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    Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial como recurso em sentido estrito contra decisão que não recebe embargos de declaração, quando ausente má-fé e presente a tempestividade

    Admite-se, no âmbito da Justiça Militar Estadual de Minas Gerais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial como recurso em sentido estrito contra decisão que não recebeu embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória que indeferiu diligências requeridas pela defesa, desde que o inconformismo tenha sido apresentado dentro do prazo legal, ausente má-fé ou intuito protelatório e possível o processamento pelo rito adequado, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1219. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar, em razão da alegada divulgação de áudio considerado crítica indevida a ato de autoridade militar. Na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências, consistentes na juntada de ato administrativo relativo ao afastamento do acusado para concorrer às eleições e na realização de perícia técnica sobre mídia audiovisual mencionada na denúncia. Os pedidos foram indeferidos. A defesa opôs embargos de declaração, […]

    Configura o crime militar de injúria real (art. 217 do CPM) a conduta de policial militar que desfere tapa no rosto de civis durante abordagem policial, quando inexistente necessidade operacional, caracterizando excesso doloso e animus injuriandi

    Desferir tapa no rosto de civis durante abordagem policial, sem demonstração de agressão injusta atual ou iminente e sem previsão como técnica operacional, configura o crime militar de injúria real, por se tratar de ato inerentemente aviltante, revelador de animus injuriandi e caracterizador de excesso doloso no exercício da função. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000115-89.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos No dia 23 de outubro de 2023, por volta de 01h46min, em determinada cidade mineira, o Cabo PMMG ”A’” participou de abordagem policial em via pública envolvendo os civis “B” e “C”, que estavam juntos no local. Durante a intervenção, o militar adotou postura exaltada e passou a empregar força física contra “B”. Conforme apurado, desferiu-lhe dois tapas no rosto. O primeiro ocorreu quando “B” ainda utilizava capacete. O segundo foi aplicado diretamente em seu rosto quando ele já se encontrava imobilizado. Na ocasião, o militar afirmou: “quando eu mandar parar é na hora”. Em seguida, “C”, ao questionar a necessidade da agressividade empregada na abordagem e afirmar que não estavam praticando ilícito, também recebeu um tapa no rosto desferido por “A”. Após a agressão, ele declarou: “se eu quiser, eu faço pior”. O […]

    Para o Pleno do TJM/MG, o art. 237 do CPM contém majorantes e não agravantes, com aplicação do art. 73 do CPM quanto ao quantum

    O Pleno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais firmou entendimento de que as circunstâncias descritas no art. 237, incisos I e II, do Código Penal Militar (CPM), devem ser consideradas como causas especiais de aumento de pena e aplicadas na terceira fase da dosimetria, não se confundindo com agravantes da segunda fase. A rubrica “Aumento de Pena” do art. 237 expressa a intenção legislativa de permitir a elevação da pena além do limite legal abstrato, conforme autorizam os arts. 76 e 73 do CPM, mesmo sem percentual expresso de majoração. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000089-31.2024.9.13.0000. Relator: James Ferreira Santos. j: 18/09/2024. p: 20/10/2024.) Fatos No dia 28 de outubro de 2018, em determinada cidade mineira, dois policiais militares abordaram um casal que se encontrava em um veículo estacionado. Após negativa da existência de drogas, a abordagem foi conduzida a local isolado, fora do campo de monitoramento. Um dos acusados entrou no carro com a vítima e iniciou conduta de cunho sexual, passando a mão em seu corpo, ordenando que tirasse a blusa e tentando forçá-la à prática de sexo oral. Diante da negativa, ameaçou envolvê-la com o outro militar, sugerindo que este seria mais violento. […]

    Configura crime militar de violência contra superior em sua forma majorada a agressão física praticada por inferior hierárquico em serviço contra oficial superior em atividade administrativa, sendo cumulável a pena de lesão corporal quando da agressão resulta fratura (art. 157, §§ 3º e 5º, e art. 209 do CPM)

