É inaplicável o princípio da insignificância à posse de drogas dentro de organização militar – crime militar de posse de entorpecente (art. 290 do CPM)
A posse de substância entorpecente dentro de unidade militar configura crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato. É inaplicável o princípio da insignificância, ainda que a droga apreendida seja de pequena quantidade e destinada ao uso próprio, pois o bem jurídico tutelado abrange, além da saúde pública, os princípios da hierarquia e da disciplina. A tipicidade material da conduta não depende da gravidade da lesão nem da existência de resultado danoso concreto. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-15.2024.7.05.0005. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 04/12/2025. p. 17/12/2025.) Fatos Em 04 de julho de 2024, um soldado foi flagrado, em determinada unidade militar paranaense, com 0,88 gramas de maconha e 0,1 grama de cocaína dentro do porta-carregador em seu armário, no alojamento da tropa. O próprio acusado informou a outro militar que havia levado as drogas para o quartel após ter participado de uma festa. Em seguida, mostrou-lhe os entorpecentes, sendo filmado. A situação foi comunicada à cadeia de comando, resultando na apreensão do material e confissão espontânea do acusado. Decisão O STM manteve a condenação ao entender pela tipicidade da conduta e pela inaplicabilidade do princípio da insignificância. […]
É crime militar por extensão a prática de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98) cometida por militar da ativa dentro de organização militar, caso este que afeta a ordem administrativa militar (art. 9º, II, “e”, do CPM)
Compete à Justiça Militar da União processar e julgar o crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, quando praticado por militar da ativa em área sujeita à administração militar, afeta a ordem administrativa militar e configura crime militar por extensão, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. A conduta de infligir sofrimento desnecessário a um cão, com emprego de força e abandono, configura o tipo penal. Rejeitam-se as teses de legítima defesa e estado de necessidade, pois não houve perigo atual nem uso de meios moderados. A inércia da administração militar ou eventual sanção administrativa não afasta a responsabilidade penal militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-64.2024.7.07.0007. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos No dia 15 de outubro de 2021, em uma organização militar, um oficial do Exército decidiu capturar dois cães que viviam nas dependências da unidade após tomar conhecimento de que, dias antes, eles haviam invadido o quintal de sua residência e matado um coelho de estimação. Munido de um machadinho e vestindo roupa de faxina, o acusado percorreu o interior da organização militar à procura dos animais. Ao encontrar um dos cães, de pelagem […]
É atípica a conduta de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) quando há dúvida sobre o dolo genérico e está presente o estado de necessidade justificante
A configuração do crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar) exige prova do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de ingressar em área sob administração militar por local proibido, com ciência de se tratar de local defeso. Quando ausente essa prova e caracterizado o estado de necessidade justificante — hipótese de excludente de ilicitude prevista no art. 43 do Código Penal Militar — a conduta torna-se atípica. No caso, o ingresso decorreu da tentativa de preservar a própria vida diante de perigo real e iminente. Mantida a absolvição com fundamento na ausência de tipicidade e reconhecimento da excludente de ilicitude de natureza justificante. (STM. Apelação Criminal nº 7000178-29.2023.7.03.0103. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 04/12/2025. p. 16/12/2025.) Fatos Em 23 de fevereiro de 2023, por volta das 17h50min, o acusado, civil, pulou o muro de uma organização militar do Exército Brasileiro em determinada cidade gaúcha. O local possuía concertina e uma placa com advertência sobre a presença do obstáculo, mas não indicava expressamente tratar-se de área militar. O acusado foi abordado por sentinelas após se recusar a obedecer ordens para deitar-se. Alegou ter ingressado no local em fuga, para escapar de perseguição por membros […]
Na Justiça Militar da União é legítima a condução coercitiva de praça sem estabilidade para inspeção de saúde nos autos de deserção
