Pratica o crime de desrespeito a superior o militar que ao ser questionado pelo superior se tinha feito uso de bebida alcoólica responde que o superior “teria que provar que estava bêbado”, além de ameaçá-lo (“você tá fudido”) e acusá-lo, afirmando que dormia em serviço
Pratica o crime de desrespeito a superior o militar ao ser questionado pelo superior se tinha feito uso de bebida alcoólica responde que o superior “teria que provar que estava bêbado”, além de ameaçá-lo (“você tá fudido”) e acusá-lo, afirmando que dormia em serviço. O crime consiste na desconsideração do superior hierárquico. O estado colérico do acusado não afasta o dolo do agente. TJM/SP, APL N. 008147/2021, 1ª Câmara, rel. Des. Clovis Santinon, j. 15/02/2022. Fatos No dia 25 de abril de 2021, por volta das 19h45, na sede do CPI o Cb PM “M” desrespeitou o superior hierárquico 1º Sgt PM “G”, diante de outro militar. Segundo foi apurado, no dia dos fatos, durante a preleção da equipe no COPOM o denunciado apresentou-se nitidamente alterado, com as vestes desajustadas, olhos avermelhados, fala pastosa e exalando odor etílico. Diante de tal circunstância, a vítima, que tinha a função de supervisor de despacho, fez contato com o Comandante de Força Patrulha noticiando o fato. O Oficial, 1º Ten PM “T”, compareceu ao COPOM e encontrou a vítima e o denunciado em uma sala reservada. Ao ser questionado acerca das condições em que se apresentou, o denunciado respondeu fatos de maneira desconexa […]
Ao tachar o governador de negligente e irresponsável para com os policiais, conduta que teria contribuído para a morte de muito deles, o acusado agiu com evidente dolo de ferir a autoridade de seu superior hierárquico e censurar todas as decisões por ele tomadas em relação à corporação e seus componentes, incorrendo no crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM)
Ao tachar o governador de negligente e irresponsável para com os policiais, conduta que teria contribuído para a morte de muito deles, o acusado agiu com evidente dolo de ferir a autoridade de seu superior hierárquico e censurar todas as decisões por ele tomadas em relação à corporação e seus componentes, incorrendo no crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM). TJM/SP, APL n. 008182/2022, 2ª Câmara, Rel. Silvio Hiroshi Oyama, j. 30/08/2022. Fatos No dia 29 de março de 2021, nesta cidade de São Paulo/SP, o Cap “A” criticou publicamente resoluções dos Governos Estaduais da Bahia e de São Paulo. Segundo foi apurado, o denunciado possui um perfil aberto e público na rede social Instagram e, nesse perfil, na data dos fatos, publicou um vídeo na ferramenta “stories” do Instagram na qual comentou sobre uma ocorrência da Polícia Militar da Bahia em que teria havido um confronto entre um policial militar e o Grupo Tático da Polícia Militar da Bahia. Em dado momento, o denunciado criticou resoluções do Governo do Estado da Bahia, estendo as críticas para o Governo do Estado de São Paulo, afirmando: “Então, desculpa, primeiro como ser humano e depois como profissional e como comandante, […]
O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) não exige que o superior esteja presente, mas que seja praticado na presença de pelo menos um militar
O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) não exige que o superior esteja presente, mas que seja praticado na presença de pelo menos um militar. A jurisprudência da 2ª Câmara do TJM/SP é no sentido de não se exigir a presença física do superior para consumação do crime de desrespeito a superior (Art. 160, CPM). TJM/SP, APL n. 008259/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, red. p/ acordão, Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022. Vencido o relator Enio Luiz Rossetto. Fatos A Policial Cb “M” estava escalada para o cumprimento de atividade DEJEM no período das 13h30 às 21h30 do dia 24/02/2021 e, por volta das 15h55, solicitou ao 1º Sgt PM “MJ” autorização para deslocar-se ao dentista, o qual orientou a policial militar que seu pedido não poderia ser atendido em face da Ordem de Serviço, em que constava a determinação de que a escala DEJEM deveria ser cumprida em sua integralidade e, no caso de emergência médica, cabia ao policial solicitar a sua exclusão da referida escala para prosseguir em atendimento médico. A policial demonstrou insatisfação, tendo o graduado levado o pleito ao conhecimento da 2ª Ten PM “S”, que exarou a mesma orientação. Ao […]
A conduta do militar de empurrar policial militar para impedir a busca veicular configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reconheceu que o acusado cometeu os crimes de resistência e desacato, ao opor-se à abordagem policial empurrando um militar para evitar a busca pessoal e proferir ofensas e ameaças aos policiais em razão da função. Ambas as condutas foram consideradas autônomas, pois ocorreram em momentos distintos e com finalidades diferentes, impossibilitando a consunção entre os crimes. TJM/SP, APL n. 008127/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 16/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 02 de julho de 2019, o 3º Sargento Reformado da Polícia Militar, A.D., foi acusado de se masturbar em público. Alertados, policiais militares abordaram o agente, que inicialmente resistiu à busca pessoal, empurrando um dos policiais. O acusado ameaçou os agentes, afirmando “acertar com eles lá fora”, e desacatou ao chamá-los de “cabeças de bagre” e “policiais militares mais ladrões do estado”. Ele se recusou a colaborar com a identificação, sendo necessário uso moderado de força para contê-lo. Decisão O TJM-SP ajustou a dosimetria da pena, mas manteve a condenação pelos crimes de resistência e desacato como condutas autônomas. Fundamentos Crime de Resistência (Art. 177 do Código Penal Militar) Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução […]
