São lícitas as provas decorrentes de busca pessoal realizada por Guarda Municipal na hipótese de flagrante delito
Não são ilícitas as provas decorrentes de busca pessoal realizada por Guarda Municipal na hipótese de flagrante delito. A atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. STJ. AgRg no AREsp 2.372.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. Decisão unânime. Fato Guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina por região conhecida pela prática do delito de tráfico de drogas (Cracolândia), quando notaram a acusada que portava certa quantidade de crack, maconha e cocaína, além de balança de precisão e dinheiro. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental porque os argumentos não foram apresentados elementos hábeis a infirmar os fundamentos expendidos na decisão agravada. Fundamentos O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firme acerca da legalidade da prisão, em situação de flagrância, por guardas municipais ou qualquer outra pessoa, não havendo falar, portanto, em ilicitude das provas daí decorrentes. O art. 5º, incisos II, IV, XIV e parágrafo único, da Lei n. 13.022/2014, dispõe, de forma expressa, ser competência específica das guardas municipais prevenir e inibir, bem como […]
A mera mudança de direção do suspeito ao avistar a viatura policial não caracteriza fundada suspeita
Verifica-se a inexistência de justa causa para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu somente em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de o paciente ter mudado de direção ao avistar a viatura policial, estando ausente a excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. STJ, AgRg no HC n. 804482/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 28/08/2023. OBS.: O Ministro Cristiano Zanin, no ARE 1493264, julgado em 27/05/2024 cassou essa decisão do STJ e reconheceu a validade da busca pessoal realizada pelos agentes públicos. Fato Policiais militares em patrulhamento ostensivo pelas imediações de uma escola, avistaram o acusado que, visivelmente assustado, efetuou brusca mudança de direção para evitar encontrar-se com a guarnição. Relataram ainda que faziam patrulhamento ostensivo justamente naquela região porque vinham recebendo informações de que alguém estava a vender drogas diariamente no rumo de entrada e saída dos estudantes da Escola Estadual. Ao realizar a abordagem no acusado, encontraram trinta porções individuais de cocaína e maconha, além de dinheiro trocado. Relataram, por fim, que o próprio confessou que vinha vendendo drogas em um bosque próximo e estava “assinando um regime aberto”. Decisão A 6ª Turma […]
É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar
É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar. Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal militar. STF, HC 218489, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2023. Decisão Monocrática. Sobre o tema: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772). Fato Após instrução processual, em sede de alegações finais, a defesa requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, o que foi indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de que o instituto previsto no art. 28-A não se estendeu aos procedimento penais no âmbito militar. Ato contínuo, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação pelo crime previsto […]
É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia
É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia porque a competência é privativa da União. A norma estadual, ao autorizar, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários, ainda que fora de serviço, em todo o Estado de Rondônia, dissentiu da legislação federal que tratou da matéria, uma vez que esta condicionou o porte de arma para tais agentes à submissão a regime de dedicação exclusiva, formação funcional nos termos do regulamento, submissão a mecanismos de fiscalização e controle interno, e, ainda, à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica atestadas na forma disposta no regulamento. STF ADI n. 5.076/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/03/2023. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques. Fato O Governador do Estado de Rondônia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 3.230/2013, que altera e revoga dispositivos da Lei 2.775/2012, a qual dispõe sobre o porte de arma de fogo dos agentes penitenciários do referido ente federado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 1º. A ementa da Lei nº 2.775, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar […]
É ilícito o ingresso domiciliar em quarto de hotel fundado em denúncia anônima, sem que haja qualquer indício da prática de tráfico de drogas no local, sendo indispensável que a autoridade policial realize diligências preliminares
A existência de denúncia anônima não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade ilícita. STJ. AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/2/2023. Decisão unânime. Fato Policiais receberam denúncias de que um indivíduo estaria numa praça da cidade armado e ameaçando terceiro, motivo pelo qual se dirigiram até o local. Ao chegarem ao local, foram avisados por populares que o acusado teria deixado a praça e ido até o referido hotel, para onde se deslocaram os agentes públicos. Após serem informados pelo funcionário do estabelecimento em qual quarto estaria o recorrente, os policiais bateram na porta e se identificaram. Ato contínuo, a porta foi aberta e no quarto foram encontradas certa quantidade de maconha, balança de precisão e uma faca para o fracionamento dos entorpecentes. Questionado sobre os materiais ilícitos, o acusado […]