É cabível a condução coercitiva de militar sem estabilidade para realização de inspeção de saúde nos autos de instrução provisória de deserção, uma vez que esse ato é condição de procedibilidade para a reinclusão no serviço ativo e posterior instauração da ação penal. A ausência do indiciado à inspeção, mesmo após a concessão de liberdade provisória, autoriza medidas coercitivas, inclusive a prisão preventiva, diante da necessidade de aplicação da lei penal militar e preservação da disciplina. (STM. Habeas Corpus nº 7001481-22.2019.7.00.0000. Relator: Min. William de Oliveira Barros. j. 30/04/2020. p. 25/05/2020.) Fatos O acusado, ex-soldado do Exército, ausentou-se injustificadamente da unidade militar em 4 de julho de 2017, consumando, em tese, o crime de deserção em 13 de julho do mesmo ano. Apresentou-se voluntariamente no dia 24 de julho e teve a liberdade restabelecida, mas não compareceu à unidade nos dias designados para a inspeção de saúde, procedimento essencial à sua reinclusão e à continuidade da instrução de deserção. O Comando Militar informou ao Juízo que não conseguiu realizar a condução coercitiva porque o acusado residia em uma comunidade chamada “Palmeirinha”, localizada em área dominada por traficantes armados. Por razões de segurança, entendeu ser imprudente realizar a diligência, evitando confronto […]
É crime militar de violência psicológica contra a mulher a conduta de superior hierárquico militar que ameaça, humilha e ridiculariza subordinadas com base em sua condição de gênero (art. 147-B do Código Penal)
A conduta de superior hierárquico militar que, valendo-se da posição de autoridade, impõe constrangimentos reiterados, humilhações, ameaças de não renovação de contrato e expressões pejorativas a subordinadas mulheres, causando-lhes grave dano emocional, configura o crime de violência psicológica contra a mulher. O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de oficial reformado ao concluir que os atos praticados violaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo comprovados por depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas. (STM. Apelação Criminal 7000463-57.2024.7.01.0001 (segredo de justiça). Relator: Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 29/10/2025. p: 14/11/2025.) Fatos O acusado, oficial militar reformado, atuava na função de Professor como Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) em uma academia militar. Entre setembro de 2021 e dezembro de 2022, dirigiu-se de forma reiterada a Tenentes Temporárias sob sua supervisão, proferindo ofensas como “traidora”, “tem que lavar panelas”, “tem que reconhecer a voz do dono” e “não pode perder o medo”. Além disso, ameaçava não renovar seus contratos caso não agissem conforme suas ordens. As condutas ocorreram em ambiente de trabalho e foram praticadas com abuso da posição de superior hierárquico, causando às vítimas ansiedade, abalo psicológico e crises de pânico. Decisão O STM manteve a condenação por violência psicológica […]
Em situação excepcional, é desnecessária a aplicação de pena e aplica-se o § 6º do art. 209 do CPM (lesão levíssima) em trote militar quando ausente o dolo e já houver resposta administrativa suficiente
A conduta foi considerada penalmente atípica, pois as lesões corporais foram levíssimas e praticadas em contexto de trote, sem dolo de causar dano. Aplicou-se, de forma excepcional, o Princípio da Insignificância, afastando a incidência penal e remetendo a eventual responsabilização à esfera administrativa disciplinar, a critério da Administração Militar. Destacou-se que os acusados já sofreram consequências concretas por responderem à ação penal e terem sido impedidos de participar da cerimônia de promoção a 3º Sargento, permanecendo na condição de alunos enquanto aguardavam o desfecho do processo. (STM. Apelação 7000230-03.2018.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 12/02/2019. p: 19/02/2019.) Fatos No dia 29 de agosto de 2016, por volta das 22h30, em uma subunidade escolar do Exército em determinada cidade nordestina, o aluno “Z” foi agredido por colegas enquanto retornava ao alojamento. A agressão, conhecida como “chá de manta”, consistiu em cobrir a cabeça da vítima com uma manta e desferir tapas, socos e chutes. O episódio durou menos de um minuto e cessou com a dispersão dos envolvidos. Sete acusados — “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G” — confessaram sua participação, indicando ter desferido tapas ou um único soco. O exame pericial constatou lesões leves: uma escoriação […]
É crime militar de violência contra inferior hierárquico a prática de trote que envolva agressões físicas, mesmo com lesão leve (arts. 175, parágrafo único, e 209, caput, do CPM)
A prática de trote em ambiente militar que implique agressões físicas a subordinado configura crime militar de violência contra inferior hierárquico, nos termos do art. 175, parágrafo único, do Código Penal Militar (CPM), cumulada com o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209, caput, do CPM. Ainda que não resulte em lesão grave, a conduta afronta diretamente os princípios da hierarquia e da disciplina. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando há provas robustas da materialidade e da autoria. (STM. Apelação Criminal 7000135-97.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou sete militares do Exército Brasileiro pelos crimes de violência contra inferior hierárquico (art. 175, parágrafo único, do CPM) e lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Os denunciados foram: o cabo “A”; e os soldados “B”; “C”; “D”; “E”; “F”; e “G”, todos pertencentes à 1ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia do Exército. Em 6 de março de 2024, após tentativa frustrada de realizar um trote no dia anterior, os denunciados organizaram uma nova ação no alojamento do 3º pelotão. Após o expediente, conduziram os soldados recém-engajados a uma fila próxima ao […]
