Art. 204 – Exercício de comércio por oficial. Entendimento do legislador pela recepção e sua aplicabilidade. Houve mudança do sujeito ativo?
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Exercício de comércio por oficial Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma. Exercício de comércio por oficial Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. O legislador ao alterar a pena de suspensão de posto ou reforma para pena privativa de liberdade reforça seu entendimento da necessidade de criminalização da conduta do oficial que exerce atividade comercial. A discussão quanto à constitucionalidade do crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) decorre do fato ser crime para oficiais e não para praças que responde apenas por transgressão disciplinar[1], […]
Art. 205 – Qualificadora do homicídio. Homicídio funcional ou policídio[1].
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Homicídio simples Art. 205 (…) Homicídio qualificado § 2º (…) Sem previsão. Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio simples Art. 205 (…) Homicídio qualificado § 2º (…) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio simples Art. 121 (…) Homicídio qualificado § 2º (…) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. O legislador incluiu a qualificadora do homicídio funcional já prevista no CP. Todavia, não fez a mesma inclusão […]
Art. 206 – Homicídio culposo
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Homicídio culposo Art. 206. (…) Pena – detenção, de um a quatro anos. Homicídio culposo Art. 206. (…) Pena – detenção, de um a quatro anos. Homicídio culposo Art. 121. (…) §3º (…) Pena – detenção, de um a três anos. §1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Aumento de pena §1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (…) § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências […]
Art. 207 – Provocação direta ou auxílio a suicídio. Diferenças em relação ao Código Penal. Participação em automutilação não tem natureza de crime doloso contra a vida. Causa de aumento de pena e fim da celeuma entre agravante específica e majorante. Aumento da pena do crime em razão da provocação indireta do suicídio.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) (…) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Sem previsão Sem previsão […]
Art. 208 – Genocídio. Novatio legis in pejus em razão da natureza hedionda.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar Lei de Genocídio (Lei 2.889/1956) Lei de Crimes Hediondos com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Genocídio Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos. Casos assimilados Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: I – inflige lesões graves a membros do grupo; II – submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles; III – força o grupo à sua dispersão; IV – impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; V – efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo. Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência […]
Art. 209 – Lesão corporal grave e gravíssima. Aceleração de parto, lesão grave, aborto, lesão gravíssima. Aumento da pena no resultado morte preterdoloso.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Lesão leve Art. 209. (…) Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão leve Art. 209. (…) Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal Art. 129 (…) Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão grave § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena – reclusão, até cinco anos. Lesão grave § 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: Pena – reclusão, até cinco anos. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou […]
Art. 210 – Lesão corporal culposa. Previsão de causa de aumento e fim da celeuma entre agravante específica e majorante. Aplicabilidade do perdão judicial.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Lesão culposa Art. 210. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Lesão culposa Art. 210. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Lesão corporal culposa Art. 129. (…) §6º (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. Aumento de pena § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. Sem previsão. § 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as […]
Art. 212 – Abandono de pessoa. Inserção de causas de aumento não previstas na legislação penal comum.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015 Abandono de pessoa Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Abandono de pessoa Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. (…) Abandono de incapaz Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. (…) Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com […]
Art. 213 – Maus-tratos. Novas causas de aumento não previstas na legislação penal comum.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741/2003 Maus tratos Art. 213. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Maus tratos Art. 213. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Maus tratos Art. 136. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. Sem previsão. Aumento de pena § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. Aumento de pena § 3º – […]
Art. 216 – Injúria
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Lei de Racismo – Lei 7.716/1989 Injúria Art. 216. (…) Pena – detenção, até seis meses. Injúria Art. 216. (…) Pena – detenção, até seis meses. Injúria Art. 140. (…) Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Sem previsão. § 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria[1]. Sem previsão. Injúria qualificada § 2º Se a injúria consiste na […]
Art. 219 – Ofensa às Forças Armadas. Não revogação
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Ofensa às fôrças armadas Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. A Lei n. 14.688/2023 não operou a revogação do art. 219 do Código Penal Militar e entendemos ser importante abordá-lo, pois constantemente a sua constitucionalidade é debatida. Parte da doutrina castrense sustenta a não recepção do crime militar do art. 219 do Código Penal Militar.[1] Guilherme de Souza Nucci defende que esse tipo penal ofende o princípio da intervenção mínima além de entender que a tipificação da conduta como crime é medida excessiva para o Estado Democrático de Direito, especialmente porque outras instituições não desfrutam da mesma proteção do legislador. [2] Adriano Alves-Marreiros sustenta que essa previsão na legislação penal castrense é novidade no CPM de 1969, pois não havia a mesma previsão nos CPM anteriores. Afirma que o crime é material e a sua comprovação é quase impossível, pois as Forças Armadas sempre constam […]