A posse irregular da arma de fogo de fabricação caseira subsome-se ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/03
O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados. TJ-RO – APR: 00031156420198220005, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 12/06/2023. Fato Em cumprimento a mandado de busca e apreensão numa residência, um casal possuíam e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo, tipo pistolão desprovida de numeração e marca, retrocarga, desmuniciada, de fabricação artesanal, calibre 36, sem marca ou número de série aparente acompanhada de 4 cartuchos intactos, calibre.36 marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinações legais ou regulamentares. Em primeiro grau foram condenados nas sanções dos artigos 12 c.c art. 16, § 1º, inc. IV, ambos da Lei 10.826/03. Em sede de apelação, a defesa pede a absolvição dos crimes do art. 12 c.c art. 16, § 1º, inc. IV, ambos da Lei 10.826/03, por atipicidade da conduta, forte no art. 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a desclassificação do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03 para o crime do […]
O simples fato de o agente estar no local da apreensão da arma de fogo não pode servir de fundamento para condenação
Para condenação da posse “compartilhada” de arma de fogo de uso permitido, deve estar comprovado que o agente tenha conhecimento e acesso/disponibilidade ao armamento caso deseje utilizá-lo, de modo que o simples fato de o acusado estar no local da apreensão não pode servir de fundamento para condenação TJ-MT. N.U 0017804-37.2017.8.11.0055, Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/04/2023. Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 porque mantinha em sua residência, juntamente com seus pais, 01 (uma) espingardada marca Harrington & Richard, calibre. 36, além de várias munições de diversos calibres. Decisão A 1ª Câmara Criminal do TJ-MT entendeu que não havia prova de que as armas pertenciam ao condenado. Fundamentos Para condenação da posse “compartilhada” de arma de fogo de uso permitido, deve estar comprovado que o agente tenha conhecimento e acesso/disponibilidade ao armamento caso deseje utilizá-lo, de modo que o simples fato do apelante estar no local da apreensão não pode servir de fundamento para condenação. Inexistem provas de que o agente exercia a composse ou a posse compartilhada da arma de fogo com numeração raspada, ou que detivesse plena disponibilidade do armamento caso desejasse utilizá-lo, desautoriza a prolação de édito condenatório, devendo ser aplicado o […]
O porte de arma de fabricação caseira implica na condenação às sanções do art. 14 do Estatuto do Desarmamento
A ausência de número de série em arma de fabricação caseira não se confunde com arma de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada, elementar típica exigida para configuração do delito do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/03. TJMG, APL n. 0001134-53.2022.8.13.0487, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 18/04/2023. Fato Determinado indivíduo foi condenado, em primeiro grau, nas sanções do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/06 porque portava arma de fogo, uma espingarda polveira, de fabricação artesanal, sem numeração. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; OBS.: No recurso de apelação, a defesa não pediu a desclassificação para o crime […]
Não configura dano moral indenizável a mera demora na autorização de acesso em agência bancária, de particular com permissão e porte de arma de fogo.
A mera demora na autorização de acesso em agência bancária, de cliente com permissão e porte de arma de fogo, não enseja, por si só, abalo de ordem moral, necessitando que a negativa de imediato ingresso ocorra de forma humilhante, abusiva ou vexatória, ultrapassando regular exercício de direito. TJ-MG – AC: 10000222029621001 MG, 20ª Câmara Cível Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 15/02/2023. Fato Um particular, com autorização para porte de arma de fogo foi impedido pelo segurança de Instituição Financeira de ingressar no local com arma de fogo, ainda que demonstrado que possuía permissão para o porte de arma de fogo. Diante da negativa de ingresso, o particular acionou a Polícia Militar. O gerente da agência bancária autorizou o ingresso do particular com arma de fogo somente acompanhado de um policial militar. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Decisão A 20ª Câmara Cível do TJ/MG negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo particular porque entendeu que a situação não ensejava abalo de ordem moral. Fundamentos O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social […]
A atuação da Guarda Municipal motivada pela visualização do acusado na condução de motocicleta sem capacete, seguida de fuga após a ordem de parada, que culminou na constatação da prática do delito de receptação, não se mostra ilegal
A atuação da Guarda Municipal motivada pela visualização do réu na condução de motocicleta sem capacete, seguida de fuga após a ordem de parada, que culminou na constatação da prática do delito de receptação, não se mostra ilegal. É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. STJ. AgRg no HC 776.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Decisão unânime. Fato Uma guarnição da Guarda Municipal visualizou o acusado na condução de motocicleta sem capacete, motivo pelo qual deu ordem de parada, que não foi atendida. Ao realizar a abordagem do acusado, verificaram a prática do delito de receptação. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental que pretendia a reforma da decisão monocrática do Ministro Relator e concluiu pela legitimidade da Guarda Municipal para realizar fiscalização de trânsito. Fundamentos A Sexta Turma do STJ decidiu que as guardas municipais “podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como […]
