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    Pratica o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) o agente que agarra a vítima por trás e, utilizando força, esfrega seu órgão genital contra as nádegas dela, fazendo movimentos de “vai e vem” com o quadril

    Pratica o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) o agente que agarra a vítima por trás e, utilizando força, esfrega seu órgão genital contra as nádegas dela, fazendo movimentos de “vai e vem” com o quadril. A conduta do acusado, ao agarrar a vítima e realizar ato libidinoso sem seu consentimento, corresponde ao crime de importunação sexual, pois não houve violência suficiente para enquadramento no crime de estupro nem constrangimento abusivo de poder como em assédio sexual. O crime de Assédio Sexual (art. 216-A do CP) exige, além da relação hierárquica entre vítima e algoz uma “insistência importuna” ou “vantagem sexual de forma abusiva” para sua caracterização, o que não ficou demonstrado no caso em tela.  O crime de estupro (art. 213 do CP) exige que a violência ou grave ameaça seja suficiente para subjugar a vítima completamente, de modo que elas sejam determinantes para a prática do ato. STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021. Decisão unânime. Fatos O acusado, que era chefe da vítima, chamou-a para acompanhá-lo até um quarto de depósito mais isolado. Chegando lá, ele deixou a porta entreaberta. Aproveitando-se do fato de […]

    Age acertadamente a autoridade policial que deixa de ratificar a prisão em flagrante ante o “baixo valor do produto” e a “condição de miséria” do flagrado

    Age acertadamente a autoridade policial que deixa de ratificar a prisão em flagrante ante o “baixo valor do produto” e a “condição de miséria” do flagrado e conclui pela “menor gravidade do crime praticado”, tendo em vista que a conduta consistiu em subtrair dois bifes de frango de um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 4,00. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que não apresentem relevância social ou lesão significativa, e o processo criminal, neste caso, seria desproporcional. STJ. RHC n. 126.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021. Fatos Determinado indivíduo foi acusado pela prática do crime de furto. Ele subtraiu dois bifes de frango de um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 4,00. O réu foi preso em flagrante, mas a autoridade policial, ao analisar a situação, decidiu não ratificar a prisão, mencionando o baixo valor do produto furtado e a condição de miséria do acusado. Mesmo assim, foi concedida denúncia pelo crime de furto (art. 155 do Código Penal), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou habeas corpus, mantendo a ação penal em curso. O acusado, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que, devido ao valor ínfimo […]

    A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela

    A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela. A ausência do elemento subjetivo do dolo impõe a manutenção do decreto absolutório quando não for possível verificar a intenção do militar acusado de menoscabar ou desacatar a autoridade do Plantão ao Alojamento. STM, APL n. 7000145-12.2021.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 16/09/2021. Fatos Em 28 de abril de 2019, “B”, responsável como plantão para assegurar a formação dos alunos para o jantar, subiu ao alojamento para chamar “C”, que estava demorando para se vestir. Segundo o relato, “B”, fez comentários para pressionar “C”, que respondeu com xingamentos como “filho da puta”. Em meio à discussão, ambos entraram em luta corporal, sem trocas de socos, mas com uma disputa de força que resultou em lesões: “B” teve um corte na cabeça e “C” fraturou o braço​. Decisão O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial, para manter in totum a sentença absolutória recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Fundamentos Desacato […]

    O crime de desacato não pode ser absorvido pelo crime de violência contra militar de serviço porque ele não constitui meio necessário para a prática da violência contra militar de serviço, operando-se o concurso material de crimes

    O crime de desacato não pode ser absorvido pelo crime de violência contra militar de serviço porque ele não constitui meio necessário para a prática da violência contra militar de serviço, operando-se o concurso material de crimes. Para a consumação do crime de violência contra militar não é necessária a ocorrência efetiva de lesão corporal; basta o contato físico para que o delito se configure. STM, APL n. 7000263-85.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 19/08/2021.   Fatos O ex-soldado “P” estava exercendo suas funções de sentinela quando o acusado, após ser atacado por cães, supôs que os militares instigaram os animais. Mesmo após explicação sobre a situação dos cães, o acusado tentou atacar “P”, sendo inicialmente afastado por ele. Após uma tentativa de agressão inicial, o acusado desferiu um soco no braço do militar, caracterizando o crime de violência contra militar de serviço (art. 158 do Código Penal Militar – CPM) e desacato (art. 299 do CPM). Após uma agressão, o acusado continuou a insultar outro militar presente, o Cabo “I”, proferindo palavras desafiadoras e racistas, chamando-o de “pretão” e “negão”, além de ter xingado os militares de bostas, momento em que foi imobilizado, ocasião em que […]

    O tipo penal do art. 158 do CPM não exige o dolo específico para sua consumação, bastando a mera presença do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física do militar na função de plantão, vigia ou sentinela

    O tipo penal do art. 158 do CPM não exige o dolo específico para sua consumação, bastando a mera presença do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física do militar na função de plantão, vigia ou sentinela. O fato de não estar a vítima no quarto de hora é irrelevante para caracterizar o crime praticado pelo acusado, uma vez que ele estava escalado para cumprir vários plantões no dia em que foi agredido, tendo, inclusive, já cumprido alguns quartos-de-hora no momento em que recebeu os socos STM, APL n. 7000344-68.2020.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 22/04/2021.  Fatos No dia 07 de abril de 2018, o acusado entrou no alojamento onde soldados de serviço descansavam no  Batalhão de Polícia do Exército (BPEx). Gritando “Alvorada!”, ele perturbou os soldados que estavam no horário de descanso, com destaque para o soldado “G”, que estava deitado. “G”,  pediu ao acusado “A” que parasse com a perturbação, informando que retornaria ao posto após o período de descanso, autorizado pelo comando. Em resposta, “A” desafiou “G” para uma briga e, quando ficaram frente a frente, desferiu dois socos no rosto do colega, causando-lhe lesões físicas, conforme descrito no laudo […]

    O consentimento para o acesso ao celular do suspeito dispensa autorização judicial. A dúvida quanto a voluntariedade do consentimento invalida a prova.

    O consentimento para o acesso ao celular do suspeito dispensa autorização judicial. Todavia, se o acusado nega que foi voluntário o consentimento, cabe ao Estado fazer prova da sua voluntariedade. A dúvida quanto a voluntariedade do consentimento invalida a prova. STJ. AgRg no RHC n. 154.529/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021. Decisão unânime. Fatos Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado saindo de um beco com um aparelho celular nas mãos. Durante a abordagem, os militares encontraram mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp nas quais se transmitiam informações a respeito do deslocamento de policiais pelas comunidades da região. Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário pelo acusado. Fundamentos Não obstante as alegações de que o acusado teria autorizado o acesso dos policiais, o contexto narrado não traz indicações de que a permissão teria ocorrido nos moldes acima delineados, considerando, ainda, a clara situação desfavorável do agravado, abordado por guarnição da Polícia Militar, trazendo dúvidas quanto à voluntariedade da permissão. Essas dúvidas são relevantes e, dadas as circunstâncias concretas – cuja avaliação pode ser feita com base […]

    Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça

    Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. Isso garante imparcialidade, evitando constrangimentos aos juízes de primeira instância. STJ. CC n. 177.100/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021. Fatos O conflito negativo de competência submetido ao STJ tinha por objeto  determinar se uma promotora de justiça do Ceará, investigada por crime comum sem relação com seu cargo, tem direito ao foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) Decisão O STJ decidiu que a competência para julgar a promotora de justiça do Ceará investigada por crime comum sem relação com o cargo é do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).  Fundamentos O núcleo da controvérsia consiste em definir se Promotores de Justiça estaduais, pelo suposto cometimento de crime comum, possuem foro por prerrogativa de função no respectivo Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição Federal; ou se incide, na espécie, por aplicação do princípio da simetria, a interpretação restritiva dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 102, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Carta Magna, no julgamento da QO na AP 937-RJ, segundo a qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida.  Art. 96. Compete privativamente: III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. […]

    Dispensa autorização judicial o acesso a aparelho telefônico apreendido dentro de estabelecimento prisional

    Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial, a Lei de Execução Penal, veda a posse de telefone celular no interior do cárcere configurando falta disciplinar grave a posse pelo preso. É legítimo o acesso ao celular encontrado dentro do estabelecimento prisional ante o princípio da individualização da execução penal. STJ. HC n. 546.830/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fatos Foi apreendido um aparelho celular na galeria de um estabelecimento prisional e o acesso, pelos agentes públicos, aos aplicativos de whatsapp e Facebook indicaram que o proprietário era o acusado. Em razão disso, foi homologada a falta disciplinar de natureza grave que culminou na revogação de 1/9 (um nono) dos dias remidos. A defesa sustenta a […]

    Considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, bem como a prova derivada da busca pessoal

    A mera informação de que uma pessoa de idade mais avançada estava realizando tráfico de drogas em determinado local e sua fuga para o interior de estabelecimento comercial, próximo à sua moradia, diante da tentativa de abordagem da polícia, não configura a justa causa necessária para a busca pessoal.  Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. STJ. HC n. 625.819/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23/2/2021. Decisão unânime. OBS.: O entendimento firmado neste julgado encontra-se superado pela jurisprudência do STJ que pacificou o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min.  Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024). Fato Policiais receberam informações de que um senhor de idade mais avançada estava realizando tráfico de drogas num bairro. De imediato, dirigiram-se ao local indicado onde observaram que o acusado correspondia a tal característica e tentaram o abordar, todavia, o suspeito empreendeu fuga para o interior de estabelecimento comercial […]

    É possível, de forma excepcional e justificadamente, o cumprimento de mandado de busca e apreensão por adesividade (mandado de busca e apreensão itinerante)

    Se a ordem expedida autorizava o cumprimento da busca e apreensão em local diverso do inicialmente indicado, por adesividade, é legal o ingresso em domicílio diverso do que consta originalmente na ordem judicial, desde que haja uma situação excepcional e justificável. TJ-PR – HC: 00240616920218160000 Ampére 0024061-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Câmara Criminal. OBS.: Em 23/10/2024, no AgRg no HC n. 938.355/SP, a 5ª Turma do STJ,  por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, entendeu que os mandados de busca e apreensão não possuem caráter itinerante, ou seja, não autorizam incursões em endereços diversos do indicado originalmente.  Fato Dois indivíduos foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de associação ao narcotráfico, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. A prisão decorreu do ingresso em domicílio de um dos acusados. Houve decisão judicial de busca e apreensão a qual autorizava o cumprimento da ordem em local diverso do inicialmente indicado, caso necessário, com adesividade. Decisão O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não acolheu a tese defensiva de ilegalidade da prisão em flagrante face a adesividade do mandado de busca e apreensão e, por conseguinte, denegou […]

    Responde pelo crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que, durante atividades de instrução no campo de tiro, desobedece a ordem do Capitão que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros.

    Responde pelo crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que, durante atividades de instrução no campo de tiro, desobedece a ordem do Capitão que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros sob o argumento de estar sofrendo tratamento ríspido e passando por dificuldades familiares, afirmando que “preferia ser preso a continuar a atividade”. O crime é de mera conduta, bastando que o acusado se negue a cumprir uma ordem superior em matéria de serviço. STM, APL n. 7000404-07.2021.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 23/09/2021. Fatos Em 24 de setembro de 2020, durante atividades de instrução no campo de tiro da Companhia de Engenharia de Combate, ele teria desobedecido uma ordem direta do Capitão “S”, que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros. O acusado teria recusado sob o argumento de estar sofrendo tratamento ríspido e passando por dificuldades familiares. Após ingerir bebida reidratante e receber orientação médica, ele manteve a recusa, afirmando que “preferia ser preso a continuar a atividade”. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública da União, para manter a Sentença condenatória recorrida, […]

    Quando a materialidade do crime está incorporada ao próprio aparelho eletrônico, a autorização judicial não é necessária para acessar os dados.

    Quando a materialidade do crime está incorporada ao próprio aparelho eletrônico, a autorização judicial não é necessária para acessar os dados. No caso, as provas encontradas no celular (vídeos de pornografia infantil) são válidas, mesmo sem autorização judicial para acessá-las. STJ. AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fatos Um indivíduo coabitava com um adolescente, o que criou um contexto de convivência próxima entre eles. Durante esse período, o acusado filmou cenas pornográficas envolvendo o adolescente e armazenou essas filmagens no cartão de memória de seu celular. A vítima, ao suspeitar da conduta do réu, decidiu acessar o celular do acusado sem autorização. O acesso ocorreu após a vítima ter “fortes suspeitas” sobre as ações do réu, e ela encontrou as filmagens pornográficas armazenadas no aparelho. Com as evidências coletadas, […]

    Não é necessária autorização judicial para o acesso a áudios e dados entregues à polícia por pessoa integrante de grupo de WhatsApp

    Dispensa autorização judicial o acesso, pela polícia, a áudios e dados contidos em grupo de whatsapp conferido por integrante do grupo. Não se configura violação ao direito constitucional de sigilo de dados e das comunicações, não havendo, destarte, falar em prova ilícita, pois, embora não tenha havido autorização judicial para o acesso pelos policiais aos dados constantes do celular, o próprio proprietário, de forma voluntária, autorizou o acesso, situação que afastar a apontada violação dos dados armazenados no aparelho. STJ. AgRg no AREsp 1910871, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/10/2021. Fatos Determinado indivíduo postou mensagens com conteúdo criminoso (ameaça e injúria) de forma virtual disponibilizado pelo aplicativo WhatsApp, no Grupo chamado “Brigada Formigueiro”. Do referido grupo participavam diversos brigadianos, entre eles o Sgt “A” que acabou mostrando os áudios ao Capitão, ora vítima. A defesa alega violação do art. 7º, incs. I, II e III, da Lei n. 12965/2014, ao argumento de serem ilegais as provas obtidas, pois o acesso ao aparelho telefônico de onde foram extraídas as mensagens e áudios, objeto da acusação, se deu com autorização de um integrante do grupo de whatsapp, porém sem a prévia autorização judicial. Decisão A 5ª Turma do […]

    É nulo o depoimento de policial fundado em declarações informais prestadas a policiais (civis ou militares) pelo preso no momento da prisão em flagrante.

    É nulo o depoimento de policial fundado em declarações informais prestadas a policiais (civis ou militares) pelo preso no momento da prisão em flagrante. De acordo com a Constituição, o preso deve ser informado de seu direito ao silêncio desde o momento da prisão, não apenas no interrogatório formal. STF. RHC 170843 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04-05-2021. OBS.: O STF (2019) já decidiu que há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (Rcl 33.711). Em outra ocasião (2021), por meio de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes decidiu que é imprestável para fins de condenação a confissão em abordagem policial quando o réu não é advertido do seu direito ao silêncio (HC 203163). O STJ (2021) entende que na prisão em flagrante não há necessidade de informar ao flagrado previamente sobre seu direito ao silêncio (AgRg no HC n. 674.893/SP). Fatos A policia recebeu denúncias anônimas que indicavam a participação da […]

    A autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada, todavia, a anuência do Ministério Público constitui condição de eficácia do acordo.

    A autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada, todavia, considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. STF. Pet 8482 AgR, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2021. Ementa oficial Ementa: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de […]

    É lícita a busca domiciliar precedida de denúncia anônima quando os policiais fazem a detenção do acusado enquanto estava cometendo o crime, pois guardava e tinha em depósito os entorpecentes

    Após receberem denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, os policiais se deslocaram até o local e foram recebidos pelo acusado, o qual para se opor à execução de ato legal, desferiu um soco no rosto do policial civil e, em seguida, fugiu em rumo ignorado. Na sequência, os policiais realizaram a busca e lograram êxito em encontrar, no quarto do acusado, várias porções de maconha e de cocaína (em pó e na forma de crack), bem como duas balanças, invólucros vazios, rolo de papel filme, dois aparelhos celulares, da marca “Samsung”, a quantia de R$25,00, em dinheiro, e três munições intactas de calibre.38.  É lícita a busca domiciliar nesse contexto porque o acusado estava cometendo o crime, pois guardava e tinha em depósito os entorpecentes. STJ. AgRg no HC 678.069/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/9/2021. Decisão unânime. OBS.: O atual entendimento do STJ é no sentido de que devem existir, além da denúncia anônima, realização de diligências anteriores ao ingresso que confirmem a prática de crime permanente no interior do domicílio. Acerca do consentimento, o STJ tem entendido que é ônus do Estado demonstrá-lo e que a narrativa deve ser crível no sentido […]

