Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar preso que joga um copo de café em direção a subordinado do Oficial de Serviço, que teria sido enviado por este para atender ao chamado do acusado.

    Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar preso que joga um copo de café em direção a subordinado do Oficial de Serviço, que teria sido enviado por este para atender ao chamado do acusado. Além de macular a pessoa do Ofendido, ao desprestigiar e ofender a dignidade, com o intento de reduzir-lhe a autoridade, revela insubordinação e desobediência por parte do subalterno, que violou também os princípios norteadores da vida militar, consistentes na hierarquia e na disciplina, assim como os valores e os preceitos éticos de observância obrigatória na caserna. STM, APL n. 7000367-43.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 16/02/2023. Fatos Os fatos imputados ao acusado, “M” (cabo), referem-se a dois episódios de desacato a superiores hierárquicos ocorridos enquanto ele estava preso no 1º Batalhão de Operações Ribeirinhas, em Manaus, em 2020. Primeiro Fato (29 de maio de 2020): na época dos fatos, o ora denunciado estava preso cautelarmente por ordem judicial e após e entrega da ceia noturna, solicitou presença do Oficial de Serviço. Todavia, o Oficial de Serviço enviou o 2º Sargento “R”, momento em que o acusado jogou um copo de café na direção dele e disse que […]

    Pratica o crime de incitamento (art. 155, CPM) o Oficial superior (major) que estimula outros militares a se juntarem a ele para afrontarem o Comandante da Unidade, bem como incentiva a buscarem outros militares para apoiá-lo em seu intento

    A incitação tem o objetivo específico de promover desobediência, indisciplina ou crimes militares e pode acarretar consequências graves, uma vez que o autor, ao buscar levar terceiros à prática de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência, compromete a estrutura e a regularidade das atividades militares. O tipo penal não exige a ocorrência de atos de indisciplina, desobediência ou crime militar, sendo suficiente o ato de incitar outros à prática dessas ações, uma vez que o crime de incitamento é considerado delito formal​​. STM, APL n. 7000449-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15/08/2024. Fatos O Major “M”  foi acusado de duas condutas. A primeira envolveu uma suposta injúria contra o Coronel “V”, pelo uso de linguagem imprópria em mensagens enviadas por meio do WhatsApp. A segunda conduta atribuída ao acusado foi a tentativa de incitar militares a formular queixas contra o mesmo Coronel, para desestabilizar a hierarquia militar. Para isso, teria abordado o Terceiro-Sargento “S” pessoalmente e por mensagem de áudio, além de enviar cartas anônimas ao Ministério Público Militar com alegações de irregularidades contra o Coronel, com o intuito de gerar conflito e indisciplina na unidade militar​​. Em primeira instância, o Conselho Especial de Justiça […]

    Configura o crime de desacato a superior previsto no art. 298 do CPM a conduta do militar reformado que grava e publica dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas a Militar da ativa chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por não fornecer as imagens de segurança por ele solicitadas.

    Configura o crime de desacato a superior do art. 298 do CPM a conduta do militar reformado que grava e publica dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas a militar da ativa chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por não fornecer as imagens de segurança por ele solicitadas. O desacato a superior, especialmente quando cometido por meio de uma ofensa pública, como as redes sociais, atinge não apenas o superior, mas a própria instituição militar. A publicação dos vídeos em redes sociais amplificou a gravidade do desacato, pois comprometeu a imagem do ofendido e da Administração Militar perante a sociedade, ferindo princípios éticos fundamentais das Forças Armadas. STM, APL n. 7000458-02.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 04/04/2024. Fatos Um militar reformado, Terceiro-Sargento, gravou e publicou dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas ao Primeiro-Sargento, Militar da Marinha. Esses vídeos foram realizados após a recusa do sargento em fornecer imagens de segurança da Capitania dos Portos de Camocim, solicitadas pelo acusado em 2019, visando provar uma suposta ameaça policial contra seu sobrinho, posteriormente assassinado em 2022. O acusado atribuiu, ainda que de forma indireta, responsabilidade ao sargento pelo homicídio, chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por […]

