Nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no entendimento de que, nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal. Aceitar a reconciliação como motivo para absolvição diminuiria a gravidade do crime e contrariaria os objetivos da Lei Maria da Penha, que protege a integridade física e psíquica da mulher. STJ. AgRg no AREsp n. 2.617.100/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024. Fatos Um indivíduo foi condenado pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica contra a mulher. O réu foi condenado a 3 meses de detenção em regime aberto. Comunicou-se a reconciliação do casal e a defesa requereu a Decisão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento ao agravo regimental interposto pelo réu. Portanto, a decisão do STJ foi manter a condenação do réu, que havia sido sentenciado a 3 meses de detenção em regime aberto por lesão corporal no contexto de violência doméstica, conforme o art. 129, § 9º, do Código Penal. Fundamentos Reconciliação não afasta a responsabilidade penal: Nos […]
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda)
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, o suspeito conduzia motocicleta quando realizou uma freada brusca e hesitou em continuar o caminho ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem. STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/9/2024. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem […]
Admite-se a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade, ainda que a falsidade seja posterior ao peculato, quando os documentos falsos serviram exclusivamente para conseguir executar os desvios de dinheiro
Admite-se a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade, ainda que a falsidade seja posterior ao peculato, isso porque, tal princípio pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. STJ. AgRg no AREsp n. 2.415.414/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. Decisão unânime. OBS.: Em 19/03/2024, a 5ª Turma do STJ, no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, entendeu que na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio. Fatos Determinado indivíduo falsificou 19 (dezenove) extratos/resumos dos Fundos de Investimento 00062 Ref DI Empres e 00058BB Fix Empresarial, vinculados a conta n.º xxxx-x, e também confeccionou e entregou ao CIC 03 (três) cartas com conteúdo ideologicamente falso, tudo para que os representantes do Colégio não percebessem os desvios decorrentes dos depósitos a menor e das transferências não autorizadas. Sustenta o Ministério Público que […]
É valido o uso de espelhamento do WhatsApp Web em investigações criminais, considerando-o lícito quando autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética para combater crimes organizados.
É valido o uso do espelhamento de mensagens via WhatsApp Web em investigações criminais, desde que autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética. Essa técnica é necessária para combater crimes organizados no ambiente digital, sobretudo devido à criptografia ponta a ponta do aplicativo. STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. OBS.: Em 2018, no RHC n. 99.735/SC, a 6ª Turma do STJ considerou impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp. OBS.: Em 2024, no AgRg no AREsp 2318334/MG, a 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810), por decisão unânime entendeu pela possibilidade de utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial. Fatos Dois indivíduos foram investigados por tráfico de drogas e associação ao tráfico. No curso das investigações, as autoridades utilizaram o espelhamento do aplicativo WhatsApp Web, autorizado judicialmente, como parte de uma ação controlada. Os investigados alegaram a nulidade das provas obtidas por esse meio, alegando que violaria a legislação e garantias processuais. Decisão […]
O depoimento de policiais prestado em juízo é considerado um meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida quanto à imparcialidade dos agentes
