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    O uso indevido de viatura militar tipo Marruá, com resultado danoso e sem dolo de expor a perigo a incolumidade pública, configura crime militar de dano a bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) e não atentado contra viatura (art. 284 do CPM)

    A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício e regula-se pela pena em concreto quando não há recurso da acusação quanto ao aumento da pena. A utilização indevida de viatura militar tipo Marruá para fins particulares, com resultado danoso, configura crime militar de dano a bem público quando ausente dolo específico de expor a viatura a perigo, não caracterizando o crime militar de atentado contra viatura. (STM. Apelação nº 7000052-03.2021.7.08.0008. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 04/03/2026. p: 13/03/2026.) Fatos No dia 04/09/2020, os acusados, “A” (terceiro-sargento do Exército, à época na ativa), “B” (terceiro-sargento do Exército, à época na ativa) e “C” (soldado do Exército, à época na ativa), estavam de folga e permaneceram por várias horas em um bar localizado em frente ao destacamento onde serviam, tendo sido vistos consumindo bebida alcoólica. Na madrugada do dia 05/09/2020, após o fechamento do estabelecimento, passaram a conversar com duas civis e se ofereceram para levá-las até suas residências, situadas em cidade próxima, distante cerca de 10 km. Na ocasião, “A”, valendo-se da superioridade hierárquica, questionou “C” se sabia dirigir e, mesmo ciente de que ele não possuía habilitação, determinou que fosse até o destacamento buscar a viatura […]

    Segundo entendimento da 1ª Câmara do TJM/SP, a conduta de militar que, em serviço, efetua disparo na direção de seu superior configura o crime militar de violência contra superior majorada consumado mesmo que o projétil não acerte o superior (art. 157, §§ 2º e 5º, do CPM)

    Segundo entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, configura o crime militar de violência contra superior a conduta de militar que, durante o serviço, efetua disparo de arma de fogo na direção de superior hierárquico, ainda que não o atinja fisicamente. Trata-se de crime formal, cuja consumação independe de lesão corporal. A pena deve ser majorada conforme as causas previstas nos §§ 2º e 5º do art. 157 do Código Penal Militar, afastando-se agravantes genéricas previstas no art. 70 do mesmo diploma. Considerando a pena fixada, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 6724/2013. Relator: Fernando Pereira. j: 14/01/2014.) Fatos No dia 10 de fevereiro de 2011, por volta de 00h05, na sede de determinado batalhão da Polícia Militar paulista, o então Soldado PM “A” estava em serviço e se dirigia ao posto do portão dos fundos da unidade, passando pelo passadiço externo, junto à janela da sala do serviço de dia. Instantes antes, “A” e o 2º Sargento PM “B” haviam trocado mensagens em tom de zombaria pelo MSN (Microsoft Service Network), que resultaram em ofensas. Segundo relatado, “B” teria se referido a uma das mensagens […]

    É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)

    A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]

    É inaplicável a Lei nº 14.688/2023 para fatos anteriores, devendo-se aplicar o prazo prescricional vigente à época da infração penal

    A novel legislação (Lei nº 14.688/2023), por ser mais gravosa no tocante ao regime prescricional, não pode incidir sobre fatos pretéritos, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial. Em se tratando de crime de lesão corporal leve praticado antes da vigência da nova lei, deve-se aplicar a regra prescricional anterior, sendo reconhecida a prescrição retroativa, com base na pena concretamente imposta e na ausência de recurso ministerial. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070159-19.2023.9.21.0001/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 24/09/2025.) Fatos Em 19 de junho de 2022, quatro soldados agrediram dois civis em serviço. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2023, imputando inicialmente o crime de tortura, posteriormente desclassificado para o crime de lesões corporais leves. Os acusados foram condenados a três meses de detenção, com direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. A sentença foi publicada em 19 de maio de 2025. Não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público, apenas das defesas. Decisão O TJMRS extinta a punibilidade dos acusados pela ocorrência de prescrição retroativa. Fundamentação 1. Aplicação da Lei Penal no Tempo A Lei nº 14.688/2023, que alterou o art. 125 do Código […]

    Não há prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, e configura crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta de policial militar que agride civil rendido, resultando em lesão leve

