O Governador do Estado é considerado superior hierárquico do policial militar para fins de aplicação do art. 166 do Código Penal Militar
A função de Governador do Estado se enquadra como superior hierárquico para fins penais militares, ainda que não detenha a condição de militar, pois exerce a chefia máxima da Polícia Militar, conforme previsão constitucional e infraconstitucional. Dessa forma, críticas públicas de policial militar da ativa ao Governador configuram violação ao art. 166 do Código Penal Militar, por afrontarem a hierarquia e a disciplina militares. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800292-43.2021.9.26.0030. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 01/04/2024.) Fatos O acusado, coronel da ativa da Polícia Militar do Estado de São Paulo, entre junho e agosto de 2021, publicou em rede social uma imagem jocosa do então Governador do Estado, acompanhada da frase “polícia apreende container com 6 cepas indianas… prontas para acabar com o Brasil”. A publicação foi entendida como crítica pública à autoridade do Governador, em meio ao contexto político de enfrentamento à pandemia de COVID-19, ensejando imputação com base no art. 166 do Código Penal Militar. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que o Governador do Estado é superior hierárquico dos policiais militares e condenou o acusado por crítica indevida, nos termos do art. 166 do Código Penal […]
É crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a realização de incursão policial sem autorização superior e fora da área de patrulhamento; retirar câmeras para ocultar a ação configura fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP)
O descumprimento deliberado do Cartão de Prioridade de Patrulhamento, aliado à ausência de comunicação aos superiores, configura o crime de descumprimento de missão, previsto no artigo 196 do Código Penal Militar. A retirada das câmeras corporais com o objetivo de ocultar a operação irregular configura fraude processual, prevista no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. A atuação dos policiais, realizada sem autorização, fora da área de patrulhamento e com descaracterização do fardamento, revelou conduta premeditada e dolosa. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação n. 0800972-57.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 26/03/2025.) Fatos No dia 30 de agosto de 2023, das 20h35 às 21h21, quatro policiais militares, agindo em conjunto, deixaram de cumprir o roteiro previsto no Cartão de Prioridade de Patrulhamento, deslocando-se, sem autorização, para área diversa com o intuito de capturar um suspeito por tráfico de drogas. Durante a operação, retiraram as câmeras de monitoramento (Cops), cobriram os fardamentos com blusas e efetuaram abordagem ao civil, gerando tumulto e lesões decorrentes da reação do abordado e de cães no local. A ação não foi previamente comunicada aos superiores e só veio a público após denúncia e entrega de imagens pela mãe do civil detido. Decisão A 1ª Câmara do […]
É cabível a agravante genérica “estando em serviço” (art. 70, II, “l”, do CPM) no crime militar de violência arbitrária (art. 322 do CP) cometido por policial militar no exercício de patrulhamento
A prática do crime de violência arbitrária por militar durante patrulhamento justifica a aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar. A conduta foi cometida no desempenho das funções, com evidente abuso da autoridade estatal, o que autoriza a exasperação da pena. A ação violenta contra civil indefesa, em plena atividade funcional, revela desvio do exercício da função e reforça a gravidade da infração penal. (TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0900137-02.2025.9.26.0000. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 23/04/2025.) Fatos Durante ação policial militar em determinada cidade paulista, a equipe da ROCAM, da qual fazia parte o acusado, perseguia um civil que fugia a pé. Ao perder o contato visual com o averiguado, o acusado, que estava em serviço, desferiu um chute pelas costas em uma mulher que caminhava pela via pública, arremessando-a escadaria abaixo. A vítima, que não apresentava qualquer ameaça, sofreu lesões corporais graves. A conduta foi registrada por câmera corporal de outro policial da equipe, confirmando a agressão e a omissão de socorro. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a decisão da Segunda Câmara, reconhecendo a agravante genérica “estando em serviço” […]
É possível a condenação simultânea pelos crimes militares de violência arbitrária (art. 322 do CP) e lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM), quando demonstrada a ofensa à integridade física da vítima por policial militar em serviço
