A cessão; a aquisição; e a guarda de munições, realizadas no interior de quartel da Polícia Militar e sem autorização legal, configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003); sendo inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul
É inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos processos submetidos à Justiça Militar Estadual, em razão da especialidade do direito penal militar e da necessidade de preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina. O diálogo mantido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, destinado apenas à identificação ou ao esclarecimento imediato acerca dos objetos localizados, não se equipara a interrogatório formal e, por isso, dispensa prévia advertência acerca do direito ao silêncio. A cessão; a aquisição; e a guarda de munições calibre .40 S&W sem autorização legal configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), sendo correta a incidência da lei penal mais benéfica em razão da reclassificação do calibre para uso permitido durante parte da sucessão normativa, sem afastar a tipicidade da conduta. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070062-13.2023.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 10/07/2026.) Fatos No segundo semestre de 2018, no quartel de determinada unidade da Brigada Militar, situado em determinada cidade gaúcha, o 1º Tenente da reserva remunerada “A” cedeu, sem autorização legal e regulamentar, ao menos quinze munições calibre .40 S&W ao Soldado da ativa “B”. As […]
É típico o crime de posse irregular de munição de uso permitido praticada por policial militar, ainda que destinada a treinamento, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato (art. 12 do Estatuto do Desarmamento da Lei nº 10.826/2003)
A posse irregular de munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, independentemente da demonstração de efetiva lesão à incolumidade pública ou de perigo concreto, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. A condição de policial militar não autoriza a manutenção de munições fora dos mecanismos formais de controle institucional, especialmente quando sua origem é desconhecida. A alegação de que as munições seriam destinadas a treinamento não afasta a tipicidade da conduta. Também não há nulidade do laudo pericial elaborado por perito oficial quando o documento atende aos requisitos mínimos de validade e a defesa deixa de impugná-lo oportunamente, operando-se a preclusão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801053-69.2024.9.26.0030. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 14/05/2026.) Fatos No dia 19/07/2024, por volta das 19h27, o Soldado PM “A” manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 25 munições de uso permitido calibre .40 e uma caixa de munições da marca CBC, acondicionadas em seu armário individual localizado no alojamento da companhia da Polícia Militar. As munições foram encontradas durante vistoria realizada em razão da apuração do extravio […]
O policial militar que armazena arma de fogo de uso permitido em armário funcional de unidade militar, sem autorização legal, pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), e não de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
O armazenamento de arma de fogo de uso permitido em armário funcional localizado em unidade militar não se enquadra nas hipóteses legais de posse irregular previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03, por não constituir residência; dependência desta; ou local de trabalho do titular ou responsável legal do estabelecimento. O armário funcional integra área submetida à administração militar, com circulação de terceiros, razão pela qual a manutenção da arma de fogo de uso permitido sem autorização caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. A circunstância de o armamento estar em processo de transferência para o nome do policial militar não afasta a tipicidade, pois existia local apropriado para sua guarda na reserva de armas da Corporação. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800050-08.2025.9.26.0010. Relator: Des. Adriano Baptista Assis. j. 28/04/2026.) Fatos Em data não precisamente determinada, mas até 20/01/2025, por volta das 2h20, o Soldado PM “A” transportou e manteve sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola Taurus, modelo 938, calibre .380, acompanhada de quinze munições calibre .380; um estojo de munição calibre .32; e um estojo de […]
É típica a conduta de policial que possui ou porta arma de fogo sem registro federal, ainda que registrada na DFAE
A conduta de Delegado de Polícia que possui e porta arma de fogo de uso permitido, sem registro válido no Sistema Nacional de Armas (SINARM), é penalmente relevante, mesmo que a arma esteja registrada na Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos (DFAE) do Estado. A condição de policial não isenta o cumprimento das exigências legais previstas no Estatuto do Desarmamento. Assim, não se aplica o princípio da insignificância, nem o da adequação social, diante da ilicitude da conduta e da quantidade de armamento apreendido. STJ, RHC n. 70.141/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017. Fatos O acusado, Delegado de Polícia Civil, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, um revólver calibre .38 e 48 munições do mesmo calibre, sem autorização legal e apenas com registro na DFAE, em nome de um terceiro. O armamento foi encontrado em uma gaveta fechada à chave, no closet de seu apartamento, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Consta ainda que o delegado portou a mesma arma, igualmente em desacordo com as exigências legais, em período anterior à apreensão. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela tipicidade das condutas e manteve a ação penal […]
É ilegal a posse de arma de fogo de uso restrito quando as características do objeto apreendido são assemelhadas à arma registrada, não configurando o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito se não houver outro equipamento similar de origem diversa
A apreensão de uma “caneta-revólver” com características semelhantes a uma arma registrada, sem a localização de outro equipamento similar de origem diversa, não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. STF, HC 102422, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10-06-2010. Fatos Foi apreendida uma “caneta-revólver” na residência do agente, desembargador federal, cujas características eram assemelhadas à arma registrada em seu nome perante o órgão competente. A divergência era apenas quanto à origem de sua fabricação, e não foi localizado outro equipamento similar de origem diversa. Decisão O STF concluiu pela atipicidade da conduta e concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal. Fundamentação Ausência de justa causa e atipicidade da conduta Há falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a conduta do agente é atípica. A concessão de habeas corpus para trancamento de ação penal é cabível quando se verifica a imputação de fato atípico, a inexistência de elementos que demonstrem a autoria do delito ou a extinção da punibilidade. No caso em questão, a apreensão de uma “caneta-revólver” na residência do investigado, cujas características eram assemelhadas à […]
É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes
Não é possível reconhecer crime único quando o agente responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) e por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei), pois os delitos atingem bens jurídicos distintos. Assim, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes, sendo inaplicável o princípio da consunção. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com […]
É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto
Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de uso restrito (art. 16) quando ambos são praticados no mesmo contexto, pois se tratam de delitos distintos, com bens jurídicos também distintos. Assim, é cabível o concurso formal entre eles, com aplicação do art. 70 do Código Penal. STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 2) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP); 5) É […]
É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública
O porte de munição de uso restrito, ainda que desacompanhado de arma de fogo, configura crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, sendo prescindível o efetivo risco ou dano concreto. No caso analisado, a periculosidade do agente e as circunstâncias do flagrante afastam a incidência do princípio da insignificância. STJ, REsp n. 1.829.065/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 5) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de […]
Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente
Embora seja possível aplicar o princípio da insignificância na posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, essa benesse não se aplica a réus reincidentes. No caso, a dupla reincidência do agente foi considerada suficiente para afastar a atipicidade material da conduta, evidenciando a contumácia delitiva e a periculosidade social. STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 5) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 […]
É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito)
A posse de acessório de uso restrito, como silenciador artesanal para carabina calibre .22, configura crime de perigo abstrato e independe de laudo pericial. Também afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência do agente e a apreensão durante cumprimento de mandado judicial, o que revela a periculosidade social da conduta. STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse […]
É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa
A posse de quatro munições calibre .32, ainda que desacompanhada de arma de fogo, é penalmente relevante quando ocorre em contexto de tráfico de drogas e organização criminosa. Por se tratar de crime de perigo abstrato, não se aplica o princípio da insignificância diante da reprovabilidade da conduta. STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no […]
É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado
A posse de uma única munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, é penalmente relevante quando associada a elementos que demonstram risco à paz social. No caso, a munição possuía identificação de facção criminosa e estava em poder de agente já condenado por roubo com uso de arma de fogo. Por isso, não se aplica o princípio da insignificância. STJ, AgRg no REsp n. 1.924.310/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 2) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito […]
É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente
A posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Não se admite a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva e da periculosidade do agente, considerando a tipicidade formal e material da conduta por tratar-se de crime de perigo abstrato. STJ, AgRg no RHC n. 133.381/RN, 6ª Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/10/2020. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (STJ,AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições […]
É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente
É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância mesmo diante da reincidência do agente, por entender que a tipicidade material deve considerar a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A reincidência, isoladamente, não impede o reconhecimento da insignificância penal. STF – RHC 219296 MG, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 29/05/2023. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência […]
É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas
O princípio da insignificância não se aplica à posse irregular de munição quando verificada sua apreensão em contexto de tráfico de drogas, mesmo que em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo. O crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a posse da munição para caracterizar a infração penal. STF – RHC 216258 MS, 2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 19/06/2023. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 5) É atípica a posse de três munições de calibre […]
É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes
É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes. Tais circunstâncias afastam a irrelevância penal da conduta, mesmo em situações de pequena quantidade de munição. STF – HC 237729 PR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 18/03/2024. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR) 5) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 6) É […]
É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo
É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo. A mínima ofensividade da conduta, aliada à ausência de periculosidade social e à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, autorizam a aplicação do princípio da insignificância, afastando a tipicidade penal. STF, AgR RHC 160686 SC, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/03/2019. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando […]
É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal
É atípica a conduta de posse de duas munições de calibre 9 mm de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo compatível, ao entender que não há risco concreto nem ofensividade. Aplica-se o princípio da insignificância, diante da ausência de tipicidade material e da ausência de relevância penal da conduta com base na inexistência de periculosidade ou lesividade efetiva. STF, HC 185974 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020. Decisão unânime. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que […]
É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado
A posse de uma única munição de uso permitido, guardada na residência do agente e desacompanhada de arma de fogo, não configura conduta típica sob o aspecto material. Não há potencial ofensivo suficiente para justificar a persecução penal, com fundamento no princípio da ofensividade. STF, RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26-09-2017. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 3) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR); 6) […]
A propriedade de armas com registro vencido não afasta a ilicitude da posse de arma sem qualquer registro
A posse de arma de fogo com registro vencido ou sem qualquer comprovação de registro configura posse ilegal. A nota fiscal da aquisição da arma sem registro não supre a exigência de registro válido. A nota fiscal não substitui o certificado de registro previsto na legislação. STJ, RHC n. 59.708/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016. Fatos O agente R. foi preso em flagrante por manter em sua residência diversas armas de fogo, incluindo carabinas, espingarda e pistola, com munições. Parte das armas era de uso permitido, uma de uso restrito e ao menos uma não possuía qualquer comprovação de registro, sendo apresentada apenas nota fiscal. Outras estavam com registros vencidos desde 2002. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a prisão preventiva ao entender pela ilicitude da posse das armas de fogo. Fundamentação 1. Posse irregular de armas com registro vencido A posse de arma com registro vencido configura crime previsto nos arts. 12 ou 16 da Lei nº 10.826/03, conforme o tipo de armamento. Mesmo que o agente tenha tido registro regular no passado, o vencimento o torna inválido, convertendo a posse em ilícita. A 5ª Turma do STJ enfatizou que o vencimento […]
