A aplicação da agravante “prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem no crime de ameaça
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem no crime de ameaça. O STJ reforçou a severidade no tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. STJ, AgRg no HC n. 461.797/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018. Decisão unânime. Fatos O acusado M. A. S. foi condenado por praticar ameaça contra sua companheira (art. 147, caput, do Código Penal), com aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, devido à prevalência das relações domésticas. A pena de detenção foi fixada em 1 mês e 5 dias, substituída por suspensão condicional por 2 anos com prestação de serviços à comunidade. A defesa alegou que a aplicação da agravante juntamente com as sanções da Lei Maria da Penha configuraria bis in idem, mas o pedido foi negado em todas as instâncias. Decisão O STJ rejeitou o agravo regimental e manteve a condenação, entendendo que a agravante não configura bis in idem. Fundamentos Agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal: Destina-se a punir mais severamente delitos praticados com violência contra a mulher no contexto doméstico, sendo distinta […]
Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que gravam um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da calça e aproxima do rosto de outro soldado que dormia enquanto o outro grava a cena
Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que resolvem brincar com outro soldado enquanto esse dormia e decidem gravar um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da caça e aproxima do rosto da vítima que dormia, enquanto outro grava a cena, momento em que um dos agentes começa a rir e acaba despertando a vítima que acorda assustada, ocasião em que a gravação é interrompida e depois compartilhada pelo aplicativo de whatsapp. STM, APL n. 7000298-50.2018.7.00.0000, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 28/08/2018. Decisão unânime. Fato Durante o intervalo de almoço dos Soldados, o denunciado “M” chamou o denunciado “S” para fazerem uma brincadeira com o Sd “R” que se encontrava dormindo no alojamento de soldados da Cia de Comando e Apoio (CCAp), gracejo que consistia na prática e registro em vídeo de um ato obsceno. O Sd “S” acionou o modo de gravação no aplicativo ‘whatsapp’ de seu celular e, junto com o Sd “M”, aproximaram-se da cama do Sd “R”, momento em que o Sd “M” retirou seu pênis para fora da calça e chegou bem perto do rosto do Sd “R”, fato assistido por outro soldados. […]
Não comete o crime de peculato (Art. 312 do CP) a funcionária pública (“fantasma”) que recebe remuneração sem prestar serviços
A percepção de salário por servidora pública sem a devida contraprestação de serviços não configura o crime de peculato, mas pode constituir infração disciplinar ou improbidade administrativa. A remuneração recebida pela servidora era legítima, vinculada ao cargo público, e não se verificou apropriação, desvio ou subtração de valores públicos com dolo específico, requisitos indispensáveis para caracterização do peculato. STJ, AgRg no AREsp n. 1.244.170/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018. Decisão unânime. Fatos A acusada, ocupando o cargo de Agente Legislativo, foi denunciada por receber salários enquanto apresentava atestados falsos de frequência e não prestava os serviços inerentes à sua função. A conduta foi imputada como peculato (art. 312, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal). Decisão O STJ entendeu pela atipicidade da conduta e manteve o trancamento da ação penal. Fundamentos Tipicidade Penal: A remuneração recebida pela servidora era legítima, vinculada ao cargo público, e não se verificou apropriação, desvio ou subtração de valores públicos com dolo específico, requisitos indispensáveis para caracterização do peculato. Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, […]
Praticam o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), os militares que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, efetuam críticas à determinação do Comandante de Cia. PM e a ex-Comandante Geral da Polícia Militar
Praticam o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), os militares que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, efetuam críticas à determinação do Comandante de Cia. PM e a ex-Comandante Geral da Polícia Militar. A liberdade de expressão dos policiais militares deve ser mitigada no resguardo dos pilares das Instituições Militares, consubstanciados na disciplina e na hierarquia. Mesmo que em grupo de WhatsApp, houve externalização pública do pensamento crítico, o que é suficiente para consumação do crime. Ato que, no seio da tropa, atenta contra princípio constitucional de organização das Instituições Militares. TJM/SP, APL n. 007573/2018, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 13/12/2018. Fatos Os denunciados foram convocados para reunião agendada para o dia 24/2/2016, às 10 horas, em Franca/SP, pela Cmt Cap PM “C”. Tal convocação fora publicada no grupo de conversas do aplicativo “WhatsApp” pelo Cmt do 2º Gp/PM da 2ª Cia, 2º Sgt PM “F”. Após a convocação, os denunciados iniciaram um diálogo, incluindo conversas de áudio, no qual passaram a criticar a convocação da Cmt Cap PM “C” fundamentando a indignação no fato de vários policiais residirem fora da cidade de Franca/SP, local da reunião, e também pelo motivo do término da jornada […]
Incide na conduta do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM), o policial militar que, alegando encontrar-se em convalescença médica, não atende à ordem emanada pelo superior para cumprimento da convalescença no Quartel.
