Não há nulidade por ausência de abertura de prazo para resposta à acusação em processo penal militar cuja instrução foi iniciada antes de 19/12/2023, quando inexistente requerimento expresso da defesa, conforme modulação do RHC 142.608/SP
O rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se ao processo penal militar apenas aos feitos cuja instrução não tenha sido iniciada até 19/12/2023, ressalvada hipótese de requerimento expresso da parte. Iniciada a instrução antes da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 142.608/SP e inexistindo pedido oportuno da defesa, não há nulidade por ausência de abertura de prazo para resposta à acusação. (STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) Fatos A defesa do militar “A” alegou nulidade do processo sob o fundamento de que não foi aberto prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal militar. A instrução criminal foi iniciada em agosto de 2023. A modulação de efeitos do julgamento do RHC 142.608/SP foi publicada em 19/12/2023. Não houve requerimento expresso da defesa, antes do início da instrução, para apresentação de resposta à acusação. Decisão O STM rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade por ausência de resposta à acusação. Fundamentação 1. Aplicação da Resposta à Acusão dos arts. 396 e 396-A do CPP no Processo Penal Militar O […]
Configura crime militar de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) a subtração, em 23 de março de 2022, de material de uso militar pertencente à Fazenda Nacional por Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando o valor supera um décimo do salário-mínimo e a conduta viola a disciplina castrense
Comprovadas a autoria e a materialidade da subtração, ocorrida em 23 de março de 2022, de bens pertencentes à Fazenda Nacional, localizados no armário do acusado e reconhecidos pela vítima, mantém-se a condenação por furto qualificado (art. 240, § 5º, do Código Penal Militar). O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens supera um décimo do salário-mínimo e a conduta revela elevada reprovabilidade por atingir a confiança e a disciplina militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) Fatos No dia 23 de março de 2022, entre 17h52min e 18h19min, o militar “A”, Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, subtraiu bens pertencentes à Fazenda Nacional que estavam cautelados com o militar “B”, também Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, no interior de organização militar situada em determinada cidade amazonense. “B” deixou seu armário trancado com cadeado, contendo diversos materiais de uso militar. Ao retornar ao serviço, constatou que o armário estava aberto e sem cadeado, percebendo a ausência dos seguintes bens: – 01 mochila de armação; – 01 mochila de hidratação (camelback); – 02 cintos simples; – 01 porta-carregador de M4; – 01 colete tático; – 01 gorro selva nº […]
A citação pessoal é indispensável no processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial, devendo-se adotar, se frustrada, a citação por hora certa (art. 362, do CPP, c.c art. 3º, “a”, do CPPM) ou a citação por edital (art. 285, §3º, CPPM)
A citação pessoal é ato indispensável para a efetivação do processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial. A ciência do investigado no inquérito policial militar não dispensa a citação após o recebimento da denúncia. Frustrada a citação pessoal, impõe-se a adoção das modalidades subsidiárias previstas em lei — citação por hora certa (art. 362 do CPP, aplicável ao CPPM por força do art. 3º, “a”) e citação por edital (art. 285, § 3º, do CPPM) — sob pena de nulidade absoluta. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000376-97.2025.7.00.0000. Relator para o acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 16/12/2025. p: 06/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática, por seis vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303, caput, do Código Penal Militar) e do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320 do Código Penal Militar), na forma do art. 53 do Código Penal Militar, em razão de suposto envolvimento em desvio de recursos públicos em procedimentos licitatórios. Durante o inquérito policial militar, o acusado constituiu advogado com poderes para atuar no IPM e em processos vinculados. Após o recebimento da denúncia, foi expedido […]
É crime militar por extensão a invasão de dispositivo informático (art. 154-A, §3º, do CP) mediante ingresso em seção restrita e registro fotográfico, por celular próprio, de comunicações eletrônicas privadas visualizadas em computador funcional logado