    A prescrição retroativa não se computa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, conforme o art. 125, §1º, do Código Penal Militar. Em casos envolvendo uso de força por policiais, o excesso após a cessação da resistência afasta a excludente de estrito cumprimento do dever legal, permitindo a responsabilização penal. No caso, restou comprovado que a vítima foi agredida após já estar imobilizada no solo, o que configura uso desproporcional da força e justifica a manutenção da condenação por lesão corporal leve. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070220-40.2024.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 19/11/2025.) Fatos Na madrugada de 19 de dezembro de 2021, em determinada cidade gaúcha, dois soldados da Brigada Militar perseguiram um motociclista que desobedeceu ordem de parada. Durante a perseguição, os policiais militares colidiram a viatura contra a mobilete do civil, que caiu ao solo. Mesmo imobilizado, o acusado “A”. e o acusado “B”. continuaram a agredir a vítima com chutes, golpes de cassetete e spray de pimenta. O laudo pericial confirmou lesões corporais leves decorrentes da abordagem. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender que houve uso excessivo de força após a rendição da vítima. Fundamentação 1. Prescrição da […]

    Pratica o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) o policial militar que agride civil algemado com tapas e chutes após abordagem, ainda que em local perigoso ou após tentativa de fuga

    Configura o crime de violência arbitrária o uso de força física desnecessária e desproporcional por policial militar contra civil já algemado e contido, ainda que em local de alta periculosidade ou após tentativa de fuga. A condenação se baseou na palavra firme e coerente da vítima, nos reconhecimentos pessoal e fotográfico, e em vídeos que comprovaram agressões incompatíveis com a técnica policial. A alegação de estrito cumprimento do dever legal foi afastada, diante do abuso praticado contra pessoa imobilizada. A pretensão punitiva de um dos acusados foi extinta, pois a pena aplicada foi inferior a um ano e transcorreu lapso superior a dois anos entre os marcos interruptivos da prescrição. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000372-85.2023.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 09 de setembro de 2020, por volta das 20h10min, a Polícia Militar foi acionada para averiguar relatos de disparos de arma de fogo em um bairro de determinada cidade mineira. Na mesma ocasião, o motoboy “C” se dirigia para realizar uma entrega, quando, ao tentar sair do local após ouvir sons semelhantes a tiros, colidiu com uma viatura policial conduzida pelo 2º Tenente PM “D”, que estava […]

    É atípica a conduta de resistência à ordem de sentinela quando não há dolo específico de oposição definitiva (art. 164 do CPM), sendo cabível a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça (art. 223 do CPM) pelo prazo anterior à Lei n. 14.688/2023

    A prescrição do crime militar de ameaça deve observar a norma mais benéfica vigente à época dos fatos, com aplicação da redução etária prevista no art. 129 do Código Penal Militar (CPM), o que impõe a extinção da punibilidade. A configuração do crime de oposição à ordem de sentinela exige demonstração inequívoca de dolo específico de impedir, de forma definitiva, o cumprimento da ordem. A resistência inicial à ordem por parte de Major da Polícia Militar reformado, de 80 anos de idade, motivada por extrema fragilidade física e emocional e seguida da entrega voluntária das chaves do veículo, afasta a tipicidade subjetiva do art. 164 do CPM. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000624-79.2023.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 11 de julho de 2023, em determinada cidade mineira, o Major da Polícia Militar reformado, de 80 anos de idade, foi acionado por seu filho, que teve o veículo abordado por uma sentinela militar ao tentar acessar unidade policial. Constatada a irregularidade documental, a sentinela acionou o guincho e determinou a remoção do veículo, solicitando a entrega das chaves. O Major PM reformado compareceu ao local, recusou-se inicialmente a entregar […]

    Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva quando o marco inicial considerado é a data da efetiva utilização do uniforme militar, e não postagens anteriores sem relevância típica – crime militar de uso indevido de uniforme (art. 172 do CPM)

