serviço, resta comprovada a prática do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. O fato de o acusado ter assumido ou não o serviço quando se recusou a obedecer a ordem sobre assunto de serviço é indiferente para a configuração do tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar. TJM.MG, APL n. 0000986-65.2016.9.13.0003, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 14/11/2019. Fatos No dia dos fatos, o ofendido Aspirante a Oficial “R”, determinou, via rede rádio, que denunciado se retirasse da Sala de Operações da Unidade, local onde estava escalado, e apoiasse os militares que estavam lavrando o Termo Circunstanciado de Ocorrência na sala da P5-24ª Cia PM Ind. Contudo, ao chegar ao quartel da 24ª Cia PM Ind, o ofendido deparou-se com o denunciado na recepção da Unidade, criticando seu desempenho. Diante disso, o denunciado exaltou-se e passou a gritar com o superior hierárquico na presença de testemunhas, dizendo: “você me respeita, eu não sou moleque, sou pai de família!”, “se quiser chamar minha atenção, chama […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do subordinado

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do inferior, para preservar a imparcialidade da apuração, tendo, inclusive, efetuado a prisão do civil. TJM/MG, APL n. 0000742-40.2019.9.13.0001, Rel. Min. Socrates Edgard dos Anjos, j. 19/11/2020. Fatos O dia 02 de agosto de 2014, por volta das 21h00min, no Município de Itabirito/MG, o primeiro denunciado desobedeceu a ordem legal de autoridade militar. Os dois denunciados entraram na residência de uma civil contra sua vontade, no período noturno e lá dentro ofenderam um civil. Segundo apurado, na data supramencionada, o primeiro denunciado obteve conhecimento de que seu filho, teria se envolvido em um desentendimento e supostamente teria sofrido agressões por parte do civil “L”. Nessa ocasião, o primeiro denunciado entrou em contato com o Comandante de Policiamento da Unidade, o Sub. Ten. PM “B”, o qual não concedeu a autorização pleiteada para atuar na ocorrência, sucedida fora de sua área de atuação. O CPU determinou o não envolvimento do indiciado na referida ocorrência a fim de proporcionar a imparcialidade por parte da Polícia Militar, […]

    Incide no crime tipificado no art. 163 do Código Penal Militar o policial militar que se recusa a obedecer à ordem de seu superior hierárquico, no sentido de entregar a arma que portava.

    Incide no crime tipificado no art. 163 do Código Penal Militar o policial militar que se recusa a obedecer à ordem de seu superior hierárquico, no sentido de entregar a arma que portava. TJM/SP, APL n. 006123/2010, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/06/2010.  Fatos No dia 14 de outubro de 2007, durante o atendimento de uma ocorrência, o Sd “L” teria se recusado a obedecer ordens diretas de seu superior hierárquico, o 3º Sargento PM “R”. Durante o atendimento a ocorrência de uma desinteligência entre civis, o acusado apresentou comportamento inadequado no trato com as partes envolvidas, tendo o 3º Sgt PM “R” determinado que o acusado aguardasse na viatura, passando ele Sgt a assumir a ocorrência, sendo assim feito, embora com alguma relutância. Passados alguns instantes, o réu retornou à residência onde se processava a ocorrência e solicitou os documentos das partes envolvidas, sendo-lhe novamente determinado pelo Sargento PM para que ele retornasse à viatura e, finda a ocorrência, devido ao comportamento do acusado, determinou o Sargento PM Marcos que a guarnição retornasse à Cia. e, diante da recusa daquele, determinou que entregasse sua arma, sendo respondido pelo acusado: “não vou entregar minha arma e quero ver […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado, sob o argumento de que estava com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados, quando, na verdade, gozava de restrições para o uso de armas e para o serviço noturno​. TJM/SP, APL n. 006670/2013, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Adib Casseb, j. 17/09/2013.   Fatos No dia 19 de junho de 2012, “R”, que estava escalado para atuar em um determinado local, quando recusou-se a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico, Ten PM “S” para se dirigir ao posto designado. O acusado alegou estar com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados. No entanto, seu superior e demais testemunhas contestaram essa justificativa, afirmando que ele tinha apenas restrições para o uso de armas e para o serviço noturno​. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP, por maioria, negou provimento ao apelo da defesa e manteve a sentença de primeiro grau. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que dava provimento Fundamentos Descumprimento de Ordem e Hierarquia […]

