Compete ao juízo do Tribunal do Júri, os casos de crimes dolosos contra a vida, decretar a perda da função pública do policial militar com base no disposto no art. 92, I, b, do Código Penal.
A jurisprudência do STF é no sentido de que, no caso de condenação criminal, compete à Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e a perda da graduação das praças quando se tratar de crimes militares. Já no caso de condenação por crime comum, cabe à Justiça Comum decretar a perda do cargo público com base no disposto no art. 92, I, b, do Código Penal. STF. ARE 1.273.894-AgR-ED-EDv-AgR/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/09/2020. Decisão unânime. OBS.: Em 2023, STF, no julgamento do ARE 1320744 (Tema 1200), decidiu que a perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. I – A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente; II – Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde […]
Há necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público
Há necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público. A mesma razão jurídica aproveitada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro submetida a outros Tribunais. STF. ADI 7447, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023. Decisão unânime. OBS.: A despeito desse entendimento, a jurisprudência do STJ entendeu que não se exige prévia autorização do judiciário para investigação de pessoa com prerrogativa funcional. Segundo o STJ, a prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial (STJ. AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023). Fatos O Partido Social Democrático – PSD Nacional ajuizou ADI com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 161, I, a e b, da Constituição do Estado do Pará, […]
Os Delegados não possuem autonomia funcional. Os peritos não gozam de autonomia funcional, mas devem exercer suas atividades com autonomia técnica.
É inconstitucional os §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal que confere autonomia funcional aos delegados e peritos porque viola os princípios da finalidade e da eficiência, bem como a competência do Ministério Público para controlar a atividade policial. Os peritos criminais, médicos-legistas e datiloscopistas devem continuar exercendo suas atividades com autonomia técnica. Isso significa que devem realizar suas perícias de forma imparcial, baseando-se em seus conhecimentos científicos, sem interferências externas, porém não possuem independência funcional. STF. ADI 5579, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República (PGR) ajuizou ADI com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferiam independência funcional a delegados de polícia e outros integrantes das carreiras policiais (peritos criminais, médicos-legistas e datiloscopistas policiais) no exercício de suas funções. Argumenta o autor que as normas violavam princípios constitucionais da administração pública, como o da eficiência (art. 37, caput) e o poder requisitório do Ministério Público (art. 129, I e VIII). O PGR sustentou que a autonomia conferida aos delegados e peritos policiais não se compatibilizava com a estrutura funcional […]
Inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência virtual por link não rastreável, considerada a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a lealdade processuais
Não há que se falar em ilegalidade da decisão que indefere a concessão de participação do acusado em audiência de instrução e julgamento por meio de link não rastreável), ante a ausência de previsão legal e diante do dever de preservação, no âmbito processual, da boa-fé objetiva. STF. HC 226723 SP, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 20/05/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime) A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, […]
É legítima a prisão preventiva do militar que falta com a verdade em interrogatório, por quebra da disciplina e da hierarquia militar, ao mentir quando questionado se, durante o ato da audiência, portava arma de fogo
É legítima a prisão preventiva do militar que falta com a verdade em interrogatório, por quebra da disciplina e da hierarquia militar, porque mentiu no ato quando questionado se portava arma de fogo durante a sessão plenária e, quando reinquirido, negou novamente a posse e o porte do referido objeto. A liberdade do acusado acarreta risco iminente de lesão à ordem pública porque a sua periculosidade restou evidenciada durante o interrogatório no qual compareceu portando ilegalmente uma arma de fogo de origem desconhecida e, ainda, possui condenação por homicídio tentado, além de responder a outro processo por receptação de arma de fogo. STJ. HC n. 60.623/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14/11/2006. Decisão unânime. Fato Determinado militar foi denunciado pelo crime de receptação (Art. 254 do Código Penal Militar) e durante o seu interrogatório teve a prisão preventiva decretada porque mentiu no ato quando questionado se portava arma de fogo durante a sessão plenária realizada no Fórum e, quando reinquirido, negou novamente a posse e o porte do referido objeto, sendo este o fundamento para o decreto prisional. Decisão A 5ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos A prisão preventiva deve ser considerada exceção, […]