O depoimento de policiais prestado em juízo é considerado um meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida quanto à imparcialidade dos agentes. É ônus da defesa fazer prova da imprestabilidade da prova. A quantidade de drogas apreendidas, a diversidade de substâncias (cocaína, crack e maconha), e a fuga do acusado e do adolescente ao avistarem os policiais indicavam que o suspeito atuava para o tráfico de drogas, mesmo que ele negasse a prática. STJ. AgRg no AREsp n. 1.934.729/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022. Fatos Determinado indivíduo foi absolvido em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas porque, segundo entendeu o juízo, o depoimento dos policiais, por mais que tenha fé pública, foi considerado insuficiente para uma condenação sem outros elementos probatórios que eliminassem as dúvidas sobre a situação. Ademais, havia dúvidas quanto a autoria do crime, uma vez que a conduta do acusado e do adolescente envolvido era idêntica (ambos seguravam a sacola com drogas e fugiram ao ver os policiais). Isso gerou incerteza sobre quem efetivamente praticava o tráfico, já que não ficou claro se “F”estava vendendo ou apenas comprando drogas. […]
Constatada situação de vulnerabilidade aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó
Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor. STJ. AgRg no AREsp n. 1.626.825/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020. Decisão unânime. Fatos Um indivíduo reside na mesma residência que os avôs e constantemente os ameaça, inclusive, com facas. O acusado foi diagnosticado com esquizofrenia e é usuário de drogas. Em certa ocasião, antes de ser internado, ameaçou uma das vítimas com uma faca perguntando se ela não teria medo dele. Além disso, o neto insulta a avó insinuando que ela rouba seus bens e que se encontra com homens desconhecidos pelas ruas. Além disso, o acusado esconde e danifica objetos para aborrecer […]
Não é necessária autorização judicial para o acesso a áudios e dados entregues à polícia por pessoa integrante de grupo de WhatsApp
Dispensa autorização judicial o acesso, pela polícia, a áudios e dados contidos em grupo de whatsapp conferido por integrante do grupo. Não se configura violação ao direito constitucional de sigilo de dados e das comunicações, não havendo, destarte, falar em prova ilícita, pois, embora não tenha havido autorização judicial para o acesso pelos policiais aos dados constantes do celular, o próprio proprietário, de forma voluntária, autorizou o acesso, situação que afastar a apontada violação dos dados armazenados no aparelho. STJ. AgRg no AREsp 1910871, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/10/2021. Fatos Determinado indivíduo postou mensagens com conteúdo criminoso (ameaça e injúria) de forma virtual disponibilizado pelo aplicativo WhatsApp, no Grupo chamado “Brigada Formigueiro”. Do referido grupo participavam diversos brigadianos, entre eles o Sgt “A” que acabou mostrando os áudios ao Capitão, ora vítima. A defesa alega violação do art. 7º, incs. I, II e III, da Lei n. 12965/2014, ao argumento de serem ilegais as provas obtidas, pois o acesso ao aparelho telefônico de onde foram extraídas as mensagens e áudios, objeto da acusação, se deu com autorização de um integrante do grupo de whatsapp, porém sem a prévia autorização judicial. Decisão A 5ª Turma do […]
Não se exige autorização judicial para que a polícia tenha acesso às imagens captadas na área interna de circulação do condomínio
Não há que se falar em inviolabilidade de domicílio quando a polícia federal requisita, sem ordem judicial, o acesso às imagens captadas da área interna de circulação do condomínio porque se referem à área comum, e não ao interior da residência do acusado. A Polícia Judiciária, com esteio no art. 2°, 2°, da Lei n. 12.830/13, detém a prerrogativa de requisitar dados que interessem à apuração dos fatos, desde que não estejam sujeitos à cláusula de reserva jurisdicional. STJ. AgRg na Pet n. 15.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/4/2023. Fatos Um inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra a Administração Pública. A investigação apontou que uma possível organização criminosa, estruturada em núcleos e com divisão de tarefas, teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre, causando prejuízos ao erário e enriquecimento ilícito de servidores e agentes políticos por meio de peculato, corrupção, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. Durante a investigação, a Polícia Federal realizou campana no interior de um condomínio e obteve, sem autorização judicial, imagens do circuito interno de TV do empreendimento, onde o suspeito, Governador do Estado, construía […]
Compete à Justiça Estadual de 1º grau processar e julgar desembargador aposentado.
