Não se aplica prescrição retroativa entre data dos fatos e recebimento da denúncia em crimes posteriores à Lei nº 12.234/2010
A Lei nº 12.234/2010, ao alterar o Código Penal comum, vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto, regra essa igualmente aplicada no Direito Penal Militar. O cálculo deve observar a pena máxima em abstrato, afastando a extinção da punibilidade. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou que, entre a prática do delito (janeiro a julho de 2018) e o recebimento da denúncia (abril de 2023), transcorreu prazo superior a quatro anos, considerando a pena concreta de 2 anos de reclusão, o que geraria prescrição retroativa. Decisão O STM rejeitou a preliminar de prescrição. Fundamentação 1. Alteração legislativa e aplicação no Direito Penal Militar A Lei nº 12.234/2010 alterou o Código Penal para alterar o §1º do art. 110 da vedação de se fixar como termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denúncia ou queixa considerando a pena aplicada em concreto: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se […]
Crime de lavagem de dinheiro praticado por militares e civis contra patrimônio e ordem administrativa militar configura crime militar por extensão e é de competência da Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88 c.c arts. 9º, II, “e”, III, “a”, do CPM)
Crimes de lavagem de dinheiro são pluriofensivos e, quando relacionados a condutas que lesam o patrimônio sob administração militar e a ordem administrativa militar, configuram crime militar por extensão (art. 9º, II, “e”, e III, “a”, do Código Penal Militar), atraindo a competência da Justiça Militar da União, ainda que praticados por civis em coautoria com militares. A Lei nº 13.491/2017, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive para fatos anteriores à sua vigência. (STM. RSE n. 7000141-33.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos Entre abril de 2013 e novembro de 2017, a Capitão-de-Mar-e-Guerra “A” e o Capitão-de-Fragata “B”, atuando em períodos distintos como chefes do setor de hemodinâmica de hospital militar, teriam recebido vantagens indevidas de representantes de empresas fornecedoras de materiais hospitalares para fraudar licitações e agilizar pagamentos. Segundo o Ministério Público Militar, parte dos valores obtidos de forma ilícita teria sido lavada pela oficial, por seus familiares civis e por outro oficial, mediante movimentações financeiras suspeitas. O juiz de primeira instância considerou a Justiça Militar incompetente para julgar o crime de lavagem, remetendo o caso à Justiça Federal comum, decisão que motivou o recurso. Em 24/4/2024, o Juiz Federal […]
É atípica a conduta de desacato (art. 331 do CP) quando se trata de reação (vaiar policiais) a uma abordagem policial ilegal
A ofensa proferida contra os agentes públicos em reação imediata a uma abordagem ilegal e abusiva não configura o crime de desacato, por ausência do dolo específico de menosprezar a função pública, tratando-se de manifestação de indignação. STJ. HC 891477/AL. Decisão Monocrática. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Policiais militares estavam em patrulhamento em uma localidade conhecida como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram um adolescente sentado na calçada com uma pequena bolsa ao seu lado. Diante da situação, os policiais decidiram abordá-lo. Dentro da bolsa, encontraram um cachimbo para uso de drogas, um cartucho de calibre 12 vazio e algumas esferas de chumbo. No momento em que seria liberado, o adolescente teria se recusado a sair, peitado a guarnição, saído correndo e gritado “polícia desmoralizada”, além de proferir vaias. Em razão dos fatos, foram aplicadas ao adolescente medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de porte de munição de uso restrito e desacato. Decisão O Ministro Relator, em decisão monocrática, reconheceu a ilegalidade das provas obtidas na busca pessoal e a atipicidade do ato infracional análogo ao crime de desacato, absolvendo o adolescente. Fundamentação 1. Ilegalidade da busca pessoal (ato […]
É ilegal a busca pessoal baseada apenas em “atitude suspeita”
A busca pessoal realizada com base unicamente na percepção subjetiva de “atitude suspeita” por parte de policiais, sem a existência de denúncia prévia ou investigação, é ilegal, pois não atende ao requisito da “fundada suspeita” previsto no Código de Processo Penal. Consequentemente, as provas obtidas são ilícitas. Além disso, a ofensa proferida contra os agentes públicos em reação imediata a uma abordagem ilegal e abusiva não configura o crime de desacato, por ausência do dolo específico de menosprezar a função pública, tratando-se de manifestação de indignação. STJ. HC 891477/AL. Decisão Monocrática. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Acerca da atitude suspeita: 1) É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura (STF. HC 249.506); 2) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP); 3) É ilícita a busca domiciliar quando não explicitado, […]