    A falta do dolo de menosprezar ou afrontar a autoridade do oficial militar em razão de uma discussão acalorada afasta a tipicidade do crime de desacato a militar (art. 299 do CPM)

    A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela. Em uma discussão acalorada, não se pode afirmar que houve intenção clara por parte do acusado de menosprezar ou afrontar a autoridade do oficial militar. Essa falta de dolo implica na necessidade de reforma da sentença condenatória. STM, APL n. 7000478-61.2021.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 10/03/2022. Fatos No dia 21 de maio de 2020, o acusado tentou entrar no Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos sem portar os documentos necessários (crachá e CNH) e foi impedido pela sentinela de serviço. Durante a abordagem, o Capitão “R.P. B.” solicitou que ele retirasse seu veículo, que estava obstruindo a entrada. O acusado respondeu de forma desrespeitosa, desafiando a autoridade do oficial e afirmando que não seria retirado do local, culminando em uma série de ofensas verbais. Em 28 de abril de 2021, o juiz da Justiça Militar condenou o acusado a seis meses de detenção por desacato, com a concessão do benefício do sursis (suspensão da pena) por dois anos e regime prisional […]

    O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física

    O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de vis corporalis, a qual pode ser constituída por agressão decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do COM. O art. 158 do CPM está positivado no Capítulo III (Da violência contra Superior ou Militar de Serviço) do Título II (Dos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar). Para além da integridade física, o tipo penal tutela a autoridade militar, obstando os reflexos do delito intramuros, bem como o ataque à última ferramenta de defesa da sociedade as Forças Armadas. STM, APL n. 7000485-19.2022.7.00.0000, Rel. Des. Marco Antônio de Farias, j. 13/04/2023. Fatos Em 19 de agosto de 2020, os acusados dirigiram-se à Vila Militar dos Sargentos do 14º Regimento de Cavalaria Mecanizado,  no veículo Kia Mohave branco. Ao se depararem com a sentinela de serviço, soldado “S”, pararam o veículo. O […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. STM, APL n. 7000527-05.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 10/02/2022.   Fatos Em 24 de setembro de 2020, durante um exercício de instrução militar conhecido como “Operação Boina Verde Oliva”, o acusado, ex-soldado, recusou-se a participar das atividades de campo, mesmo após orientações e advertências de oficiais superiores. Consta que ele permaneceu imóvel, lançou seu material de campanha ao chão e se retirou do local na presença de seus colegas de pelotão​. Decisão O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a Sentença condenatória, tão somente excluir a aplicação da alínea “a” do art. 626 do CPPM como condição inerente ao sursis, mantidos os demais termos do Decreto condenatório, nos termos do voto do Relator. Fundamentos […]

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do Capitão R1 do Exército que ofende Soldado ao dizer “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.”

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do Capitão R1do Exército que ofende Soldado ao dizer “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.” O crime de desacato não requer que o agente atue com “ânimo calmo e refletido”, uma vez que a ofensa normalmente ocorre em momentos de alteração emocional, como raiva ou frustração. STM, APL n. 7000546-11.2021.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 22/03/2022. Fatos No dia 21 de outubro de 2017, no Hospital Militar de Área de Manaus (HMAM), o Capitão R1 resistiu à execução de ato legal, desacatou militares e portava ilegalmente uma arma de fogo. Os eventos se desenrolaram quando o acusado, em busca de atendimento para seu filho, se exaltou e proferiu ofensas contra o Soldado “R”, a quem teria agredido verbalmente e fisicamente. Entre as ofensas, ele disse: “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.” Além disso, houve uma segunda ocorrência em que o acusado teria estacionado o carro de forma indevida, obstruindo o veículo do 2º Tenente “T” O réu teria ameaçado o tenente, afirmando que daria um “tiro na cara dele”. Testemunhas relataram que o réu estava armado […]

    A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM)