Compete à Justiça Estadual de 1º grau do Ceará processar e julgar desembargador aposentado do TJCE, mantendo a validade dos atos processuais investigatórios e medidas cautelares realizados até então, devido à conexão entre as condutas dos envolvidos. STJ. AgRg na Pet n. 12.178/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2019. Fatos Um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará foi acusado de vender decisões judiciais pelo crime de corrupção passiva A denúncia também incluiu outros dois desembargadores, e diversos outros acusados. O caso foi desmembrado em três núcleos autônomos, cada um relacionado a um dos desembargadores principais. Devido à aposentadoria de “V”, sua competência foi declinada para a Justiça Estadual do Ceará. A validade de todos os atos processuais realizados até então foi mantida. Decisão O STJ decidiu que “VSAP”, desembargador aposentado do TJ do Ceará, deveria ser julgado pela Justiça Estadual de 1º grau do Ceará. Esse desmembramento foi justificado pela perda da prerrogativa de foro após sua aposentadoria. Todos os atos processuais e cautelares realizados até então foram mantidos válidos. Fundamentos Perda de Prerrogativa de Foro: Com a aposentadoria de “VSAP”, ele perdeu a prerrogativa de foro, e, portanto, o caso deveria ser julgado pela Justiça Estadual de 1º grau do Ceará. Desmembramento do Processo: A denúncia foi dividida em três núcleos autônomos, cada um envolvendo diferentes desembargadores e seus respectivos colaboradores. O relator destacou que, para garantir a razoável duração do processo e a eficiência processual, o desmembramento era necessário. Manutenção da Validade dos Atos Processuais: A Corte decidiu pela validade de todos os atos processuais, investigatórios e medidas cautelares realizados até então, devido à conexão entre as condutas dos envolvidos. Rejeição do Pedido de Incompetência: O pedido de incompetência foi considerado prejudicado devido ao desmembramento e declínio de competência. Além disso, essa questão já havia sido decidida pela Corte Especial, tornando-se matéria preclusa. Cerceamento de Defesa: O relator refutou as alegações de cerceamento de defesa, afirmando que as decisões poderiam ser resolvidas monocraticamente e que não havia previsão de sustentação oral para o tipo de recurso interposto. Esses fundamentos foram utilizados para justificar a decisão de manter a competência da Justiça Estadual para julgar o caso e a validade dos atos processuais realizados até aquele momento. Precedentes AP 336-AgR/TO: Decisão do STF relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004, que aborda a perda da prerrogativa de foro após aposentadoria. Inquérito 1.690: Decisão do STF Plenário, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, que também trata da perda de prerrogativa de foro. AP 351/SC: Decisão do STF relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 17/9/2004, que discute a razoável duração do processo e a necessidade de desmembramento. PET nº 2.020-QO/MG: Decisão do STF relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 31/8/2001, que reforça a interpretação restritiva da prerrogativa de foro. Inq 3.842 (Segunda Turma): Decisão do STF que aborda a validade dos atos processuais e a razoável duração do processo. Inq 4.130 (Plenário): Decisão do STF que reforça a necessidade de desmembramento de processos para garantir a eficiência processual. Ementa oficial PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA FORMULADO EM PETIÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM NA QUAL FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E O DECLÍNIO DA AÇÃO PENAL, NO QUE TOCA A ELE, AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará acusado de corrupção passiva pela venda de decisões judiciais, em investigação conexa com supostos crimes da mesma espécie alegadamente praticados também por outros três magistrados integrantes daquela Corte. 2. Agravo Regimental proposto por VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA contra a decisão que julgou prejudicada a alegação de incompetência por ele aduzida na Pet 12.178. Alegação de que foi julgada Questão de Ordem na qual se determinou o desmembramento da Ação Penal […]
A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.
A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. A agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), inserida pela alteração legal da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. STJ. REsp 2.027.794-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024. (Tema 1197). STJ. REsp 2.029.515-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 (Tema 1197). STJ. REsp 2.026.129-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 (Tema 1197). Informativo de Jurisprudência do STJ n. […]
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), sendo válida a confissão obtida nesse contexto
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial, sendo válida a confissão obtida em abordagem. STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/08/2024. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR […]
É nulo o depoimento de policial fundado em declarações informais prestadas a policiais (civis ou militares) pelo preso no momento da prisão em flagrante.
