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Art. 311 – Qualificação do ofendido

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Qualificação do ofendido. Perguntas Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Falta de comparecimento Parágrafo único. Se, notificado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção. Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                     (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por […]

Art. 312 – Presença do acusado no depoimento do ofendido

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Presença do acusado Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo. Não há dispositivo semelhante no CPP   No CPPM e no CPP, como regra, as declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado. Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[1] defende a aplicação do art. 217 do CPP no processo penal militar face sua omissão, conforme art. 3º, “a”, do CPPM. Por esse dispositivo, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.      Concordamos com o entendimento de Jorge César de Assis, citado por Cícero Coimbra[2], para quem a possibilidade conferida pelo dispositivo, do acusado requerer esclarecimento do ofendido foi derrogada pelo princípio constitucional do contraditório […]

Art. 313 – Insenção de resposta: nemo tenetur se detegere

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Isenção de resposta Art. 313. O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo. Não há dispositivo semelhante no CPP   O art. 313 do CPPM consagra mais uma vez o princípio do nemo tenetur se detegere a fim de não ter dúvidas quanto a ausência de obrigatoriedade do ofendido de responder a pergunta que possa incriminá-lo. Embora não haja previsão no CPP, aplica-se o mesmo princípio por ser mandamento constitucional[1], afinal se o acusado tem o direito de não responder à pergunta que possa incriminá-lo não faria sentido não estender esse direito à vítima que não pode, entretanto, incriminar o acusado por fatos falsos, sob pena de responder por calúnia ou denunciação caluniosa. [1] Art. 5º LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Art. 314 – Objeto da perícia

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Objeto da perícia Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova. Não há dispositivo semelhante no CPP     O Código de Processo Penal comum prevê a realização de perícia quando a infração deixar vestígios (art. 158), o que, por si só, abrange as pessoas e coisas mencionadas no art. 314 do CPPM.

Art. 315 – Autoridade com atribuição para determinar a perícia

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Determinação Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes. Negação Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade. Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Art. 316 – Legitimidade para formulação de quesitos

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Formulação de quesitos Art 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes for marcado para aquele fim, pelo auditor. Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) (…) § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência. Observa-se uma diferença entre os códigos acerca dos legitimados para formular os quesitos. Vejamos: LEGITIMADO/CÓDIGO CPPM CPP INDICIADO SIM, somente no IPM NÃO HÁ PREVISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO SIM, na fase processual SIM, na fase processual ACUSADO SIM, na fase processual SIM, na fase processual OFENDIDO NÃO HÁ PREVISÃO SIM, na fase processual ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO HÁ PREVISÃO SIM, na fase processual QUERELANTE NÃO HÁ PREVISÃO SIM, na fase processual […]

Art. 317 – Requisitos dos quesitos

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Requisitos Art 317. Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, não podendo ser sugestivos nem conter implícita a resposta. Exigência de especificação e esclarecimento § 1º O juiz, de ofício ou a pedido de qualquer dos peritos, poderá mandar que as partes especifiquem os quesitos genéricos, dividam os complexos ou esclareçam os duvidosos, devendo indeferir os que não sejam pertinentes ao objeto da perícia, bem como os que sejam sugestivos ou contenham implícita a resposta. Esclarecimento de ordem técnica § 2º Ainda que o quesito não permita resposta decisiva do perito, poderá ser formulado, desde que tenha por fim esclarecimento indispensável de ordem técnica, a respeito de fato que é objeto da perícia. Não há dispositivo semelhante no CPP  

Arts. 318, 321 e 327 – Perícia: quantidade de peritos, atribuição comunicação

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Compromisso legal Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.     Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.     Requisição de perícia ou exame Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que nêles tenham sido regularmente realizados. Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.   Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras […]

Art. 319 – Resposta aos quesitos

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Resposta aos quesitos Art. 319. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que serão transcritos no laudo. Fundamentação Parágrafo único. As respostas poderão ser fundamentadas, em sequência a cada quesito. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.                 (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Não há dispositivo semelhante ao parágrafo único do art. 319 do CPPM.  

Art. 320 – Apresentação de pessoas e objetos

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Apresentação de pessoas e objetos Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia. Não há dispositivo semelhante no CPP  

Art. 322 – Divergência entre os peritos

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Divergência entre os peritos Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.   Jorge César de Assis, citado por Cícero Coimbra[1], defende que, no âmbito do IPM, a nova perícia só pode ser determinada por requisição do representante do Ministério Público porque a prova é dirigida a ele, fundamentando seu entendimento em razão da atribuição do controle da atividade externa da polícia judiciária. Cícero discorda desse posicionamento sob o fundamento de que não há essa restrição na Lei. [1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: […]

Art. 323 – Suprimento do laudo

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suprimento do laudo Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento. Procedimento de novo exame Parágrafo único. A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente. Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                   (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente No CPPM, de forma expressa, o dispositivo autoriza que a autoridade policial militar ou judiciária mande suprir a formalidade. No CPP comum, o dispositivo faz referência apenas à autoridade judiciária, todavia, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[1] não há óbice para que a autoridade policial assim determine porque o próprio CPP conferiu a ele atribuição para determinar a realização de perícia, exceto o exame de insanidade […]

Art. 324 – Ilustração dos laudos

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Ilustração dos laudos Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados. Não há dispositivo semelhante no CPP  

Art. 325 – Prazo para apresentação do laudo

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Prazo para apresentação do laudo Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos. Vista do laudo Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para esse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.                 (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.                     (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Não há dispositivo semelhante ao parágrafo único do art. 325 do CPPM.   Enquanto o Código de Processo Penal Militar não fixa um prazo para a apresentação dos laudos, deixando a critério da autoridade policial militar ou do juiz, o Código de Processo Penal comum fixa o prazo de 10 […]

Art. 326 – Liberdade de apreciação

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Liberdade de apreciação Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.   Os dispositivos observam a adoção pelos códigos do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz estudado acima no comentário do art. 297 do CPPM para onde remetemos o leitor a fim de evitar repetições desnecessárias. Não obstante o juiz possa decidir em sentido contrário às conclusões expostas no laudo pericial, exige-se um elevado ônus argumentativo.

Art. 388 – Sessões fora da sede

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sessões fora da sede Art 388. As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para esse fim. Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. § 2o As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

Art. 328 – Indispensabilidade do corpo de delito

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Infração que deixa vestígios Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Corpo de delito indireto Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal. Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018) I – violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018) II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)   Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Ao estudar as nulidades (at. 500, CPPM) veremos que a ausência de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é, em tese, causa de nulidade absoluta, conforme art. 500, inciso […]

Art. 329 – Oportunidade do exame

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Oportunidade do exame Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.  

Art. 330 – Exames nos crimes contra a pessoa

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Exame nos crimes contra a pessoa Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão: a) exames de lesões corporais; b) exames de sanidade física; c) exames de sanidade mental; d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação; e) exames de identidade de pessoa; f) exames de laboratório; g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime. Não há dispositivo semelhante no CPP  

Art. 331 – Exame complementar

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exame pericial incompleto Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado. Suprimento de deficiência § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. Exame de sanidade física § 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. Suprimento do exame complementar § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Realização pelos mesmos peritos § 4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito. Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou […]