O flagrante se configura quando a polícia realiza diligências contínuas e imediatas após o delito, com o objetivo de capturar o agente logo após o crime
A autoridade policial pode realizar diligências para identificar o autor do crime antes de perseguir o agente, sem afastar a possibilidade de flagrância, desde que a perseguição não seja interrompida. No caso, o agente foi preso 05 horas após a prática do crime em razão das diligências prévias realizadas pela polícia. STJ, HC 612264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021. Fato Policiais chegaram ao local dos fatos e, além de realizarem as diligências necessárias – como isolar o local – conversaram com os populares. Pessoas próximas da vítima, à vista do aglomerado de pessoas, foram convidadas à Delegacia de Polícia, até para fins de realizar o Boletim de Ocorrência referente aos fatos. Assim, chegou-se ao nome do ora agente, tendo a polícia se dirigido de imediato à sua residência, local em que realizada a prisão em flagrante, apenas após 5 horas da prática do crime. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela existência do estado de flagrância no contexto narrado. Fundamentos No caso em tela, ao ter conhecimento da prática delitiva, a polícia civil se dirigiu ao local, com ciência do delegado de polícia plantonista, procedendo nos termos do art. 6º […]
O reconhecimento pessoal que não observa a regra procedimento do art. 226 do CPP não pode sustentar, isoladamente, um édito condenatório
A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de pessoa suspeita e impede sua utilização como fundamento para condenação criminal, ainda que confirmado em juízo. No caso, a vítima não descreveu previamente o suspeito, tampouco houve formação de grupo com pessoas semelhantes, limitando-se a reconhecê-lo por traços visíveis através da viseira aberta do capacete usado durante o crime. Como não havia outras provas autônomas e independentes que sustentassem a autoria, impôs-se o restabelecimento da sentença absolutória por ausência de prova suficiente para condenar. STJ. 6ª Turma. HC 648.232/SP. Rel. Min. Olindo Menezes. j: 18/05/2021. p: 21/05/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a […]
Resta configurada a violação de domicílio quando a busca é motivada por denúncia anônima, associada a suposta autorização verbal do suspeito sem diligências complementares de que no local se guarda ou comercializa substancia entorpecentes
Resta configurada a violação de domicílio não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. No caso, não houve menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Não houve a realização de nenhuma diligência prévia para apurar a veracidade e a plausibilidade dessas informações recebidas anonimamente. STJ. HC n. 705.241/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/12/2021. Decisão unânime. Fato Policiais receberam uma notícia de que o acusado praticava o crime de tráfico de drogas e que tinha drogas em sua residência, com indicação do endereço, inclusive com o número da casa, motivo pelo qual se deslocaram até o endereço indicado, a fim de verificar a veracidade de tais informações. Chegando ao local, os militares encontraram o acusado, motivo pelo qual, apesar de não haver nenhuma aparência de prática de tráfico, o abordaram e revistaram. Durante conversa com o acusado, por ocasião de sua abordagem, em que nada de ilícito foi encontrado, os policiais teriam sido – segundo a narrativa do APF – autorizados […]
É válida a condenação com base em provas independentes ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP
A inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal feito na fase inquisitorial, mesmo se confirmado em juízo. Contudo, se houver outras provas válidas e independentes — como depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — é possível a condenação com base nesse conjunto probatório, desde que não derivado do ato viciado. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Habeas Corpus 668385/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 24/08/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para […]
A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. STJ. HC n. 644.951/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/6/2021. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi preso em flagrante na posse de oito porções de maconha (240,79 g) dentro de sua residência. O ingresso domiciliar se deu sem ordem judicial, a partir apenas da existência de denúncia anônima, sem a existência de diligências que pudessem confirmar a denúncia. Decisão A 5ª Turma entendeu pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela sua concessão de ofício para determinar o trancamento da ação penal. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de ‘informações policiais’ (pessoas […]
É nula a sentença fundada unicamente no depoimento da autoridade policial, que conduziu a investigação, em que relatou ao juízo o que ouviu dizer das testemunhas questionadas durante o inquérito
É nula a sentença fundada unicamente no depoimento da autoridade policial, que conduziu a investigação, em que relatou ao juízo o que ouviu dizer das testemunhas questionadas durante o inquérito. Na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial. STJ. HC n. 632.778/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 9/3/2021. Decisão unânime. Fato Foi julgada procedente uma representação contra um adolescente para aplicar-lhe medida de internação por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 121, § 2º, I, II e IV (duas vezes) e art. 211, ambos do Código Penal. A defesa interpôs o recurso de apelação, o qual foi parcialmente provida para afastar a imputação dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa. Contra o acordão, a defesa interpõe habeas corpus no STJ e sustenta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Decisão A 6ª Turma concedeu a ordem em habeas corpus para […]
Ausente a comprovação de que a autorização do morador para ingresso em domicílio foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree)