A confissão qualificada, ainda que o réu alegue excludente de ilicitude, deve ser reconhecida como atenuante de pena
Ainda que o réu, ao confessar a prática do crime, alegue ter agido amparado por uma causa que exclui a ilicitude da sua conduta (confissão qualificada), essa confissão deve ser utilizada para atenuar a pena, conforme a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 6ª Turma do STJ reafirmou esse entendimento ao julgar um caso de violação de domicílio qualificada, no qual o tribunal de origem havia reconhecido a confissão do acusado, mas negado a redução da pena. O STJ também afastou a alegação de prescrição, estabelecendo que o prazo prescricional, suspenso durante a suspensão condicional do processo, volta a correr da data da revogação formal do benefício, e não do descumprimento das condições. STJ. 6ª Turma. HC 936016/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 18/06/2025. Fatos O acusado, um policial militar, foi condenado pelo crime de violação de domicílio qualificada. Durante o serviço, ele teria entrado na casa da vítima sem permissão. A ação resultou na morte do animal de estimação da vítima. Em sua defesa, o acusado admitiu ter entrado no imóvel, mas alegou que sua ação foi justificada pelas circunstâncias. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu parcialmente o […]
A mera representação contra servidor público e o uso de palavras de baixo calão em discussão de trânsito não configuram dano moral
A representação feita por um cidadão contra um policial militar, por suposto abuso de autoridade, constitui exercício regular de um direito e não gera, por si só, dano moral, uma vez que o servidor público está sujeito à crítica e ao controle da sociedade. Da mesma forma, palavras de baixo calão proferidas no contexto de uma discussão de trânsito são consideradas mero aborrecimento, insuficientes para caracterizar um abalo moral indenizável. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. AgInt no AREsp 2.782.095/SP. Rel. Min. Moura Ribeiro. j: 16/06/2025. Fatos Um policial militar ajuizou ação de indenização por danos morais contra dois particulares após uma discussão de trânsito. O militar alegou que, além de ter sido alvo de palavras de baixo calão, os particulares o denunciaram indevidamente à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo por suposto abuso de autoridade. O procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o agente foi arquivado, pois a investigação concluiu pela lisura de sua conduta. Decisão A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a representação contra o policial militar e as ofensas verbais na discussão de trânsito não caracterizaram dano moral indenizável. Fundamentação 1. Da representação contra servidor público A Turma considerou que […]
A prática do crime de assédio sexual por superior hierárquico de forma reiterada, valendo-se da função, justifica o aumento da pena-base e a negativa do sursis por ser incompatível com os valores militares
A reiteração do assédio sexual por superior hierárquico, que se aproveita de sua função para constranger a vítima por longo período, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, essa conduta é incompatível com os valores de hierarquia e disciplina, o que autoriza a negativa do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme previsto no Código Penal Militar. A condenação pode ser fundamentada em provas como o depoimento da vítima e documentos, sendo desnecessária a perícia em mensagens de WhatsApp quando outros elementos são suficientes. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 915.550/MG. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 24/06/2025. Fatos O acusado, superior hierárquico, assediou uma funcionária civil subordinada por mais de um ano. Ele criou um grupo de WhatsApp com a justificativa de tratar de assuntos de trabalho, mas utilizou o meio para obter o contato da vítima e enviar-lhe mensagens de cunho sexual de forma reiterada. Por ser seu chefe direto, a vítima se sentia impedida de bloqueá-lo. A conduta persistiu mesmo após a vítima pedir que parasse e lhe causou sérios danos psicológicos e psiquiátricos. Decisão Fundamentação 1. Da dosimetria da pena A pena-base foi fixada em […]
É legal a transferência de policial militar para unidade prisional comum, desde que mantido em ala separada e segura, em observância à Lei n. 14.751/2023, art. 18, VI