    O acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante link não rastreável

    O acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante não rastreável. A esse respeito não há previsão legal, bem como evidencia o interesse de permanecer fora do alcance do controle Judicial, a confirmar a necessidade da prisão cautelar. STF. HC 202722, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2021. Decisão monocrática. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é […]

    Os Delegados não possuem autonomia funcional. Os peritos não gozam de autonomia funcional, mas devem exercer suas atividades com autonomia técnica.

    É inconstitucional os §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal que confere autonomia funcional aos delegados e peritos porque viola os princípios da finalidade e da eficiência, bem como a competência do Ministério Público para controlar a atividade policial. Os peritos criminais, médicos-legistas e datiloscopistas devem continuar exercendo suas atividades com autonomia técnica. Isso significa que devem realizar suas perícias de forma imparcial, baseando-se em seus conhecimentos científicos, sem interferências externas, porém não possuem independência funcional. STF. ADI 5579, Rel. Min.  Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República (PGR) ajuizou ADI com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferiam independência funcional a delegados de polícia e outros integrantes das carreiras policiais (peritos criminais, médicos-legistas e datiloscopistas policiais) no exercício de suas funções. Argumenta o autor que as normas violavam princípios constitucionais da administração pública, como o da eficiência (art. 37, caput) e o poder requisitório do Ministério Público (art. 129, I e VIII). O PGR sustentou que a autonomia conferida aos delegados e peritos policiais não se compatibilizava com a estrutura funcional […]

    As declarações do investigado acerca da existência de entorpecentes em sua residência ou do próprio local no qual os acondicionava, proferidas em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não podem ser consideradas livres e espontâneas

    As declarações do investigado acerca da existência de entorpecentes em sua residência ou do próprio local no qual os acondicionava, proferidas em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não podem ser consideradas livres e espontâneas, a menos que tivessem sido por escrito e testemunhadas, ou documentadas em vídeo, o que não se evidenciou na espécie, tanto mais  que declarou o insurgente não ter indicado o local ou mesmo a propriedade das drogas apreendidas , pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. STJ. RHC n. 151491, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 07/12/2021. Fato O denunciado foi preso em flagrante durante ronda policial, após ser abordado em atitude suspeita, destacando-se que era conhecido no meio policial por supostas práticas criminosas anteriores, e, diante da ocorrência de recente homicídio cometido nas proximidades de sua residência, do qual era um dos suspeitos, foi questionado pelos milicianos acerca de sua autoria, tendo negado o fato. Na busca pessoal foi encontrada a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta reais) com o agente. O acusado negou que tivesse sido o autor […]

    É válido o consentimento da nora da proprietária da chácara que autoriza a entrada dos policiais no local

    Há fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da denúncia anônima, combinada com a autorização da nora e a visualização das drogas ainda na entrada da residência pelos policiais. STJ. RHC n. 141.544/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.15/6/2021. Decisão unânime. Fato Uma denúncia anônima indicava o cultivo de drogas em uma chácara na Cidade de São José dos Pinhais (PR). A denúncia indicava que havia uma plantação de maconha na propriedade. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos por uma mulher que se apresentou como nora da proprietária da chácara e autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Durante a revista, os agentes encontraram 155 pés de maconha, 780g de sementes, e diversos utensílios usados para o cultivo da planta. Com isso, os moradores da chácara, incluindo a dona da propriedade e seu filho, foram presos em flagrante. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus porque entendeu que havia fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial ante a situação de flagrante delito. Fundamentos O relator aplicou a teoria da aparência para validar a autorização dada pela mulher presente na chácara, que se identificou […]