O valor probatório do reconhecimento pessoal há de ser analisado considerado o atendimento às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e a descrição fornecida com os atributos físicos da pessoa identificada
O valor probatório do reconhecimento pessoal há de ser analisado considerado o atendimento às formalidades do artigo 226 do CPP, e a descrição fornecida com os atributos físicos da pessoa identificada. Assim, a discrepância da narrativa com as verdadeiras características do acusado reduz significativamente a relevância probatória do reconhecimento. A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, revelando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova. STF. HC 157.007,1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.5.2020. Decisão unânime. OBS.: O objeto do HC foi a decisão exarada no HC n. 446.533/SP do STJ que não concedeu a ordem porque não acolheu a tese defensiva de ausência de intimação da Defesa Técnica do acusado. OBS.: O STJ pacificou o a discussão no julgamento do Tema 1258, no qual fixou a seguinte tese: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá […]
Não foram recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro, que confere autorização de porte de arma de fogo para Procuradores do Estado
A competência é privativa da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. Não foram recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro, que confere autorização de porte de arma de fogo para Procuradores do Estado. STF. ADPF 884/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/03/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra as expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro, pelas quais se assegura o porte de arma de fogo aos Procuradores daquele Estado. Dispositivos Objeto da ADPF Art. 44. São prerrogativas dos Procuradores do Estado: II possuir carteira de identidade e funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; (…) Art. 146. É mantido […]
Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado
É inconstitucional a expressão “e como porte de arma permanente para defesa pessoal” contida no art. 88 da Lei Complementar n. 58/2006 do Ceará. A competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente poderia ser exercida por Estado-Membro se houvesse lei complementar da União que autorizasse “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. STF. ADI nº 6.978, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 09/03/2022. Decisão unânime. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT); 2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC); 3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729). Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão […]
É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado
É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para procuradores do Estado. Compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. STF. ADI nº 6.977, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/09/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da expressão “autorização de porte de arma” contida no art. 54, inciso VIII, da Lei Complementar nº 88/96 do Estado do Espírito Santo. Dispositivos Objeto da ADI Art. 54 São prerrogativas do Procurador do Estado: (…) VIII – Utilizar Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Estado com valor de documento de identidade civil e autorização de porte de arma;” Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e […]
Legislações estaduais que concedam porte de arma a Procuradores dos Estados são formalmente inconstitucionais, pois violam competência privativa da União
Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre normas gerais de material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). STF. ADI n. 6975/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/07/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 88, VII, da Lei Complementar n. 27/1996, do Estado de Sergipe, o qual assegura como prerrogativa do Procurador do Estado o porte de arma de fogo. Dispositivos Objeto da ADI “Art. 88 – São prerrogativas do Procurador do Estado: VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional, visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual da Segurança Pública;.” Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das […]
Às candidatas do sexo feminino é assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, independentemente, dos percentuais indicados na Legislação Estadual, os quais devem ser interpretados como parâmetros mínimos
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, para afastar qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado. Entende-se como percentuais mínimos aqueles fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa. STF. ADI 7487/ MT, Tribunal Pleno Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, que fixam porcentagens para candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para os Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, […]
A permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado deve ser compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos. STF. ADI 7483/ RJ, Tribunal Pleno Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, que atribui ao Secretário de Estado da Polícia Militar competência para fixar percentual de inclusão de candidatas do sexo feminino, conforme as necessidades da Corporação. Dispositivos objeto da ADI Lei n. 2108, de 19 de Abril de 1993. Art. 11. Para efeito de inclusão de efetivo na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Secretário de Estado da Polícia Militar fixar o percentual de inclusão de pessoal do sexo feminino, de acordo com as necessidades da Corporação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle CF Art. 3º IV – promover o […]
É inconstitucional lei estadual (Rio Grande do Sul) que confere como prerrogativa funcional o porte de arma de fogo aos Procuradores do Estado, ativos e inativos