    A prática de violência física contra superior hierárquico durante o serviço caracteriza a forma majorada do crime de violência contra superior, prevista no §5º do art. 157 do Código Penal Militar. Quando da agressão resulta lesão corporal, aplica-se cumulativamente a pena correspondente ao crime contra a pessoa, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo legal, configurando concurso material expresso entre os crimes dos arts. 157 e 209 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0000628-72.2017.9.13.0001. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 19/12/2019. p: 22/01/2020.) Fatos Em 17 de abril de 2017, por volta das 10h30min, no Regimento da Cavalaria Alferes Tiradentes, o acusado, 3º Sargento da Polícia Militar, estava em serviço operacional e dirigiu-se ao chefe da seção de recursos humanos, Capitão da Polícia Militar em atividade administrativa, para solicitar liberação para consulta médica. Inconformado com a exigência de compensação da carga horária, irritou-se, elevou o tom de voz, quebrou seu celular ao arremessá-lo no chão e desferiu uma cabeçada no rosto do oficial. O acusado foi contido por colegas militares, sendo imobilizado e sofrendo fratura no tornozelo. O laudo médico constatou fratura nasal no oficial. A denúncia foi formulada pela prática de violência contra superior em sua […]

    É indevido agravar a pena pelo motivo fútil quando a recusa em cumprir ordem legal já foi considerada na pena-base (bis in idem): Coronel PM reformado condenado por violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) e desacato a militar (art. 299 do CPM)

    A recusa do acusado em cumprir ordem legal durante abordagem policial não pode ser usada duas vezes na dosimetria da pena. O fundamento foi considerado para elevar a pena-base do crime de violência contra militar de serviço e também como motivo fútil para agravar a pena, o que configurou bis in idem. Por isso, o colegiado afastou a agravante prevista no art. 70, II, “a”, do Código Penal Militar e aplicou a atenuante da idade avançada (art. 72, I, do CPM), reduzindo a pena desse crime para 3 anos de reclusão. Foi mantida a condenação pelo crime de desacato a militar. O réu, Coronel PM reformado, teve pena total fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000386-65.2020.9.13.0004. Relator: Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/05/2023. p: 26/05/2023.) Fatos Em 19 de abril de 2020, por volta de 00h32min, em determinada cidade mineira, durante patrulhamento na rodovia BR-251, policiais militares abordaram um veículo em zigue-zague e constataram que o condutor, um Coronel Reformado da Polícia Militar, apresentava sinais de embriaguez. O acusado recusou-se a seguir as ordens dos policiais, proferiu xingamentos e retirou uma arma de fogo do veículo, apontando-a para os […]

    É incabível o sursis penal militar quando o condenado apresenta antecedentes negativos e histórico de condutas reiteradamente ofensivas à disciplina militar (art. 84, II, do CPM)

    A suspensão condicional da pena foi negada com fundamento no art. 84, II, do Código Penal Militar, diante da ausência do requisito subjetivo. A condenação decorreu de ofensas públicas proferidas por “B”, Cabo da reserva da Polícia Militar, contra sua superior hierárquica, “A”, Coronel PM da ativa, em rede social, durante o período eleitoral. A decisão ressaltou que “B” apresentava antecedentes desfavoráveis e histórico de condutas agressivas e desrespeitosas, inclusive com outras ações penais em curso, demonstrando a possibilidade de reiteração delitiva e comprometendo os pressupostos de adequação do benefício. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000336-34.2023.9.13.0004. Relator: James Ferreira Santos. j: 24/07/2025. p: 05/08/2025.) Fatos Em 23 de setembro de 2022, “B”, Cabo da reserva da Polícia Militar, publicou em seu perfil pessoal no Instagram um vídeo de 1 minuto e 26 segundos, no qual ofendeu publicamente “A”, Coronel da ativa e Corregedora-Geral da corporação. A gravação foi feita nas proximidades da sede da Corregedoria, com a estrutura institucional da Polícia Militar ao fundo, e inserida em contexto de campanha eleitoral, ocasião em que “B” concorria ao cargo de deputado federal. No vídeo, “B” imputou à sua superiora “A” a prática de crimes e omissões no exercício de sua função, […]

    É crime militar a injúria e a difamação praticadas por Cabo PM da reserva contra Coronel PM da ativa, em rede social e no contexto de campanha eleitoral, quando as ofensas se vinculam à função institucional da superiora (arts. 215 e 216 do CPM)