O ato do militar acusado de empurrar os policiais para entrar em sua residência não configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal. No caso, o empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. Para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões. TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime. Fatos Em 5 de setembro de 2018, às 5h, no interior de um apartamento em São Paulo, o cabo PM Ricardo Rodrigues de Araújo, alcoolizado, desacatou verbalmente dois soldados e um sargento da PM durante atendimento a uma ocorrência no local. O acusado empurrou os soldados ao tentar entrar em sua residência, sendo denunciado pelos crimes de desacato a superior, desacato a militar e resistência. Decisão A 1ª Câmara do Tribunal […]
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal. TJM/RS. APL Nº 1000092-16.2017.9.21.0003. Relator: Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão ordinária virtual de 13/07/2020. Decisão unânime. Fatos O Ministério Público imputou ao acusado, Capitão “L”, a prática de dois delitos previstos no Código Penal Militar, relacionados a eventos ocorridos em 25 de março de 2017 durante e após uma confraternização da Brigada Militar. Fato I – Injúria (art. 216 do CPM) O acusado foi denunciado por ofender a dignidade e o decoro do 1º Sargento “J”, ao proferir as seguintes palavras: “corno”, “guampudo” e “viado”. Após a saída da vítima da confraternização, o acusado a seguiu pela […]
A conduta de desferir socos e pontapés contra policial que realiza a condução de preso configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM), enquanto a conduta de chamar policial de “bosta” e acusá-lo de proteger “vagabundos” configura o crime de desacato (art. 299, CPM)
A conduta de desferir socos e pontapés contra policial que realiza a condução de preso configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM), enquanto a conduta de chamar policial de “bosta” e acusá-lo de proteger “vagabundos” configura o crime de desacato (art. 299, CPM). A violência que foi empregada pelo réu voltava-se exatamente contra a execução de ato legal, qual seja, a condução e manutenção da integridade física do preso e não à prisão propriamente dita, mesmo porque o criminoso já se encontrava detido e algemado, daí porque se configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM). TJM/RS, ApCrim nº 0070133-20.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Rodrigo Mohr Picon, j. 29/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 30 de março de 2018, em frente à Delegacia de Polícia, o 2º Sgt RR “P”, insatisfeito com a prisão de um suspeito de furto à residência de seu filho, tentou agredir o preso e opôs-se à condução legal feita pelo policial militar Sgt “V”, desferindo socos e pontapés contra ele. Em seguida, desacatou o policial, chamando-o de “bosta” e acusando-o de proteger “vagabundos”. Decisão O TJM/RS, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o acusado como incurso nas sanções […]
Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu
Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu. Admite-se a cumulação do crime de resistência (art. 177, CPM) com outra figura delitiva, aplicando-se as penas correspondentes à da violência, ou ao fato que eventualmente possa constituir algum outro crime resultado da própria violência em si, como ocorreu na espécie em comento. TJM/RS, Apcr nº 0070163-55.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 25/04/2022 Fatos Fato I (Resistência): Em 11 de abril de 2019, ao ser abordado por guarnição policial durante ocorrência de violência doméstica envolvendo sua esposa, o réu impediu a execução de ato legal, investindo fisicamente contra o Soldado “L”, com empurrões e “peitaços”. Fato II (Lesão Corporal): Durante a resistência, o réu causou escoriação de 45 cm no antebraço direito do soldado, conforme laudo pericial. Decisão O TJM/RS, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, desproveu o recurso defensivo. Fundamentos 1 Preliminares 1.1. Prescrição A defesa alegou que a pena imposta (inferior a 1 ano) havia prescrito, considerando o prazo […]
A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM)
Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM). Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior. STM, APL n. 7000286-94.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 09/03/2023. Fatos Soldados recém engajados foram submetidos a agressões físicas com instrumentos como uma pá de cozinha para caldeirão e uma raquete de tênis. Essas ações foram realizadas em razão da prorrogação […]
A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente
A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente. O contexto comemorativo não é passível de autorizar o engendramento de “brincadeira” descabida e de proporções exacerbadas, com o escopo de, potencialmente, sujeitar os ofendidos a lesões. Comprovado que da ofensa resultou lesão, os acusados devem responder também pelo crime de lesão corporal. STM, APL n. 7000158-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/10/2023. Fatos Nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2020, ocorreram atos de violência física e psicológica contra soldados do efetivo variável, praticados por militares hierarquicamente superiores no Batalhão de Engenharia de Combate. Esses atos foram classificados como “ofensa aviltante a inferior” e “lesão corporal leve”, ambos previstos no Código Penal Militar. Consta que houve práticas de “remadas”, “vassouradas” e “tapas/palmadas” desferidas nas nádegas das vítimas, causando traumatismos superficiais, dor severa e hematomas. Houve também o uso de força exacerbada, com relatos de que instrumentos (remos e cabos de vassoura) foram quebrados durante as agressões. As vítimas eram coagidas moralmente a submeterem-se passivamente às […]
Admite-se a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos
O STJ decidiu que o cânhamo industrial (Hemp), variedade de Cannabis com teor de THC inferior a 0,3%, não é considerado droga pela Lei 11.343/2006. A Corte autorizou, sob regulamentação a ser editada pela ANVISA e União, a importação de sementes, cultivo e comercialização para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos. Também foi reconhecida a inércia regulamentar que prejudica o direito à saúde. Resumidamente, o STJ decidiu: (I) não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0, 3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; (II) compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; (III) as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, […]
À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, como o cultivo de cannabis para extração de óleo com fins medicinais porque não se destina à produção de substância entorpecente
O afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes. Comprovado nos autos que o interessado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo, deve ser concedido o salvo-conduto. STJ, AgRg no RHC n. 153.768/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi diagnosticado com depressão recorrente há mais de 11 anos e não obteve melhora com medicamentos convencionais. Ao iniciar tratamento com óleo de Cannabis artesanal, apresentou significativa melhora clínica. Apesar de possuir autorização da Anvisa para importar o medicamento, o custo elevado inviabilizou sua continuidade, levando-o a cultivar a planta para extrair o óleo em sua residência. Desse modo, impetrou habeas corpus para plantio e cultivo de dez exemplares de cannabis sativa para a extração do óleo medicinal. O salvo-conduto foi inicialmente concedido pelo juízo […]
É lícita a busca veicular, quando realizada após a observação de comportamentos ilícitos no trânsito e baseada em indícios objetivos da suspeita de tráfico de drogas
É lícita a busca veicular, quando realizada após a observação de comportamentos ilícitos no trânsito e baseada em indícios objetivos da suspeita de tráfico de drogas. O suspeito conduzia pessoa em cima do veículo o que motivou a abordagem policial devido a, momento em que a equipe policial realizou busca pessoal no suspeito quando encontrou 52g de cocaína e 4,6g de maconha. STJ, AREsp n. 2.645.475/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024. Decisão unânime. Fatos Durante patrulhamento de rotina, policiais abordaram o acusado em veículo automotor por suposta infração de trânsito, haja vista que havia uma pessoa em cima do carro. Na abordagem, o acusado confessou que tinha passagem por tráfico de entorpecentes. Durante a revista pessoal, foram encontradas porções drogas em uma pochete. Posteriormente, no momento em que os policiais realizariam a busca veicular, o acusado fugiu para uma área de mata e foi localizado escondido em uma residência. A operação resultou na apreensão de e 53 (cinquenta e três) porções de cocaína, pesando aproximadamente 37,6g (trinta e sete gramas e seis decigramas), 23 (vinte e três) porções de cocaína, em invólucros plásticos, pesando aproximadamente 15,7g (quinze gramas e sete decigramas), e 2 (duas) porções de […]
O porte de cocaína nas dependências da Escola Preparatória de Cadetes do Exército configura o crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar previsto no art. 290 do Código Penal Militar
O porte de cocaína nas dependências da Escola Preparatória de Cadetes do Exército configura o crime de Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar do art. 290 do Código Penal Militar. A irregularidade quanto à fragilidade no manuseio e registro da droga não contaminou a prova. Reafirmou-se a prevalência do Código Penal Militar como norma especial em relação à Lei de Drogas. STF, HC 248583, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/11/2024, j. 08/11/2024. Decisão monocrática. Fatos Em 5 de setembro de 2023, um soldado do Exército Brasileiro foi flagrado portando cocaína na Escola Preparatória de Cadetes do Exército. Condenado pelo Conselho Permanente de Justiça à pena de um ano de reclusão, a sentença foi confirmada pelo Superior Tribunal Militar. Decisão Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao habeas corpus, decidindo que não houve ilegalidade flagrante ou quebra da cadeia de custódia que justificasse a revisão da condenação. Fundamentos Materialidade e autoria: Ambas foram consideradas comprovadas, com confissão do acusado e laudo pericial confirmando a substância ilícita. Cadeia de custódia: Eventuais divergências no peso da droga não comprometem a integridade da prova, dada a ausência de indícios de má-fé ou manipulação irregular. Lex specialis […]