É inconstitucional Lei Estadual (Rio Grande do Sul) que confere como prerrogativa funcional o porte de arma de fogo aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que, invadindo a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XXI), autorizavam o porte de arma a servidores públicos estaduais da perícia oficial e identificação técnica. STF. ADI 6982/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 14/03/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da expressão normativa “valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade”, constante do inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do qual autorizado o porte de armas aos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Lei nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002 (…) Art. 81 – Ao Procurador do Estado, além de outros conferidos por esta lei e pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação complementar, são assegurados os seguintes direitos: III – uso da carteira de identidade funcional, expedida pelo Procurador-Geral do […]
É inconstitucional lei estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento
É inconstitucional Lei Estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento. A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os Estados-membros não têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas na legislação federal (ADI 3.112/DF, de minha relatoria). STF. ADI 6979, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/09/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 41, III, da Lei Complementar 20/1994 do Estado do Maranhão, que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 41. São prerrogativas dos Procuradores do Estado: […] III – Possuir carteira funcional expedida pela própria instituição, válida como cédula de identidade, sendo-lhes assegurado o porte de arma, livre trânsito, requisição de auxílio a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções” (pág. 2 da inicial; grifos no original). Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – […]
É inconstitucional norma que estabelece o porte de arma de fogo como prerrogativa funcional dos Procuradores de Estado do Piauí
Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma estadual que estabeleça casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal e deva ser assegurado como prerrogativa funcional a agentes públicos ou privados. STF. ADI 6973/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/11/2022. Decisão Unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o inciso II do art. 47 da Lei Complementar 56/2005 do Estado do Piauí, que estabelece o porte de arma como prerrogativa funcional dos Procuradores do Estado do Piauí em todo o território estadual. Dispositivos Objeto da ADI Lei Complementar Estadual 56/2005 – Piauí Art. 47. São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições: (…) II – possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma no território do Estado do Piauí e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; (…) Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado
Cabe à União regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o País, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional (arts. 21, VI e 22, da CF/1988). STF. ADI 6972/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.9.2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 65, IV, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso, que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 65 – São prerrogativas do Procurador do Estado: […] IV – porte especial de arma de fogo. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Decisão O Pleno do STF […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado
Cabe à União regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o País, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional (arts. 21, VI e 22, da CF/1988). STF. ADI 6972/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.9.2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 65, IV, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso, que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 65 – São prerrogativas do Procurador do Estado: […] IV – porte especial de arma de fogo. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Decisão O Pleno do STF […]
É inconstitucional Lei do Distrito Federal, porque extrapola a repartição de competência deferida constitucionalmente aos Estados e do Distrito Federal, que assegura o porte de arma de fogo em todo o território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa
A competência legislativa é privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. STF. ADI 5284/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/02/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Resolução 223, de 16 de agosto de 2006, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a Polícia da Câmara Legislativa, e contra o Ato 588/2010 da Presidência deste órgão, que a regulamenta. Dispositivos Objeto da ADI Resolução 223/2006 “Art. 3º. São atribuições do Coordenador de Polícia Legislativa: VI – manter entendimentos sobre licença de porte de arma quando for o caso; Art. 8º. É livre o porte de arma de uso permitido no território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa. 1º. A autorização de que trata o caput dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e de prévia habilitação dos servidores em curso específico de treinamento, renovado em intervalo não superior a três anos. 2º. A […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza porte de arma de fogo a auditores fiscais do tesouro Estadual por violar competência privativa da União
As normas sobre o registro e o porte de arma também são de competência privativa da União, uma vez que possuem relação direta com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). STF. ADI 4962/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/04/2018. Decisão unânime. Fato O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a validade constitucional dos §§ 4º e 5º do art. 49 da Lei 6.968/1996, incluídos pela Lei 7.111/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Dispositivos Objeto da ADI Art. 49. (…) 4º Os auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para sua defesa pessoal. 5º O direito ao porte de arma constará da carteira funcional a ser expedida pela Secretaria de Tributação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, […]