É crime militar ambiental a prática de maus-tratos com morte de animal silvestre dentro de quartel por militar da ativa (art. 32, caput e § 2º da Lei 9.605/98 c/c art. 9º, II, “e”, do CPM)
Configura crime militar ambiental a conduta de militares da ativa que, dentro de quartel, matam animal silvestre mediante maus-tratos, incidindo o art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 combinado com o art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. Demonstradas autoria e materialidade por confissão extrajudicial, vídeos, prova pericial e testemunhal, dois militares foram condenados à pena de detenção em regime aberto, com aplicação do sursis. Foi reconhecida a prescrição em relação a um deles por ser menor de 21 anos na data dos fatos. A absolvição de outro acusado, denunciado por apologia, foi mantida diante da inexistência de exaltação ao crime ou a seus autores. (STM. Apelação Criminal 7000391-71.2022.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 25/08/2022. p: 13/10/2022.) Fatos Em 18 de outubro de 2019, no alojamento dos cabos e soldados da 2ª Companhia de Fuzileiros de determinado Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército, os soldados “A” e “C” capturaram um gambá — animal pertencente à fauna silvestre brasileira — utilizando um balde. Após capturá-lo, arrastaram-no até um local próximo ao alojamento, no interior do quartel, onde atearam fogo no animal, provocando sua morte. O soldado “B”, também de serviço na ocasião, filmou a cena da […]
Na Justiça Militar da União a pena de prisão prevista no Código Penal Militar (art. 59), imposta a militar, é incompatível com o regime inicial aberto do Código Penal Comum e da Lei de Execução Penal
A pena privativa de liberdade imposta a militar pela Justiça Militar da União, quando inferior a dois anos e não passível de sursis, deve ser convertida em pena de prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar. Essa pena deve ser cumprida em unidade militar, sendo inaplicável o regime inicial aberto da legislação penal comum e as regras da Lei de Execução Penal, inclusive quanto à progressão de regime. O crime de recusa de obediência, por configurar insubordinação, impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 88, II, “a”, do CPM. (STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.) Fatos O acusado, primeiro-sargento do Exército, deixou de comparecer, em duas ocasiões, a inspeções de saúde destinadas a instruir seu processo de reforma. Em 07 de fevereiro de 2019, mesmo tendo assinado o mandado de diligência emitido pelo comandante do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, o militar não se apresentou à Policlínica Militar de Niterói para o exame. Em 17 de novembro de 2021, novamente recusou-se a atender ordem para comparecimento à Organização Militar, tendo sido notificado por oficial acompanhado de testemunhas, mas se negado a receber […]
É crime militar recusar ordem (art. 163 do CPM) de comparecimento para inspeção de saúde emitida pelo comandante da unidade
Configura o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar) a conduta de militar que, mesmo notificado, deliberadamente se recusa a cumprir ordem direta e legítima do comandante da unidade para comparecer a inspeção de saúde destinada a instruir processo de reforma. A ordem, específica e vinculada a dever legal, não pode ser ignorada sob alegação de ilegalidade presumida. A subsunção ao tipo penal é justificada pela relação hierárquica entre os envolvidos e pela natureza específica da ordem. É inaplicável o tipo penal de desobediência (art. 301 do CPM) quando presentes os elementos da insubordinação, sendo legítima a imposição da pena de prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.) Fatos O acusado, primeiro-sargento do Exército, deixou de comparecer, em duas ocasiões, a inspeções de saúde destinadas a instruir seu processo de reforma. Em 07 de fevereiro de 2019, mesmo tendo assinado o mandado de diligência emitido pelo comandante do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, o militar não se apresentou à Policlínica Militar de Niterói para o exame. Em 17 de novembro de 2021, novamente recusou-se a atender […]
Na Justiça Militar da União é cabível a fixação de valor mínimo para reparação do dano ao erário, com base no art. 387, IV, do CPP c/c art. 109 do CPM
Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação do dano ao erário em sentença proferida pela Justiça Militar da União, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 109, I, do Código Penal Militar. Quando requerida na denúncia; comprovado nos autos o prejuízo causado, é legítima a condenação solidária entre os coautores, ainda que um deles seja civil. (STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025.) Fatos Durante a execução de contrato para reforma de imóveis funcionais militares, o oficial da Aeronáutica, no exercício da função de Prefeito (responsável pela administração dos PNRs de determinada guarnição), e o sócio da empresa contratada desviaram recursos públicos, atestando a realização de serviços que não foram executados. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia pelo crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal Militar) e, já na peça inicial, requereu expressamente a fixação do valor mínimo de R$ 204.013,01 (duzentos e quatro mil e treze reais e um centavo) como reparação do prejuízo ao erário. Decisão O STM manteve a condenação dos acusados por peculato-desvio e fixou o valor mínimo de reparação, a ser pago solidariamente pelos réus. Fundamentação 1. […]
Apropriação de valores públicos por militar e civil mediante atestados falsos de execução de serviços configura peculato-desvio (art. 303, caput, do CPM)
Configurado o crime militar de peculato-desvio quando comprovado que Oficial da Aeronáutica, na função de Prefeito (responsável pela administração dos imóveis funcionais militares – PNRs – em determinada guarnição), em coautoria com o sócio da empresa contratada, desviou valores públicos ao atestar falsamente a execução de serviços de reforma em residências militares. O dolo foi evidenciado por documentos, testemunhos, perícia e inspeções. A autoria ficou caracterizada pela relação direta do militar com os fiscais e com a empresa, e pelo pagamento por serviços não realizados. (STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025.) Fatos Durante o segundo semestre de 2017, o acusado, oficial da Aeronáutica, exercendo a função de Prefeito (responsável pela administração dos imóveis funcionais das Vilas Militares de determinada guarnição) teria desviado recursos públicos em parceria com o sócio da empresa contratada para reformas em residências militares. A atuação consistiu em atestar serviços que não foram realizados, emitindo notas fiscais fraudulentas. Laudos e inspeções comprovaram que a maior parte dos reparos descritos nas notas não foi executada. O desvio total foi estimado em R$ 204.013,01, pagos indevidamente à empresa contratada. Decisão O STM manteve a condenação por peculato-desvio e reconheceu a […]
A prática informal da “química” — substituição de materiais sem controle — não afasta a ilicitude de fraudes logísticas cometidas por civis e militares, que configuram estelionato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa em crime continuado (arts. 251; 309; 308; 288; c.c art. 80, todos do CPM)
A emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, com entrega total ou parcial de produtos diferentes do que foi formalmente requisitado, configura o crime de estelionato militar, ainda que sob alegação de prática de “química”. É da defesa o ônus de comprovar eventual compensação. A conduta de oferecer ou receber vantagem indevida em razão da função, com prática de atos em benefício de empresa fornecedora, caracteriza corrupção ativa e corrupção passiva, respectivamente. A adesão contínua entre civis e militares com divisão de tarefas e intuito criminoso caracteriza associação criminosa. Havendo pluralidade de infrações semelhantes, aplica-se o crime continuado, e não o concurso material. (STM. Apelação Criminal nº 7000027-59.2020.7.03.0203. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 05/11/2025. p: 18/11/2025.) Fatos Entre 31 de dezembro de 2014 e 13 de julho de 2016, as civis “A” e “B”, sócias administradoras de uma empresa fornecedora de materiais diversos, passaram a realizar contratos com determinada unidade militar. Aproveitando-se da fragilidade nos controles administrativos internos, implementaram um esquema de fraudes com o apoio de militares que exerciam funções estratégicas na cadeia de suprimentos. A fraude consistiu na emissão de 20 notas fiscais ideologicamente falsas relativas a produtos que nunca foram entregues e na entrega de quantidades […]
É crime militar de corrupção passiva (art. 308 do CPM) o recebimento de vantagem indevida por militar para acelerar processo administrativo de registro de armas; o particular que paga essa vantagem comete corrupção ativa (art. 309 do CPM)