Configura o crime de invasão de dispositivo informático, na forma qualificada do art. 154-A, § 3º, do Código Penal, a conduta de militar que ingressa em seção restrita e, utilizando celular próprio, fotografa comunicações eletrônicas privadas visualizadas em computador funcional que estava com aplicativo de mensagens logado. O delito tutela a intimidade e a privacidade, sendo suficiente o acesso indevido e a obtenção do conteúdo das mensagens, ainda que sem violação de mecanismo de segurança. Não se reconhece estrito cumprimento do dever legal nem inexigibilidade de conduta diversa quando existem meios lícitos para comunicar eventual irregularidade. Em crime militar por extensão, aplica-se cumulativamente a pena de multa prevista no tipo penal comum. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-89.2024.7.09.0009. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 02/02/2026. p: 09/02/2026. Autos sob segredo de justiça.) Observação: os autos tramitam sob segredo de justiça, não havendo acesso ao inteiro teor do acórdão, razão pela qual o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa publicada. Fatos O militar ingressou em seção restrita da organização militar e, ao se deparar com computador funcional que estava com aplicativo de mensagens logado, visualizou conversas íntimas mantidas por uma oficial. Em seguida, utilizou seu próprio aparelho […]
É crime militar de estelionato a conduta de militar que engana colega de farda com proposta de investimento fraudulenta, obtendo vantagem ilícita (art. 251, caput, do CPM)
Restando comprovado que um militar da ativa utilizou de fraude, por meio da apresentação de imagem adulterada, para convencer colega de farda a realizar transferências bancárias em um suposto investimento, configura-se o crime militar de estelionato. A conduta atinge bem jurídico relevante à vida castrense, especialmente a confiança e a estabilidade das relações hierárquicas. A Justiça Militar da União é competente para julgar o caso, e é inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal. A ausência de prova de incapacidade penal afasta a causa de diminuição prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000386-82.2023.7.01.0001. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 04/02/2026.) Fatos Entre os dias 18 e 21 de outubro de 2022, o Terceiro-Sargento da Marinha “A” convenceu o Cabo “B” a realizar investimentos por meio da plataforma IQ Option. Para dar aparência de segurança à proposta, “A” apresentou capturas de tela adulteradas, incluindo um documento supostamente emitido por instituição bancária, com promessa de retorno financeiro de R$ 20.000,00. O documento era falso, conforme admitido por “A” em interrogatório. Baseando-se na confiança pessoal e hierárquica, “B” realizou três transferências via PIX para a conta de “A”: R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 […]
É crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção consciente de dados falsos em planilhas orçamentárias de licitação, ainda que sem prejuízo efetivo, quando demonstrado dolo direto ou eventual
Configura o crime militar de falsidade ideológica a inserção de dados fictícios ou superestimados em planilhas orçamentárias utilizadas para instruir procedimento licitatório, quando comprovado o dolo direto ou eventual. Por se tratar de crime formal, é desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo ou de vantagem econômica, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante de conjunto probatório consistente. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000559-68.2025.7.00.0000. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 19/12/2025.) Fatos O acusado, oficial da Marinha, atuando como assessor técnico, atualizou planilhas orçamentárias destinadas à instrução de procedimento licitatório para execução de obra pública em determinado centro de instrução. Na atualização, inseriu quantitativos superestimados e preços sem justificativa técnica, elevando substancialmente o valor estimado da contratação. Auditoria administrativa e perícia técnica constataram discrepâncias relevantes entre o projeto básico original e as planilhas atualizadas. O acusado alegou erros materiais, critérios técnicos e cumprimento de ordens superiores. Decisão O STM manteve a condenação por falsidade ideológica, rejeitando os embargos e preservando o acórdão condenatório por maioria. Fundamentação 1. Tipicidade da conduta – crime militar de falsidade ideológica A inserção de informações ideologicamente falsas em planilhas orçamentárias que integram procedimento licitatório configura conduta típica, pois […]
É constitucional a especialidade do crime militar de injúria racial (art. 216, § 2º, do CPM) em detrimento da injúria racial prevista na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/1989), sendo indispensável, para sua configuração, a comprovação do animus injuriandi