A denúncia anônima, associada a busca pessoal infrutífera, não são suficientes para a busca domiciliar
As circunstâncias prévias que ensejaram o ingresso policial na residência – denúncias anônimas, busca pessoal infrutífera, autorização de ingresso concedido por corré (posteriormente absolvida) e posterior apreensão de drogas na residência – não pavimentam situação mitigadora da inviolabilidade domiciliar, ao contrário, os elementos anteriores ao ingresso domiciliar não ensejaram a situação excepcional a legitimar o ingresso no seio domiciliar sem autorização judicial. STJ AgRg no AREsp n. 2.045.772/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 18/04/2023. Decisão unânime. Fato Policiais militares receberam diversas denúncias anônimas de prática comércio ilegal de substâncias entorpecentes na residência dos réus. Não houve realização de diligências e a busca pessoal foi infrutífera. A busca domiciliar culminou na apreensão de 533,34g (quinhentos e trinta e três gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha. Os acusados condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, édito condenatório mantido íntegro pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decisão A 5ª Turma do STJ deu provimento ao agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas derivadas, e absolver os acusados das imputações contidas na […]
A suspensão dos direitos políticos não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada (Tema 1190)
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. STF. RE 1282553, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04/10/2023. Tema 1.190. Vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli que davam provimento ao recurso. O Ministro Cristiano Zanin ficou vencido na formação da tese. Fato Um candidato ao curso de formação para o cargo de Auxiliar de Indigenismo na FUNAI ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, visando à participação no curso de […]
É nula a busca pessoal, e as provas dela decorrentes, realizada por Guardas Municipais quando atua ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial
A função das guardas municipais é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil. STJ. no Habeas Corpus n. 792410/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/05/2023. Decisão monocrática. OBS.: A presente decisão foi cassada em decisão monocrática exarada pela Ministra Cármen Lucia no RE 1.471.062/SP, j. 05/02/2024. Fato Um grupo de Guardas Municipais visualizaram um indivíduo entregando algo para um condutor de um veículo, ocasião em que recebeu dinheiro e em seguida repassou para outra pessoa que estava em um bar de sua propriedade que era local conhecido como ponto de trágico. Em razão disso, os guardas municipais realizaram a busca pessoal e localizaram drogas com ambos, bem como no bar. Decisão O Ministro Sebastião Reis Júnior concedeu a ordem no Habeas Corpus para reconhecer a nulidade da busca e apreensão realizadas pela Guarda Municipal e absolver o réu. Fundamentos A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil. CF Art. 144. 8º […]
A existência de denúncia anônima associada ao nervosismo e fuga do agente ao avistar a viatura policial não configuram fundadas razões para busca pessoal e ingresso domiciliar. Obs.: decisão cassada monocraticamente pelo Ministro Flávio Dino.
A existência de denúncia anônima associada ao nervosismo e fuga do agente ao avistar a viatura policial não configuram fundadas razões para busca pessoal e ingresso domiciliar. STJ. HC 836637/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19/10/2023. Decisão Monocrática. OBS.: A presente decisão foi cassada em decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino no STF em 30/07/2024 – RE 1.503.127/SP. Fato A polícia civil detinha informação que o denunciado dedicava-se à prática do tráfico. Na data dos fatos, os policiais civis receberam notícia de que o denunciado traficava nas imediações de um Bar e por ser próximo da sua residência, ele estava na posse de pequena quantidade de entorpecente, que estaria embalada em sacos plásticos tipo “zip lock”. A polícia militar foi acionada e, em diligências no local, identificaram o denunciado de pé defronte ao referido Bar. Ao notar a aproximação da viatura, o denunciado esboçou nervosismo e correu para o interior do estabelecimento, na direção do banheiro. Os policiais desembarcaram e presenciaram o momento que ele tentou dispensar no vaso sanitário uma porção de cocaína, embalada em saquinho plástico tipo zip lock. O acusado trazia consigo também uma nota de dez reais e um aparelho celular, que foram apreendidos […]
A denúncia apócrifa sobre a localização de foragido do sistema prisional não autoriza pescaria probatória (fishing expedition) em imóvel (quarto de hotel) desvirtuada de sua captura, ainda que resulte na apreensão e drogas e apetrechos para o tráfico
A denúncia apócrifa sobre a localização de foragido do sistema prisional não autoriza pescaria probatória (fishing expedition) em sua residência desvirtuada de sua captura, ainda que resulte na apreensão e drogas e apetrechos para o tráfico. A entrada na residência para a captura de foragido não deve servir de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente. STJ. AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 7/3/2023. Decisão unânime. Fato A partir de denúncia apócrifa sobre a localização de foragido do sistema prisional, em cumprimento a mandado de prisão, policiais adentraram em quarto de hotel e realizaram busca no local, ocasião em que encontraram drogas e apetrechos para o tráfico de entorpecentes. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu recurso especial. Fundamentos Na hipótese, houve ilicitude na busca domiciliar, visto que, após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido do sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel (quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte deste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que resultou na apreensão de drogas e apetrechos para o […]