    A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM). No caso, o dolo dirigido, demonstrado nos autos, apresentou correlação de intensidade não usual à tipologia do crime em comento. O crime de desacato se consuma sem a produção do resultado naturalístico, ou seja, é crime formal.   STM. Apelação Criminal nº 7000919-42.2021.7.00.0000. Relator: Ministro José Coêlho Ferreira. j: 09/02/2023. p: 09/03/2023. Fatos Segundo consta dos autos, no dia 22 de fevereiro de 2.020, por volta das 16 horas, nas imediações da Marina Porto Goio-En, localizada em Chapecó/SC, o SO “M”, a 3º Sgt “M” e o MN “C” efetuavam atividades de inspeção naval quando abordaram uma motoaquática conduzida pelo Senhor “R.P”, o qual não portava a documentação adequada. Após aduzir que a documentação se encontrava na lancha ‘Marimbondos’, ao vislumbrarem que esta se aproximava do local onde estavam, os militares deram ordem de parada à embarcação, contudo esta não parou. Ato contínuo, em virtude de problemas com a motoaquática, foi esta escoltada até a marina, sendo o condutor autuado administrativamente por não […]

    Pratica crime de recusa de obediência o militar que, de forma livre e consciente, deixa de cumprir a ordem clara e direta do superior hierárquico para entrar na formatura em que foi previamente escalado pelo Departamento de Pessoal da Unidade Militar (art. 163 do CPM)

    Pratica crime de recusa de obediência o militar que, de forma livre e consciente, deixa de cumprir a ordem clara e direta do superior hierárquico para entrar na formatura em que foi previamente escalado pelo Departamento de Pessoal da Unidade Militar (art. 163 do CPM). A incapacidade relativa do Réu para o serviço não serve como justificativa para a prática do delito, nem exclui a culpabilidade ou a ilicitude do crime, pois, como estava diante de uma tropa, deveria ter agido de outro modo para dar exemplo de hierarquia e de disciplina, principalmente porque era professor na Escola Preparatória de Cadetes do Exército Brasileiro. STM, APL n. 7000404-12.2018. 7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 26/03/2019. Fatos O Major “P” foi escalado para participar de uma formatura do Dia da Bandeira, foi instruído diretamente pelo Tenente-Coronel “R” a permanecer em forma. No entanto, ele alegou problemas de saúde (Condromalácia Patelar) para justificar a ausência, afirmando que não poderia permanecer em pé por longos períodos. Durante o incidente, o Major Passos não apresentou uma dispensa médica válida, pois sua última inspeção de saúde estava vencida. Ele também não possuía um atestado recente que comprovasse a incapacidade de participar da cerimônia. Diante […]

    Responde pelo crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que, durante atividades de instrução no campo de tiro, desobedece a ordem do Capitão que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros.

    Responde pelo crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que, durante atividades de instrução no campo de tiro, desobedece a ordem do Capitão que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros sob o argumento de estar sofrendo tratamento ríspido e passando por dificuldades familiares, afirmando que “preferia ser preso a continuar a atividade”. O crime é de mera conduta, bastando que o acusado se negue a cumprir uma ordem superior em matéria de serviço. STM, APL n. 7000404-07.2021.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 23/09/2021. Fatos Em 24 de setembro de 2020, durante atividades de instrução no campo de tiro da Companhia de Engenharia de Combate, ele teria desobedecido uma ordem direta do Capitão “S”, que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros. O acusado teria recusado sob o argumento de estar sofrendo tratamento ríspido e passando por dificuldades familiares. Após ingerir bebida reidratante e receber orientação médica, ele manteve a recusa, afirmando que “preferia ser preso a continuar a atividade”. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública da União, para manter a Sentença condenatória recorrida, […]

    Incide no crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o militar que, após ser reintegrado às fileiras do exército, desobedece às ordens para se submeter ao acompanhamento da patologia que o acomete e a negativa de viajar para o exterior bem como, as ordens recebidas diretamente do seu Comandante de OM.