A ex-3º Sargento do Exército solicitou e recebeu vantagem indevida, antes da vigência da Lei nº 14.688/2023, para acelerar o trâmite de registros de armas no SFPC/11, configurando corrupção passiva conforme a redação então vigente do art. 308 do Código Penal Militar (“receber”). O civil, ao dar o valor solicitado, praticou corrupção ativa (art. 309 do CPM). O Tribunal reconheceu o dolo de ambos, afastou a tese de inexigibilidade de conduta diversa arguida pelo civil e considerou comprovadas a autoria e a materialidade das condutas, mantendo a condenação por seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM. Apelação Criminal nº 7000114-45.2024.7.11.0011. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 21/10/2025.) Fatos Em 15/03/2023, o acusado, civil, solicitou o desembaraço aduaneiro de quatro armas de fogo, junto ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar (SFPC/11). Durante o andamento do processo nº 334779, passou a frequentar rotineiramente a unidade militar e manteve diversos contatos presenciais e virtuais com a então 3º Sargento do Exército, militar do setor de atendimento. Em uma dessas interações, a militar alegou que “as coisas no SFPC só funcionavam assim” e sugeriu o pagamento de R$ 500,00 por arma, como forma de “consultoria” para acelerar […]
É aplicável a prescrição retroativa pela pena concreta ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM) quando praticado antes da Lei 12.234/2010 que alterou o §1º e revogou o §2º do art. 110 do CP
A prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta, na modalidade retroativa, é aplicável ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM), quando praticado antes da alteração do §1º e revogação do §2º do art. 110 do Código Penal, promovidas pela Lei nº 12.234/2010. Contudo, a prescrição não se aplica aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento particular falso (arts. 312 e 315 do CPM), quando a data do conhecimento do fato for posterior ao evento e o prazo legal não tiver transcorrido até o recebimento da denúncia. (STM. Apelação Criminal nº 7000351-93.2021.7.01.0001. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 27/10/2025.) Fatos Entre 2007 e 2009, um suboficial da Marinha, mantendo união estável com uma civil, ocultou sua condição de sócio de empresas fornecedoras que participaram de procedimentos licitatórios promovidos por organização militar de saúde. Para possibilitar a habilitação das empresas, foram apresentados documentos particulares ideologicamente falsos, como contratos sociais e atestados de qualificação técnica, com o objetivo de dissimular a real participação do militar nas sociedades empresariais. Durante o trâmite das licitações, esses documentos falsos foram utilizados em ao menos 14 certames distintos. Os fatos vieram […]
É incabível a aplicação do princípio da insignificância, da desistência voluntária e da atenuante da confissão quando a autoria não é ignorada nem atribuída a outrem no crime militar de peculato-furto tentado (art. 303, §2º c/c art. 30, II, ambos do CPM)
A tentativa de subtração de bens da Administração Militar, mesmo sem a efetiva retirada da esfera de vigilância, configura o crime militar de peculato-furto tentado, previsto no art. 303, §2º c/c art. 30, II do Código Penal Militar. A confissão tardia, prestada após a autoria já estar identificada, não autoriza o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. É inaplicável o princípio da insignificância a crimes que violam a moralidade, disciplina e hierarquia militares, ainda que o valor do bem seja reduzido. Também não se reconhece desistência voluntária quando a interrupção da conduta criminosa se dá por fatores externos à vontade do agente. (STM. Apelação Criminal nº 7000040-21.2024.7.10.0010. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 23/10/2025. p: 29/10/2025.) Fatos No dia 23 de abril de 2024, em determinada cidade cearense, dois soldados do Exército, aproveitando-se da ausência de superiores, violaram o lacre do portão da Seção de Desmanche de sua unidade, utilizando-se de chaves e viatura militar para retirar um cunhete contendo 50 saquitéis de chumbo, material sob a guarda da Administração Militar. O material foi escondido no matagal, próximo ao portão externo da unidade, com a intenção de ser recolhido posteriormente com veículo particular para fins de revenda. O crime não se […]
É crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM), e não de dormir em serviço, a conduta de sentinelas que vão dormir em local não autorizado durante o serviço, mesmo permanecendo dentro da área militar
Configura o crime militar de abandono de posto a conduta de militares escalados como sentinelas que, sem ordem superior, se ausentam de seus locais designados para dormir em embarcação atracada, não prevista como local autorizado na norma interna que regula o serviço de vigilância. Mesmo permanecendo dentro da área militar, a conduta comprometeu a segurança das instalações e desatendeu aos deveres atribuídos, sendo inaplicável o enquadramento como mera transgressão disciplinar. (STM. Apelação Criminal nº 7000087-55.2024.7.08.0008. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 16/10/2025. p: 28/10/2025.) Fatos No dia 29 de março de 2024, dois soldados da Aeronáutica, escalados como sentinelas do Porto Fluvial Brucutu, em determinada cidade paraense, deixaram seus postos de serviço sem autorização e foram encontrados dormindo em beliches de um rebocador pertencente à Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (COMARA), atracado no local. A ausência foi constatada após a equipe de reação não obter resposta aos chamados de rádio e iniciar buscas nas instalações. Durante a abordagem, um dos soldados chegou a apontar arma para um dos militares da patrulha. Ambos estavam parcialmente descaracterizados, com coletes e armamentos fora da posição de pronto uso. A norma interna da unidade proíbe o uso de rebocadores como local de […]