    A contagem do prazo prescricional, no crime militar de uso indevido de uniforme (art. 172 do Código Penal Militar), supostamente praticado via postagem de foto em rede social, deve considerar como marco inicial a data em que o acusado efetivamente teria trajado o uniforme militar. Publicações anteriores na rede social Instagram, que não configuram a conduta típica, não servem como início da contagem. A imagem publicada em 01/01/2024 no Instagram, na qual o civil apareceria vestindo uniforme da Marinha do Brasil, constitui o marco válido. Como a denúncia foi oferecida em 30/05/2025, e houve suspensão do prazo prescricional em razão do cumprimento de ANPP, não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000619-41.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 04/12/2025. p. 16/12/2025.) Fatos A Marinha do Brasil instaurou inquérito policial militar para apurar a conduta de um civil que teria utilizado, indevidamente, uniforme da instituição. A investigação teve início após denúncia anônima registrada na plataforma Fala.BR, confirmada por verificação de procedência da informação. Durante as apurações, teriam sido localizadas duas postagens na rede social Instagram. A primeira, datada de 30/08/2022, mostraria apenas um quepe militar, sem que o acusado estivesse trajando qualquer farda. […]

    É aplicável a prescrição retroativa pela pena concreta ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM) quando praticado antes da Lei 12.234/2010 que alterou o §1º e revogou o §2º do art. 110 do CP

    A prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta, na modalidade retroativa, é aplicável ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM), quando praticado antes da alteração do §1º e revogação do §2º do art. 110 do Código Penal, promovidas pela Lei nº 12.234/2010. Contudo, a prescrição não se aplica aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento particular falso (arts. 312 e 315 do CPM), quando a data do conhecimento do fato for posterior ao evento e o prazo legal não tiver transcorrido até o recebimento da denúncia. (STM. Apelação Criminal nº 7000351-93.2021.7.01.0001. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 27/10/2025.) Fatos Entre 2007 e 2009, um suboficial da Marinha, mantendo união estável com uma civil, ocultou sua condição de sócio de empresas fornecedoras que participaram de procedimentos licitatórios promovidos por organização militar de saúde. Para possibilitar a habilitação das empresas, foram apresentados documentos particulares ideologicamente falsos, como contratos sociais e atestados de qualificação técnica, com o objetivo de dissimular a real participação do militar nas sociedades empresariais. Durante o trâmite das licitações, esses documentos falsos foram utilizados em ao menos 14 certames distintos. Os fatos vieram […]

    Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)

    Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]

    Configura crime militar de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM) a conduta de militar que ordena e de militar que executa partida de trator sem habilitação, causando amputação da perna de outro militar

    Caracteriza o crime de lesão corporal culposa a conduta de militar responsável por trator que, sem cautela, permite que colega não habilitado acione o veículo em local com outros militares. O risco era previsível e evitável, pois a operação de maquinário pesado exige aptidão técnica. A imprudência de ambos, ao desconsiderarem os riscos da manobra, resultou na amputação do membro inferior esquerdo de um terceiro. Embora tenha havido condenação, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa da data do recebimento da denúncia à data da condenação em sede de apelação. (STM. Apelação Criminal n. 7000120-79.2023.7.08.0008. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 28/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos Em 6 de janeiro de 2023, durante missão de retirada de entulho nas dependências de uma base naval, o marinheiro “A”, habilitado na categoria AB, foi designado para operar um trator modelo Coyote 4430. Na ocasião, ele estava acompanhado dos marinheiros “B”; “C” e “D”. Após o almoço, o trator apresentou falha na partida, sendo necessário realizar o procedimento conhecido como “chupeta” com o uso de cabos de ligação. Diante do receio dos militares em manusear os cabos, o marinheiro “A” solicitou ao marinheiro “D” — que não possuía […]

    Não se aplica prescrição retroativa entre data dos fatos e recebimento da denúncia em crimes posteriores à Lei nº 12.234/2010

    A Lei nº 12.234/2010, ao alterar o Código Penal comum, vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto, regra essa igualmente aplicada no Direito Penal Militar. O cálculo deve observar a pena máxima em abstrato, afastando a extinção da punibilidade. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou que, entre a prática do delito (janeiro a julho de 2018) e o recebimento da denúncia (abril de 2023), transcorreu prazo superior a quatro anos, considerando a pena concreta de 2 anos de reclusão, o que geraria prescrição retroativa. Decisão O STM rejeitou a preliminar de prescrição. Fundamentação 1. Alteração legislativa e aplicação no Direito Penal Militar A Lei nº 12.234/2010 alterou o Código Penal para alterar o §1º do art. 110 da vedação de se fixar como termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denúncia ou queixa considerando a pena aplicada em concreto: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se […]