    Incide no crime de recusa de obediência o militar que, após ser reintegrado às fileiras do exército, desobedece às ordens para se submeter ao acompanhamento da patologia que o acomete e a negativa de viajar para o exterior bem como, as ordens recebidas diretamente do seu Comandante de OM, e até, de forma mediata, a própria decisão da Justiça Federal, que acolheu seu pedido para retornar à Força Terrestre, já que, de forma continuada e dolosa, desobedeceu a ordens legítimas. O delito de recusa de obediência constitui crime propriamente militar, de mera conduta e de natureza subsidiária, cujo bem jurídico tutelado é a autoridade militar. Lastreia-se nos postulados da disciplina e da hierarquia, pois não é permitido ao militar se eximir de cumprir ordem legal advinda de seus superiores. STM, APL n. 7000321-54.2022.7.00.0000, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 03/05/2023. Fatos O acusado, foi matriculado no NPOR do 5º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado em 24 de janeiro de 2000, tendo sido licenciado do serviço ativo em 28 de fevereiro de 2008. Porém, em 30 de outubro de 2014, o Tem “C” foi reintegrado às fileiras do Exército por decisão judicial, na condição de adido junto ao 5º GAC […]

    Incorre no crime de recusa de obediência o militar que é notificado para participar de reunião com seu Comandante e, por medo de ser preso, não comparece.

    Incorre no crime de recusa de obediência o militar que é notificado para participar de reunião com seu Comandante e, por medo de ser preso, não comparece. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. Assim, diante da relevância dos bens jurídicos tutelados pela referida norma, a sanção penal é medida adequada e proporcional à conduta praticada pelo acusado. STM, APL n. 7000311-10.2022.7.00.0000, rel. min. Marco Antonio de Farias, j. 11/05/2023. Fatos O denunciado vinha, sistematicamente, faltando ao expediente de sua OM, durante o mês de novembro de 2019, nos períodos de 2 a 9, de 11 a 16, de 17 a 23 e de 25 a 30 e, no mês de dezembro de 2019, do dia 2 ao dia 7 e do dia 9 ao dia 13. No mês de janeiro de 2020, o denunciado faltou ao expediente, nos intervalos do dia 4 ao dia 8 e do dia 10 ao dia 15, do aludido mês. Em razão das mencionadas faltas ao expediente, o denunciado foi notificado no dia 5/12/2019, para audiência a ser realizada com o seu comandante, no […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se apresenta no local onde estava servindo e se recusa a obedecer à determinação do Comando Militar que determinou que ele servisse em outro local

    Configura o crime de recusa de obediência a conduta do Militar que se apresenta no local onde estava servindo e se recusa a obedecer à determinação do Comando Militar do Nordeste (CMNE) que determinou que ele servisse em outro local.  O delito de recusa de obediência é mais grave e específico, pois atinge diretamente a liderança e a disciplina militar, elementos essenciais para o funcionamento das Forças Armadas, enquanto o crime de desobediência possui uma abrangência mais geral e menos específica. STM, APL n. 7000254-55.2023.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. Fatos O acusado, Major “P”, estava servindo no 25º Batalhão de Caçadores (25º BC), na cidade de Teresina/PI, foi colocado à disposição do 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), situado na mesma localidade, a contar do dia 3/3/2022, por determinação do Comando Militar do Nordeste (CMNE); e que o Oficial cumpriu expediente no 2º BEC até o dia 14/3/2022, data em que se apresentou no 25º BC, recusando-se, sem justo motivo, a obedecer à determinação do CMNE, por entender que a ordem teria sido dada por autoridade incompetente, sendo a ordem, portanto, ilegal. O Major foi anunciado sobre as consequências de sua recusa e, diante da […]

    Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a assumir o posto designado por seu superior alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente.

    Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a assumir o posto designado por seu superior alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente e se vira de costas proferindo palavras de baixo calão, ignorando as instruções dos superiores. Basta, portanto, a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior, fato que restou devidamente comprovado nos presentes autos, pois todos os depoimentos testemunhais são harmônicos e convergentes em demonstrar o cometimento do crime, tornando inviável a aplicação do postulado in dubio pro reo. STM, APL n. 7000201-79.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 18/06/2020. Fatos Em 25 de agosto de 2019, o soldado “B” recusou-se a assumir o posto designado por seu superior, o Cabo “A”, alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente. Após ordens repetidas, “B” se virou de costas e proferiu palavras de baixo calão, ignorando as instruções dos superiores, o que gerou sua prisão em flagrante​. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo na íntegra a Sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Fundamentos Configuração do Crime […]

    Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a obedecer a ordem de superior hierárquico enviada pelo whatsapp. A ordem pode ser emitida por qualquer meio que garanta o conhecimento inequívoco.

    Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a obedecer a ordem de superior hierárquico enviada pelo whatsapp. A ordem foi dada de maneira suficientemente clara, direta, exequível e legítima, embora transmitida por WhatsApp, tanto assim, que somente o réu não a cumpriu. Além disso, a reunião convocada pelo superior era de caráter obrigatório, visto que envolvia a coordenação de atividades essenciais para o exercício da função do acusado como Instrutor-Chefe​. STM, APL n. 7000159-25.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 18/05/2023. Fatos Em 5 de agosto de 2020, por volta das 11h30min, no interior do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, organização militar sediada em Alegrete-RS, o Capitão “P” recusou-se a obedecer à ordem do Capitão “G” sobre assunto ou matéria de serviço, que consistia em comparecer à reunião sobre o Período de Adestramento da OM e o Exercício de Curta Duração, atividades determinadas através das Ordens de Instrução nº 11/2020 e 12/2020. O acusado alegou não ter compreendido a comunicação da reunião via WhatsApp como uma ordem obrigatória. Decisão O STM, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar de declaração de nulidade de ato administrativo, suscitada pela defesa. no mérito, por […]

    O Sargento que descumpre ordem do Comandante para passar a sua função de síndico em Próprio Nacional Residencial a outro militar, incorre no crime de recusa de obediência prevista no artigo 163 do Código Penal Militar

    O Sargento que descumpre ordem do Comandante para passar a sua função de síndico a outro militar, incorre no crime de recusa de obediência prevista no artigo 163 do Código Penal Militar. O acusado, consciente de que sua função de síndico decorria, ainda que indiretamente, de um ato de delegação emanado da autoridade superior, agiu com o dolo de se recusar a cumprir a ordem da autoridade militar, praticando, assim, o crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. STM, APL n. 7000124-65.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 07/12/2023. Fatos Em 20 de outubro de 2020, o Comandante do 7º Distrito Naval emitiu uma ordem para afastar o Sargento “T” da função de síndico do Edifício Residencial, devido a investigações sobre possíveis irregularidades na gestão. A ordem determinou que ele passasse suas funções ao Suboficial “L” em até cinco dias úteis. Durante uma reunião para a passagem de funções, o acusado se recusou a cumprir a ordem, alegando que a sua destituição deveria ocorrer por meio de assembleia, conforme a legislação civil. Essa recusa resultou no adiamento da passagem de função. Em uma nova reunião, em 29/10/2020, o acusado novamente se negou a cumprir a ordem, mesmo […]

    A conduta do militar de se recusar a cumprir ordens de superiores para substituir um militar ausente em seu posto configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM)

    O crime de recusa de obediência tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Trata-se de crime que merece especial proteção, por resguardar a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos assaz caros à Ordem Jurídica Militar vigente STM, APL n. 7000110-57.2018.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto de Souza, j. 28/02/2019. Fatos No dia 7 de março de 2017, o acusado se recusou a cumprir ordens de superiores para substituir um militar ausente em seu posto, contrariando ordens diretas do Soldado “H” e do 3º Sargento “E”. Apesar de advertências de que a recusa poderia ser registrada, o acusado insistiu que não cumpriria a tarefa, justificando sua negativa com base na antiguidade em relação aos demais soldados presentes​. Decisão O STM, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública da União para, mantendo a condenação fixada na Sentença do Juízo a quo, restabelecer a pena de detenção e conceder ao acusado o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nos termos dos arts. 84 do […]