Não compete à Justiça Militar da União julgar pedido de desindexação de dados com fundamento na LGPD ou no direito ao esquecimento
Pedido de desindexação de dados de condenação penal em plataforma digital com base no direito ao esquecimento e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) configura matéria cível. Por não haver relação com crime militar ou execução penal em curso, a Justiça Militar da União é incompetente para julgar esse tipo de demanda. A obrigação de fazer dirigida a terceiro estranho à relação processual, como o Google, deve ser discutida perante a Justiça Comum. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no Tema 786 de que o direito ao esquecimento não possui respaldo constitucional. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000476-52.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 22/10/2025.) Fatos O acusado, terceiro-sargento da Aeronáutica, foi condenado à pena de 8 meses de reclusão por crime de estelionato tentado (art. 251, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar), com a concessão de sursis por 2 anos. A pena foi extinta em 2019. Em 2024, a Defensoria Pública da União peticionou ao Juízo da Execução Penal da Justiça Militar para que fosse expedido ofício ao Google com o objetivo de desindexar conteúdos da internet relacionados à condenação, sob alegação de que a exposição pública violaria a […]
É crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) de civil em área militar por local indevido, ainda que sem intenção de causar dano ou ameaça
O ingresso de civil em área militar por local proibido, sem passagem regular, configura crime previsto no art. 302 do Código Penal Militar, mesmo que não haja intenção de causar dano ou ameaça. A conduta dolosa se manifesta pela consciência e vontade de violar regras de acesso, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da natureza do local quando há sinalização ostensiva e o acusado reside nas proximidades. Confirmada a materialidade e a autoria, com provas testemunhais e confissão, o Superior Tribunal Militar manteve a condenação, afastando a alegada ausência de dolo. (STM. Apelação Criminal n. 7000055-76.2024.7.03.0303. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 26/09/2025.) Fatos Em 5 de novembro de 2023, o acusado, civil, foi preso em flagrante no interior do Campo de Instrução de Santa Maria, por ter ingressado clandestinamente na área militar por uma porteira de arame, portando uma carabina de ar comprimido, munições e faca de caça. Confessou que pretendia testar a arma e sabia que se tratava de área militar. A entrada se deu por local não autorizado e com sinalização ostensiva. Testemunhas militares relataram que ouviram disparos e, ao verificarem a área, abordaram o acusado, que não reagiu. A conduta foi registrada por […]
É cabível responsabilização penal por posse de entorpecente em ambiente militar (art. 290 do CPM), ainda que haja punição disciplinar pelo mesmo fato
A punição disciplinar por posse de substância entorpecente em ambiente militar não impede a responsabilização penal do militar, diante da independência entre as esferas administrativa e penal. A conduta é tipificada no art. 290 do Código Penal Militar e não se confunde com transgressão disciplinar. O crime compromete de forma grave a hierarquia, a disciplina e a segurança institucional, o que afasta a aplicação dos princípios da insignificância, da fragmentariedade, da intervenção mínima e do ne bis in idem. (STM. Apelação n. 0000064-19.2015.7.09.0009. Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto. j: 08/11/2016. p: 02/12/2016.) Fatos Durante revista rotineira no alojamento de determinada unidade do Exército, após treinamento físico militar, o então soldado foi flagrado com substâncias entorpecentes guardadas dentro de seu armário. Ao retirar os pertences, tentou esconder o pacote entre os dedos, mas, ao ser questionado, admitiu que se tratava de droga. A perícia confirmou tratar-se de maconha e cocaína. O acusado declarou ser usuário desde os doze anos. Pelo fato, foi preso em flagrante, punido com 21 dias de prisão disciplinar e posteriormente licenciado a bem da disciplina. Decisão O STM e por maioria, condenou o ex-soldado à pena de 1 ano de reclusão, com sursis por 2 anos. Fundamentação […]