É nulo o depoimento de policial fundado em declarações informais prestadas a policiais (civis ou militares) pelo preso no momento da prisão em flagrante. De acordo com a Constituição, o preso deve ser informado de seu direito ao silêncio desde o momento da prisão, não apenas no interrogatório formal. STF. RHC 170843 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04-05-2021. OBS.: O STF (2019) já decidiu que há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (Rcl 33.711). Em outra ocasião (2021), por meio de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes decidiu que é imprestável para fins de condenação a confissão em abordagem policial quando o réu não é advertido do seu direito ao silêncio (HC 203163). O STJ (2021) entende que na prisão em flagrante não há necessidade de informar ao flagrado previamente sobre seu direito ao silêncio (AgRg no HC n. 674.893/SP). Fatos A policia recebeu denúncias anônimas que indicavam a participação da […]
Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo
Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial. STF. RE 1116949 (Tema 1041), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso. Fatos Um policial militar enviou uma encomenda pelo sistema de correio da Administração Pública do Paraná. O pacote foi aberto por servidores públicos, que identificaram substâncias entorpecentes (ácido gama-hidroxibutírico e cetamina). Decisão O STF decidiu que é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Marco Aurelio) O relator destacou que a inviolabilidade do sigilo de correspondência é uma garantia constitucional que abrange todas as formas de comunicação, como cartas, telegramas, pacotes, ou qualquer meio análogo. Para o Ministro, o artigo 5º, […]
As transgressões disciplinares militares podem ser regulamentadas por decretos, sem necessidade de lei formal, pois não se equiparam a crimes militares.
O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02[1], que enumeram as punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito militar, e não implicam ofensa ao princípio da reserva legal. As sanções disciplinares mantêm a ordem e disciplina nas Forças Armadas, e a Constituição autoriza a delegação de detalhes dessas normas ao Executivo. Assim, o Decreto nº 4.346/02 é constitucional, preservando a hierarquia e a disciplina no âmbito militar. STF. RE 603116 (TEMA 703), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2024. Fatos Um policial militar da ativa foi penalizado com 4 dias de detenção por uma transgressão disciplinar. Essa transgressão consistiu no fato de ter se dirigido de forma desrespeitosa a superior hierárquico. Decisão O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento ao recurso extraordinário da União, registrando a constitucionalidade do art. 47 da Lei nº 6.880/80, que autoriza o Executivo a nível regulamentar como transgressões disciplinares. O STF determinou que os autos retornassem à primeira instância, a fim de que sejam examinadas as demais teses deduzidas na petição do habeas corpus. Fundamentos O relator […]
A autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada, todavia, a anuência do Ministério Público constitui condição de eficácia do acordo.
A autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada, todavia, considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. STF. Pet 8482 AgR, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2021. Ementa oficial Ementa: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de […]
Aplica-se ao inquérito policial a razoável duração do processo, motivo pelo qual admite-se o arquivamento após mais de um ano de investigação sem indícios mínimos de autoria ou materialidade
Admite-se o arquivamento de Inquérito Policial pelo juízo por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. No caso concreto, após mais de um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de prova suficiente da existência do fato criminoso. Desse modo, continuar a investigação seria protelar o inevitável, violando o direito à duração razoável o processo e à dignidade da pessoa humana. STF. Inq 4420, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018. Fatos Foi instaurado um inquérito para investigar um deputado federal (DEM-SP) por suspeita de prática de crimes durante a campanha eleitoral de 2010. Apura-se a suspeita da prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, pela suposta omissão de doações na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010. Decisão O STF rejeitou o pedido de declinação da competência e determinou o arquivamento do inquérito. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Relator Gilmar Mendes) O STF passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018). Deliberou-se que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. No julgamento da QO na Ação Penal 937, o Plenário do STF fixou o entendimento de que terminada a instrução processual, a […]
A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas.