    Não se configura o crime de incitamento (art. 155, CPM), mas o de reunião ilícita (art. 165, CPM) a conduta dos militares que convocam todos os militares insatisfeitos com o governo estadual para se aglomerarem no Palácio da Liberdade

    Não se configura o crime de incitamento (art. 155, CPM), mas o de reunião ilícita (art. 165, CPM) a conduta dos militares que convocam todos os militares insatisfeitos com o governo estadual para se aglomerarem no Palácio da Liberdade. Os fatos não somente foram uma promoção à reunião, mas, também, um convite a um próprio acampamento ou cerco ao símbolo de poder na estrutura da cidade, o Palácio da Liberdade. O que se tem no presente caso é a convocação de militares para participar de reunião em ato que contraria a disciplina castrense, subsumindo-se perfeitamente ao tipo de ilícito contido no art. 165 do CPM. TJM/MG, APL n. 0003070-68.2018.9.13.0003, Rel. Des. James Ferreira Santos, j. 15/04/2021. Fatos Em 06 de junho de 2018, em Belho Horizonte, os denunciados incitaram militares a indisciplina e a desobediência durante manifestação de servidores da segurança pública ocorrida no Palácio da Liberdade. Os denunciados, através de transmissão ao vivo pela rede social Facebook, em que convocam os militares em diversos momentos da gravação a praticarem atos grevistas. Decisão A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar arguida pela defesa do acusado e, no mérito, negaram provimento aos […]

    Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar.

    Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar. Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), o militar que chama o superior de “pilantra” e “vagabundo”. Pratica o crime de resistência mediante ameaça ou violência (Art. 177, CPM), o militar que resiste à prisão em flagrante com socos e chutes nos policiais, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas. Em relação ao delito de desacato a superior imputado ao acusado, evidentes se mostram os fatos, na falta de acatamento, no menosprezo, na ofensa à hierarquia e disciplina, na caracterização do dolo que consiste na vontade livre e consciente de proferir palavra, com a finalidade de desprestigiar a autoridade do superior hierárquico.  No que tange à autoria do crime de dano, tanto o depoimento de testemunhas como o Laudo Pericial convergem para o fato de que o muro do quartel foi avariado e recebeu onze mossas com características semelhantes às produzidas por projéteis propelidos por arma de fogo. No delito de resistência, os depoimentos das testemunhas presenciais comprovam que o apelante resistiu à […]

    Pratica o crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Cabo que desfere um chute no lado direito do tórax do Soldado.

    Pratica o crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Cabo que desfere um chute no lado direito do tórax do Soldado. A subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior independe da intensidade da agressão, sendo suficiente que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. O crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) é de mera conduta, o qual se aperfeiçoa com a simples agressão, independentemente do resultado lesivo, sendo suficiente, para a configuração das suas elementares, a demonstração de atitude violenta e das suas circunstâncias. STM, APL n. 7000855-61.2023.7.00.0000, Rel. Min. Ten Brig Ar Francisco Joseli Parente Camelo, j. 06/05/2024.   Fatos Ao término da janta, enquanto aguardavam instrução noturna, o Cabo “L” dirigiu-se energicamente até a vítima e desferiu um chute no lado direito do tórax do Soldado “R”, que estava sentado. Após a agressão, a vítima tentou se levantar, mas não conseguiu. O Cabo “L” foi denunciado pelo crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM). Decisão O STM negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Fundamentos Autoria e Materialidade Descrição do Ato Violento: A Corte entendeu que o ato de […]

    Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) o superior hierárquico que, após admoestar subordinado por não ter cortado o cabelo, mesmo que a vítima estivesse no prazo, pega uma tesoura e corta o cabelo do subordinado diante da tropa, desferindo-lhe um tapa na nuca