Ausente a comprovação de que a autorização do morador para ingresso em domicílio foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). A justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. STJ. HC n. 616.584/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 30/3/2021. Decisão unânime. OBS.: Com esse julgado, a 5ª Turma do STJ, alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria – seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP. Fato A partir de denúncia anônima, o acusado e a corré foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do acusado, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel onde foi encontrado 110g de cocaína e 43g de maconha. Decisão A 5ª Turma, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de oficio […]
Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime
Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime. A pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. STJ. HC n. 560.552/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/2/2021. Decisão unânime. Fato Dois indivíduos foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, inciso IV e 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. A defesa interpôs habeas corpus no STJ e sustenta que o acórdão viola o art. 155 do CPP, na medida em que confirmou a pronúncia dos acusados com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo que nenhum deles foi corroborado em juízo. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do pedido e concedeu habeas corpus de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar […]
A apreensão de substância entorpecente em poder do acusado em via pública em local conhecido pela prática de tráfico de drogas não constitui fundadas razões para o ingresso domiciliar
A apreensão de substância entorpecente em poder do acusado em via pública em local conhecido pela prática de tráfico de drogas não constitui fundadas razões para o ingresso domiciliar. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, uma vez que o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. STJ. HC 690.118/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 23/11/2021. Decisão unânime. Fato Policiais militares realizavam patrulhamento momento em que avistaram o denunciado saindo do imóvel apontado em informações anteriores como local utilizado para a prática do tráfico de drogas. Então, realizada a abordagem e, em revista pessoal no denunciado, os agentes de segurança lograram encontrar 4 (quatro) porções da substância conhecida como “crack”, para fins de comércio, e R$ 53,00 (cinqüenta e três) reais em espécie, provenientes da traficância. Diante da situação flagrancial e considerando que o denunciado era o proprietário da residência, os militares adentraram no local e encontraram sete indivíduos, todos usuários de drogas. Em buscas no imóvel, lograram encontrar, no quarto do denunciado, mais 28 (vinte e oito) porções de crack, todas embaladas e prontas para […]
Se a forma de acondicionamento da droga que é levada a perícia não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial, houve quebra da cadeia de custódia porque não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados
Se a forma de acondicionamento da droga que é levada a perícia não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial, houve quebra da cadeia de custódia porque não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal. STJ. HC 653.515/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/11/2021. Vencida a Ministra Laurita Vaz. Fato Determinado indivíduo teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (Art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (Art. 35 […]
É inválida a condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal realizados em sede policial sem observância do art. 226 do CPP
O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sem corroboração por provas independentes produzidas em juízo, não pode fundamentar condenação. Ainda que ratificado em juízo, tal reconhecimento é considerado inválido se não acompanhado de outros elementos probatórios idôneos e independentes. STJ. 5ª Turma. HC 652.284/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 27/04/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. […]
A ausência de observância do procedimento do art. 226 do CPP para realização do reconhecimento pessoal, associado ao induzimento do ato pelo delegado de polícia, induz à nulidade de tal elemento informativo e, por conseguinte, à sua invalidade para amparar juízo de condenação
O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem respeito às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e não ratificado judicialmente, tampouco corroborado por outras provas, é insuficiente para embasar condenação penal. STJ. 6ª Turma. HC 630.949/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 23/03/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo […]
É ilícita a prova obtida mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes quando o agente é submetido a busca pessoal, decorrente de denúncia anônima, na qual, nada de ilícito é encontrado e, posteriormente, é realizada busca domiciliar sem prova do consentimento
É ilícita a provas obtida mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes quando o agente é submetido a busca pessoal, decorrente de denúncia anônima, na qual, nada de ilícito é encontrado e, posteriormente, é realizada busca domiciliar sem prova do consentimento. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio para ser válido como prova depende de prova escrita e gravação ambiental. A denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. STJ. HC 616.584/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 30/3/2021. Decisão unânime. Fato A partir de denúncia anônima, o réu e a corré foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, todavia, nada de ilícito foi encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do réu, que não autorizou a entrada dos policiais no imóvel. O réu e a corré foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha). Decisão A 5ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes. Fundamentos A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa […]
O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação
O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP. Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes. STJ. AREsp n. 1.940.381/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/12/2021. Decisão unânime. Sobre o testemunho indireto: Testemunhos indiretos (hearsay rule) não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação, mas são válidos para sustentar condenação se corroborados por outras provas produzidas em juízo, como o interrogatório dos réus (STJ, AgRg no HC 864.465/SC). Fato A namorada do adolescente “M”, que estava grávida, e seu amigo foram agredidos por “J” após este ter consumido bebida alcoólica, ao que o adolescente “M” reagiu, golpeando o agressor com um paralelepípedo. OBS.: No primeiro grau, sobreveio sentença de procedência da representação, com a imposição de medida […]
A ação de solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, poderia configurar, no máximo, ato preparatório
A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. STJ. AgRg no REsp n. 1.937.949/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/8/2021. Decisão unânime. Fato O acusado foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes por ser supostamente destinatário de um colchão onde estavam escondidos 21,70g de maconha. Decisão A 6ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para absolver o acusado do crime de tráfico de entorpecentes. Fundamentos Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a ação imputada acusado foi ser supostamente o destinatário de um colchão que os Corréus haviam entregue no presídio onde o primeiro se encontrava recolhido, tendo sido encontrados ocultos no citado objeto 21,70g de maconha. Não há notícia, ainda, de que ele tivesse ameaçado os Corréus e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o […]
A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
É atípica a conduta imputada ao acusado de solicitação para que fossem levadas drogas para ele dentro de estabelecimento prisional quando a substância é interceptada pelos agentes penitenciários porque não passa de ato preparatório do núcleo “adquirir” do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. STJ. AgRg no REsp n. 1.922.955/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/5/2021. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado por ter solicitado à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido. Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa, para absolver o acusado da prática do delito do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fundamentos O acusado não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto, como se extrai do acórdão recorrido, a única ação por ele praticada foi ter solicitado à sua companheira (corré) a entrega da […]
A competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço é da Justiça Comum, ainda que verificada excludente de ilicitude
É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. STJ. AgRg no REsp 1861250/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09/03/2021. Fato Foi instaurado inquérito policial militar para apurar a fim de investigar ocorrência de crime doloso contra a vida de civil. A Justiça Castrense entendeu que o Militar agiu acobertado pela excludente da legítima defesa e procedeu ao arquivamento do IPM. A Primeira Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão impugnado e determinar a remessa do feito ao Juízo de Direito da Vara do Júri. Fundamentos É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios […]
É ilegal o ingresso em domicílio motivado apenas por denúncia anônima, sobretudo quando não há prova do consentimento válido da moradora para autorizar o ingresso dos policiais
É ilegal o ingresso em domicílio motivado apenas por denúncia anônima, sobretudo quando não há prova do consentimento válido da moradora para autorizar o ingresso dos policiais. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A inexistência dessa prova pesa em favor do acusado e não do Estado. STJ. AgRg no HC n. 668.957/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2021. Decisão unânime. Fato Policiais receberam notícia anônima que informava haver tráfico de drogas na casa do acusado. Chegando ao local, a prima do acusado, que também reside na mesma casa, franqueou a entrada deles, ocasião em que encontraram 196,3 g de maconha, um revólver com numeração suprimida e munições. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus Fundamentos O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo […]
A ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. A ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. STJ. AgRg no HC n. 619.619/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/11/2021. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de […]
O fato de apreender indivíduo, que saia da residência de terceiros, com 205 gramas de crack no seu veículo, associado ao fato da moradora da casa ter corrido para dentro da residência com a aproximação da guarnição policial, não constitui fundadas razões para o ingresso em domicilio sem mandado judicial
O fato de apreender indivíduo, que saia da residência de terceiros, com substâncias entorpecentes no seu veículo, associado ao fato da moradora da casa ter corrido para dentro da residência com a aproximação da guarnição policial, não constitui fundadas razões para o ingresso em domicilio sem mandado judicial. Na hipótese, não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a invasão de domicílio. Eis o motivo pelo qual, desautorizado estava o ingresso na residência da acusada, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram. STJ. AgRg no HC 681.782/RO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/9/2021. Decisão unânime. Fato Determinada guarnição, em patrulhamento Rural quando avistou o indivíduo “I” próximo a um veículo, saindo de uma residência, que ao avistar a viatura policial imediatamente entrou no veículo. A guarnição considerou a “atitude suspeita” e procedeu a abordagem pessoal e veicular, e logrou êxito em encontrar, embaixo do banco dianteiro, uma porção de aproximadamente 205 gramas de uma substância aparentando ser Crack. Em seguida, para confirmar as informações do flagranteado de que estava apenas realizando uma visita, a guarnição se deslocou até a residência e avistou um casal […]