É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluída do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF)
É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluída do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF). O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. STF, ADI 4906, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2024. vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio. Fatos A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ajuizou ação direta buscando ver declarada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, do artigo 17-B da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, inserido pela de nº 12.683, de 9 de julho de 2012, que versa acesso da autoridade policial e do Ministério Público a dados cadastrais de investigado. Dispositivos objeto da ADI Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e […]
Segurança pública não pode ser custeada por taxas, devendo ser financiada exclusivamente por impostos
O STF declarou inconstitucional a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, ambos do Distrito Federal, que instituíam a Taxa de Segurança para Eventos. Considerou-se que a segurança pública é um serviço universal, indivisível e de responsabilidade do Estado, devendo ser financiado por impostos, e não por taxas. A Corte reafirmou que a cobrança de taxa para serviços gerais viola o art. 145, II, da Constituição. STF, ADI 2.692/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Decisão unânime. Fatos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, que instituíram a Taxa de Segurança para Eventos no DF. A taxa tinha como fato gerador a prestação de serviços de segurança pública em eventos lucrativos e promocionais, gerando receita destinada ao reequipamento de órgãos de segurança. O requerente sustentou que a segurança pública, por ser indivisível, não pode ser custeada por taxas, mas por impostos, e apontou ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos – TSE. Art. 2º A taxa de segurança para […]
É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado e chancelado pela ANVISA
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas. Uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos interessados. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal torna-se um risco assumido pelos próprios interessados, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão. STJ, REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022. Decisão unânime. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente, da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do […]
É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade de extração de óleo para tratamento medicinal, independente da regulamentação da ANVISA
O cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade de extração de óleo para tratamento medicinal, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. O Direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal pode justificar a intervenção do Judiciário penal para garantir o tratamento médico necessário, mesmo sem regulamentação específica. Dada a ausência de regulamentação clara da ANVISA, o Judiciário deve atuar para garantir o tratamento. O conflito de competência entre a ANVISA e o Ministério da Saúde sobre a regulamentação não pode resultar em prejuízo aos pacientes, sendo o salvo-conduto uma forma de garantir esse direito. STJ, HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente, da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros […]
É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa pelo interessado no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, independente da regulamentação da ANVISA
É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa pelo interessado no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, independente da regulamentação da ANVISA. Com isso, as autoridades coatoras do sistema penal ficam proibidas de atentar contra a liberdade de locomoção do interessado, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente, da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e […]
É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo domiciliar de Cannabis sativa pelo interessado, para fins medicinais, impedindo-se qualquer medida de natureza penal
É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo domiciliar de Cannabis sativa pelo interessado, para fins medicinais, a paciente com i autorização de importação fornecida pela ANVISA, além de laudo e relatório médicos atestando as patologias, subscritos por profissionais médicos, indicando a Cannabis Sativa para tratamento de suas patologias, impedindo-se qualquer medida de natureza penal. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 157.190/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023. Decisão unânime. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente, da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Para concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade medicinal, é imprescindível que o interessado demonstre a imprescindibilidade da substância no tratamento. No […]