Incide na conduta do art. 163, do CPM, o policial militar que, alegando encontrar-se em convalescença médica, não atende à ordem emanada pelo superior para cumprimento da convalescença no Quartel. O fato de a Unidade Militar não dispor de local salubre para o cumprimento da convalescença era secundário. Em respeito à hierarquia e à disciplina, mesmo que adoentado, diante da ordem recebida, deveria o policial ter, ao menos, para lá se dirigido a fim de conversar com o Oficial, mesmo que dali fosse para o Hospital da Polícia Militar para o atendimento clínico. TJM/SP, APL n. 007496/2018, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 05/07/2018. Decisão unânime. Fatos No dia 30 de outubro de 2016, por volta das 6 horas, no 38º BPM/M, o Sd PM “H” recusou obediência à ordem do superior, 2º Ten PM “T”, relativamente a dever imposto em lei, regulamento e instrução. No dia anterior ao fato o denunciado enviou uma mensagem, via aplicativo “WhatsApp”, ao Cb PM “C” informando que estava com dor de garganta e febre, motivo pelo qual pegaria atestado de convalescença. Já na data e horário do fato, o Cb PM “C” informou ao Oficial CFP, 2º Ten PM “T”, que […]
A inexistência de prova acerca da intenção de desrespeitar a superior afasta a tipicidade do crime do art. 160 do CPM
Para caracterizar o delito de desrespeito a superior, faz-se necessária a comprovação, na conduta do agente, do dolo de desacatar, menosprezar, insultar o superior ou de diminuir sua autoridade. A situação envolvida nos presentes autos não demonstra que a acusada teve a intenção de menosprezar ou diminuir a autoridade da superior. A intenção da acusada era esclarecer que ela não estava deixando de cumprir as funções que eram de sua atribuição e, diante do posicionamento adotado pela superior, no momento, a comunicação entre as militares envolvidas se desenvolveu de uma forma mais exaltada. TJM/MG, APL n. 0000442-43.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 03/04/2018. Fatos Narra a denúncia que no dia 14 de março de 2017, a ofendida 2º Sgt “R” procurou o 1º Sgt “G” e solicitou-lhe que advertisse a denunciada e lhe determinasse que cumprisse devidamente a escala descrita. Após ser advertida pelo 1º Sgt “G”, a denunciada, exaltada, dirigiu-se à ofendida, no momento em que esta conversava com o Sd “A”, e disse, aos berros: “Escuta aqui sargento, a senhora está falando que eu só fico na intendência, se a senhora quiser, a senhora vai trabalhar lá e fazer meu serviço”. A ofendida pediu que a denunciada […]
A conduta do acusado de deixar de organizar e reunir seu equipamento e pertences necessários para participar do “Campo de Instrução Individual Básica/2016”, atividade de treinamento militar, configura o crime de recusa de obediência
A conduta do acusado de deixar de organizar e reunir seu equipamento e pertences necessários para participar do “Campo de Instrução Individual Básica/2016”, atividade de treinamento militar, configura o crime de recusa de obediência. O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 163 do CPM é o dolo consistente na conduta livre e consciente de recusar o cumprimento da ordem emanada de superior hierárquico. STM. APL n. 700048-51.2017.7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 05/12/2018. Fatos No dia 3 de abril de 2016, o acusado não compareceu ao pernoite obrigatório determinado para os