    Comete o crime de recusa de obediência (art. 163, do CPM), o militar que, deliberadamente, por dez vezes, deixa de cumprir as punições disciplinares a ele aplicadas pelo superior

    Comete o crime de recusa de obediência (art. 163, do CPM), o militar que, deliberadamente, por dez vezes, deixa de cumprir as punições disciplinares a ele aplicadas pelo superior. Em que pese os crimes de recusa de obediência e desobediência tenham como norma proibitiva a conduta de desobedecer a ordem de autoridade militar, foi interesse do legislador apenar com maior gravidade conduta contrária à ordem que envolve assunto ou matéria de serviço, ou, relativamente, dever imposto em lei, regulamento ou instrução, como é o caso dos autos, cujo militar se recusou, por 10 (dez) vezes, a cumprir punições legalmente impostas por superior. STM, APL n. 7000047-56.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 17/08/2023.   Fatos O acusado foi punido dez vezes pelo Comando da BASV (Base Aérea de Salvador). Ciente de que deveria cumprir as punições e das datas de início e término, publicadas em Boletim Interno e com a devida notificação, inclusive, com recusa de assinatura em algumas oportunidades, ausentava-se da OM ao fim do seu expediente e, mesmo a BASV, repetidamente, tentando entrar em contato, manteve-se renitente em seu comportamento de não comparecer no período indicado, só retornando após a expiração do interstício e cumpria normalmente seu […]

    A recusa reiterada em desobedecer a ordem de trocar de roupa e se dirigir a um mutirão de atividades em outro lugar ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e demonstrando insubordinação configura o crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM)

    A recusa reiterada em desobedecer a ordem de trocar de roupa e se dirigir a um mutirão de atividades em outro lugar ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e demonstrando insubordinação configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM). A insubordinação consiste na conduta do inferior de negar-se a obedecer a ordem do superior hierárquico, podendo expressar-se pela via de qualquer meio que aponte nesse sentido. A hipótese versada no artigo 47, inciso II, do Código Penal Militar exige que a agressão implique em violência física ou mesmo moral singularizada e momentosa, o que não ocorreu na espécie. STM, APL n. 0000078-30.2014.7.06.0006, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 24/05/2016. Fatos Em 18 de setembro de 2014, nas instalações da Prefeitura de Aeronáutica de Salvador (PASV).  O acusado foi instruído pelo sargento a trocar de roupa e ir para um mutirão de atividades na Vila Militar de Itapuã, mas desobedeceu a essa ordem, argumentando que precisava ir até a Base Aérea de Salvador (BASV) para trocar de uniforme e realizar um teste físico. Em resposta às instruções do sargento, o ex-soldado deu as costas sem autorização em várias ocasiões, ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta de virar as costas e sair andando em direção ao alojamento após escutar determinação para entregar a arma

    Configura o crime de recusa de obediência a conduta de virar as costas e sair andando em direção ao alojamento após escutar determinação para entregar a arma. O crime de resistência (art. 177 do CPM) deve ser desclassificado para o de ameaça quando o agente resiste à ordem de ser contido efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima, haja vista que o seu objetivo não era resistir ao ato legal de detenção, mas intimidar seu superior para manter-se afastado.  A lesão corporal provocada em virtude do disparo de arma de fogo efetuado para intimidar a vítima é uma consequência indireta dos disparos realizados que configuram a ameaça, e não uma ação autônoma. STM, APL n. 0000069-71.2015.7.08.0008, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 26/09/2017.  Fatos Recusa de Obediência: O acusado foi escalado para o serviço de plantão na garagem de uma unidade militar e estava armado, apesar de, segundo as normas, o serviço ser realizado sem armamento. Ele foi abordado pelo subcomandante, Capitão “R”, que ordenou que o soldado devolvesse a pistola ao armeiro. O acusado se recusou a obedecer, virou as costas ao oficial e dirigiu-se ao alojamento, demonstrando uma intenção de insubordinação​. Ameaça e […]