É ilícita a prova obtida a partir de determinação policial para acompanhar a conversa do abordado em “viva voz” com terceiro quando ausente quaisquer das hipóteses que permitissem excepcionar a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas
Ausentes quaisquer das hipóteses que permitissem excepcionar a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, não poderiam os agentes de segurança pública haverem acompanhado em “viva voz” a comunicação do réu ou, ainda, orientado o corréu a marcar encontro, circunstâncias que impingem nítida mácula às provas por esse meio colhidas e a todas as que delas derivaram. STJ. AgRg no REsp n. 1.815.779/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 4/12/2023. Decisão unânime. Fato Durante a abordagem de um infrator que portava drogas em seu veículo, os policiais perceberam que o seu celular recebia ligações e mensagens de texto pelo aplicativo WhatsApp. Assim, os policiais orientaram o agente a colocar o celular no modo “viva voz”. Assim, resolveram os agentes da segurança “a acompanhar as ligações e mensagens, decidindo marcar um local para um encontro, afirmando que o carro havia quebrado, tudo para identificar as pessoas que iriam receber as drogas” e “orientaram [o acusado] a falar com os demais réus no modo ‘viva voz’, de forma a viabilizar a marcação de um encontro e possibilitar a prisão dos demais integrantes do grupo”. OBS.: A 5ª Turma do STJ no REsp N.º 1.630.097/RJ, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, […]
Não se exige que os órgãos de persecução penal flagrem a prática de atos de comércio para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita
Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. STJ. AgRg no HC n. 811.744/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/6/2023. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado em primeiro grau pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público interpôs apelação que deu provimento para condenar o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes do art. 33 da Lei de Drogas na forma “manter em depósito”. A Defesa interpôs Habeas Corpus no STJ sob argumento de nulidade da busca pessoal e domiciliar e que não foi demonstrada pela acusação que a droga apreendida se destinava a mercancia ilícita. O presente agravo tinha por objeto a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da busca pessoal e domiciliar e a ausência de […]
A constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência
A constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência. É preciso que haja razões objetivas e suficientemente sólidas para se suspeitar que, naquele momento, o crime também esteja sendo cometido no interior do imóvel, de modo a justificar o urgente e excepcional ingresso domiciliar sem mandado judicial. STJ. AgRg no HC n. 773.899/AM, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31/3/2023. Decisão unânime. Fato Policiais receberam denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes pelo acusado e após abordagem pessoal em via pública, que culminou na apreensão de dez trouxinhas de substância entorpecente, ingressaram na residência do acusado, local onde teriam apreendido mais drogas. Decisão A 6ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que declarou a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes e cassou o acórdão impugnado para determinar o juízo de primeiro grau que desentranhasse as provas declaradas ilícitas dos autos e promovesse um novo julgamento da ação […]
É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar
É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar. Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal militar. STF. HC 215931, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2023. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 2) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772). Fato Após instrução processual, em sede de alegações finais, a defesa requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, o que foi indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de que o instituto previsto no art. 28-A não se estendeu aos procedimento penais no âmbito militar. Ato contínuo, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação pelo crime previsto […]
Legislações estaduais que concedam porte de arma a Procuradores dos Estados são formalmente inconstitucionais, pois violam competência privativa da União
Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre normas gerais de material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). STF. ADI n. 6975/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/07/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 88, VII, da Lei Complementar n. 27/1996, do Estado de Sergipe, o qual assegura como prerrogativa do Procurador do Estado o porte de arma de fogo. Dispositivos Objeto da ADI “Art. 88 – São prerrogativas do Procurador do Estado: VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional, visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual da Segurança Pública;.” Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das […]