militares escalados para a atividade de “Campo de Instrução Individual Básica/2016”. No dia seguinte, após ser encontrado em sua residência e conduzido de volta ao quartel, ele recebeu uma ordem do 1º Sargento “M” para preparar seu material e ir ao acampamento. No entanto, o acusado recusou-se a cumprir a ordem, mesmo após ser advertido das consequências jurídicas e penais de sua recusa. Decisão O STM, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo defensivo, para, mantendo a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conceder o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 84 […]
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de uma indenização mínima por danos morais, mesmo sem a necessidade de uma instrução probatória específica para comprovar o dano psíquico ou a extensão do sofrimento. O dano foi considerado como in re ipsa, ou seja, presume-se que ele decorre diretamente da prática criminosa. STJ. REsp n. 1.675.874/MS (tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018. Fatos Um indivíduo (homem) foi acusado de agredir fisicamente sua ex-companheira, em 22 de março de 2015. O réu proferiu xingamentos, desferiu um tapa que derrubou a vítima ao chão, e posteriormente, retornou ao local, acelerou seu veículo e atropelou-a, causando lesões corporais. A vítima, após esses acontecimentos, solicitou medidas protetivas, que foram concedidas pelo juízo. Esses fatos foram analisados no julgamento, em que a questão central era a fixação de uma indenização mínima por danos morais decorrentes da violência sofrida pela vítima no âmbito doméstico e familiar. Decisão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a indenização mínima fixada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, ex-companheira do réu. Fundamentos […]
É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.
É nula a decisão que autorizou o espelhamento do WhatsApp via QR Code, porque medida não se assemelha à interceptação telefônica. O espelhamento permite a manipulação de conversas passadas e futuras, violando direitos fundamentais, como a privacidade, sem previsão legal. STJ. RHC n. 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018. OBS.: Posteriormente, o STJ passou a admitir o espelhamento do WhatsApp Web em investigações criminais, considerando-o lícito quando autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética para combater crimes organizados (STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023). OBS.: Em 2024, no AgRg no AREsp 2318334/MG, a 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810), por decisão unânime entendeu pela possibilidade de utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial. Fatos Dois indivíduos foram acusados de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com base na apreensão de um celular e subsequentemente espelhamento das mensagens do WhatsApp, via QR Code, autorizado judicialmente. Essa prática permitiu o monitoramento em tempo real de mensagens enviadas e recebidas pelo aplicativo, inclusive acessando comunicações […]
Se as provas não indicam um planejamento ou acordo prévio para formar um grupo armado com objetivo de violência, mas uma reunião casual, sem evidências de um propósito organizado para cometer violência coletiva, não se configura o crime de Organização de grupo para a prática de violência (art. 150, CPM).
Se as provas não indicam um planejamento ou acordo prévio para formar um grupo armado com objetivo de violência, mas uma reunião casual, sem evidências de um propósito organizado para cometer violência coletiva, não se configura o crime de Organização de grupo para a prática de violência (art. 150, CPM). O furto de uso, previsto no artigo 241 do Código Penal Militar (CPM), ocorre quando a coisa é subtraída para uso momentâneo e é restituída em seguida. No crime de constrangimento ilegal do art. 222 do CPM, a violência, direcionada ao ofendido, não necessita deixar vestígios físicos. No crime de Organização de grupo para a prática de violência (Art. 150, CPM) exige-se que dois ou mais militares se reúnam, armados, com a intenção de praticar violência contra pessoas ou propriedades, públicas ou privadas. Se as provas não indicam um planejamento ou acordo prévio para formar um grupo armado com objetivo de violência, mas uma reunião casual, sem evidências de um propósito organizado para cometer violência coletiva, não se configura o crime. O furto de uso, previsto no artigo 241 do Código Penal Militar (CPM), ocorre quando a coisa é subtraída para uso momentâneo e é restituída em seguida. Para a […]
O simples descumprimento de uma norma geral e abstrata, que proíbe a aplicação de castigos físicos e maus-tratos durante as instruções militares, não configura crime de recusa de obediência (art. 163, CPM)
Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos uns dos outros. Se o tapa fosse considerado fraco, o soldado que o desferisse deveria receber três tapas como punição. Esse procedimento contrariou ordem de instrução que proibia essa prática, o que, no entanto, não configura o crime militar de recusa de obediência. Para configurar o crime de recusa de obediência, é necessário que haja uma ordem direta, específica e imperativa, emitida por um superior e dirigida a um ou mais subordinados determinados. No caso concreto, não houve uma ordem direta relacionada à instrução de lutas que os acusados tivessem deliberadamente descumprido. O simples descumprimento de uma norma geral e abstrata (como a proibição de castigos físicos) não configura crime de recusa de obediência. O mero descumprimento de regulamentos não se enquadra no tipo penal de recusa de obediência (art. 163 do CPM), que exige uma situação mais concreta e específica de afronta à autoridade superior. STM, APL n. 0000059-04.2015.7.02.0102, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 05/04/2018. Fatos Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos […]
A demora injustificada de 11 anos na conclusão de inquérito policial viola a razoabilidade e justifica o trancamento do inquérito para evitar danos pessoais e ilegalidade flagrante na investigação
As leis processuais não estipulam prazo para a conclusão do inquérito policial, contudo, em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser célere o andamento de procedimentos administrativos e judiciais. Constatada a mora estatal e o prejuízo em razão da demora injustificada na conclusão das investigações, que, levando em conta as cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, sem que tenha sido oferecida denúncia, cabível a concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade. O decurso do prazo de onze anos traz gravosos danos pessoais e transmuta a investigação de fato para a investigação da pessoa. STJ. AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018. OBS.: A respeito do tema, o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial (STJ. AgRg no REsp n. 1.284.335/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014). O STF entende que ele pode promover o arquivamento de Inquérito Policial por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. Não foi decidido acerca da possibilidade […]
Sem o dolo de afrontar a ordem do Comandante da Companhia, a conduta imputada ao militar prevista no art. 163 do CPM não se perfaz
Sem o dolo de afrontar a ordem do Comandante da Companhia, a conduta imputada ao militar prevista no art. 163 do CPM não se perfaz. No caso, embora houvesse uma ordem escrita do Comandante da Companhia vedando o uso de arma de corporação no período de folga, o descumprimento por parte do agente não teve intuito de afrontar a ordem do Comandante, mas de se defender de civis. TJM.SP, APL n. 007432/2017, 1ª Câmara, rel. des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 27/03/2018. Fatos O acusado adentrou na sede do Grupamento e, contrariando ordem escrita do Comandante de Companhia, retirou do cofre a pistola marca Taurus, calibre.40, nº SDU-24479, pertencente à Corporação, a qual tinha autorização para utilizá-la apenas em seu turno de serviço, pois havia sido vedado o seu porte em horário de folga. Ato contínuo, o acusado se deslocou até a rua “A”, no município de São José do Rio Preto/SP, local em que utilizou o referido armamento para ameaçar o civil “J”, evadindo-se do local em seguida. Decisão O juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo acordaram, por maioria de votos, negar provimento ao apelo do Ministério Público, de conformidade com o […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do inferior que descumpre ordem emanada pelo superior que incluía a permanência do inferior no quartel e a necessidade de comparecimento ao hospital para inspeção de saúde
