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    A presença de elementar especializante no tipo penal do art. 311 do CPM atrai a tipicidade indireta do art. 9º, I, aplicável a agente civil ou militar

    A exigência do art. 311 do Código Penal Militar, de que a falsificação atente contra a administração ou o serviço militar, é suficiente para atrair a tipicidade indireta prevista no art. 9º, I, do mesmo diploma, que considera crime militar, em tempo de paz, os delitos definidos no CPM, ainda que descritos de forma diversa na lei penal comum, podendo ser praticados por qualquer agente. A conduta de uso de documento público falso perante a Administração Militar, mesmo praticada por civil, caracteriza crime militar e fixa a competência da Justiça Militar da União com base no critério ratione legis. (STM. Apelação n. 7000425-80.2021.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 09/12/2021. p: 07/03/2022.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos para fins […]

    A eliminação de candidato de concurso público para a carreira policial, em razão do uso de drogas em passado remoto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

    Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. STJ. 2ª Turma. AREsp 1806617/DF. Rel. Min. Og Fernandes. j: 01/06/2021. Informativo – edição extraordinária n. 2. A respeito do tema: 1) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima […]

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que dispõe sobre processo e julgamento de Governador e Vice-Governador por crimes de responsabilidade, por ser matéria de competência legislativa privativa da União

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Portanto, são inconstitucionais os dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais que atribuem à Assembleia Legislativa a competência para autorizar, processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por tais crimes, por usurpar a competência federal e violar o modelo estabelecido na Lei nº 1.079/1950. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 4.811/MG. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 13/12/2021. Fatos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando os artigos 62, incisos XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Tais dispositivos definiam as competências e o rito para o processamento e julgamento do Governador e do Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, atribuindo-os à Assembleia Legislativa. A CFOAB alegou que as normas estaduais usurparam a competência legislativa privativa da União para tratar sobre o tema, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Sustentou que a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 1.079/1950 e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) já estava consolidado […]

    É inconstitucional a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais do beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho

    É inconstitucional a norma que presume a perda da condição de hipossuficiência do trabalhador pelo simples fato de ter obtido créditos em um processo, responsabilizando-o por despesas como honorários periciais e de sucumbência. Tal medida restringe o direito fundamental de acesso à Justiça e viola o princípio da assistência judiciária gratuita. Contudo, considerou-se constitucional a norma que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência. Essa conduta viola os deveres de lealdade e cooperação processual, e a sanção é proporcional para coibir o abuso. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Rel. Min. Roberto Barroso. Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes. j: 20/10/2021. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017). A ação questionou as regras que impunham ao trabalhador, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais e de sucumbência, utilizando para isso créditos que viesse a obter no próprio processo ou em outros. Além disso, a ação impugnou a exigência de pagamento de custas pelo trabalhador que faltasse à audiência, como condição para ajuizar uma nova demanda. Segundo o requerente, essas […]

    É constitucional a criação de serviços de assistência judiciária por municípios, pois se insere na competência comum dos entes federados para combater a pobreza e promover a integração social dos desfavorecidos, sem usurpar a atribuição das Defensorias Públicas

    O município tem competência para instituir serviços de assistência judiciária gratuita à população carente. Essa atribuição decorre da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, conforme o art. 23, X, da Constituição Federal. A criação de tais serviços, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça, não invade a competência legislativa concorrente da União e dos Estados para organizar as Defensorias Públicas (art. 24, XIII, da CF/88), pois a assistência judiciária municipal atua de forma suplementar e não se confunde com a instituição de uma Defensoria Pública local. STF. Plenário. ADPF 279/SP. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 04/11/2021. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a Lei n. 735/1983 e dispositivos da Lei Complementar n. 106/1999, ambas do Município de Diadema/SP. A primeira lei criou o serviço de assistência judiciária municipal para a população carente , enquanto a segunda dispôs sobre a estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos, incluindo a Divisão de Assistência Judiciária. O autor da ação argumentou que os municípios não possuem competência legislativa ou administrativa para tratar de assistência jurídica e Defensoria Pública, […]

    É imune ao pagamento de taxas para regularização migratória o estrangeiro hipossuficiente

    O estrangeiro que comprovar sua condição de hipossuficiência econômica é imune ao pagamento de taxas para o registro de sua regularização migratória. Essa imunidade decorre diretamente da Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no país e assegura a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania para os reconhecidamente pobres. A regularização migratória é um ato essencial para que o estrangeiro possa exercer direitos fundamentais e ter acesso a serviços públicos básicos. A cobrança de tais taxas de quem não pode pagar viola também o princípio da capacidade contributiva em sua dimensão de proteção ao mínimo existencial. STF. Plenário. RE 1.018.911/RR (Tema 988). Rel. Min. Luiz Fux. j: 29/10/2021 a 10/11/2021. Fatos Um cidadão estrangeiro, casado com uma brasileira e com dois filhos nascidos no Brasil, buscou regularizar sua situação migratória. No entanto, não possuía recursos financeiros para pagar as taxas exigidas pela União, como a “taxa de pedido de permanência”, a “taxa de registro de estrangeiro” e a “taxa de carteira de estrangeiro primeira via”. Por ser economicamente hipossuficiente, dependendo de sua sogra para o sustento da família e sendo assistido pela Defensoria Pública da União, ele ingressou com uma […]

