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Art. 113 – Substituição da pena por internação

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Substituição da pena por internação Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. Substituição da pena por internação Art. 113. Na hipótese do parágrafo único  do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do art. 112 deste Código. Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ […]

Art. 121 – Ministério Público como dominus litis da ação penal militar e previsão legal da ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.   § 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.   § 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de […]

Art. 122 – Dependência de requisição

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Retratação Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II […]

Art. 123 – Causas extintivas de punibilidade

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade:(…)   Revogado.   Extinção da punibilidade Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) II – pela anistia ou indulto; (…) II – pela anistia, graça ou indulto; (…) II – pela anistia, graça ou indulto; (…) V – pela reabilitação; V – (revogado); (…) Art. 108 (…) VI – pela rehabilitação; Revogado pela reforma da parte geral pela Lei 7.209/1984. Sem previsão. Sem previsão. VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Sem previsão. VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Revogação do caput do art. 123, plena aplicabilidade. Erro material na grafia do legislador Quanto ao caput, no histórico do processo legislativo só foi prevista sua revogação no texto do relatório da CCJ do Senado[1]. Todavia, não há qualquer fundamentação pela sua revogação. Diante da revogação do caput do art. 123[2] poderíamos sustentar que a Lei n. 14.688/2023 revogou […]

Art. 124 – Espécies de prescrição – Prescrição da pretensão punitiva e executória

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. Trata-se de adequação redacional para que o art. 124 do CPM fique técnico, sem que alterasse as espécies de prescrição, pois não é a execução que prescreve, mas sim a pretensão da execução da pena que, consequentemente, impede a própria execução. Observe na tabela a seguir a distinção entre a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (art. 125, caput, I a VII, do CPM e art. 109, I a VI do CP) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 126 do CPM e art. 110, caput do CP) É a perda do direito de punir. Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não há trânsito em julgado para qualquer das partes. Nesse caso não há efeitos penais secundários. É a perda do direito de aplicar a pena. Ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Há divergência […]

Art. 125 – Prescrição da pretensão punitiva. Novas causas de prescrição da pretensão executória?

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) Prescrição da pretensão punitiva Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (…)   VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (…) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.          (Redação dada pela Lei nº 12.234, […]

Art. 126 – Omissão do legislador ao não alterar a figura do criminoso habitual ou por tendência para o condenado reincidente

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar Código Penal Comum Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conforme comentamos no tópico sobre o revogado art. 78 do Código Penal Militar o legislador acertadamente revogou a disposição sobre o criminoso habitual ou por tendência que claramente não foi recepcionada pela nossa atual ordem constitucional Todavia, a Lei n. 14.688/2023 não revogou no Código Penal Militar todas as disposições referentes ao criminoso habitual ou por tendência como no caso do art. 126, caput, in fine. O paralelo na […]

Art. 127 – Revogação da prescrição da pena de reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, sucessão de leis penais no tempo

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013) Código Penal Militar Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função Revogado. Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Alterado pela Lei n.º 14.688/2023) O legislador, em uma linha lógica, revogou na parte geral todas as disposições referentes às penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função ou reforma (alíneas f e g do art. 55; arts. 64 e 65; art. 127). Não obstante, conforme pontuamos nos comentários aos revogados arts. 64 e 65, os crimes anteriormente punidos com […]

Art. 132 – Não alteração do prazo prescricional da deserção

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar Código Penal Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. Sem previsão. O CPM estabelece dois critérios para a prescrição do crime de deserção: a) 1º critério: trata-se do critério temporal com base na pena em abstrato (Art. 125, VI, do CPM) e b) 2º critério: trata-se do critério etário, o qual exige a idade de quarenta e cinco anos, se praça, e sessenta anos, se oficial. A regra do art. 132 somente se aplica ao trânsfuga (militar que está foragido). Ao desertor, que é capturado ou se apresenta voluntariamente, aplica-se somente o critério temporal, observando a regra geral do art. 125, VI, do CPM. Diante dessa situação Cláudio Amin Miguel[1] pontua a grave incongruência dessa previsão legal do prazo prescricional da deserção e dá como exemplo o Soldado do Efetivo Variável (Recruta) que deserta aos 19 anos e é capturado aos 44 anos e não tem qualquer condição, seja física ou social, de prestar o serviço militar obrigatório e […]

Art. 155 – Incitamento

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Substituição da elementar “material mimeografado” por “produzido por meio eletrônico” Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Incitamento Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. Incitamento Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. A nova redação trocou a elementar “material mimeografado” pelo termo “produzido por meio eletrônico”. Enio Luiz Rossetto[1] ensina que o “material mimeografado” refere-se a cópias em folhas de papel reproduzidos pelo mimeógrafo, que é um aparelho em desuso atualmente, que é destinado a reproduzir cópias sobre o estêncil[2]. A doutrina castrense[3] já sustentava a possibilidade do material objeto do crime de […]

Art. 166 – Publicação ou crítica indevida

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Dispositivo vetado. Abolitio criminis da conduta de criticar publicamente assunto atinente a qualquer resolução do Governo. Recepção do crime militar do art. 166 do CPM. Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: (…) Art. 166 (VETADO)   Veto e razões do veto ao art. 166 do CPM O legislador havia alterado o art. 166, do CPM que assim estava previsto: Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar: (…) A alteração foi vetada pelo Presidente da República com os seguintes fundamentos: Em que pese a boa intenção do legislador, a alteração do art. 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, com a exclusão de tipicidade da conduta de “publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial ou criticar qualquer resolução de governo”, […]