A conduta de policial militar que, durante perseguição a suspeito, desferiu deliberadamente um chute pelas costas em transeunte não envolvido, causando-lhe fratura no pulso, caracteriza simultaneamente os crimes de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do Código Penal Militar – CPM) e de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal – CP). Tratando-se de delitos autônomos e com bens jurídicos distintos — a integridade física e a moralidade administrativa —, não se aplica o princípio da consunção. As provas testemunhais, técnicas e audiovisuais comprovaram materialidade e autoria. Reconhecido o dolo direto na ação e a culpa pelo agravamento do resultado, a conduta se amolda ao crime preterdoloso. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 0800704-36.2024.9.26.0040. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 13/02/2025.) Fatos Em 28 de abril de 2024, por volta das 21h11, em determinada cidade paulista, o soldado da Polícia Militar “A”, em serviço, perseguiu a pé um suspeito de tentar subtrair uma motocicleta. Durante a perseguição, ao se deparar com a transeunte civil “B”, que caminhava na via, o militar desferiu um chute pelas costas da mulher, sem qualquer justificativa, causando sua queda de uma escadaria. A vítima sofreu fratura no rádio distal esquerdo, foi submetida a cirurgia de osteossíntese […]
Uso de atestado médico falso por policial militar para justificar ausência em serviço configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM), mesmo que a falsificação não tenha sido praticada por ele
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que a apresentação de atestados médicos falsificados por policial militar à Administração Militar, com o fim de justificar ausências em escalas de serviço, configura o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar). A condenação prescinde da identificação do autor da falsificação, sendo suficiente a comprovação do dolo no uso do documento. O dolo foi evidenciado pela contradição entre a versão do acusado e os documentos apresentados, pela negativa do médico sobre a autoria dos atestados e pela ausência de comprovação dos atendimentos. A pena mínima foi aplicada, aparentemente, com base na falsificação de documento público, e o prazo de 3 anos para a suspensão condicional da pena foi mantido conforme a nova redação do art. 84 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800695-67.2024.9.26.0010. Rel. Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, soldado da Polícia Militar, não compareceu a escalas de serviço extraordinário (DEJEM) nos dias 11 e 19 de setembro de 2023. Quando instado a justificar as ausências em procedimentos disciplinares, entregou pessoalmente, no dia 18 de abril de 2024, dois atestados médicos falsificados à Administração […]
A prova nova em revisão criminal (art. 551, “a” e “c”, do CPPM) deve ser contundente e capaz de abalar todo o conjunto probatório da condenação
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a condenação de policiais militares pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade ao concluir que as declarações extrajudiciais apresentadas como prova nova não foram capazes de desconstituir o conjunto probatório formado sob contraditório. Por serem frágeis, isoladas e colhidas sem as cautelas legais, as novas declarações não demonstraram erro judicial nem abalaram a certeza da autoria e materialidade, sendo inaplicáveis as hipóteses do art. 551, “a” e “c”, do CPPM. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar foram condenados a 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade. Em sede de revisão criminal, alegaram erro na apreciação dos fatos e apresentaram como prova nova declarações prestadas à Polícia Civil por testemunhas civis, negando a utilização de um veículo na subtração da carga. Essas declarações não haviam sido juntadas à ação penal originária. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo considerou a prova nova inidônea para abalar o acervo probatório e julgou improcedente a revisão criminal. Fundamentação 1. Fundamento […]
Láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não caracterizam comportamento meritório para fins da atenuante genérica do art. 72, II, do CPM