Art. 221 – Equivocidade da ofensa. Não revogação.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Equivocidade da ofensa Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. A Lei n. 14.688/2023 não operou a revogação do art. 221 do Código Penal Militar e entendemos ser importante abordá-lo, pois constantemente a sua aplicabilidade é debatida. No âmbito do direito penal militar a ação penal nos crimes contra a honra é publica incondicionada, logo, o dispositivo não tem muito sentido, afinal, se o Ministério Público entender que há elementos suficientes oferece a denúncia sem necessidade de que o ofendido se utilize do pedido de explicações. No âmbito do direito penal comum a previsão tem razão de existir, pois os crimes contra a honra são processados mediante ação penal privada. Jorge César de Assis[1] defende que como a ação penal é pública no âmbito do processo penal militar o pedido deve ser direcionado ao Ministério Público Militar que avaliará a conveniência do pedido. Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[2] defendem a incongruência dessa previsão legal no CPM, pois é uma cópia […]
Art. 222 – Constrangimento ilegal. Aumento da pena mínima; ausência da pena de multa e retirada da subsidiariedade expressa.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Constrangimento ilegal Art. 222. (…) Pena – detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Constrangimento ilegal Art. 222. (…) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Constrangimento ilegal Art. 146. (…) Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. O legislador equiparou no Código Penal Militar o tratamento dado no Código Penal comum ao prever o mesmo o quantum de pena mínima em abstrato (3 meses de detenção), todavia não há a pena alternativa de multa A alteração no preceito secundário retirou a subsidiariedade expressa. De toda forma, o crime militar de constrangimento ilegal continua com a sua natureza subsidiária, mas agora de forma tácita[1], pois se trata de um tipo penal mais aberto, devendo-se observar se não há um crime específico para a conduta do agente. Por se tratar de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) não retroage. É mais gravosa pelo fato de a pena mínima anterior ser de 30 dias de detenção (art. 58 do CPM[2]) e […]
Art. 225 – Sequestro ou cárcere privado. Atecnia legislativa e novas qualificadoras.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Seqüestro ou cárcere privado Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, até três anos. Sequestro ou cárcere privado Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, até três anos. Seqüestro ou cárcere privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de metade: Aumento de pena § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; (…) I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (…) I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;(…) IV – se o crime é […]
Art. 226 – Violação de domicílio. Ausência de revogação da majorante do fato praticado em serviço e análise da aplicação da Lei de Abuso de Autoridade. Correção de atecnia da causa majorante.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019 Violação de domicílio Art. 226. (…) Pena – detenção, até três meses. Violação de domicílio Art. 226. (…) Pena – detenção, até três meses. Violação de domicílio Art. 150. (…) Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: (…) Agravação de pena § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. Aumento de pena § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. § 2º – Revogado pela Lei […]
Art. 229 do CPM – Violação de recato
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena – detenção, até um ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena – detenção, até um ano. § 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. § 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a. Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.[1] Diferença entre a violação de recato pessoal (art. 229 do CPM) e […]
Art. 232 – Estupro
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Estupro Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Atentado violento ao pudor Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou […]
Art. 233 – Atentado violento ao pudor (Revogado)
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Constrangimento ilegal Atentado violento ao pudor Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Atentado violento ao pudor Art. 233 (Revogado pela Lei n. 14.688/2023) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 […]
Art. 234 do CPM – Corrupção de menores. Alteração da vítima e conduta
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Corrupção de menores Corrupção de menores Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, até três anos. Corrupção de menores Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) É importante, ainda, realizar a seguinte correlação: Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Mediação para servir a lascívia de outrem Código Penal Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014) Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei […]
Art. 235 – Ato de libidinagem
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Pederastia ou outro ato de libidinagem (ADPF 291) Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: ( ADPF 291 Ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: Considerações gerais e trâmite legislativo No trâmite do processo legislativo o Projeto de Lei inicial apresentado na Câmara dos Deputados – PL 9.432/2017 – havia revogado o art. 235 do CPM sob o fundamento de que a conduta do art. 235 do CPM além de prever o termo pederastia que é flagrantemente inconstitucional tal conduta já se subsumia ao crime militar de ato obsceno do art. 238 do CPM.[1] Entretanto, na Subemenda Substitutiva Global inicial ao Projeto de Lei n. 9.432, de 2017 que altera Código Penal Militar o relator na CCJ, Deputado General Peternelli[2], retornou com o texto do art. 235 do CPM retirando o nomen juris “pederastia ou outro” e a […]