    É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função

    É inconstitucional a interpretação de norma que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. A submissão de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, de forma genérica, sem a demonstração de que a aptidão exigida é indispensável para o exercício da função pública, também viola a Constituição. O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018 deve ser entendido como uma faculdade para o candidato, que pode usar suas tecnologias assistivas, mas sem excluir o dever da administração de promover adaptações adicionais. Já o art. 4º, § 4º, do mesmo decreto, que permite a aplicação dos mesmos critérios de avaliação física, só é válido para os casos em que a exigência for comprovadamente indispensável para o desempenho do cargo. Teses: É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. STF. Plenário. ADI 6.476/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 27/08/2021 a 03/09/2021. Sobre o tema: 1) A […]

    A concessão de habeas corpus para trancar ação penal de réu solto exige a demonstração de violação à jurisprudência, à Constituição ou de decisão teratológica

    O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é uma medida excepcional. Segundo o STF, quando o agente não está preso nem na iminência de sê-lo, a ordem só deve ser concedida se houver: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF;  violação clara à Constituição; ou  teratologia na decisão questionada, caracterizada como um absurdo jurídico. O habeas corpus não é a via adequada para o trancamento de ação penal quando a denúncia, ainda que de forma sucinta, descreve a conduta criminosa e aponta indícios mínimos de autoria e materialidade. A análise aprofundada sobre a participação do acusado no delito é matéria de mérito a ser examinada durante a instrução processual, e não em sede de habeas corpus, que é uma medida excepcional. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. no HC 200.055/PE. Rel. Min. Roberto Barroso. j: 11/06/2021. Fatos O denunciado, na condição de sócio-administrador de uma empresa, teria fraudado a Fazenda estadual ao omitir operações em livro fiscal, resultando na supressão de tributo (ICMS-Normal) no valor de R$ 146.785,31. A conduta foi apurada no Auto de Infração 2007.000003080470-70. Por esses fatos, ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, […]

    É cabível o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) ainda que ausente perícia, quando existirem outras provas idôneas

    É cabível o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) ainda que ausente perícia, quando existirem outras provas idôneas e suficientes os depoimentos de vítima e testemunhas para comprovar a materialidade do delito. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 689.079/SC. Rel. Des. Convocado Olindo Menezes. j: 07/12/2021. Em 2024, a 5ª Turma do STJ entendeu que o exame é indispensável (AgRg no AREsp nº 2.598.795/GO). Fatos O acusado L. teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra o carro em que trafegavam a vítima e sua cunhada, em represália por desavenças anteriores relacionadas a ambiente de trabalho, em determinada cidade catarinense. As vítimas relataram detalhes sobre a abordagem, os disparos e as ameaças feitas pelo acusado, mesmo sem que a arma tenha sido apreendida ou submetida a perícia. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela comprovação da materialidade por outros meios de prova. Fundamentação 1. Ausência de exame pericial O delito de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, bastando a demonstração de que os disparos ocorreram. Assim, depoimentos consistentes da vítima e da testemunha foram considerados […]

    É lícito o rastreamento veicular pela polícia sem ordem judicial quando se equipara a campana

    O rastreamento de veículo por GPS realizado pela polícia, sem prévia autorização judicial, não configura prova ilícita quando se limita a acompanhar deslocamentos em via pública, equiparando-se à campana presencial. Reconheceu que a medida não viola a intimidade do investigado, pois não capta áudio, imagem ou dados pessoais além da movimentação do automóvel. Assim, validou o rastreamento como prova lícita que, somada a outros elementos, fundamentou a condenação pelos furtos consumados. TJ-SP. 13ª Câmara de Direito Criminal. Apelação Criminal. 1509770-26.2018.8.26.0320. Rel. Marcelo Gordo. j: 12/02/2021. Fatos Determinado indivíduo foi acusado de ter, em 13 de setembro de 2018, furtado, junto com outros indivíduos, maquinário, aparelhos eletrônicos e cheques de uma empresa de autopeças, após arrombarem o local durante a madrugada. Em 21 de outubro de 2018, teria furtado, também em concurso, um trailer estacionado em frente à residência da vítima. Além disso, teria tentado subtrair rodas de veículos de uma concessionária Renault, mas não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Durante as investigações, policiais civis instalaram um rastreador GPS em uma Kombi supostamente usada pelo acusado nos furtos, monitorando deslocamentos do veículo para confirmar sua utilização nos crimes. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de […]