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a incidência da atenuante genérica prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, ao entender que láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não configuram, por si sós, comportamento excepcional e não obrigatório. A conduta dos policiais não extrapolou o dever funcional ordinário, sendo incabível o reconhecimento da atenuante com base em ações compatíveis com a rotina da atividade policial. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar, condenados por peculato, fraude processual e abuso de autoridade, alegaram em revisão criminal que a pena deveria ser atenuada com fundamento no art. 72, II, do Código Penal Militar, sustentando que as láureas de mérito pessoal e os registros funcionais positivos demonstravam comportamento meritório. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a aplicação da atenuante por ausência de condutas excepcionais e não obrigatórias. Fundamentação 1. Exigência legal de comportamento excepcional O artigo 72 do Código Penal Militar dispõe que: Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) II – ser meritório seu comportamento anterior; A interpretação dessa norma exige que […]
É crime militar de extravio culposo de armamento (art. 265 c/c art. 266 do CPM) por policial militar que deixa arma em local vulnerável, ainda que seja recuperada
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo concluiu que configura crime militar de extravio culposo de armamento o fato de policial militar guardar arma de fogo e munições dentro de veículo estacionado em local aberto e sem segurança, mesmo que o armamento tenha sido posteriormente recuperado. Reconheceu-se a culpa por negligência, considerando o dever objetivo de cuidado especial imposto ao militar para evitar riscos indevidos à segurança pública. Aplicou-se o princípio da especialidade, afastando o peculato culposo. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800779-08.2024.9.26.0030. Rel. Orlando Eduardo Geraldi. j: 22/04/2025. p: 28/04/2025) Fatos A Soldado PM “A”, fora do horário de serviço, estacionou seu veículo particular em terreno aberto próximo a uma academia, deixando no interior do carro, dentro de mochila escondida sob o banco, sua pistola Glock G22 G5, três carregadores e quarenta e seis munições, todos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Enquanto se exercitava, teve o vidro do veículo quebrado e a mochila furtada, sendo o material bélico recuperado posteriormente. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP concluiu pela ilicitude da conduta e condenou a acusada por extravio culposo de armamento. Fundamentação 1. Culpa caracterizada pela negligência Ficou […]
É configurado o crime militar de roubo majorado (art. 242, §2º, II do CPM) a subtração de valores mediante ameaça de prisão por policiais militares em serviço
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu ser legítima a condenação de policiais militares que, em serviço, abordaram civil em terminal de ônibus e subtraíram valores mediante ameaça de prisão. A Corte rejeitou a alegação de quebra de cadeia de custódia das imagens corporais, reconhecendo que não houve violação apta a comprometer a prova audiovisual, que corroborou integralmente os depoimentos da vítima. Considerou que a ameaça de prisão, feita por policiais uniformizados e armados, caracteriza grave ameaça apta a configurar o roubo qualificado, afastando a tese de desclassificação para peculato culposo. Manteve-se também a dosimetria da pena, a agravante pelo crime em serviço e a qualificadora pelo concurso de pessoas. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800891-11.2023.9.26.0030. Rel. Orlando Eduardo Geraldi. j: 22/04/2025. p: 28/04/2025.) Fatos No dia 5 de maio de 2023, os acusados, policiais militares em serviço de atividade delegada, avistaram a vítima sacando dinheiro em caixa eletrônico dentro de um terminal de ônibus em determinada cidade paulista. Um dos acusados abordou o civil, levou-o para trás de um comércio, realizou busca pessoal e retirou dinheiro de seu bolso. Ao ser questionado, o policial negou a devolução, afirmando que a quantia era […]
É permitido o porte de arma por policial militar em período de prova de sursis penal, se autorizado e estiver na ativa
A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a suspensão condicional da pena concedida a cabo da Polícia Militar condenado por lesão corporal culposa, mas alterou uma de suas condições. O Tribunal permitiu que o militar, enquanto estiver na ativa e com autorização da Corporação, possa portar arma de fogo, por se tratar de instrumento de trabalho essencial à função policial.. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800366-26.2022.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Clovis Santinon. j. 16/02/2023.) Fatos Durante o cumprimento de pena de detenção convertida em sursis por período de dois anos, o policial militar “A” teve como uma das condições impostas a proibição de portar arma. No entanto, considerando que se tratava de servidor da ativa da Polícia Militar, requereu-se a modificação dessa condição. Decisão O Tribunal autorizou o porte de arma durante o sursis, desde que o militar esteja na ativa e com autorização da Administração Militar. Fundamentação Natureza funcional do porte de arma A decisão reconheceu que a proibição genérica de portar arma, quando aplicada a um policial militar em atividade, poderia inviabilizar o exercício da função. Por isso, mitigou-se a condição originalmente imposta, autorizando o porte exclusivamente em serviço e com autorização […]
É crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) a saída do quartel por militar em serviço, sem rendição e sem comunicação à autoridade superior
O fato de o militar sair de seu local de trabalho, mesmo que após o seu horário de serviço findar, mas sem rendição, configura o crime de abandono de posto (art. 195 do CPM), por violar o dever funcional e risco à continuidade do serviço. (TJM/SP. APELAÇÃO CRIMINAL nº 5.868/08. Processo nº 0001072-11.2006.9.26.0040. 1ª Câmara. Rel. Des. Paulo Adib Casseb. j. 09/03/2010.) Fatos O 2º Tenente PM “A”, atuando em uma Unidade Militar, recebeu, por volta das 04h00 do dia 24/03/2006, a informação de que seu sucessor não poderia assumir o serviço por motivo de saúde. Ainda assim, por volta das 06h00 do mesmo dia, deixou o quartel sem comunicar qualquer superior hierárquico e sem que outro militar o tivesse rendido. O acusado admitiu que saiu do quartel para visitar seu filho, presumindo que o sucessor notificaria os superiores. A conduta resultou na ausência de comando da tropa por período relevante. Decisão O Tribunal concluiu pela configuração do crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) por parte do oficial. Fundamentação 1. Dever de permanência até rendição O militar tem o dever de permanecer no posto até a chegada do substituto. A saída sem rendição efetiva compromete a […]
A pena de detenção prevista no art. 204 do CPM após a Lei n. 14.688/2023 é mais benéfica que a pena anterior de suspensão do exercício de posto ou reforma, e a regra de unificação prevista na redação anterior do art. 79 do CPM é mais favorável no concurso material de crimes punidos com reclusão e detenção, quando a soma integral das penas prevista na nova lei resultar em sanção mais gravosa
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu que a pena de detenção de 1 a 2 anos, prevista no art. 204 do CPM após a Lei nº 14.688/2023, é mais benéfica que a pena anterior de suspensão do exercício do posto ou reforma, sendo, portanto, aplicável retroativamente. No concurso material de crimes punidos com reclusão e detenção, também se aplicou a regra mais favorável da redação anterior do art. 79 do CPM, por resultar em sanção inferior àquela que seria imposta pela soma integral das penas conforme a nova redação. A pena final foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, conforme o art. 84 do CPM, caput, em sua redação anterior, que previa o período mínimo de prova de 2 anos — mais benéfico que o período mínimo de 3 anos exigido pela redação atual para penas de reclusão. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025) Fatos Em fevereiro de 2022, o Cap PM “A“, estando na ativa, assumiu formalmente a administração de uma empresa privada, o que é vedado a militares […]
Militar da ativa que insere declaração falsa sobre impedimento legal (previsto no Regulamento Disciplinar da PMESP) para ser sócio administrador de empresa comete o crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM); oficial que figura como sócio administrador de empresa, exercendo ou não atos de gestão, pratica o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM)
Reconhece-se a prática dos crimes de falsidade ideológica e exercício de comércio por oficial, ao se comprovar que o oficial assinou declaração falsa para assumir cargo de sócio administrador em empresa privada, contrariando norma castrense. Independentemente do exercício de atos de gestão, a participação formal como sócio administrador é suficiente para configuração dos delitos. A tese de estado de necessidade foi afastada por inexistência de perigo iminente e pela existência de meios alternativos menos gravosos. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025) Fatos No dia 14 de fevereiro de 2022, o Cap PM “A”, em São Paulo/SP, inseriu declaração falsa em contrato social, afirmando não estar legalmente impedido de exercer administração societária, com o objetivo de figurar como sócio administrador. Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2022, assumiu formalmente o cargo de administrador da empresa, contrariando expressa vedação da Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), que proíbe militares da ativa de tomarem parte na administração ou gerência de sociedade comercial. O acórdão incorretamente mencionou a LC nº 839/2001, tratando-se de erro material. Fundamentação 1. Falsidade ideológica (art. 312 do CPM) Foi comprovado que o oficial […]