A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita
A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual há que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada suspeita de posse de objetos ilícitos), STJ. HC n. 625.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023. Decisão unânime. Fatos Policiais rodoviários federais, em fiscalização na Rodovia Castelo Branco, abordaram ônibus que fazia o trajeto de Dourados-MS para São Paulo-SP. Os agentes públicos narraram que a seleção se deu a partir de análise comportamental (nervosismo visível e troca de olhares entre um adolescente viajando sozinho e outra passageira que afirmou não conhecer). Afirmaram ainda que informaram à acusada quanto ao direito de permanecer em silêncio e, em seguida, iniciaram a vistoria das bagagens, localizando cerca de 34 (trinta e quatro) tijolos de maconha, com peso bruto aproximado de 30kg (trinta quilogramas), tanto nos pertences da acusada, como nos do adolescente que viajava ao seu lado, embalados da mesma […]
Não enseja reparação por dano moral a conduta de casa noturna de proibir a entrada de policial armado no local como consumidor
Não enseja reparação por dano moral a conduta de casa noturna de proibir a entrada de policial armado no local como consumidor. O estabelecimento particular, ainda que aberto ao público, tem o direito de instituir suas próprias regras internas, sobretudo no que diz respeito à segurança do local. TJSP – APL: 00044312320098260597 SP 0004431-23.2009.8.26.0597, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 5ª Câmara de Direito Privado. Fato Policial militar e foi impedido de entrar em casa noturna armado, fora do horário de serviço e ajuizou ação requerendo reparação por danos morais. Decisão A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso de apelação. Fundamentos O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, em seu artigo 6º, inciso II e §1º, autoriza o porte de arma de fogo por policiais militares mesmo fora de serviço. Por outro lado, a requerida constitui estabelecimento particular e, ainda que aberto ao público, tem o direito de instituir suas próprias regras internas, sobretudo no que diz respeito à segurança do local. Também não se trata de tratamento diferenciado ao autor, pois em outras ocasiões policiais militares já foram impedidos de entrar armados no estabelecimento, por se tratar de regra de segurança da […]
Não configura abalo moral a conduta da casa de entretenimento privada que convida policial militar armado a se retirar do local
Em se tratando do desempenho de atividade meramente privada, no desenrolar da prestação de serviço de entretenimento, não se mostra desarrazoada a proibição de acesso de pessoas armadas, dentre elas policiais militares que não estejam em serviço, por óbvias razões voltadas à segurança de todos os consumidores presentes ao evento. TJSC – RI: 00038179220158240005 Balneário Camboriú 0003817-92.2015.8.24.0005, Relator: Clarice Ana Lanzarini, Data de Julgamento: 25/06/2018, Sétima Turma de Recursos. Fato Policial militar alega ter sofrido danos morais por ser impedido de permanecer no interior do estabelecimento de entretenimento privado portanto arma de fogo, ainda que não se encontrasse em serviço. Decisão A 7ª Turma de Recursos do TJSC conheceu do recurso inominado, porém, negou-lhe provimento. Fundamentos Cumpre asseverar a irrelevância do autor ter ou não apresentado documentos que confirmassem sua condição de policial militar ou a existência ou inexistência de autorização do seu comando para viajar a outro Estado da Federação portando seu armamento funcional. São questões de somenos importância, que em nada interferem no julgamento do mérito da presente demanda. Isso porque, importa aqui averiguar, se a empresa recorrida poderia ou não, em ambiente privado, com acesso restrito a consumidores pagantes, impedir a entrada (e posterior permanência) de clientes […]
Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) o policial militar que encaminha áudio de whatsapp para outros militares em que critica mudanças feitas pelo novo comandante e afirma que ele deve se adequar aos militares e não o contrário
Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) o policial militar que encaminha áudio de whatsapp para outros militares em que critica mudanças feitas pelo novo comandante que há pouco tempo havia assumido o comando da RPM e insinua que em razão de tais mudanças, haveria um aumento da criminalidade na região, por estagnação da tropa, além de dizer que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, mas sim que o comando deve se adequar aos militares. TJM/MG, APL n. 0001756-30.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 01/09/2020. Fato Um policial militar da PMMG encaminhou áudio de whatsapp para outros militares criticando mudanças feitas pelo comandante que há pouco tempo havia assumido o comando da RPM e insinua que em razão de tais mudanças, haveria um aumento da criminalidade na região, por estagnação da tropa, além de dizer que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, mas sim que o comando deve se adequar aos militares. O militar foi condenado pelo crime de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) à pena de 3 (três) meses […]