Configura o crime de recusa de obediência a conduta do inferior que descumpre ordem emanada pelo superior que incluía a permanência do inferior no quartel e a necessidade de comparecimento ao hospital para inspeção de saúde. A recusa de forma deliberada e consciente configura o dolo para consumação do crime. Quando a conduta também constitui crime, como no caso presente, não se aplica a transgressão disciplinar isoladamente, uma vez que o Direito Penal deve prevalecer. STM, APL n. 0000055-27.2015.7.10.0010, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 08/02/2018. Fatos Em uma reunião realizada no Depósito de Suprimento, o acusado, 1º Tenente “E”, recebeu ordens do Tenente-Coronel “A” ara almoçar na OM e ir ao Hospital para marcar uma inspeção de saúde acompanhado do médico. O acusado recusou-se a cumprir a ordem, afirmando que almoçaria em casa e não se apresentaria no quartel para o expediente normal conforme ordenado. Mesmo após ser advertido que, se não cumprisse as ordens, estaria sujeito à prisão por desobediência, o acusado deixou a OM. Decisão O STM, por unanimidade, não conheceu da preliminar, arguida pela Defesa Constituída, de inconstitucionalidade do art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM. No mérito, por maioria, negar provimento ao apelo defensivo, […]
Aplica-se ao inquérito policial a razoável duração do processo, motivo pelo qual admite-se o arquivamento após mais de um ano de investigação sem indícios mínimos de autoria ou materialidade
Admite-se o arquivamento de Inquérito Policial pelo juízo por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. No caso concreto, após mais de um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de prova suficiente da existência do fato criminoso. Desse modo, continuar a investigação seria protelar o inevitável, violando o direito à duração razoável o processo e à dignidade da pessoa humana. STF. Inq 4420, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018. Fatos Foi instaurado um inquérito para investigar um deputado federal (DEM-SP) por suspeita de prática de crimes durante a campanha eleitoral de 2010. Apura-se a suspeita da prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, pela suposta omissão de doações na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010. Decisão O STF rejeitou o pedido de declinação da competência e determinou o arquivamento do inquérito. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Relator Gilmar Mendes) O STF passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018). Deliberou-se que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. No julgamento da QO na Ação Penal 937, o Plenário do STF fixou o entendimento de que terminada a instrução processual, a […]
Os delegados de polícia podem conduzir e formalizar acordos de colaboração premiada, desde que essa atuação ocorra durante o inquérito policial e esteja sujeita à manifestação posterior do Ministério Público
Os delegados de polícia podem, sim, conduzir e formalizar acordos de colaboração premiada, desde que essa atuação ocorra durante o inquérito policial e esteja sujeita à manifestação posterior do Ministério Público, que tem a titularidade da ação penal. A homologação judicial dos acordos deve observar a licitude e a regularidade formal, e o benefício oferecido ao colaborador só será efetivado com base no cumprimento da colaboração, sendo o juiz responsável pela sua definição final. STF. ADI 5508, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra os parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, que tratam da delação premiada, na qual questiona a legitimidade dos delegados de polícia para conduzir e firmar acordos de colaboração premiada. O Procurador-Geral argumentou que a atribuição dada aos delegados de polícia de negociar e formalizar esses acordos violaria a Constituição, pois essa prerrogativa seria exclusiva do Ministério Público, responsável pela ação penal pública. A atuação dos delegados extrapolaria suas funções investigativas e interferiria no princípio acusatório, que exige a separação entre as funções de investigação e acusação, além de comprometer a imparcialidade judicial quando o Ministério Público não concorda com os termos […]