Os crimes militares de concussão (art. 305 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) não se absorvem quando praticados no mesmo contexto por policial militar
A falsidade ideológica praticada por policial militar para ocultar sua identidade e dificultar a responsabilização não é considerada meio necessário para o cometimento da concussão. Tratando-se de delitos com elementos autônomos e finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção, devendo o agente responder separadamente por cada infração penal. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800519-25.2023.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Fernando Pereira. j. 22/04/2025.) Fatos Durante o serviço, o então Sd PM “A”. exigiu vantagem indevida de um civil, em razão da função que exercia. Para dificultar sua responsabilização, atribuiu a si um codinome diverso do seu nome e inseriu declarações inverídicas em documento oficial, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Decisão Manteve-se a condenação do agente pelos crimes de concussão e falsidade ideológica, afastando a alegação de absorção da falsidade ideológica pela concussão. Fundamentação A concussão (art. 305 do CPM) exige que o agente, de forma dolosa, exija vantagem indevida em razão da função, mesmo fora do exercício dela. A falsidade ideológica (art. 312 do CPM), por sua vez, exige a inserção dolosa de declaração falsa com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante. 1. Distinção dos tipos penais A concussão (art. 305 […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio
Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio. A prova da inimputabilidade do acusado impõe a aplicação de medida de segurança. TJM/SP, APL n. 006868/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 28/08/2014. Fatos O militar se recusou a obedecer a uma ordem legal de autoridade superior de se apresentar ao comando em 22 de maio de 2013. O acusado foi abordado pelo 2º Tenente PM “M” em sua residência e, apesar de insistências, não acatou a ordem para se apresentar ao Comando. Em seguida, fugiu em um táxi e, mesmo interceptado na praça de pedágio, novamente desobedeceu a ordem, resultando em prisão em flagrante. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença absolutória imprópria. Fundamentos Configuração do Crime de Desobediência: o crime de desobediência estava claramente configurado pelos fatos. O acusado recebeu uma ordem inequívoca de seu superior hierárquico para se apresentar ao Comando, a qual desobedeceu repetidamente, tanto em sua residência quanto ao ser interceptado na praça de pedágio. A continuidade da […]
Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”
Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”. Restaram configuradas a autoria e a materialidade do delito de desacato a superior, uma vez que a conduta praticada alcançou a gravidade retratada pelo delito do artigo 298 do CPM, cujo desacato ainda operou-se na presença de civis e militares, acabando até por provocar o cometimento de outro comportamento, apurado sob o enquadramento de injúria racial. A conduta do réu ultrapassou as fronteiras do desrespeito a superior, culminando em ofensa à dignidade de superior e ao decoro, procurando deprimir-lhe a autoridade. TJM/SP, APL N. 008161/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 17/05/2022. Fatos No dia 23 de maio de 2021, por volta das 20h30min, o Sd PM RE “D” desacatou o policial militar do Estado de Minas Gerais, 3º Sgt PM “F”. Segundo o apurado, na data dos fatos, por volta das 20h30, o 3º Sgt PM “F” e sua equipe atenderam a chamado […]
Incorre no crime de abandono de posto (art. 195, CPM) a policial militar que deixa o quartel, dentro do seu horário de trabalho, após a rendição para a equipe noturna
O crime de abandono de posto é formal e se consuma com o simples abandono do local de serviço. A acusada deixou na data dos fatos – e tinha essa prática como corriqueira – o quartel logo após a rendição para a equipe noturna, por acreditar que não teria mais missão a cumprir, mesmo antes do fim da escala. Comprovado o dolo de deixar o serviço antes do horário previsto em escala, por vontade própria, e injustificadamente, evidenciada a prática de crime. TJM/SP, APL n. 008241/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 06/10/2022. Decisão unânime. Fatos No dia 30 de maio de 2021, uma soldado da Polícia Militar, designada como motorista de viatura no turno das 5h às 17h30min, deixou seu posto na base da Companhia do BPM/M, em São Paulo/SP, antes do horário previsto para término de sua escala. Por volta das 17h25min, o encarregado do serviço constatou sua ausência, encontrando seu parceiro já em trajes civis. Após busca inicial infrutífera no local, foi solicitado ao parceiro que contatasse a soldado. Ela retornou à base às 17h41min, admitindo ter saído sem autorização para buscar seu veículo no estacionamento. A atitude foi registrada por câmeras de segurança e […]