    A imputação de fatos ofensivos à reputação e declarações injuriosas contra superior hierárquico, feitas por Cabo PM da Reserva em rede social, em contexto relacionado ao exercício da função institucional contra Coronel PM da ativa, configura os crimes militares de difamação e injúria, atraindo a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar. Mesmo no contexto de propaganda eleitoral, as manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra objetiva e subjetiva da coronel da ativa. A conduta, gravemente ofensiva à hierarquia militar, justificou a imposição da pena privativa de liberdade. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000336-34.2023.9.13.0004. Relator: James Ferreira Santos. j: 24/07/2025. p: 05/08/2025.) Fatos No dia 23 de setembro de 2022, o acusado, “B”, Cabo da Reserva da Polícia Militar, utilizou sua conta pessoal no Instagram para publicar um vídeo de 1 minuto e 26 segundos, em que dirigiu ofensas públicas à Coronel da ativa da Polícia Militar, “A”, que exercia a função de Corregedora-Geral. A gravação foi feita nas proximidades da sede da Corregedoria da PM, na Cidade Administrativa, onde “A” exercia suas funções. Durante a gravação, “B” apontou para o prédio da Corregedoria e acusou “A” […]

    Configura o crime militar de desacato a militar (art. 299 do CPM) a conduta de militar da reserva que, ciente da autoridade do policial em serviço, profere ofensa com intenção de desmerecer a função pública exercida

    A caracterização do crime militar de desacato a militar exige demonstração de dolo específico, consubstanciado na intenção livre e consciente de desrespeitar o agente público em razão da função exercida. No caso, o acusado, policial militar da reserva, dirigiu-se ao sargento da ativa com expressões depreciativas na presença de terceiros, revelando desprezo à autoridade exercida. A ausência de prisão em flagrante não descaracteriza o crime, tampouco se comprovou prejuízo decorrente da suposta oitiva conjunta de testemunhas. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000396-42.2025.9.13.0002. Relator: Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. p: 15/01/2026.) Fatos No dia 09 de fevereiro de 2025, em determinada cidade mineira, o acusado, Subtenente da Reserva da Polícia Militar, dirigiu-se a uma equipe de policiamento rodoviário que havia abordado veículo conduzido por sua filha, cuja documentação estava irregular. Insatisfeito com a possibilidade de remoção do automóvel, o acusado afirmou que a condutora era médica conveniada com a PMMG e que a situação era “uma sacanagem”. Após ser informado de que o veículo só seria liberado após regularização completa no sistema, o acusado dirigiu-se ao 3º Sargento PM “A”, comandante da equipe, e disse: “Sargento “A”, pra mim você é porcaria, sargento pra mim é porcaria”. A ofensa foi […]

    A conduta de policial militar que invade domicílio por motivo pessoal caracteriza abuso de autoridade, e a agravante genérica de vítima idosa (art. 70, II, “h”, do CPM) é objetiva e independe de ciência prévia do agente

    Configura abuso de autoridade a conduta de policial militar que ingressa em domicílio sem autorização da moradora, fora das hipóteses legais, motivado por insatisfação pessoal diante de críticas dirigidas à sua atuação funcional. O elemento subjetivo exigido pela Lei n. 13.869/19 fica demonstrado quando o agente atua movido por sentimento de ofensa individual, sem respaldo institucional. A entrada noturna no imóvel para questionar publicação ocorrida dias antes não configura flagrante delito. É indevida a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como uso de farda, viatura e arma. A agravante da idade da vítima, prevista no art. 70, II, “h”, do Código Penal Militar, possui natureza objetiva e independe de ciência prévia do agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000063-21.2024.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, policial militar, durante seu turno de serviço, dirigiu-se à residência de uma mulher que havia publicado críticas em rede social direcionadas à atuação de policiais militares. Após interpelar a moradora no portão da casa, o acusado adentrou o imóvel sem autorização, contrariando sua vontade, e conduziu-a para registro […]

    Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é possível negar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar quando a conduta compromete gravemente a hierarquia e disciplina

    A homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar não é automática, sendo legítimo ao magistrado avaliar a suficiência e a adequação do acordo à luz das peculiaridades da conduta militar imputada. No caso concreto, a recusa em homologar o ANPP foi considerada válida, pois a conduta do acusado — omissão intencional de informações relevantes em relatório funcional — comprometeu valores institucionais fundamentais, como a hierarquia e a disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2001174-09.2025.9.13.0003. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao 2º Sargento da Polícia Militar E., indiciado por prevaricação. O juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar recusou a homologação, sob fundamento de que a conduta comprometeu gravemente valores essenciais à administração militar, como hierarquia e disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovar e prevenir o crime. Inconformado, o Ministério Público recorreu, defendendo que o juiz não poderia negar a homologação por discordar do mérito do acordo, e que sua atuação deveria se restringir ao controle formal e legal das condições pactuadas. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]