É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de terem ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem
É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de ter ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem. Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito. TJMG. APL n. 1.0520.13.004345-5/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 21/01/2015. No mesmo sentido: 1) É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. 2) Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ Fato Dois indivíduos transportavam, numa mochila que estava nas costas do acusado “D”, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 482817 e 10 (dez) munições intactas calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante a perseguição policial o acusado “D” dispensou a mochila que continha a arma […]
O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98
O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. O delito descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 é formal e de perigo abstrato, sendo que o risco para o bem jurídico tutelado é presumido pela lei, não se exigindo a demonstração concreta de ofensa à saúde humana ou ao meio ambiente. TJMG, APL N. 1.0701.18.011180-2/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 22/11/2019. Fato Determinado indivíduo foi flagrado transportando combustível, substância tóxica à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. Mediante sentença, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente, sendo-lhe infligida a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade restou substituída por restritivas de direitos. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJ/MG negou provimento ao apelo defensivo confirmando a tipicidade da conduta. Fundamentos Quanto a preliminar de nulidade do laudo pericial por ser provisório e não definitivo, entendeu-se que a […]
A adulteração de placa identificadora de motocicleta, ainda que grosseira, é conduta típica prevista no art. 311 do CP
Mesmo que a contrafação seja facilmente perceptível, não estaria afastada a tipicidade do delito previsto no art. 311 do CP, uma vez que este crime tutela a fé pública, especialmente no que se refere à propriedade e registro dos veículos, dificultando o autor deste delito a execução do poder de polícia pelo Estado na identificação e punição de condutores com multas por infrações administrativas contra as regras de trânsito. TJDFT. APL n. 20171510053582APR, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Cruz Macedo, j. 13/09/2018. Fato O acusado foi flagrado transitando em motocicleta com placa adulterada. Segundo concluiu o perito criminal, o veículo examinado apresentava a placa de identificação adulterada, mediante o uso de segmento de fita adesiva de cor preta, alterando a aparência de “LPW” para “UPW”, visando impedir ou dificultar sua identificação imediata. Determinado indivíduo foi condenado nas sanções dos artigos 180, caput, c/c o art. 311, caput, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, a uma pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Decisão A 1ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento ao apelo defensivo para Fundamentos OBS.: A defesa […]
Pratica o crime de violação de recato o militar que fotografa imagens do Whatsapp web e baixa áudios de outro militar sem autorização do colega de farda e divulga para outros colegas
O militar que fotografa imagens do whatsapp web e baixa áudios sem autorização do colega de farda e divulga para outros colegas age com a intenção de violar o recato da vítima, além de expor a imagem e a intimidade dela perante os outros militares dentro da unidade em que ambos servem. TJ-CE. APL n. 0248835-24.2022.8.06.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, j. 06/03/2024. Decisão unânime. Fato Um militar, aproveitando-se que um colega de farda deixou seu whatsapp web aberto no computador do Batalhão, depois de tomar conhecimento do teor da conversa mantida pelo oficial superior da Polícia Militar com um Coronel Aviador da Força Aérea Brasileira, fotografou e baixou arquivos de áudio contidos na referida conversa, para posteriormente divulgar tais mídias indevidamente em outros tantos sítios do mundo virtual. O Ministério Público Militar denunciou o acusado pelo crime do art. 229 do Código Penal Militar. Após a instrução sobreveio sentença que condenou o militar pelo crime imputado impondo uma pena de trinta e cinco dias de detenção. A defesa interpôs recurso de apelação no qual pugna pela atipicidade da conduta do acusado, sob o argumento de que a vítima não cuidou de resguardar sua privacidade. Decisão […]
O superior que lança álcool e coloca fogo com isqueiro em outro militar pratica o crime de violência contra inferior e de lesão corporal. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções.