A transferência de um policial militar para o cumprimento de pena em uma unidade prisional comum não é ilegal, contanto que seja garantida sua alocação em uma ala isolada e específica para policiais, assegurando sua separação dos demais detentos e sua segurança. Essa medida atende ao que dispõe a legislação, que prevê o cumprimento de pena em unidade prisional militar ou, na sua ausência, em local especial que garanta a segregação. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 215091/RN. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 24/06/2025. Fatos Um policial militar, após ter sua sentença transitada em julgado, foi transferido para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim para iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade. A defesa do policial militar argumentou que a transferência para uma unidade prisional comum seria ilegal, violaria o seu direito de cumprir a pena em estabelecimento militar e colocaria sua vida em risco. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não há ilegalidade na transferência do policial militar para a unidade prisional comum, uma vez que ele está mantido em uma ala específica, isolada e segura, destinada exclusivamente a policiais. Fundamentação A decisão de manter o policial militar na Cadeia Pública […]
Configura-se o crime de tráfico de drogas (art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006) o transporte de substâncias que, individualmente, são precursoras ou insumos para a preparação de entorpecentes, ainda que a mistura resultante não conste expressamente em lista da Anvisa
O transporte de uma mistura de substâncias configura o crime de tráfico de drogas quando seus componentes individuais são proibidos ou controlados pela Portaria 344/1998 da Anvisa, sendo irrelevante que a combinação final não esteja listada. A tipicidade da conduta é mantida pela ilegalidade de cada substância precursora ou insumo, cuja possibilidade de separação e regeneração reforça a caracterização do delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 939774/RJ. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 26/02/2025. Decisão unânime. Fatos O denunciado, L.S.S.S., foi abordado por policiais enquanto transportava um líquido. A perícia constatou que o material era um solvente composto por efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, substâncias utilizadas na preparação de entorpecentes. Em depoimento na fase policial, o acusado admitiu saber que transportava “lança-perfume”. O juízo de primeiro grau o absolveu sumariamente, por entender que o solvente resultante da mistura não constava da lista de substâncias proibidas da Anvisa , mas o Tribunal de Justiça fluminense reformou a decisão para determinar o prosseguimento da ação penal. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a conduta é típica, pois a ilegalidade individual das substâncias transportadas caracteriza […]
A configuração do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) exige que o autor tenha o dever jurídico de proteção ou vigilância sobre a vítima (posição de garante), não bastando uma relação de hierarquia informal
Para a caracterização do delito de tortura-castigo, é indispensável que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade em virtude de lei ou de relação jurídica preexistente. A mera existência de uma hierarquia informal entre detentos dentro de uma unidade prisional não estabelece a posição de garante necessária para a tipificação deste crime, devendo a conduta, nesse caso, ser analisada sob outra capitulação penal. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025. Informativo: Edição Extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025. Sobre o tema: Comete o crime de tortura-castigo, e não o de maus-tratos, o pai que, valendo-se de sua condição de garantidor, submete os filhos a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo, não se exigindo a qualidade de agente público para a configuração do delito (STJ. REsp 1.377.791/MG). Fatos Em uma unidade prisional em determinada cidade goiana, um detento agrediu outro com o objetivo de aplicar-lhe intenso sofrimento físico como forma de castigo pessoal. Em razão disso, o agressor foi denunciado pelo crime de tortura-castigo. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a agressão […]
A conduta de servidor público que facilita a circulação de mercadoria nacional com sonegação de tributo estadual não configura o crime de facilitação de descaminho (art. 318 do Código Penal), mas pode caracterizar outro crime de competência estadual
A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho, de modo que a conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita tal circulação não configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho a justificar a competência da Justiça Federal, podendo, conforme as circunstâncias e o dolo do agente, configurar outros delitos, inclusive o crime de prevaricação, de competência estadual. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. Conflito de Competência 210869/AL. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 09/04/2025. Fatos Um fiscal de tributos da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas foi denunciado por, supostamente, ter facilitado a entrada de um caminhão carregado de batatas, provenientes do estado de Minas Gerais, em território alagoano. A facilitação consistiu em permitir a circulação da mercadoria com a sonegação de tributos estaduais, mediante o uso de notas fiscais com carimbos falsificados. Decisão A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para processar e julgar o caso é do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que deverá reavaliar a classificação do crime. Fundamentação 1. Inadequação da tipificação como facilitação de descaminho (art. 318 do […]