    O infrator consumou o crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) no momento em que cortou o cabelo da vítima, sem autorização, e o agrediu fisicamente com um tapa. A intenção deliberada de praticar violência contra inferior é suficiente para consumação do crime. Para configurar o crime, basta a ocorrência da violência praticada pelo superior hierárquico, de forma dolosa, contra seu subordinado. STM, APL n. 7000118-58.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 18/04/2024. Fatos Na véspera dos fatos (23/03/2022), o acusado havia determinado aos militares do pelotão que cortassem o cabelo, fixando prazo para tanto, até o dia 25 de março de 2022. No dia dos fatos (24/03/2022), o sargento admoestou o subordinado por que não havia cortado o cabelo ainda, tendo este respondido que cumpriria a determinação até o fim do prazo. Ato contínuo, o denunciado pegou uma tesoura e passou a cortar o cabelo do soldado, diante da tropa. Durante o corte de cabelo feito pelo sargento, houve um momento em que o soldado tentou intervir, mas o sargento insistiu na ação e ainda deu um tapa em sua nuca. Decisão O Pleno do STM, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público, para reformar a […]

    É legitimo o ingresso domiciliar quando, os agentes estatais, em revista pessoal encontram 150 gramas de maconha, 36 gramas de crack e três pinos de cocaína, com peso indeterminado e visualizam mais entorpecentes no interior da residência do réu através de uma fresta na porta.

    É legitimo o ingresso domiciliar quando, os agentes estatais, em revista pessoal encontram 150 gramas de maconha, 36 gramas de crack e três pinos de cocaína, com peso indeterminado e visualizam mais entorpecentes no interior da residência do réu através de uma fresta na porta. Tair circunstancias constituem as fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. STF, RE 1447080 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 07/05/2024. Decisão unânime. Fatos A invasão do domicílio ocorreu após policiais, em uma abordagem inicial, realizando uma revista pessoal no réu, na qual foram apreendidas drogas em seu porte: 150 gramas de maconha, 36 gramas de crack e três pinos de cocaína, com peso indeterminado. Após esta revista, os policiais visualizaram mais entorpecentes no interior da residência do réu através de uma fresta na porta. Essa observação motivou os policiais a entrarem no imóvel sem mandato judicial, sob a alegação de flagrante delito. Dentro da residência, além das drogas, foram apreendidos celulares, um aparelho de televisão sem procedência lícita, um radiocomunicador na frequência da Brigada Militar e documentos.  Decisão A Primeira Turma do STF deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de […]

    O encontro de 104 (cento e quatro) invólucros plásticos, tipo “Eppendorf”, contendo cocaína no veículo do acusado após abordagem policial justifica o ingresso domiciliar, conforme entendimento adotado no julgamento do Tema 280 pela Suprema Corte.

    O encontro de 104 (centro e quatro) invólucros plásticos, tipo “Eppendorf”, contendo cocaína no veículo do acusado após abordagem policial justifica o ingresso domiciliar, conforme entendimento adotado no julgamento do Tema 280 pela Suprema Corte, onde foi estabelecida a tese de que a entrada forçada sem mandado só é lícita diante de fundadas razões justificadas a posteriori com provas de que dentro do domicílio havia uma situação de flagrante delito. STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02.10.2023. Decisão unânime. OBS.: Nessa decisão, o STF cassou o acórdão da 6ª Turma do STJ exarado no AgRg no HC n. 709723, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Fatos No dia 24 de maio de 2019, por volta das 16h40min, durante uma abordagem policial, os agentes encontraram 104 (centro e quatro) invólucros plásticos, tipo “Eppendorf”, contendo cocaína no veículo dos acusados. Um dos suspeitos, durante a diligência, teria confessado possuir mais drogas em sua residência e fornecido o endereço aos policiais, o que resultou na busca domiciliar. No mesmo dia, na zona rural, os acusados guardavam, sem autorização e para fins de venda ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 1205 (um mil, […]

    A monitoração antecedente pela polícia federal e pela polícia civil do galpão que servia como depósito de substância entorpecente para exportação, a partir de denúncia anônima, constitui as fundadas razões necessárias para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