Art. 170 – Ordem arbitrária de invasão

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Ordem arbitrária de invasão Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma. Ordem arbitrária de invasão Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. A doutrina anterior à Lei n. 14.688/2023 não é uníssona quanto ao sujeito ativo do crime previsto no art. 170 do Código Penal Militar. Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam que é somente o oficial na função de comandante em razão do preceito secundário se referir a suspensão do posto. E que a praça e o civil podem praticar esse crime em concursos de pessoas (art. 53, § 1º, do CPM).[1] Adriano Alves-Marreiros defende que a praça que atue na função de comandante pode ser sujeito ativo do crime […]

Art. 174 – Rigor excessivo

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. A doutrina anterior à Lei n. 14.688/2023 não é uníssona quanto ao sujeito ativo do crime previsto no art. 174 do Código Penal Militar. Jorge César de Assis analisa que somente o oficial pode ser sujeito ativo em razão do preceito secundário apenas prever a pena de suspensão do posto e faz críticas ao legislador que não trouxe a previsão de pena para a praça.[1] Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam que somente o oficial pode ser sujeito ativo pelo fato do preceito secundário se referir à suspensão do posto e […]

Art. 175 – Violência contra inferior hierárquico. Equiparação à pena de violência contra superior (art. 157). Não alteração da vedação ao sursis penal e prazo de 2/3 para requerimento do livramento condicional.

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar Violência contra inferior Art. 175. Praticar violência contra inferior: Pena – detenção, de três meses a um ano. Violência contra inferior hierárquico Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.   Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena – detenção, de três meses a dois anos.   O legislador além da alteração da terminologia de “inferior” para “inferior hierárquico”, também alterou a pena máxima e a equiparou à pena do caput da violência contra superior (art. 157 do CPM), que passou de 1 para 2 anos de detenção. Trata-se, portanto, de clara lei penal mais gravosa. A alteração é importante, pois o superior hierárquico deve ser exemplo e ao praticar violência contra inferior também viola gravemente a hierarquia e disciplina. Entretanto, a Lei não equiparou os efeitos de forma completa, pois o art. 88, II, a, do Código Penal Militar e o art. 617, II, a, do Código de Processo Penal Militar preveem que é vedada a concessão da suspensão […]

Art. 177 – Resistência com resultado morte. Resultado preterdoloso ou progressão criminosa? Novatio legis in pejus ou novatio legis in mellius?

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Resistência Art. 329 (…) Pena – detenção, de dois meses a dois anos. Sem previsão. § 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.   Sem previsão. Cumulação de penas § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave. Cumulação de penas § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 2º – as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. O legislador incluiu a qualificadora com resultado morte com pena de reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, o que não encontra correspondência na legislação penal comum. Resultado preterdoloso ou progressão criminosa? O tema é controverso! A primeira corrente sustenta […]

Art. 183 – Insubmissão. Elementar do matriculado e o convocado à matrícula do Tiro-de-Guerra como sujeito ativo.

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar   Lei do Serviço Militar Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena – impedimento, de três meses a um ano. Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso. Parágrafo único. A expressão “convocado à incorporação”, constante do Código Penal Militar (art. 159)[1], aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, o qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado. Pessoa considerada militar Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Pessoa considerada militar Art. 22. É militar, para o efeito da […]

Art. 197 – Retenção indevida. Houve mudança no sujeito ativo na figura do caput?

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Retenção indevida Art. 197 Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Retenção indevida Art. 197 Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Com a vigência da Lei […]

Art. 198 – Omissão de eficiência de força

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Omissão de eficiência da força Art. 198 Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano. Omissão de eficiência da força Art. 198 Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. A doutrina, anterior à Lei n. 14.688/2023, não é uníssona quanto ao sujeito ativo do crime do art. 198 do Código Penal Militar. Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam que é somente o oficial na função de comandante em razão do preceito secundário se referir à suspensão do posto[1]. E que a praça e o civil podem praticar esse crime em concursos de pessoas (art. 53, § 1º, do CPM)[2], o que pensamos não ser possível, pois a pena prevista no preceito secundário não alcança praças nem civis. Adriano Alves-Marreiros defende que a praça que atue na função de comandante pode ser sujeito ativo do crime, uma vez que […]

Art. 201 – Omissão de socorro

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Omissão de socorro Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma. Omissão de socorro Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Na doutrina, anterior à Lei n. 14.688/2023, Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam que é somente o oficial na função de comandante em razão do preceito secundário se referir a suspensão do posto. E que a praça e o civil podem praticar em sede de concursos de pessoas (art. 53, §1º, do CPM)[1], o que pensamos não ser possível, pois a pena prevista no preceito secundário não alcança praças nem civis. Houve mudança no sujeito ativo? Com a vigência da Lei n. 14.688/2023, conforme apontamos no tópico da revogação […]

Art. 204 – Exercício de comércio por oficial. Entendimento do legislador pela recepção e sua aplicabilidade. Houve mudança do sujeito ativo?

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Exercício de comércio por oficial Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma. Exercício de comércio por oficial Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. O legislador ao alterar a pena de suspensão de posto ou reforma para pena privativa de liberdade reforça seu entendimento da necessidade de criminalização da conduta do oficial que exerce atividade comercial. A discussão quanto à constitucionalidade do crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) decorre do fato ser crime para oficiais e não para praças que responde apenas por transgressão disciplinar[1], […]