É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido
É válida a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional em uma ação penal que, embora não tenha sido nominalmente citada no pedido de auxílio, estava abrangida pela expressão “e conexos”. A licitude se justifica porque a investigação em questão está diretamente relacionada ao objetivo principal do pedido de cooperação, que era identificar os envolvidos em um esquema de pagamento de propinas e lavagem de dinheiro. Além disso, não foi constatada nenhuma irregularidade na tramitação do pedido de cooperação ou na cadeia de custódia das provas que pudesse invalidá-las. STF. 2ª Turma. HC 209.854 AgR/PR. Rel. Min. Edson Fachin. j: 17/06/2025. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Fatos O acusado, um operador do mercado de câmbio paralelo, foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro. Ele supostamente utilizou contas bancárias de empresas offshore no exterior para intermediar o repasse de vantagens indevidas. A investigação revelou que, entre 2010 e 2014, foram realizadas 14 transferências de valores ilícitos, totalizando mais de US$ 519 mil, para as contas do acusado. Esses valores eram provenientes de um esquema de corrupção para o afretamento de navios pela Petrobras. As transferências para as contas do acusado ocorreram no mesmo contexto […]
É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023
Declara-se a constitucionalidade de decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento, por não desbordarem do poder regulamentar do Presidente da República (CF, art. 84, IV). Os atos normativos visam reconstruir as políticas públicas de controle de armas de fogo, densificando os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), sem violar o direito adquirido ou a segurança jurídica. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADC 85. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 24/06/2025. Fatos O Presidente da República ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) com o objetivo de obter a declaração de constitucionalidade do Decreto 11.366/2023. Posteriormente, o pedido foi aditado para incluir o Decreto 11.615/2023, que sucedeu o primeiro, dando continuidade à nova política de armas. O autor argumentou que os decretos foram editados para dar fiel execução à Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo medidas urgentes para conter o aumento desordenado da circulação de armas de fogo no país e o consequente risco à segurança da população. A fundamentação baseou-se na competência regulamentar do Presidente da República, prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, e no dever do Estado de proteger os direitos fundamentais à vida e à segurança pública, consagrados nos […]
Para presidir a audiência de instrução e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (Desembargadores), pois o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão
É válida a delegação da presidência da audiência de instrução e julgamento a um juiz instrutor de instância inferior à dos denunciados. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz instrutor atua como longa manus (uma extensão) do Ministro Relator, sob sua supervisão direta, o que não viola o princípio do juiz natural nem a competência originária do Tribunal para julgar a causa. STJ. Corte Especial. APn 989/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. j: 13/03/2025. Fatos Em uma ação penal originária no STJ, Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região figuraram como acusados. Durante a fase de instrução, a Ministra Relatora delegou a um Juiz Instrutor, Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), a condução dos interrogatórios. A defesa de um dos acusados argumentou que essa delegação seria nula, pois o interrogatório deveria ter sido conduzido por um Ministro do STJ, autoridade competente para julgar a ação, alegando violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. Decisão A Corte Especial do STJ rejeitou a alegação de nulidade, concluindo que a condução dos interrogatórios por um juiz instrutor de instância inferior, devidamente delegado, é um procedimento legal e não fere as garantias processuais dos […]
A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06.