    É válida a mudança de entendimento do Ministério Público após reabertura dos debates, diante do princípio da independência funcional, não havendo preclusão consumativa quando garantido o contraditório

    A manifestação do Ministério Público após a reabertura dos debates, com alteração de posicionamento anterior, não configura preclusão consumativa nem nulidade quando garantido o contraditório à defesa. A nova manifestação decorreu da realização de diligência requerida pela própria defesa, que ensejou novo momento para manifestação. Aplicou-se o art. 563 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prejuízo, e observou-se o princípio da independência funcional previsto no art. 127 da Constituição Federal. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos A defesa do Cabo PM “A” alegou nulidade da sessão de julgamento, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa das alegações finais do Ministério Público. Afirmou que, após um primeiro membro do Ministério Público requerer a absolvição do réu, outro membro, em nova manifestação apresentada após a reabertura dos debates, passou a requerer a condenação, alterando substancialmente o entendimento anterior. Para a defesa, essa mudança afrontaria o devido processo legal, a previsibilidade e a estabilidade das manifestações acusatórias, uma vez que a reabertura não autorizaria reformulação do mérito da acusação. Alegou ainda surpresa, cerceamento de defesa e violação à boa-fé processual. Decisão A Primeira Câmara do […]

    Configura crime militar de estelionato (art. 251 do CPM), em continuidade delitiva (art. 80 do CPM), a captação reiterada de valores de várias vítimas militares mediante promessa de lucro garantido e simulação de expertise; a conduta não configura crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51) diante da ausência da elementar “número indeterminado de pessoas”

    Configura crime militar de estelionato, em continuidade delitiva, a conduta do agente que, mediante o mesmo modus operandi, praticou sucessivas fraudes contra diversas vítimas militares, obtendo vantagem ilícita por meio de promessas de rendimentos elevados e garantidos, ostentação de conhecimento técnico e pedidos de sigilo, induzindo-as em erro. A pluralidade de condutas e de vítimas, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciou a unidade de desígnios e autorizou a aplicação do art. 80 do Código Penal Militar. A pena-base foi fixada no mínimo legal e majorada em 1/3 em razão da continuidade delitiva. Quanto ao crime contra a economia popular, reconheceu-se a atipicidade da conduta, por inexistir prejuízo a número indeterminado de pessoas. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, Cabo PM “A”, entre julho de 2021 e agosto de 2022, convenceu cinco colegas militares a lhe transferirem valores com promessas de lucros mensais fixos e elevados. Apresentava-se como especialista em investimentos, exibia gráficos, prints de ganhos e diplomas, e afirmava que os riscos seriam arcados exclusivamente por ele. As abordagens sempre envolviam relação de confiança, apelo emocional […]

    Pratica o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) o policial militar que agride civil algemado com tapas e chutes após abordagem, ainda que em local perigoso ou após tentativa de fuga

    Configura o crime de violência arbitrária o uso de força física desnecessária e desproporcional por policial militar contra civil já algemado e contido, ainda que em local de alta periculosidade ou após tentativa de fuga. A condenação se baseou na palavra firme e coerente da vítima, nos reconhecimentos pessoal e fotográfico, e em vídeos que comprovaram agressões incompatíveis com a técnica policial. A alegação de estrito cumprimento do dever legal foi afastada, diante do abuso praticado contra pessoa imobilizada. A pretensão punitiva de um dos acusados foi extinta, pois a pena aplicada foi inferior a um ano e transcorreu lapso superior a dois anos entre os marcos interruptivos da prescrição. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000372-85.2023.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 09 de setembro de 2020, por volta das 20h10min, a Polícia Militar foi acionada para averiguar relatos de disparos de arma de fogo em um bairro de determinada cidade mineira. Na mesma ocasião, o motoboy “C” se dirigia para realizar uma entrega, quando, ao tentar sair do local após ouvir sons semelhantes a tiros, colidiu com uma viatura policial conduzida pelo 2º Tenente PM “D”, que estava […]