Policial militar que deixa de retornar ao patrulhamento no município que deveria patrulhar, permanecendo em município vizinho (30km) após atendimento de ocorrência naquela localidade, sem comunicar o fato ou pedir autorização superior, consuma o crime de abandono de posto (art. 195, CPM)
O crime de abandono de posto (art. 195, CPM) é de natureza abstrata e instantânea. Para sua consumação, basta que o agente deixe o local designado para o serviço sem autorização superior, mesmo por um curto período. Não se exige o acionamento da guarnição para o delito se consumar, bastando que o agente deixe o local de serviço por qualquer período. Desse modo, o policial militar que deixa de retornar ao patrulhamento no município que deveria patrulhar, permanecendo em município vizinho após atendimento de ocorrência naquela localidade, sem comunicar o fato ou pedir autorização superior, consuma o crime de abandono de posto (art. 195, CPM). TJM/SP, APL n. 008487/2023, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 21/08/2023. Vencido o Relator Enio Luiz Rossetto, que negava provimento. Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por abandonar o posto de serviço em 24 de janeiro de 2022, às 21h20, enquanto realizava patrulhamento na cidade de Caiuá/SP. Após atender uma ocorrência envolvendo um animal na pista, dirigiu-se, sem autorização, para a residência de sua parceira de equipe em Presidente Epitácio/SP, onde permaneceu estacionado em frente à casa enquanto ela se alimentava. Durante este período, o acusado deixou de atender prontamente uma ocorrência […]
Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) o inferior que chama o superior para uma conversa e, durante a discussão, proferindo ameaças de morte, saca seu armamento e aponta em direção a vítima que, por sua vez, leva as mãos para a pistola, instante em que o acusado efetua um disparo contra o solo
Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) o inferior que chama o superior para uma conversa e, durante a discussão, proferindo ameaças de morte, saca seu armamento e aponta em direção a vítima que, por sua vez, leva as mãos para a pistola, instante em que o acusado efetua um disparo contra o solo. TJM/SP, APL n. 008498/2023, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 19/09/2023. Fatos No dia 18 de setembro de 2020, por volta das l9h17min., no interior da Base da 3ª Cia do BPM/M, Cb PM “J.J”, praticou violência contra superior mediante emprego de arma de fogo e durante o serviço. Na data dos fatos, o militar denunciado estava escalado para exercer a função na base móvel, em um ponto de estacionamento específico, cumprindo determinação do Comandante da Cia. Ao chegar no local para instalar a base móvel, o Subten PM “F” determinou que o veículo oficial fosse posicionado em outra avenida. Ato contínuo, o militar denunciado relatou a transferência de estacionamento para o Comandante de Cia, 2º Sgt “T” o que, por sua vez, acionou o Subten “F”. Posteriormente, o Subten “F” questionou o denunciado sobre seu comportamento, motivando o acirramento de […]
Para configuração do crime de violência contra inferior hierárquico (art. 175, CPM) há necessidade de se utilizar de força física sobre o corpo do subordinado, com ou sem a utilização de instrumento
Para configuração do crime de violência contra inferior hierárquico (art. 175, CPM) há necessidade de utilização de força física do agente sobre o corpo do subordinado, com ou sem a utilização de instrumento. A conduta do superior hierárquico de gritar com subordinada, obrigá-la, mesmo com atestado médico e ameaça de aborto, a desocupar armário em vez de autorizá-la a descansar em sua residência, não configura o crime. TJM/SP, APL n. 0000616-78.2011.9.26.0010, 2ª Câmara, Red. p/ acórdão Juiz Clovis Santinon, j. 03/10/2013. Fatos No dia 20 de julho de 2010, por volta da 11h35min, o denunciado compareceu à sede da 2ª Cia PM e, aos gritos, questionou: ‘eu só quero saber quem é a “O”! Cadê a “O”? Já em sua presença, o acusado questionou-a dizendo: ‘quem você pensa que é para parar a Cia?’ e advertiu a Sd Fem PM “O”que ela precisava desocupar, imediatamente, o seu armário na sede da 3ª Cia PM, pois caso contrário abriria um PD e arrombaria o armário na presença de duas testemunhas. A vítima, já abalada, foi então conduzida para a sede da 3ª Cia PM, na viatura do denunciado, para tal desiderato, mesmo estando grávida. Durante o trajeto e na presença da […]