A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas. Considerando o valor irrisório dos bens furtados (quatro galinhas), a mínima lesividade da ação e o caráter fragmentário do Direito Penal, seria desproporcional manter o processamento criminal contra o réu. STF. HC 235241 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21/02/2024 Fatos Determinado indivíduo furtou quatro galinhas, das quais duas foram recuperadas pela polícia no momento da prisão em flagrante do réu. O acusado era reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o furto, que ocorreu durante o repouso noturno, o que agravou a situação no julgamento original. Decisão O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o habeas corpus e aplicou o princípio da insignificância, restabelecendo a absolvição do réu. O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal foi negado por unanimidade pela Primeira Turma do STF. Fundamentos Insignificância da Conduta: A relatora destacou que, embora a conduta do réu se enquadre na tipicidade formal e subjetiva do delito de furto, faltava tipicidade material, pois a lesão ao bem jurídico tutelado foi insignificante. O STF já firmou jurisprudência de que a tipicidade penal exige não só adequação formal, mas também análise […]
O Marco Civil da Internet fixa que apenas os registros de conexão (informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs), podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial.
O Marco Civil da Internet fixa que apenas os registros de conexão (informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs), podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial. O congelamento de informações privadas, como conteúdo de e-mails e histórico de localização, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à autodeterminação informacional. O direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no Marco Civil da Internet, exige autorização judicial para o acesso a comunicações privadas e dados telemáticos, exceto em casos limitados a registros de conexão. OBS.: o caso julgado dizia respeito a dados cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contato. STF. HC 222141 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/02/2024. Vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Fatos O Habeas Corpus nº 222.141 envolve um pedido relacionado ao congelamento de dados eletrônicos realizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O Ministério Público solicitou o congelamento dos dados das contas da acusada para preservar possíveis provas relacionadas a um processo investigativo. Esses dados incluíam informações privadas como: Conteúdo de e-mails, iMessages e outras mensagens de […]
No crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se estende ao longo do tempo
No crime de tráfico de drogas, na forma “ter em depósito”, a consumação se estende ao longo do tempo. Enquanto essa condição estiver presente, o flagrante justifica a realização de busca domiciliar sem a necessidade de um mandado judicial, desde que haja razões fundamentadas para acreditar que o crime está ocorrendo no local. Nessa situação, a justa causa não requer a certeza do crime, mas sim motivos razoáveis para suspeitá-lo. STF. HC 169788, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min.: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024. Vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que também não conheciam da impetração, mas concediam a ordem de ofício. OBS.: o mérito do habeas corpus não foi julgado. O STF não formou maioria para considerar que a fuga do suspeito para o interior da residência autoriza o ingresso sem mandado judicial. OBS.: posteriormente, em 11/10/2024, o STF entendeu que a fuga do agente para o interior da residência ao visualizar os policiais legitima o ingresso na casa para a realização da busca pessoal e domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv). Fatos Durante patrulhamento de rotina realizado pela Polícia Militar, os policiais avistaram o acusado […]
As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, como print screen de conversas whatsapp, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial
As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, como print screen de conversas whatsapp, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial. As declarações podem ser provadas inclusive por meio de transcrição das entrevistas e o registro das declarações nas redes sociais. STF. AO 2002, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016. Decisão unânime. OBS.: Acerca do tema, o STJ, no AgRg HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, decidiu que é válida como prova prints de conversa de WhatsApp, desde que não haja qualquer indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa. Fatos O senador “R” propôs ação penal contra o senador “T” pela prática dos crimes do art. 138, caput (calúnia), e §1º, (calúnia por divulgação), e art. 140 (injúria), combinados com a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (meio que facilita a divulgação da ofensa). Narrou a queixa-crime que o querelado teria ofendido a dignidade e o decoro do querelante – chamando-o de “ladrão”, “mentiroso”, “senador do mal”, “corrupto”, “covarde” e “frouxo”, dentre outras expressões –, em 8.3.2015, por meio de compartilhamento de mensagens instantâneas pela rede de mensagens “WhatsApp”, em 29.3.2015, em entrevista ao Programa […]