    É atípica a conduta de resistência à ordem de sentinela quando não há dolo específico de oposição definitiva (art. 164 do CPM), sendo cabível a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça (art. 223 do CPM) pelo prazo anterior à Lei n. 14.688/2023

    A prescrição do crime militar de ameaça deve observar a norma mais benéfica vigente à época dos fatos, com aplicação da redução etária prevista no art. 129 do Código Penal Militar (CPM), o que impõe a extinção da punibilidade. A configuração do crime de oposição à ordem de sentinela exige demonstração inequívoca de dolo específico de impedir, de forma definitiva, o cumprimento da ordem. A resistência inicial à ordem por parte de Major da Polícia Militar reformado, de 80 anos de idade, motivada por extrema fragilidade física e emocional e seguida da entrega voluntária das chaves do veículo, afasta a tipicidade subjetiva do art. 164 do CPM. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000624-79.2023.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 11 de julho de 2023, em determinada cidade mineira, o Major da Polícia Militar reformado, de 80 anos de idade, foi acionado por seu filho, que teve o veículo abordado por uma sentinela militar ao tentar acessar unidade policial. Constatada a irregularidade documental, a sentinela acionou o guincho e determinou a remoção do veículo, solicitando a entrega das chaves. O Major PM reformado compareceu ao local, recusou-se inicialmente a entregar […]

    É crime militar a guarda de entorpecentes em armário trancado sob posse exclusiva do agente em unidade militar (art. 290 do CPM), e configura crime de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) a posse de projétil desacompanhado de arma

    A posse de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configura o crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, ainda que em pequena quantidade, diante da natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a hierarquia e disciplina castrenses. Demonstrado que o acusado tinha posse exclusiva do armário trancado onde estavam os entorpecentes, organizados em compartimentos de colete tático, e que admitiu previamente a presença da droga, ficou caracterizado o dolo. O crime de posse irregular de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato, dispensando a apreensão de arma correspondente. A absolvição por peculato foi mantida por ausência de prova da natureza pública das munições apreendidas. As penas foram redimensionadas e unificadas na forma do concurso formal impróprio. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000813-92.2025.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 10 de julho de 2025, em determinada unidade militar mineira, um policial militar foi flagrado com drogas ilícitas e munição em seu armário pessoal, trancado e de uso exclusivo. No interior de um colete balístico ali guardado, foram encontradas 75 pedras de crack (22,85g), quatro pinos de cocaína (6,38g), e uma bucha de […]

    É atípica a conduta do militar que deixa de autuar infração ambiental quando não comprovado o dolo específico nem indicada norma funcional violada – arts. 319 e 324 do CPM

    É atípica a conduta do agente militar que não autua infração ambiental se ausente prova do dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, exigido para a configuração do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar), e se não houver indicação precisa de qual norma administrativa, regulamento ou instrução funcional teria sido descumprida, o que impede a responsabilização pelo crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM). (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000128-82.2025.9.13.0003. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, 3º Sargento da Polícia Militar, foi denunciado por deixar de autuar infrações ambientais durante fiscalização realizada na Fazenda Santa Maria, situada na zona rural de determinada cidade mineira, nos dias 2 e 5 de fevereiro de 2024. Segundo a acusação, o militar omitiu-se dolosamente, em conluio com o proprietário do imóvel, com quem mantinha relação pessoal e patrimonial, pois havia adquirido irregularmente um lote na propriedade em 2018. A denúncia apontou que tal omissão teria sido motivada por interesse pessoal, visando preservar o vínculo com o proprietário ou ocultar as irregularidades do local, que envolviam desmatamento e parcelamento irregular do solo. Decisão A […]

    É competente o juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, ainda que por ato meramente procedimental, quando há identidade de partes e fatos entre inquérito e denúncia subsequente