A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. A conduta daquele que, de dentro do presídio, ordena à sua esposa a aquisição e entrega de entorpecentes no estabelecimento penal não se resume a um mero ato preparatório atípico. Tal ação configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, justificando a aplicação da norma de extensão do concurso de pessoas prevista no art. 29, caput, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2068381/MT. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 11/06/2025. Edição extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025. Em sentido contrário: 1) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG) 2) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser […]
É inconstitucional lei estadual que disciplina sanções a ocupantes de propriedades privadas, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação
A lei estadual que amplia as sanções previstas no Código Penal para os crimes de violação de domicílio e esbulho possessório, e que proíbe a contratação com o Poder Público, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF) e normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF). A norma também desrespeita o princípio da isonomia em licitações, previsto no art. 37, XXI, da Constituição. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.715/MT. Rel. Min. Flávio Dino, j: 21/02/2025 a 28/02/2025. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso. A lei questionada disciplinava a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades rurais e urbanas que se enquadrassem nos crimes de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal). O autor da ação argumentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e para editar normas gerais de licitação e contratação pública, violando o artigo 22, incisos I e XXVII, da Constituição Federal. Dispositivos objetos da ação Lei nº 12.430/2024 […]
É inconstitucional norma estadual que, ao regulamentar a profissão de bombeiro civil, estabelece condições, requisitos e sanções que inovam ou extrapolam a disciplina fixada pela legislação federal
A norma estadual que regulamenta a profissão de bombeiro civil viola a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI) quando estabelece requisitos de formação, credenciamento de empresas, padronizações e sanções não previstas ou em desacordo com a lei federal de regência (Lei nº 11.901/2009). Embora a mera reprodução de normas federais pelo ente estadual não configure usurpação de competência, a criação de novas exigências para o exercício profissional é inconstitucional. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.761/RO. Rel. Min. Nunes Marques. j: 07/02/2025 a 14/02/2025. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a integralidade da Lei nº 3.271, de 5 de dezembro de 2013, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre o exercício da profissão de bombeiro civil. O autor da ação sustentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre as condições para o exercício de profissões, conforme previsto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a matéria já é tratada em âmbito nacional pela Lei Federal nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil em todo o território nacional. Além disso, apontou ofensa à […]
É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial
O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige “fundadas razões” que indiquem a ocorrência de um crime, não sendo a denúncia anônima, por si só, suficiente para justificar a medida. A fuga da suspeita após a abordagem policial, que já se iniciou de forma irregular por se basear apenas na denúncia, não tem o poder de validar a entrada na residência. A descoberta de drogas em decorrência de uma busca ilegal torna a prova nula, bem como todos os atos subsequentes. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 978.002/AM. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 19/03/2025. Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ. AgRg no RHC 209.454/RS); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de […]
É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia – art. 5º, XI, da Constituição Federal
É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia – art. 5º, XI, da Constituição Federal; O consentimento do morador para ingresso policial em domicílio deve ser provado pelo Estado por meio de registro, sob pena de nulidade da prova. O ingresso de policiais em um domicílio sem mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima ou “informações de inteligência”, sem a realização de investigações preliminares para confirmar a suspeita, é ilegal. A descoberta de drogas e armas após a entrada irregular não valida a ação policial. Além disso, a alegação de que o morador consentiu com a entrada deve ser comprovada pelo Estado por meio de registro escrito ou em vídeo, e a sua ausência invalida a prova obtida. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 209.454/RS. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS). j: 18/06/2025. Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela […]
Ação penal por aborto (art. 124 do CP) pode prosseguir com base em provas independentes, ainda que a notícia do crime tenha partido de comunicação médica
O sigilo médico não é um direito absoluto e pode ser flexibilizado diante de um interesse social superior, como a apuração de um crime. Mesmo que a comunicação do fato à polícia por um profissional de saúde seja considerada uma prova ilícita por quebra de sigilo, a ação penal pode prosseguir se existirem outras fontes de prova independentes, como a confissão do investigado. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se aplica quando há justa causa para sua continuidade. STJ. AgRg no HC 941.904/SP. 5ª Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 26/02/2025. Decisão unânime. OBS.: Em outro julgado, divulgado no informativo 767, a 6ª Turma do STJ entendeu pelo trancamento da ação penal. Fatos A acusada, “J”, procurou atendimento em determinado hospital, onde a equipe médica de plantão suspeitou que ela não havia sofrido um aborto espontâneo, com base nos vestígios encontrados em seu corpo. Ao ser questionada, a acusada confessou a prática do aborto e afirmou que teve a ajuda de seu namorado. Diante da confissão, os médicos comunicaram o ocorrido à autoridade policial. Na unidade policial, tanto a acusada quanto seu namorado confessaram a prática do crime de aborto e de ocultação de cadáver. Decisão […]