É constitucional a aplicação do art. 216, § 2º, do Código Penal Militar como norma especial no âmbito castrense, afastando-se a incidência da Lei nº 7.716/1989. A injúria racial exige a demonstração do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. A ausência de prova do animus injuriandi, aferida a partir das circunstâncias concretas do caso, impede a condenação. (STM. Apelação Criminal nº 7000004-83.2024.7.03.0103. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/05/2025. p: 24/06/2025.) Fatos Em setembro de 2023, por volta do horário de almoço, em determinado local sob administração militar, foi realizado reforço de segurança em razão da presença de autoridades. O militar “A”, 1ºSargento do Exército, exercia funções de apoio logístico relacionadas ao evento. Os Soldados “B”, “C” e “D” foram designados para atividades de segurança externa, sendo que “B” permaneceu em ponto mais afastado, próximo ao estacionamento, enquanto “C” e “D” atuaram na entrada principal. Durante o serviço, “A” aproximou-se de “B”, questionou se estava tudo em ordem e recebeu resposta afirmativa, acompanhada de continência regulamentar. Em seguida, “A” prosseguiu caminhando e, ao passar por “C” e “D”, proferiu inicialmente a expressão “aquele soldado está pensando na morte da bezerra”, em referência à suposta desatenção de […]
É ilegal a prisão imediata para início da execução da pena em regime semiaberto ou aberto na Justiça Militar da União
A execução da pena em regime semiaberto ou aberto deve começar com a intimação do sentenciado, sendo ilegal a expedição imediata de mandado de prisão, salvo nos casos de não localização ou descumprimento da ordem judicial. O princípio da individualização da pena veda a imposição de regime mais gravoso do que o fixado na sentença, e a Resolução 474/2022 do CNJ estabelece que a guia de execução pode ser expedida mesmo com o condenado em liberdade. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar pleiteou a prisão imediata de civil condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, no curso da execução penal. O juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu o pedido, determinando apenas a emissão da guia de execução e seu envio à Justiça comum. O parquet milicens alegou ilegalidade na decisão e impetrou correção parcial para reformá-la. Decisão O STM manteve a decisão de primeiro grau e reafirmou que a execução em regime semiaberto não exige prisão imediata do condenado. Fundamentação 1. Princípio da individualização da pena O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal assegura que a pena deve ser individualizada, […]
Primeira instância na Justiça Militar da União não tem competência para atribuir efeito suspensivo à correção parcial
O efeito suspensivo da correção parcial não pode ser atribuído por juiz de primeira instância, uma vez que este figura como parte passiva no procedimento correcional. Por possuir natureza jurídico-administrativa e não recursal, a correção parcial só admite suspensão excepcional do processo por decisão do relator ou do colegiado, quando demonstrados risco de dano irreparável e plausibilidade do direito invocado. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos Durante a execução penal de civil condenado ao regime semiaberto, o juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu a expedição de mandado de prisão e determinou o envio da guia de execução à Justiça comum. O Ministério Público Militar apresentou correção parcial com pedido liminar. Posteriormente, o juízo atribuiu efeito suspensivo à medida, paralisando o andamento do processo. Decisão O STM afastou o efeito suspensivo indevidamente concedido pela juíza de primeiro grau, por usurpação de competência. Fundamentação 1. Natureza jurídica da correção parcial A correção parcial possui natureza jurídico-administrativa e caráter subsidiário, destinando-se exclusivamente à correção de erro, omissão, abuso ou ato tumultuário ocorrido no curso do processo. Não se trata de recurso, mas de instrumento anômalo de controle da regularidade […]
Cabe correção parcial contra decisão de Juiz Federal da Justiça Militar que não expede mandado de prisão na execução penal militar na JMU de condenado ao regime semiaberto
É admissível a correção parcial na Justiça Militar da União quando inexistente recurso específico e verificado erro procedimental que impeça o regular andamento da execução penal militar. A negativa de expedição de mandado de prisão pelo juiz pode configurar omissão formal apta a justificar a via correcional, sem que se trate de revisão de mérito da execução. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar impetrou correção parcial contra decisão do juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM, que negou a expedição de mandado de prisão contra civil condenado em regime semiaberto, limitando-se a emitir a guia de execução e remetê-la à Justiça comum. O parquet milicens alegou omissão judicial e pleiteou a imediata prisão do condenado. A defesa suscitou preliminar de não conhecimento da correção, sustentando a inadequação da via eleita. Decisão O STM reconheceu o cabimento da correção parcial para sanar eventual erro formal na execução penal, afastando a preliminar defensiva de não conhecimento. Fundamentação 1. Correção parcial como instrumento subsidiário A correção parcial é admitida no Código de Processo Penal Militar como medida para sanar vícios formais e omissões graves no trâmite processual. […]