    A competência para julgar a ação penal militar é do juízo que primeiro tomou contato com os fatos, ainda que por meio de inquérito ou outro procedimento pré-processual, nos termos do art. 94 do Código de Processo Penal Militar. A prevenção se firmou com a distribuição prévia de inquérito policial militar à 1ª Auditoria de Justiça Militar Estadual, antes do oferecimento da denúncia em ação penal idêntica remetida à 5ª Auditoria. (TJM/MG. Conflito de Jurisdição/Competência nº 2000531-45.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos O 2º Sargento PM “A” e o Cabo “B” foram denunciados pela prática do crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) contra o civil “C”. No dia 20/11/2024, em determinada cidade mineira, após uma partida de futebol, a vítima foi abordada por policiais militares. Ao virar-se e dizer “Colé?”, teria recebido um soco na perna do primeiro acusado, seguido por outro soco na região abdominal e um tapa no rosto do segundo, com truculência, conforme imagens captadas por câmera no local. A investigação originou inquérito policial militar (IPM), que foi inicialmente distribuído à 1ª Auditoria. No entanto, uma Notícia de Fato com os mesmos elementos foi usada para oferecer denúncia diretamente […]

    Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é nulo o indeferimento do ANPP fundado na expectativa de absolvição quando sobrevier sentença condenatória

    É inválida a recusa judicial ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na alegada expectativa de absolvição, quando essa não se concretiza e sobrevém condenação. Nesses casos, verifica-se prejuízo concreto ao réu, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que o Ministério Público tenha a oportunidade de formalizar a proposta do acordo, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A negativa de oferta do benefício, em descompasso com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e sem análise objetiva da viabilidade do ANPP, ofende o devido processo legal. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000278-72.2025.9.13.0000. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, ex-soldado da Polícia Militar, foi denunciado e condenado pelo Conselho Permanente de Justiça à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de despojamento desprezível, previsto no art. 162 do Código Penal Militar. Desde o início do processo, a defesa pleiteou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau com base na suposta inaplicabilidade do instituto à Justiça Militar. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição […]

    Não configura o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) comentário em rede social feito por coronel da reserva, chamando de “moleque” e dizendo que deputado federal (cabo da reserva da PMMG) deveria se calar sobre assuntos da corporação

    Não configura crime militar a crítica publicada em rede social por coronel da reserva, voltada à atuação parlamentar de deputado federal que é cabo da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais, quando ausente relação com a disciplina ou autoridade militares, e não se tratando de resolução do governo ou de superior hierárquico. A manifestação não atingiu bens jurídicos protegidos pelo artigo 166 do Código Penal Militar, nem se enquadrou nas hipóteses do artigo 9º, inciso III, do mesmo diploma, cabendo à Justiça Comum a análise dos fatos. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo n. 2000872-77.2025.9.13.0003. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 04/11/2025.) Fatos Em 13 de março de 2025, o acusado, coronel da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), fez um comentário em perfil público no Instagram em resposta à atuação política de um deputado federal, que também é cabo da reserva da PMMG. Na publicação, o coronel chamou o parlamentar de “moleque” e afirmou que ele “não possuía a mínima noção da grandeza e complexidade da PMMG”, recomendando que ele “se calasse em assuntos da Gloriosa e continuasse apenas lambendo as bolas do mito dele”. A crítica foi motivada por posicionamento do parlamentar sobre […]

    Crítica pública em rede social e imputação desonrosa a superior configuram os crimes militares de crítica indevida e difamação em concurso formal impróprio (arts. 166; 215 e 79-A, §1º, todos do CPM)

    A publicação em rede social de vídeo com críticas negativas e públicas a ato administrativo de superior hierárquico, vinculando-o a suposta motivação pessoal e desonrosa, configura os crimes de crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar) e difamação (art. 215 do Código Penal Militar), aplicando-se a regra do concurso formal impróprio (art. 79-A, §1º do CPM). A liberdade de expressão do militar não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios da hierarquia e disciplina, sendo penalmente relevante a manifestação que atente contra esses valores. A absolvição por insuficiência de provas não pode ser alterada para inexistência do fato quando ausente prova cabal nesse sentido. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000387-51.2023.9.13.0002. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 24/07/2025. p: 07/08/2025.) Fatos O Cb PM “C” e o Asp a Of PM “B” foram denunciados por, em 26/12/2021, publicarem vídeo no canal no YouTube do Cabo “C”, contendo críticas públicas e imputações ofensivas à reputação do Cel PM “A”, superior hierárquico dos denunciados. A motivação seria a remoção de policiais que participaram de blitz em que o veículo de um civil, supostamente próximo ao Cel PM “A”, fora apreendido. O vídeo expôs […]