É inconstitucional Lei do Distrito Federal, porque extrapola a repartição de competência deferida constitucionalmente aos Estados e do Distrito Federal, que assegura o porte de arma de fogo em todo o território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa
A competência legislativa é privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. STF. ADI 5284/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/02/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Resolução 223, de 16 de agosto de 2006, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a Polícia da Câmara Legislativa, e contra o Ato 588/2010 da Presidência deste órgão, que a regulamenta. Dispositivos Objeto da ADI Resolução 223/2006 “Art. 3º. São atribuições do Coordenador de Polícia Legislativa: VI – manter entendimentos sobre licença de porte de arma quando for o caso; Art. 8º. É livre o porte de arma de uso permitido no território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa. 1º. A autorização de que trata o caput dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e de prévia habilitação dos servidores em curso específico de treinamento, renovado em intervalo não superior a três anos. 2º. A […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza porte de arma de fogo a auditores fiscais do tesouro Estadual por violar competência privativa da União
As normas sobre o registro e o porte de arma também são de competência privativa da União, uma vez que possuem relação direta com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). STF. ADI 4962/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/04/2018. Decisão unânime. Fato O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a validade constitucional dos §§ 4º e 5º do art. 49 da Lei 6.968/1996, incluídos pela Lei 7.111/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Dispositivos Objeto da ADI Art. 49. (…) 4º Os auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para sua defesa pessoal. 5º O direito ao porte de arma constará da carteira funcional a ser expedida pela Secretaria de Tributação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, […]
É inconstitucional (formal) lei estadual que concede porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos, pois viola competência privativa da União
É inconstitucional (formal) Lei Estadual que concede porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos, pois violam competência privativa da União. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). STF. ADI 7.269/MT, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso, por violação aos arts. 21, VI e 22, incisos I e XXI, da Constituição da República. Dispositivos Objeto da ADI Art. 1º O ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 10.499, de 17 de janeiro de 2017, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Mato Grosso, com proibição de portá-la no interior dos Centros de Atendimento Socioeducativo, exceto quando do exercício da atribuição de contenção em situações devidamente regulamentadas e […]
É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, Lei Estadual – art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins – que concede porte de arma a Procuradores do Estado
É inconstitucional lei estadual (Tocantins) que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. STF. ADI 6.974/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 08/08/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 40. São prerrogativas dos Procuradores, além das conferidas aos demais servidores estaduais: V – porte de arma de defesa, observada a legislação vigente Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas
É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. A competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente pode ser exercida por Estado-membro se houver lei complementar da União que autorize “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. STF. ADI 5.010/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/2019. No mesmo sentido: 1) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC); 3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729). Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 18 da Lei mato-grossense n. 8.321, de 12.5.2005. Dispositivos Objeto da […]
São inconstitucionais as expressões “armamento e tiro” e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos”, das leis do Distrito Federal que atribuem porte de arma e exercício de atividades de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito, com a correlata obrigação de fornecimento de armas de fogo pelo Departamento de Trânsito a seus agentes
São inconstitucionais as expressões “armamento e tiro” e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos”, da Lei 2.176/1998, Lei 3.190/2003 e Lei 2.990/2002, todas do Distrito Federal, que atribuem porte de arma e exercício de atividades de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito, com a correlata obrigação de fornecimento de armas de fogo pelo Departamento de Trânsito a seus agentes. As “atividades de natureza policial” são típicas dos órgãos policiais incumbidos do exercício da segurança pública, serviço público inespecífico e indivisível, que não se confunde com o exercício genérico do poder de polícia atribuído aos órgãos administrativos para o cumprimento das normas que estabelecem as limitações administrativas à liberdade e à propriedade, condicionando seu exercício para evitar comportamentos nocivos à sociedade. STF. ADI 3.996/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/04/2020. Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 1º da Lei 2.176/1998; o artigo 5º da Lei 3.190/2003; os artigos 2º, XVIII, 4º, § 4º, na expressão “armamento e tiro”, e 11, na expressão “é atividade de Segurança Pública para […]