Militar que deu ordem para que outro, inferior hierárquico, se aproximasse, ocasião em que aspergiu álcool e ateou fogo com isqueiro, age com dolo eventual e não por culpa sob a alegação de que era brincadeira. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções. Dito comportamento malfere os princípios da disciplina militar e da dignidade da pessoa humana. E ainda que se admita, por absurdo, que a intenção do superior não era a de causar lesão na vítima, fato é que assumiu um risco iminente de causá-la, o que caracteriza o dolo eventual. Para configuração do tipo ínsito ao art. 175 do CPM basta a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, aperfeiçoada pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o delito. STM. APL n. 7000008-35.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 11/09/2018. Fato O ofendido e outros recrutas efetuavam a retirada de umidade do sal, tarefa que era coordenada pelo denunciado, e consistia em lançar um pouco de álcool no sal e atear fogo. Em determinado momento, o […]
Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União a conduta do militar que pratica furto, ainda que no horário de descanso, em uma loja em que se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas, pois estava em comissão de natureza militar
Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União, na forma do art. 9º, II, “c”, do CPM, a conduta do militar que, em tese, pratica furto em uma loja onde se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas. A circunstância de o militar se encontrar em momento de descanso no momento da prática do crime não ilide a legitimidade e o interesse da Justiça Castrense para apurar os fatos apresentados no processo, pois estava em comissão de natureza militar. STM, RESE n. 7000504-93.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, j. 19/11/2020. Decisão unânime. Fato Um militar, que estava em missão na Força Tarefa Marítima da UNIFIL, pela ONU, no seu período de descanso, supostamente, praticou crime de furto dentro de uma loja localizada na Cidade de Beirute (Líbano) porque a câmera de segurança o flagrou subtraindo uma camisa social bege, tendo o militar violado o dispositivo de segurança acoplado na camisa e saído às pressas da loja. Decisão O Plenário do STM negou seguimento ao recurso em sentido estrito, confirmando a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os fatos. Fundamentos Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, […]
O militar que se recusa a cumprir ordem do Comandante, sob a alegação de que apenas a cumpriria se fosse dada por escrito, pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM)
O militar que se recusa a cumprir ordem do Comandante, sob a alegação de que apenas a cumpriria se fosse dada por escrito, pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM). O dolo do acusado é evidenciado ao praticar a conduta com a intenção, vontade livre e consciente, de recusar obediência ao superior hierárquico, pois tinha ciência de que não poderia deixar de cumprir ordem legal imposta pelo superior. STM, Apelação Criminal n. 7001042-69.2023.7.00.0000/BA. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. J. 09/05/2024. Decisão unânime. Fato No dia dos fatos, o militar, após transportar o efetivo desde a Vila Militar até o DTCEA-LP1, se dirigiu à Seção de Almoxarifado, onde cumpria expediente regular. Pouco tempo depois, a SO “S” compareceu ao Setor e notificou o ora denunciado a respeito de uma sindicância instaurada em seu desfavor, com prazo para apresentação de defesa prévia. Ato contínuo, o denunciado demonstrou inconformismo por estar na condição de sindicado, pois era motorista da viatura alvo da apuração, e afirmou que não transportaria o efetivo de volta à Vila Militar, no final do expediente. Em seguida, a graduada disse ao denunciado que aquele comportamento não era adequado e que ele precisaria […]
Configura crime de exploração sexual o arranjo sugar daddy-sugar baby quando envolve pessoas adultas e menores de idade entre 14 e 18 anos