    É lícito o acesso a dados de celular abandonado encontrado em veículo sem violação de sigilo

    Não há ilicitude no acesso a fotografia existente em celular encontrado em veículo abandonado, pois, tratando-se de bem derelito (res derelictae), inexiste legítima expectativa de privacidade. Reconheceu-se, ainda, que a sentença não utilizou elementos reputados ilícitos para fundamentar a condenação, mas sim o reconhecimento seguro realizado pela vítima. STJ. Sexta Turma. Habeas Corpus n. 552.455/ES. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 09/03/2021. p: 17/03/2021 Fatos O acusado Sd PM “A” foi condenado pela prática de roubo majorado, ocorrido quando, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu veículo e pertences da vítima. O celular que originou a investigação foi encontrado dentro de veículo abandonado em via pública, sendo dele extraídas fotografias que permitiram localizar o agente. A defesa alegou nulidade das provas obtidas sem autorização judicial. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem por inexistir violação de sigilo e expectativa de privacidade. Fundamentação Não se verifica ilicitude no acesso a dados de celular abandonado, considerando o princípio de que não há expectativa legítima de privacidade sobre bens derelitos. Diferenciou o caso de precedentes anteriores em que a apreensão ocorreu em flagrante, frisando que o telefone fora encontrado dentro de carro abandonado, equivalendo-se a lixo descartado em local público, […]

    É inconstitucional recusar matrícula de vigilante em curso de reciclagem com base em ação penal ou inquérito sem sentença condenatória transitada em julgado

    É incompatível com o princípio da presunção de inocência a recusa de matrícula ou de registro de certificado em curso de reciclagem de vigilante quando o profissional responde apenas a inquérito ou ação penal ainda não julgada. Esse  tipo de impedimento representa uma sanção antecipada e fere o direito de ser tratado como inocente até decisão final condenatória. STF, RE 1307053 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23-09-2021. Posteriormente, o STJ (REsp n. 1.553.548/PE), reafirmou essa jurisprudência. Fatos O agente impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente da Polícia Federal de Pernambuco, que recusou sua matrícula no curso de reciclagem de vigilante em razão da existência de ação penal em seu desfavor. Ele buscava judicialmente garantir o direito de realizar o curso e manter sua frequência, mesmo sem haver condenação penal transitada em julgado. Decisão O STF concluiu que a negativa de matrícula viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Fundamentação 1. Presunção de inocência como direito extraprocessual O Supremo destacou que o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esse dispositivo impõe limites à atuação estatal e exige que, […]

    É da competência do STM julgar habeas corpus contra punição disciplinar de prisão rigorosa, medida privativa de liberdade, imposta por oficial-general

    O STM reconheceu sua competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato administrativo disciplinar praticado por oficial-general das Forças Armadas, desde que a discussão se limite à legalidade da punição, e não ao seu mérito. No caso, o Tribunal concluiu pela regularidade dos procedimentos administrativos e pela validade da punição disciplinar de 10 dias de prisão rigorosa imposta a militar da Marinha. (STM. HABEAS CORPUS nº 7000945-74.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 04/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021.) Fato Durante a operação “MONDUBA-4”, realizada no carnaval de 2020 na Praia do Monduba, Guarujá/SP, o Suboficial da Marinha “A”. integrava equipe embarcada em operação de patrulhamento naval. No dia 22 de fevereiro, houve o encalhe de duas embarcações da Marinha, sendo uma delas comandada por ele. Após sindicância, apurou-se que o agente havia autorizado o revezamento da condução por militares não habilitados e tomou decisão que contribuiu para o acidente. Por essa razão, foi punido com 10 dias de prisão rigorosa. Decisão O STM reconheceu sua competência para julgar o habeas corpus e concluiu pela legalidade dos procedimentos administrativos e da punição disciplinar imposta ao militar. Fundamentação 1. Competência do STM para julgar o habeas corpus: Ab initio, […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar introdução de moeda falsa contra permissionárias civis da cantina e alfaiataria e contra militares dentro de unidade das Forças Armadas

    O STM manteve a condenação de ex-soldado do Exército por crime de moeda falsa, ao entender que a introdução e circulação de cédulas falsificadas no interior da unidade militar configura crime militar, mesmo quando as vítimas são civis, por força do art. 9º, II, “a” e “b”, do Código Penal Militar. A conduta foi tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o laudo pericial confirmou que as cédulas não eram grosseiras, sendo aptas a enganar vítimas civis (permissionárias da cantina e alfaiataria) e militares. (STM. Apelação nº 7000018-74.2021.7.00.0000. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 02/08/2021.) Fatos No dia 1º de novembro de 2018, o ex-soldado introduziu em circulação treze cédulas falsas de R$ 100,00 dentro de uma unidade do Exército. Ele pagou uma dívida na cantina com três cédulas e outra dívida na alfaiataria com seis. Também entregou duas notas falsas a colegas militares, sendo uma colocada no armário de outro militar a seu pedido. Além disso, uma cédula falsa foi encontrada em seu armário e outra foi devolvida por motorista de aplicativo. Em juízo, o acusado confessou que adquiriu 19 cédulas falsas por R$ 1.000,00 e repassou parte delas […]

    Admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente

    É possível a responsabilização penal por participação no crime de porte ilegal de munição de uso restrito, mesmo quando o agente não realiza diretamente o transporte, desde que haja prova de unidade de desígnios com o autor material do fato. A conduta se enquadra no art. 29 do Código Penal, e não viola o princípio da correlação quando a denúncia descreve com clareza a participação do agente no fato criminoso. STJ, REsp n. 1.887.992/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021. Sobre o porte compartilhado, o STJ já decidiu: Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. Fatos No dia 10 de setembro de 2018, por volta das 12h30, o acusado ”V” em unidade de desígnios com outros corréus, teria concorrido para o transporte de 25 munições de fuzil calibre 7.65 mm, de uso restrito, acondicionadas no interior de um veículo GM/Omega, conduzido por um dos corréus. As munições estavam sendo transportadas em benefício de “V”, que seria o destinatário do material, a ser […]

    É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado

    A posse de uma única munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, é penalmente relevante quando associada a elementos que demonstram risco à paz social. No caso, a munição possuía identificação de facção criminosa e estava em poder de agente já condenado por roubo com uso de arma de fogo. Por isso, não se aplica o princípio da insignificância. STJ, AgRg no REsp n. 1.924.310/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN);  2) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO);  5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito […]

    É objetiva a responsabilidade civil do Estado por ferimento a jornalista em manifestação, salvo em caso de culpa exclusiva da vítima

    É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física. STF, RE 1209429 (Tema 1055), Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 10/06/2021. Fatos Durante a cobertura jornalística de uma manifestação de greve na Avenida Paulista, o fotojornalista A. foi atingido no olho esquerdo por disparo de projétil de borracha feito por policial militar, resultando em descolamento de retina e perda de 90% da visão nesse olho. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que não houve excesso policial e que o agente assumiu o risco ao permanecer no local tumultuado, excluindo a responsabilidade do Estado. Decisão O STF reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e determinou o pagamento de indenização e pensão vitalícia ao jornalista ferido. Fundamentação 1. Responsabilidade objetiva e função estatal A decisão baseou-se na teoria do risco […]

    É ilegal a alegação de legítima defesa quando a agressão é pretérita

    Não se configura legítima defesa quando a conduta do agente visa reagir a uma agressão passada. No caso, foi afastada a excludente de ilicitude por ausência do requisito de agressão atual ou iminente, previsto no art. 25 do Código Penal. STJ, AgRg no AREsp 1926069 / MT, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/11/2021. Decisão unânime. Fatos O acusado, advogado, visualizou a vítima na rua, após desentendimentos sobre uma propriedade rural ocorridos no dia anterior, quando a vítima teria ameaçado invadir seu imóvel. No dia dos fatos, ao encontrar a vítima em via pública, o acusado desceu de seu veículo, chamou a vítima pelo nome e desferiu um golpe em seu rosto, causando sua queda e subsequente morte em razão do impacto da cabeça no asfalto. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender que não se configurou legítima defesa, pois a agressão era pretérita. Fundamentação 1. Requisitos da legítima defesa O art. 25 do Código Penal dispõe: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Assim, para que a excludente de ilicitude seja reconhecida, é necessário que a agressão seja injusta, […]

    Não se aplica a abolitio criminis ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito praticado após 23/10/2005 e sem entrega espontânea da arma

    A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 não se aplica ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito (com numeração raspada) quando a conduta foi praticada após 23/10/2005 e não houve entrega voluntária da arma. No caso, a pistola foi apreendida pela polícia no interior da residência do acusado em 2015, impedindo a aplicação do benefício legal. STJ – AgRg no AREsp 1858367 SP 2021/0078595-2, 5ª Turma, Rel. Min.  Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 14/09/2021. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no […]

    É atípica a conduta de destruição de tornozeleira eletrônica praticada com o único fim de fuga

    É atípica a conduta de destruição de tornozeleira eletrônica praticada com o único fim de fuga. Para a configuração do crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), é imprescindível a comprovação da vontade deliberada de causar prejuízo ao erário (animus nocendi). STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. Fatos No dia 5 de janeiro de 2015, por volta das 16h20, na Rodovia Leonor Mendes de Barros, na cidade de Júlio Mesquita (SP), o agente destruiu e inutilizou uma […]