É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que nega aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), com interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM
É cabível a interposição de recurso em sentido estrito para impugnar decisão que nega a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), ainda que não expressamente previstas no Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese permite interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM, por se tratar de tutela penal cautelar menos gravosa que a prisão. Aplicação analógica de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A teoria da causa madura não se aplica quando há rito próprio a ser observado e ausência de contraditório na instância de origem. Determina-se o retorno dos autos para regular processamento. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000004-85.2024.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/03/2024. p: 09/04/2024. Autos sob segredo de justiça.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou outro recurso anterior, este voltado à impugnação de decisão judicial que negara a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). O recurso visava substituir o anterior, buscando o regular prosseguimento da insurgência contra a negativa das medidas alternativas à prisão. Decisão O STM […]
É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que recusa homologação do ANPP na Justiça Militar da União por interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM, sendo inaplicável o art. 581, XXV, do CPP
É cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que, na Justiça Militar da União, recusa a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Militar, com fundamento na interpretação extensiva do art. 516, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Considerou-se que o indeferimento do ANPP se assemelha, em seus efeitos, ao indeferimento de pedido de arquivamento, hipótese prevista no dispositivo. O segundo recurso, que teve por objeto o destrancamento do primeiro, foi admitido com base no art. 516, “q”, do CPPM. A aplicação do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal foi afastada, bem como sua conjugação com o art. 3º, “a”, do CPPM. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000515-83.2024.7.00.0000. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em 2023, foi instaurado inquérito policial militar para apurar possível uso de certificado falsificado por parte de segundo-oficial de máquinas, ao solicitar a emissão de certificado de proficiência junto à Capitania dos Portos de Pernambuco. Concluído o inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) entendeu estarem presentes os requisitos legais e celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) com o investigado, que confessou a prática delituosa. O juízo de primeira […]
É inaplicável o princípio da insignificância ao crime militar de furto qualificado mediante fraude (art. 240, §6º, II, do CPM) com uso de cartão de crédito subtraído
É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando o valor subtraído ultrapassa o limite legal de pequeno valor e a conduta atinge bens jurídicos próprios da vida castrense, como a ética, a confiança e a disciplina. A conduta de subtrair cartão de crédito e utilizá-lo reiteradamente mediante fraude caracteriza o crime previsto no art. 240, § 6º, II, do Código Penal Militar. Ainda que o acusado tenha ressarcido quase integralmente o prejuízo causado — R$ 730,66 de um total de R$ 733,59 —, mantém-se a condenação. É incabível a desclassificação da conduta para infração disciplinar, mesmo que o réu não seja mais militar na data do julgamento. Reconhece-se, contudo, a possibilidade de redução do prazo do sursis para dois anos, diante da data da consumação do crime ser anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.688/2023. (STM. Apelação Criminal nº 7000231-59.2024.7.07.0007. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 27/11/2025. p. 13/12/2025.) Fatos Em outubro de 2023, após confraternização de pelotão, um soldado percebeu o desaparecimento de sua carteira contendo documentos e cartões de crédito. O acusado, militar presente na ocasião, subtraiu o cartão e, entre os dias 21 e 30 do mesmo mês, realizou 29 operações […]
É cabível o recebimento de denúncia por deserção contra oficial reformado ou incapaz, pois a perda da condição de militar exige Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, o que afasta a aplicação da Súmula nº 12 do STM