Induzir adolescente maior de 14 e menor de 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas caracteriza o tipo penal do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, e fere os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens. OBS.: processo em segredo judicial, motivo pelo qual o número do julgado é desconhecido. Fato Um americano mantinha relações sexuais com menina de quatorze anos em troca de benefícios financeiros. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por pagar passagem aérea e hospedagem em hotel de luxo para uma menina de 14 anos, além de prometer ajuda na sua carreira de influencer digital, em troca de favores sexuais. Fundamentos Na relação sugar daddy-sugar baby, um indivíduo mais jovem se envolve sexualmente com uma pessoa mais velha e financeiramente abastada, em troca de benefícios. O arranjo sugar baby-sugar daddy, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual, nos casos em que as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento. A proteção da dignidade sexual dos […]
As declarações do investigado acerca da existência de entorpecentes em sua residência ou do próprio local no qual os acondicionava, proferidas em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não podem ser consideradas livres e espontâneas
As declarações do investigado acerca da existência de entorpecentes em sua residência ou do próprio local no qual os acondicionava, proferidas em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não podem ser consideradas livres e espontâneas, a menos que tivessem sido por escrito e testemunhadas, ou documentadas em vídeo, o que não se evidenciou na espécie, tanto mais que declarou o insurgente não ter indicado o local ou mesmo a propriedade das drogas apreendidas , pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. STJ. RHC n. 151491, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 07/12/2021. Fato O denunciado foi preso em flagrante durante ronda policial, após ser abordado em atitude suspeita, destacando-se que era conhecido no meio policial por supostas práticas criminosas anteriores, e, diante da ocorrência de recente homicídio cometido nas proximidades de sua residência, do qual era um dos suspeitos, foi questionado pelos milicianos acerca de sua autoria, tendo negado o fato. Na busca pessoal foi encontrada a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta reais) com o agente. O acusado negou que tivesse sido o autor […]
É válido o consentimento da nora da proprietária da chácara que autoriza a entrada dos policiais no local
Há fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da denúncia anônima, combinada com a autorização da nora e a visualização das drogas ainda na entrada da residência pelos policiais. STJ. RHC n. 141.544/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.15/6/2021. Decisão unânime. Fato Uma denúncia anônima indicava o cultivo de drogas em uma chácara na Cidade de São José dos Pinhais (PR). A denúncia indicava que havia uma plantação de maconha na propriedade. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos por uma mulher que se apresentou como nora da proprietária da chácara e autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Durante a revista, os agentes encontraram 155 pés de maconha, 780g de sementes, e diversos utensílios usados para o cultivo da planta. Com isso, os moradores da chácara, incluindo a dona da propriedade e seu filho, foram presos em flagrante. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus porque entendeu que havia fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial ante a situação de flagrante delito. Fundamentos O relator aplicou a teoria da aparência para validar a autorização dada pela mulher presente na chácara, que se identificou […]
É ilícita a busca domiciliar quando não explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita do agente, externalizada em atos concretos
Não se legitima a busca domiciliar apenas pelo fato da cadela policial adentrar em residência aberta indicando a existência de substância entorpecente no local, sem que houvesse referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local ou averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado). STJ. RHC n. 104.682/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018. Decisão unânime. Fato Durante a operação de combate ao tráfico de drogas, entorpecentes e homicídios, a guarnição realizou incursões nos becos, em pontos que são conhecidos como “boca de fumo”. durante as diligências da referida ocorrência, foi acionado a ROCCA (equipe de policiais com cães), para apoiar a operação. Durante deslocamento da equipe juntamente com a cadela UANA, quando passavam por um beco, a cadela entrou na residência de número 54, que estava com a porta aberta indo diretamente ao fogão sinalizando que encontrara algo ilícito. No interior do imóvel, estavam “D” e “M” e na presença dos acusados, o Sgt arrecadou 0l (uma) bolsa verde e laranja contendo em seu interior 87 (oitenta […]