    A monitoração antecedente pela polícia federal e pela polícia civil do galpão que servia como depósito de substância entorpecente para exportação, a partir de denúncia anônima, constitui as fundadas razões necessárias para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. A entrada forçada em domicílio sem mandado é permitida quando houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem uma situação de flagrante delito no local. Nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões. STF, RE 1393423 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Fatos Policiais federais realizavam atividade de vigilância em um galpão localizado próximo ao Porto de Itaguaí, a fim de verificar a procedência de denúncia anônima e informações policiais de que, no local, ocorreria a dissimulação de grande quantidade de cocaína a ser enviada para o exterior. A Polícia Civil, em investigação autônoma, também verificando procedência de informações, ingressou de maneira autônoma no galpão vigiado. Com o ingresso da Polícia Civil no local, […]

    É lícita a busca veicular quando a ordem de parada do veículo se deu em razão do condutor ser um adolescente e a busca por pessoa no interior do veículo culminou no encontro de 99 (noventa e nove) tabletes, contendo 99,800 kg (noventa e nove quilogramas e oitocentos gramas) de “maconha”

    É lícita a busca veicular quando a ordem de parada do veículo se deu em razão do condutor ser um adolescente e a busca por pessoa no interior do veículo culminou no encontro de 99 (noventa e nove) tabletes, contendo 99,800 kg (noventa e nove quilogramas e oitocentos gramas) de “maconha”. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal. STF, HC 234.574-AgR, Rel. Min. Luz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023. Decisão unânime. Fatos A polícia rodoviária federal, em patrulhamento de rotina, ao perceber que o veículo era conduzido por um adolescente deu ordem de parada. O condutor obedeceu a ordem e, juntamente com o réu, desceu do veículo. A autoridade policial, ao verificar, com a ajuda de uma lanterna, se havia mais alguém no veículo, observou, pelo vidro traseiro, a droga acondicionada embaixo do banco traseiro. Um policial tentou a parada do veículo e, ao iluminar o interior com uma lanterna, encontrou drogas embaixo do banco traseiro. Foram encontrados 99 […]

    A apreensão de drogas na busca pessoal em via pública, em momento anterior à entrada na residência, justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

    A apreensão de drogas na busca pessoal em via pública, em momento anterior à entrada na residência, justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial. A Turma concluiu que não houve constrangimento ilegal ou violação aos direitos do acusado, considerando que o ingresso domiciliar estava em conformidade com a jurisprudência do STF e não houve nenhuma irregularidade flagrante. STF, HC 213.895-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 17/02/2023. Decisão unânime. Fatos Policiais vinham recebendo denúncias de tráfico de entorpecentes na região e por isso intensificaram o patrulhamento no local. No dia dos fatos, durante o patrulhamento, ao avistar a viatura, o acusado correu para dentro de sua residência, mas foi abordado. Na revista pessoal, os policiais encontraram porções de drogas em seu bolso. Durante a abordagem, o acusado confirmou que havia mais drogas em sua residência. Na residência do acusado, foram encontradas mais drogas, uma balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Decisão A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou seguimento ao hebeas corpus. Fundamentos Legalidade do Ingresso Domiciliar: A Segunda Turma do STF concluiu que a entrada na casa do acusado foi legítima devido ao […]

    É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha.

    É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha. Nessas circunstâncias, há fundadas razões necessárias para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 280. STF, ARE 1.441.784-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/08/2023. Decisão unânime. Fatos Em 3 de janeiro de 2023, após uma denúncia anônima no celular funcional indicando tráfico de drogas, policiais militares foram ao local apontado e observaram duas pessoas conversando na porta de uma residência. Ao notar a presença policial, um dos indivíduos fugiu em uma motocicleta. O outro, identificado como “CF”, permaneceu e foi abordado​ e com ele foi encontrada uma sacola com uma caixa contendo pedaços de maconha. Na sequencia, o acusado franqueou a entrada dos policiais em sua residência, onde, espontaneamente, mostrou aos as drogas que estavam escondidas no fogão, tendo sido apreendidos 3 pedaços de maconha, com 933,791g, e preso em flagrante. A defesa argumentou que a abordagem e o ingresso domiciliar foram realizados sem as devidas justificativas legais e com base em uma denúncia anônima não comprovada, sem investigação prévia ou […]