A denúncia por deserção deve ser recebida quando preenche os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), ainda que o acusado seja oficial reformado ou declarado incapaz para o serviço ativo. A alegação de inimputabilidade ou ausência de dolo exige instrução probatória e não autoriza a rejeição liminar da denúncia. A condição de oficial subsiste mesmo após a reforma, mantendo-se o vínculo com a jurisdição penal militar. A Súmula nº 12 do Superior Tribunal Militar (STM), aplicável exclusivamente a praças, não se aplica a oficiais porque a perda da condição de militar nessa categoria exige o trânsito em julgado de Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, nos termos do art. 142, § 3º, VI, da Constituição Federal. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000545-84.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 05/12/2025.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra Capitão de Corveta pela prática, em tese, do crime de deserção (art. 187 c/c art. 189, I, na forma do art. 9º, I, todos do Código Penal Militar). Consta que o oficial, após sucessivos afastamentos médicos entre março de 2022 e novembro de 2023, não compareceu à inspeção de saúde agendada para 5 de […]
Configura crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) a conduta de militar da reserva que, durante oitiva em sindicância de militar da ativa, profere expressão com potencial intimidatório contra o depoente
É típica a conduta de militar da reserva que, durante oitiva em sindicância, dirige a 3º Sargento, que prestava depoimento na condição de ofendido por suposto fato praticado pelo próprio acusado, uma promessa de mal injusto e grave com potencial de incutir temor. O crime de ameaça, previsto no art. 223 do Código Penal Militar, é formal e não exige a efetiva produção de medo, bastando a idoneidade da conduta para intimidar. Ainda que alegada exaltação emocional, ficou demonstrado o dolo na conduta. A confissão do acusado não gerou redução da pena, pois a autoria era conhecida e a admissão não contribuiu para elucidar os fatos. (STM. Apelação Criminal nº 7000119-94.2023.7.08.0008. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 17/12/2025.) Fatos O acusado, Subtenente da reserva, havia se envolvido anteriormente em discussão com 3º Sargento, comandante da guarda, após manusear de forma irregular uma arma de fogo na entrada do quartel. Em razão desse episódio, foi instaurada sindicância para apuração dos fatos. Assim, durante as oitivas relacionadas à referida sindicância, no interior do 51º Batalhão de Infantaria de Selva (BIS), no dia 05/06/2023, o 3º Sargento, na condição de ofendido, ao fazer seu relato, teria utilizado a expressão “um tal Subtenente”, […]
Tema 506 do STF não afasta a tipicidade do crime militar do art. 290 do CPM, mesmo em porte de maconha para uso pessoal inferior a 40g
É típica, antijurídica e culpável a conduta de militar, na função de plantão, que traz consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar, ainda que para uso pessoal e em quantidade inferior a 40g. A tese firmada no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso próprio com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica ao art. 290 do Código Penal Militar, norma penal especial. O dolo restou caracterizado pela confissão do acusado e pelo reconhecimento de que sabia da proibição. A causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 290 do CPM é aplicável quando o crime é cometido durante o serviço, sendo desnecessária sua inclusão na denúncia, desde que assegurado o contraditório. (STM. Apelação Criminal nº 7000322-08.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 27/11/2025. p. 15/12/2025.) Fatos Em 22 de julho de 2024, durante revista em armários no alojamento de uma organização militar, foi encontrado um cigarro de maconha parcialmente consumido dentro de uma lanterna pertencente ao acusado, então soldado do Exército. O acusado confirmou ser o dono da droga e admitiu tê-la usado dentro da […]
No crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) a competência é do local de realização da licitação, ainda que a fraude tenha se iniciado em outro estado
A competência territorial para julgar crime de frustração do caráter competitivo de licitação deve ser fixada no local onde se realiza o procedimento licitatório, por se tratar de crime formal cuja consumação ocorre com a prática dos atos fraudulentos. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. O envio de propostas a partir de localidade diversa da Administração Militar não desloca a competência, nem descaracteriza a tipicidade penal, que deverá ser aferida no curso da instrução. A exigência imposta pelo art. 290 do Código de Processo Penal Militar não depende de decisão judicial específica, pois decorre automaticamente da submissão do acusado à jurisdição castrense. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000680-96.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado civil, sócio-administrador de empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Comando da 5ª Região Militar em Curitiba/PR, teria encaminhado propostas fraudulentas em conluio com outras empresas de mesma composição societária. As investigações identificaram troca de documentos entre empresas concorrentes, com apresentação de declarações em nome de empresas distintas. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A defesa alegou […]
Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva quando o marco inicial considerado é a data da efetiva utilização do uniforme militar, e não postagens anteriores sem relevância típica – crime militar de uso indevido de uniforme (art. 172 do CPM)
A contagem do prazo prescricional, no crime militar de uso indevido de uniforme (art. 172 do Código Penal Militar), supostamente praticado via postagem de foto em rede social, deve considerar como marco inicial a data em que o acusado efetivamente teria trajado o uniforme militar. Publicações anteriores na rede social Instagram, que não configuram a conduta típica, não servem como início da contagem. A imagem publicada em 01/01/2024 no Instagram, na qual o civil apareceria vestindo uniforme da Marinha do Brasil, constitui o marco válido. Como a denúncia foi oferecida em 30/05/2025, e houve suspensão do prazo prescricional em razão do cumprimento de ANPP, não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000619-41.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 04/12/2025. p. 16/12/2025.) Fatos A Marinha do Brasil instaurou inquérito policial militar para apurar a conduta de um civil que teria utilizado, indevidamente, uniforme da instituição. A investigação teve início após denúncia anônima registrada na plataforma Fala.BR, confirmada por verificação de procedência da informação. Durante as apurações, teriam sido localizadas duas postagens na rede social Instagram. A primeira, datada de 30/08/2022, mostraria apenas um quepe militar, sem que o acusado estivesse trajando qualquer farda. […]
É inaplicável o princípio da insignificância à posse de drogas dentro de organização militar – crime militar de posse de entorpecente (art. 290 do CPM)
A posse de substância entorpecente dentro de unidade militar configura crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato. É inaplicável o princípio da insignificância, ainda que a droga apreendida seja de pequena quantidade e destinada ao uso próprio, pois o bem jurídico tutelado abrange, além da saúde pública, os princípios da hierarquia e da disciplina. A tipicidade material da conduta não depende da gravidade da lesão nem da existência de resultado danoso concreto. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-15.2024.7.05.0005. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 04/12/2025. p. 17/12/2025.) Fatos Em 04 de julho de 2024, um soldado foi flagrado, em determinada unidade militar paranaense, com 0,88 gramas de maconha e 0,1 grama de cocaína dentro do porta-carregador em seu armário, no alojamento da tropa. O próprio acusado informou a outro militar que havia levado as drogas para o quartel após ter participado de uma festa. Em seguida, mostrou-lhe os entorpecentes, sendo filmado. A situação foi comunicada à cadeia de comando, resultando na apreensão do material e confissão espontânea do acusado. Decisão O STM manteve a condenação ao entender pela tipicidade da conduta e pela inaplicabilidade do princípio da insignificância. […]
É crime militar por extensão a prática de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98) cometida por militar da ativa dentro de organização militar, caso este que afeta a ordem administrativa militar (art. 9º, II, “e”, do CPM)
Compete à Justiça Militar da União processar e julgar o crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, quando praticado por militar da ativa em área sujeita à administração militar, afeta a ordem administrativa militar e configura crime militar por extensão, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. A conduta de infligir sofrimento desnecessário a um cão, com emprego de força e abandono, configura o tipo penal. Rejeitam-se as teses de legítima defesa e estado de necessidade, pois não houve perigo atual nem uso de meios moderados. A inércia da administração militar ou eventual sanção administrativa não afasta a responsabilidade penal militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-64.2024.7.07.0007. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos No dia 15 de outubro de 2021, em uma organização militar, um oficial do Exército decidiu capturar dois cães que viviam nas dependências da unidade após tomar conhecimento de que, dias antes, eles haviam invadido o quintal de sua residência e matado um coelho de estimação. Munido de um machadinho e vestindo roupa de faxina, o acusado percorreu o interior da organização militar à procura dos animais. Ao encontrar um dos cães, de pelagem […]