A conduta do agente de puxar a bolsa da vítima, trazida junto ao corpo, ao dela se aproximar e, na sequência, empreender fuga junto com corréu que conduzia bicicleta, configura o crime de roubo
A conduta do agente de puxar a bolsa da vítima ao dela se aproximar e, na sequência, empreender fuga junto com corréu que conduzia bicicleta, configura o crime de roubo porque o arrebatamento foi brutal STF. HC 110512, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03/04/2018. No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3] Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 26/02/2013.) É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima. (STJ, AgRg no REsp 1575763 / MG, 5ª […]
Não configura abalo moral a conduta da casa de entretenimento privada que convida policial militar armado a se retirar do local
Em se tratando do desempenho de atividade meramente privada, no desenrolar da prestação de serviço de entretenimento, não se mostra desarrazoada a proibição de acesso de pessoas armadas, dentre elas policiais militares que não estejam em serviço, por óbvias razões voltadas à segurança de todos os consumidores presentes ao evento. TJSC – RI: 00038179220158240005 Balneário Camboriú 0003817-92.2015.8.24.0005, Relator: Clarice Ana Lanzarini, Data de Julgamento: 25/06/2018, Sétima Turma de Recursos. Fato Policial militar alega ter sofrido danos morais por ser impedido de permanecer no interior do estabelecimento de entretenimento privado portanto arma de fogo, ainda que não se encontrasse em serviço. Decisão A 7ª Turma de Recursos do TJSC conheceu do recurso inominado, porém, negou-lhe provimento. Fundamentos Cumpre asseverar a irrelevância do autor ter ou não apresentado documentos que confirmassem sua condição de policial militar ou a existência ou inexistência de autorização do seu comando para viajar a outro Estado da Federação portando seu armamento funcional. São questões de somenos importância, que em nada interferem no julgamento do mérito da presente demanda. Isso porque, importa aqui averiguar, se a empresa recorrida poderia ou não, em ambiente privado, com acesso restrito a consumidores pagantes, impedir a entrada (e posterior permanência) de clientes […]
A adulteração de placa identificadora de motocicleta, ainda que grosseira, é conduta típica prevista no art. 311 do CP
Mesmo que a contrafação seja facilmente perceptível, não estaria afastada a tipicidade do delito previsto no art. 311 do CP, uma vez que este crime tutela a fé pública, especialmente no que se refere à propriedade e registro dos veículos, dificultando o autor deste delito a execução do poder de polícia pelo Estado na identificação e punição de condutores com multas por infrações administrativas contra as regras de trânsito. TJDFT. APL n. 20171510053582APR, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Cruz Macedo, j. 13/09/2018. Fato O acusado foi flagrado transitando em motocicleta com placa adulterada. Segundo concluiu o perito criminal, o veículo examinado apresentava a placa de identificação adulterada, mediante o uso de segmento de fita adesiva de cor preta, alterando a aparência de “LPW” para “UPW”, visando impedir ou dificultar sua identificação imediata. Determinado indivíduo foi condenado nas sanções dos artigos 180, caput, c/c o art. 311, caput, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, a uma pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Decisão A 1ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento ao apelo defensivo para Fundamentos OBS.: A defesa […]
O superior que lança álcool e coloca fogo com isqueiro em outro militar pratica o crime de violência contra inferior e de lesão corporal. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções.
Militar que deu ordem para que outro, inferior hierárquico, se aproximasse, ocasião em que aspergiu álcool e ateou fogo com isqueiro, age com dolo eventual e não por culpa sob a alegação de que era brincadeira. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções. Dito comportamento malfere os princípios da disciplina militar e da dignidade da pessoa humana. E ainda que se admita, por absurdo, que a intenção do superior não era a de causar lesão na vítima, fato é que assumiu um risco iminente de causá-la, o que caracteriza o dolo eventual. Para configuração do tipo ínsito ao art. 175 do CPM basta a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, aperfeiçoada pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o delito. STM. APL n. 7000008-35.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 11/09/2018. Fato O ofendido e outros recrutas efetuavam a retirada de umidade do sal, tarefa que era coordenada pelo denunciado, e consistia em lançar um pouco de álcool no sal e atear fogo. Em determinado momento, o […]
